TJRN - 0911217-49.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0911217-49.2022.8.20.5001 Polo ativo NEIF LINDEMBERG FERREIRA MADRUGA JUNIOR Advogado(s): ELISAMA ARAUJO CUNHA PINHEIRO, MARILEIDE MARCIA CUNHA Polo passivo SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DO NATAL/RN e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE NATAL/RN.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA.
DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA NA ORIGEM.
REMESSA NECESSÁRIA.
LEI MUNICIPAL Nº 5.872/2008 QUE DISPÕE SOBRE O PROCESSO ADMINISTRATIVO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL.
PRAZO DE TRINTA DIAS PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 49 DA REFERIDA LEI.
DEMORA QUE SE RECONHECE COMO INJUSTIFICADA QUANDO ULTRAPASSA O PRAZO DE TRINTA DIAS APÓS A DATA DO REQUERIMENTO.
PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO DE GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Remessa Necessária, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos do Mandado de Segurança n.º 0911217-49.2022.8.20.5001, impetrado por Neif Lindemberg Ferreira Madruga Júnior contra ato de Secretária Municipal de Administração de Natal/RN, concedeu a segurança para determinar a conclusão do Processo Administrativo n.º SEMTAS-*02.***.*09-72, nos seguintes termos: “POSTO ISSO, e por tudo que nos autos consta, JULGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, procedente o pedido inicial e, em consequência, CONCEDO A SEGURANÇA nos autos do Mandado de Segurança movido por NEIF LINDEMBERG FERREIRA MADRUGA JUNIOR em face de ato da SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DO NATAL/RN, regularmente qualificados, para determinar à autoridade coatora que finalize o Processo Administrativo nº SEMTAS-*02.***.*09-72, com a respectiva publicação do ato administrativo cabível, no prazo de 30 (trinta) dias.
Oficie-se a autoridade coatora com cópia desta sentença.
Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
Decorrido o prazo para o recurso voluntário remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça”. [ID 18453514] Devidamente intimadas, as partes não interpuseram recurso voluntário, conforme Certidão de ID 18453519.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público, por intermédio da 15ª Procuradoria de Justiça, declinou de sua intervenção no feito (ID 18830825). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da Remessa Necessária.
Conforme se depreende dos autos, a parte Autora se insurgiu contra ato da Secretária Municipal de Administração de Natal/RN, consistente na demora injustificada na conclusão do Processo Administrativo n.º SEMTAS-*02.***.*09-72, pelo qual pretende à concessão de gratificação de risco de vida.
De início, verifico que o referido Processo Administrativo foi protocolado em 05 de março de 2022 (ID 18453505), todavia, até a data do ajuizamento da ação em 13 de novembro de 2022, ou seja, mais de 8 (oito) meses da data do protocolo, não restou concluído o referido processo.
Diante da demora na conclusão do Processo Administrativo, o demandante impetrou a presente ação, com a finalidade determinar que a autoridade impetrada profira decisão nos autos dos processos administrativos de gratificação de risco de vida.
Indubitavelmente, comete ato ilícito, por omissão, a administração pública que, sem apresentar qualquer justificativa, demora mais tempo do que o necessário para conclusão de processo administrativo.
In casu, a Secretaria Municipal de Administração de Natal/RN, sem qualquer justificativa, não concluiu o processo após mais de 08 (oito) meses do protocolo do requerimento administrativo.
Oportuno registrar que a Lei Municipal nº 5.872/2008, a qual regula o procedimento administrativo no âmbito Municipal, em seu art. 49, concede ao Município o prazo de 30 (trinta) dias para decidir.
In verbis: “Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração Pública tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.” Compulsando os autos, verifico que a Secretaria de Administração do referido Município não concluiu o Processo Administrativo protocolado pela impetrante pelo período de 08 (oito) meses, sem qualquer pedido de prorrogação expressamente motivada pelo agente e aprovada pelo Titular do órgão ou entidade da Administração Pública.
Nesse sentido, deveria a Secretaria ter apresentado resposta no prazo de 30 (trinta) dias, em razão deste ser o tempo razoável para análise dos requisitos necessários para a gratificação de risco de vida.
Nesse sentido é o posicionamento adotado por esta Corte de Justiça, em casos similares.
Vejamos: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE NATAL.
SENTENÇA QUE ESTABELECEU O PRAZO LEGAL PREVISTO NO ARTIGO 49 DA LEI MUNICIPAL Nº 5.872/2008 PARA A CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO (30 DIAS).
DEMORA INJUSTIFICADA DO ENTE PÚBLICO NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORMULADO PELO IMPETRANTE.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DO JULGADO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO REEXAME OFICIAL.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em consonância com o opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator. (REMESSA NECESSáRIA CíVEL, 0801037-68.2019.8.20.5001, Dr.
AMILCAR MAIA, Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível, ASSINADO em 09/03/2021) EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E LEGISLAÇÃO ESPECIAL (LEI Nº 12.016/2009).
REMESSA OBRIGATÓRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR DO MUNICÍPIO DO NATAL-RN.
REQUERIMENTO DA PARTE INTERESSADA FORMULADO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO.
PROCESSO PARALISADO E PENDENTE DE CONCLUSÃO INJUSTIFICADAMENTE.
DEMORA NA APRECIAÇÃO QUE NÃO ENCONTRA RESPALDO JURÍDICO.
OBEDIÊNCIA AO POSTULADO CONSTITUCIONAL QUE GARANTE A TODOS A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, INCISO LXXVIII, DA CRFB/88).
ENTE FEDERATIVO QUE TAMBÉM NÃO OBSERVOU AS REGRAS DA LEI MUNICIPAL Nº 5.872/2008.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO.
SENTENÇA A QUO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE.
PARCELA DO RECURSO VOLUNTÁRIO QUE SE DIRIGE À IMPUGNAÇÃO DE MATÉRIA PRECLUSA.
ANÁLISE IMPOSSÍVEL.
REEXAME OFICIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
APELO A QUE SE CONHECE EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, SE NEGA PROVIMENTO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em Turma, conhecer e negar provimento à Remessa Necessária.
Por idêntica votação, conhecer parcialmente da Apelação Cível para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (APELAçãO CíVEL, 0879662-53.2018.8.20.5001, Dr.
CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível, ASSINADO em 05/02/2021) Deste modo, verifica-se como razoável o prazo de duração de 30 (trinta) dias para análise dos requerimentos de gratificações, conforme entendimento jurisprudencial firmado nesta Corte de Justiça, devendo ser reconhecido como demora injustificada o prazo superior a este, após a formalização do requerimento administrativo, merecendo confirmação o julgado a quo.
Nesse sentido, entendo que não merece qualquer reforma a sentença.
Ante o exposto, nego provimento à Remessa Necessária, mantendo a sentença em todos os seus termos. É como voto.
DES.
DILERMANDO MOTA Relator Natal/RN, 5 de Junho de 2023. -
28/03/2023 09:50
Conclusos para decisão
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24/03/2023 20:19
Juntada de Petição de parecer
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23/03/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 08:36
Recebidos os autos
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02/03/2023 08:36
Conclusos para despacho
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02/03/2023 08:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
12/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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