TJRN - 0801577-02.2023.8.20.5123
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Parelhas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 15:14
Transitado em Julgado em 04/04/2024
-
04/04/2024 04:37
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 04:37
Decorrido prazo de MELISSA MORAIS DOS SANTOS em 03/04/2024 23:59.
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07/03/2024 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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07/03/2024 16:55
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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07/03/2024 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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07/03/2024 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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07/03/2024 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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28/02/2024 08:59
Juntada de Petição de comunicações
-
27/02/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 11:15
Indeferida a petição inicial
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27/02/2024 10:38
Conclusos para julgamento
-
27/02/2024 10:37
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 05:35
Decorrido prazo de MATHEUS PINTO NUNES DE ARAUJO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:35
Decorrido prazo de MELISSA MORAIS DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
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25/01/2024 02:10
Decorrido prazo de MELISSA MORAIS DOS SANTOS em 24/01/2024 23:59.
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13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0801577-02.2023.8.20.5123 Partes: JARDILINA MARIA DE OLIVEIRA SANTOS x BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Intime-se a parte autora para, em até 15 dias, emendar a inicial e informar se existem outros descontos realizados em sua conta bancária, efetuados pelo Banco requerido, os quais desconhece a contratação, especificando-os.
Ressalto que a inversão do ônus da prova, por si só, não desincumbe o autor de comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
Ainda, dentro do prazo concedido, por força do princípio da adstrição, entendo que deverá a promovente acostar aos autos cópia integral de seus extratos bancários, a partir do primeiro desconto que entende ser indevido realizado pelo Banco promovido, a fim de comprovar a data alegada na exordial como sendo o marco temporal em que os descontos passaram a ser efetuados.
Fica desde já advertida que a não realização das diligências acima citadas, no prazo estipulado, ensejará o indeferimento da inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC.
Cumpra-se.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) 1 -
12/12/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 09:49
Conclusos para despacho
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21/11/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 04:10
Decorrido prazo de MELISSA MORAIS DOS SANTOS em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 02:29
Decorrido prazo de MELISSA MORAIS DOS SANTOS em 13/11/2023 23:59.
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01/11/2023 08:33
Conclusos para despacho
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30/10/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 09:21
Juntada de custas
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28/09/2023 09:20
Conclusos para despacho
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28/09/2023 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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