TJRN - 0807502-22.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807502-22.2023.8.20.0000 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: GDA ALIMENTOS LTDA e outros ADVOGADO: RAISSA SIMOES TAVARES DE MELO, EDUARDO FERRARI LUCENA DECISÃO Cuida-se de agravo interno (Id. 24677905) interposto em face de decisão (Id. 24107296) da Vice-presidência desta Corte de Justiça que inadmitiu o recurso especial manejado pela agravante, tendo em vista a aplicação da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça(STJ).
O acórdão impugnado em sede de especial restou assim ementado (Id. 22808566): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELA PARTE AUTORA/EXEQUENTE.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EXEGESE DO ART. 90 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PEDIDO DE REDUÇÃO PELA METADE DA VERBA HONORÁRIA NOS TERMOS DO ART. 90, §4º, DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE.
DISPOSITIVO LEGAL QUE PRESSUPÕE O RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA PARTE RÉ CONCOMITANTEMENTE COM O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO RECONHECIDA.
SITUAÇÃO QUE NÃO SE ADEQUA A DOS AUTOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Contrarrazões apresentadas (Id. 25094864). É o relatório.
Embora preencha os requisitos genéricos de admissibilidade, o agravo interno não merece ser conhecido. É que a decisão impugnada inadmitiu o apelo ante a aplicação da Súmula 83 do STJ, desse modo, o recurso cabível para impugnar a decisão agravada não seria o agravo interno, mas o agravo previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que não foi negado seguimento ao recurso especial outrora oferecido por aplicação do regime de recursos repetitivos (art. 1.030, I e §2º, CPC).
Ressalte-se, outrossim, a impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade, pois inexiste qualquer dúvida a respeito do recurso a ser interposto.
A respeito da fungibilidade recursal, o STJ, após a Questão de Ordem reportada, fixou que, a partir de 12/05/2011 (data do referido precedente), não se poderia converter os agravos equivocadamente interpostos para dar a eles o correto processamento, pois a desacertada interposição não poderia ser interpretada como erro escusável.
Nesse norte, elucidativos são os seguintes arestos do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APELO NOBRE INADMITIDO.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS.
ART. 1.042 DO CPC.
MANEJO DE AGRAVO INTERNO.
ERRO GROSSEIRO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
Negado seguimento aos recursos extraordinários (lato sensu), com base em entendimento firmado em repetitivo ou repercussão geral, a teor do disposto no art. 1.030, I, "a" ou "b", do CPC, o único recurso cabível será o agravo interno previsto no art. 1.021 do CPC, a teor do disposto no § 2º do art. 1.030 da norma processual. 2.
Por seu turno, quando simplesmente inadmitido o apelo nobre nos termos do art. 1.030, V, do CPC, o recurso cabível será o agravo nos termos do art. 1.042 do CPC, configurando erro grosseiro o manejo de recurso interno.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.208.841/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) - grifos acrescidos.
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO-REPETITIVOS (CPC, ART. 988, §5º, II).
DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL SEM ALICERCE EM TEMA REPETITIVO.
RECURSO CABÍVEL: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MANEJO DE AGRAVO INTERNO.
ERRO GROSSEIRO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A decisão do Tribunal de origem, inadmitindo o recurso especial da parte reclamante, não teve por fundamento a incidência de Tese Repetitiva, sendo cabível, portanto, o manejo de Agravo em Recurso Especial (CPC, art. 1.030, V e §1º e art. 1.042) e não, como feito pela parte, de Agravo Interno (CPC, art. 1.030, I e II e §1º e art. 1.021).
Evidente erro grosseiro que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt na Rcl n. 45.384/RS, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 30/4/2024, DJe de 7/5/2024.) - grifos acrescidos.
AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INADMITE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. 1.
Da decisão negativa de admissibilidade do recurso extraordinário que não aplica entendimento firmado em repercussão geral, o único recurso cabível é o agravo em recurso extraordinário (agravo nos próprios autos), previsto no art. 1.042 do CPC. 2.
Neste contexto, a interposição de agravo regimental (interno) é considerada erro grosseiro, insuscetível de aplicação da fungibilidade recursal, por não mais subsistir dúvida quanto ao único recurso adequado.
Agravo regimental não conhecido. (STJ, AgRg no RE nos EDcl no AREsp 1176580/PE, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 29/06/2018, DJe 03/08/2018) (grifos acrescidos) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS.
ART. 544 DO CPC.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE ERRO GROSSEIRO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I - Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade.
Não havendo qualquer um desses pressupostos, rejeita-se o recurso integrativo.
II - A teor do disposto no art. 544 do Código de Processo Civil, contra a decisão que não admite o recurso extraordinário é cabível agravo nos próprios autos para o STF, e não agravo regimental, recurso este cabível na hipótese em que o tribunal de origem aplica a sistemática da repercussão geral, nos termos dos arts. 543-A e 543-B e parágrafos do CPC (AI 760.358 QO, Pleno, Rel. em.
Min.
Gilmar Mendes, DJe de 19/2/2010).
III - A interposição de agravo regimental ao invés do agravo previsto no art. 544 do CPC constitui erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade.
Precedente do STF.
IV - Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no RMS 30.693/MG, Rel.
Ministro GILSON DIPP, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/09/2013, DJe 25/09/2013) (grifos acrescidos) A Suprema Corte, mutatis mutandis, também assenta esse entendimento: EMENTA Agravo regimental na petição.
Agravo interposto diretamente no Supremo Tribunal Federal contra decisão do tribunal a quo em que se negou processamento ao apelo extremo.
Inadmissibilidade.
Erro grosseiro.
Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal.
Precedentes.
Argumentos insuficientes para infirmar a decisão questionada.
Agravo regimental ao qual se nega provimento. (Pet 8933 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 31-08-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-254 DIVULG 20-10-2020 PUBLIC 21-10-2020) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM PETIÇÃO.
AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO DIRETAMENTE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
ERRO GROSSEIRO.
FUNGIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O entendimento consignado na decisão agravada reproduz a jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal no sentido de consubstancia erro grosseiro a interposição de agravo em recurso extraordinário diretamente no Supremo Tribunal Federal, vício de natureza insanável, que não comporta a adoção do princípio da fungibilidade recursal.
Precedentes. 2.
As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3.
Agravo interno conhecido e não provido. (Pet 10410 AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 05-12-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-253 DIVULG 12-12-2022 PUBLIC 13-12-2022) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno, por manifesta inadequação.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente 6 - 
                                            
14/05/2024 00:00
Intimação
A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a parte Recorrida, para contrarrazoar(em) o(s) Agravo Interno, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN, 13 de maio de 2024 Péricles Barbosa de França Chefe de Seção de Análise de Tarefas - 
                                            
18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807502-22.2023.8.20.0000 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: GDA ALIMENTOS LTDA e outros ADVOGADO: RAISSA SIMOES TAVARES DE MELO, EDUARDO FERRARI LUCENA DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 23466580) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 22808566): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELA PARTE AUTORA/EXEQUENTE.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EXEGESE DO ART. 90 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PEDIDO DE REDUÇÃO PELA METADE DA VERBA HONORÁRIA NOS TERMOS DO ART. 90, §4º, DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE.
DISPOSITIVO LEGAL QUE PRESSUPÕE O RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA PARTE RÉ CONCOMITANTEMENTE COM O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO RECONHECIDA.
SITUAÇÃO QUE NÃO SE ADEQUA A DOS AUTOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Em suas razões recursais, a parte recorrente ventila a violação ao art. 90, §4º, do Código de Processo Civil (CPC), bem como divergência jurisprudencial.
Preparo dispensado.
Contrarrazões apresentadas (Id. 24058892). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, ao decidir que a redução do valor dos honorários sucumbenciais pela metade é benefício apenas do réu sempre que reconheça a procedência do pedido e cumpra integralmente a obrigação, o acórdão desta Corte de Justiça manteve-se em consonância com o entendimento predominante do Superior Tribunal de Justiça.
Dessa forma, aplica-se a Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
O RECURSO ESPECIAL POSSUI JUÍZO BIFÁSICO DE ADMISSIBILIDADE.
DECISÃO DO TRIBUNAL ESTADUAL NÃO VINCULA O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283/STF.
ART 90 § 4º DO CPC/15.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
RECURSO DESPROVIDO. 1. "O juízo de admissibilidade feito pelo Tribunal de origem não vincula esta Corte por se tratar de procedimento bifásico." ( AgInt no REsp 1800322/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 24/04/2020). 2.
Não enseja a interposição de recurso especial matéria que não tenha sido debatida no acórdão recorrido e sobre a qual não tenham sido opostos embargos de declaração, a fim de suprir eventual omissão.
Ausente o indispensável prequestionamento, aplicando-se, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF. 3.
A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 4.
Esta Corte Superior entende que O art. 90, § 4º, do CPC/2015 insere, em nosso ordenamento jurídico, medida de estímulo à solução célere e efetiva das demandas judiciais, beneficiando o réu com a redução da verba honorária pela metade, sempre que reconheça a procedência do pedido e cumpra integralmente a obrigação, o que não é a hipótese dos autos. ( AgInt no REsp n. 1.667.678/RS, relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/4/2021, DJe de 5/5/2021). 5.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1998786 DF 2022/0119510-4, Data de Julgamento: 19/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2022) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO POR PARTE DO MUNICÍPIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APLICABILIDADE DO ART. 90, § 4º, DO CPC/2015.
INSTITUTO DESTINADO A ESTIMULAR A SOLUÇÃO ANTECIPADA DA LIDE.
PRETENSÃO RECURSAL QUE DEMANDA INCURSÃO NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Cinge-se a controvérsia à aplicabilidade do art. 90, § 4º, do CPC/2015 ao caso dos autos. 2.
O art. 90, § 4º, do CPC/2015 insere em nosso ordenamento jurídico salutar medida de estímulo à solução célere e efetiva das demandas judiciais, beneficiando o réu com a redução da verba honorária pela metade, sempre que reconheça a procedência do pedido e cumpra integralmente a obrigação. 3.
A aplicação do dispositivo ao caso concreto não se coaduna com o espírito da norma, que visa estimular comportamento espontâneo e imediato do réu em favor do cumprimento do direito reconhecido, o que não foi verificado no caso dos autos. 3.
Hipótese em que o Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, consignou: "Ainda que se reconheça a aplicabilidade em tese do art. 90, § 4º, CPC, aos casos de reconhecimento da procedência, considero que, no caso concreto, algumas particularidades prejudicam sua incidência à espécie, como a oposição de Embargos à execução. É que, a despeito da extinção do feito ter decorrido do cancelamento administrativo do crédito, ele só ocorreu bastante tempo depois da oposição de Embargos de Devedor pelo executado.
Com efeito, o art. 90, § 4º, CPC, é espécie de sanção premial voltada a estimular comportamentos que promovam a resolução antecipada da crise jurídica, evitando o prologando desnecessário da relação processual e prevenindo esforços das partes em juízo.
Por isso, só fazem jus ao benefício as partes que pratiquem a conduta abdicativa de plano, reconhecendo o direito da parte adversa tão logo ela o afirme.
Se este comportamento de renúncia ou de reconhecimento da procedência do pedido sobrevier muito tempo depois de a parte adversa ter afirmado seu direito, a vantagem processual pretendida com a instituição do benefício não se confirma e, por isso, a hipótese de incidência não se implementa" (fls. 230-231, e-STJ, grifou-se). 4.
Desta forma, para acolher a pretensão recursal, em detrimento da conclusão do Tribunal de origem, com o intuito de constatar o direito à redução da verba honorária pela metade, necessária a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado na via do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 5.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1672833 MG 2020/0049869-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 15/09/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/10/2020) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial em razão do óbice da Súmula 83 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 6 - 
                                            
04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0807502-22.2023.8.20.0000 (Origem nº 0102426-89.2014.8.20.0124) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 1 de março de 2024 KLEBER RODRIGUES SOARES Servidor(a) da Secretaria Judiciária - 
                                            
15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807502-22.2023.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo GDA ALIMENTOS LTDA e outros Advogado(s): RAISSA SIMOES TAVARES DE MELO, EDUARDO FERRARI LUCENA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELA PARTE AUTORA/EXEQUENTE.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EXEGESE DO ART. 90 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PEDIDO DE REDUÇÃO PELA METADE DA VERBA HONORÁRIA NOS TERMOS DO ART. 90, §4º, DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE.
DISPOSITIVO LEGAL QUE PRESSUPÕE O RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA PARTE RÉ CONCOMITANTEMENTE COM O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO RECONHECIDA.
SITUAÇÃO QUE NÃO SE ADEQUA A DOS AUTOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO A Primeira Câmara Cível, em turma, por maioria de votos, conheceu e julgou desprovido o recurso, nos termos do voto do Relator.
Vencido o Des.
Cornélio Alves.
Foi lido o acórdão e aprovado.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN, que nos autos da Execução Fiscal de nº 0102426-89.2014.8.20.0124 proposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, acolhe a exceção de pré-executividade, extinguindo o processo sem resolução de mérito quanto a executada JOADILZA DA SILVA BEZERRA.
Nas razões recursais (ID 20059187), a agravante após breve resumo dos fatos discorre sobre a necessidade de aplicação do art. 90, §4ª do Código de Processo Civil.
Explica que “ ... em relação aos honorários de sucumbência, o reconhecimento do pedido atrai a aplicação do art. 90, § 4º, do CPC, o qual determina que "se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade" Expõe que diante da “pluralidade de executados, o credor não pode arcar com os percentuais legalmente previstos sobre todo o valor da causa, sob pena de configurar exagerada a condenação em verba honorária.
Em assim sendo, para fins de fixação da sucumbência, deve ser observado que cada executado responde proporcionalmente pelo valor devido.” Sustenta que “decidida a condenação do Estado agravante, a porcentagem deveria ter sido calculada sobre 2/3 do valor atualizado da causa, para cada executado excluído.” Pleiteia, ao final, pelo provimento do agravo de instrumento.
Devidamente intimada, a parte agravada deixa transcorrer o prazo sem apresentar suas contrarrazões, conforme certidão (ID 20467497).
A 10ª Procuradoria de Justiça declina de sua intervenção no feito (ID 20511211). É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cinge-se mérito recursal em verificar a possibilidade de aplicação do disposto no art. 90, §4º, do CPC, para reduzir pela metade a verba honorária fixada na sentença.
Não assiste razão a agravante.
A respeito da condenação da parte recorrente em honorários advocatícios sucumbenciais verifica-se que o Código de Processo Civil estabelece em seu art. 90 que “proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.” Compulsando-se os autos vê-se que trata-se na origem de processo de execução fiscal ajuizada pelo Estado do Rio Grande do Norte, ora agravante, em face da empresa Frigorifico Dufeef LTDA, na qual tinha como objetivo da cobrança do saldo remanescente do ICMS, tendo sido reconhecida a ilegitimidade passiva da agravada JOADILZA DA SILVA BEZERRA, através do acolhimento da ação de pré-executividade, momento que foi declarado extinto o processo de execução com relação a mesma.
Na ocasião, o Estado do Rio Grande do Norte foi condenado a pagar os honorários de sucumbência no valor de 10% do valor da causa (coincide com o proveito econômico) em conformidade com o artigo 85, §§ 2º, 3º, I, do Código de Processo Civil.
Logo, mesmo tendo o Estado do Rio Grande do Norte, peticionado a respeito da desistência do pedido, conforme se infere na petição (ID 73507845), legítima é a sua condenação em honorários advocatícios, principalmente, em razão da parte requerida ter sido devidamente citada e apresentado sua peça de defesa.
Atente-se que é totalmente descabida a pretensão recursal para que a verba honorária seja reduzida pela metade nos termos do art. 90, §4º, da Norma Processualista Civil, uma vez que tal dispositivo somente se aplica quando o réu reconhece a procedência do pedido autoral e simultaneamente, cumpre integralmente a prestação reconhecida.
Nesta senda, cumpre destacar que o benefício legalmente previsto no art. 90, §4º, do CPC, é restrito ao réu da demanda, não se aplicando ao autor, como é o caso dos autos.
Para melhor compreensão cumpre apresentar a literalidade do art. 90, §4º, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 90.
Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. (...) § 4º Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.
Portanto, descabida a pretensão recursal para reduzir pela metade a verba honorária fixada na sentença.
Ressalte-se ainda o teor da Súmula 153 do Superior Tribunal de Justiça, a qual estabelece que “A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exeqüente dos encargos da sucumbência.” Em razão do exposto mantenho a decisão de primeiro grau em todos os seus termos.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento desprovimento do recurso. É como voto.
Natal/RN, 18 de Dezembro de 2023. - 
                                            
28/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807502-22.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-12-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de novembro de 2023. - 
                                            
21/07/2023 12:49
Conclusos para decisão
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21/07/2023 10:29
Juntada de Petição de parecer
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19/07/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 09:52
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 00:02
Decorrido prazo de RAISSA SIMOES TAVARES DE MELO em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:01
Decorrido prazo de RAISSA SIMOES TAVARES DE MELO em 18/07/2023 23:59.
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26/06/2023 00:28
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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26/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0807502-22.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO AGRAVADO: GDA ALIMENTOS LTDA, PETRONIO CAVALCANTI DE CARVALHO HARDMAN TAVARES DE MELO Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DESPACHO Considerando que não há pedido liminar, intime-se a parte agravada, por seu representante legal, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar cópias e peças entendidas necessárias, conforme dispõe o art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil em vigor.
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Intime-se.
Publique-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator - 
                                            
22/06/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 14:55
Conclusos para despacho
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20/06/2023 14:55
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/06/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/06/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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