TJRN - 0853718-44.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0853718-44.2021.8.20.5001 Polo ativo IVAN PEREIRA DA SILVA Advogado(s): BELKISS DE FATIMA DE MORAIS FROTA ALVES, LEONEL WAGNER CHAVES MORAIS DE LIMA Polo passivo RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Advogado(s): Apelação Cível nº 0853718-44.2021.8.20.5001 Origem: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Apelante/Apelado: Ivan Pereira da Silva Advogada: Belkiss de Fátima de Morais Frota Alves (OAB/RN 6.184) Apelante/Apelado: Estado do Rio Grande do Norte Procuradora: Juliana de Morais Guerra Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – EX-BANDERN - OCUPANTE DO CARGO DE ASSISTENTE BANCÁRIO, EXERCENDO AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE ASSISTENTE DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS (ANTIGO TÉCNICO ESPECIALIZADO "D"), VINCULADO À SECRETARIA ESTADUAL DE TRIBUTAÇÃO.
DESVIO DE FUNÇÃO DEMONSTRADO.
DIREITO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS – GRATIFICAÇÃO DE PARCELAS.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
DIREITO À VANTAGEM CRIADA PELA LEI Nº 6.782/1995 E ESTENDIDA AOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS "D" POR FORÇA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 355/2007.
INCIDÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 484/2013, QUE TRANSFORMOU A GRATIFICAÇÃO EM VALOR PECUNIÁRIO.
PRETENSÃO QUE SE MOSTRA LEGÍTIMA.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRECEDENTES DA CORTE.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO VÁLIDA.
ARTIGOS 219 E 405 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REFORMA DA SENTENÇA, APENAS NESSE PONTO.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR QUE NÃO COMPORTA RAZÃO.
DELIMITAÇÃO DE PAGAMENTO ATÉ A APOSENTADORIA.
CONCLUSÃO.
CONSEQUÊNCIA LÓGICA DO RACIOCÍNIO DESENVOLVIDO NO CORPO DA SENTENÇA.
APELOS CONHECIDOS.
PROVIMENTO PARCIAL DO INTERPOSTO PELO ESTADO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR DA AÇÃO ORIGINÁRIA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer de ambos os apelos, para dar parcial provimento ao interposto pelo Estado, a fim de fixar o termo inicial dos juros de mora a partir da citação válida, negando provimento ao interposto pelo autor da ação originária, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelações cíveis interpostas por Ivan Pereira da Silva e pelo Estado do Rio Grande do Norte em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que nos autos da Ação Ordinária ajuizada pelo primeiro apelante em desfavor do ente público, julgou nos seguintes termos: “Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial para condenar o demandado no pagamento, em favor do demandante Ivan Pereira da Silva, da vantagem contemplada pela Lei Complementar nº 355/2007, em parcelas vencidas desde à data do exercício do cargo até a data da concessão de suas respectivas aposentadorias, no percentual de 40% (quarenta por cento) do seu limite máximo, com reflexos no 13º salário, férias acrescidas de um terço, observando-se o prazo prescricional quinquenal. À importância apurada, serão acrescidos juros de mora de 0,5% a.m (meio por cento ao mês) e atualização monetária, com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
Registro que com a declaração de inconstitucionalidade por "arrastamento" do art. 5º da Lei nº 11.960/90, voltou a vigorar a antiga redação do art. 1º-F da Leu nº 9.494/97 com redação conferida pela Medida Provisória nº 2.180/01, que estipulou que ‘os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano’.
Custas na forma da lei.
Cada litigante fora, em parte, vencedor e vencido, pelo que fixo em 10% (dez) por cento sobre o valor da causa a condenação em verba honorária, em observância aos critérios estabelecidos no nos incisos I a IV, do artigo 83, § 2º. do CPC, distribuindo os respectivos ônus da seguinte forma: 3/5 (três quintos) para a parte ré e 2/5 (dois quintos) para o autor, sem compensação.
Na hipótese, comporta-se apenas o recurso voluntário, a teor da determinação contida no artigo 496, § 3º, II, do CPC.” Em suas razões, o autor da ação originária alegou que se encontra na ativa, reclamando da sentença na parte em que delimita a determinação de pagamento “até a data da concessão de suas respectivas aposentadorias”.
Requereu, assim, o provimento do seu recurso, nesse ponto.
O Estado do Rio Grande do Norte, em suas razões de apelo, sustentou a ausência do processo administrativo completo com relação ao pleito judicial.
Aduziu que o servidor, “antes da LCE 484/2013 – que extinguiu a gratificação de parcelas (art. 17), em definitivo, assim como revogou a LCE 355/2007 (art. 20) -, nunca prestou serviços como assistente de administração e finanças, daí por que não poderia ter percebido a gratificação de parcelas, em razão de suposto desvio de função”, datando de 2021 a declaração juntada ao feito.
Ressaltou, ainda, a inexistência de direito adquirido a regime jurídico.
Reclamou, ainda, da forma de aplicação dos juros de mora.
Requereu o conhecimento e provimento total do recurso ou, pelo menos, que os juros tenham incidência a partir da citação válida.
Intimadas as partes, apenas o autor da ação originária ofereceu contrarrazões.
Com vista dos autos, a 11ª Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço de ambos os apelos interpostos.
Como relatado, o autor da ação originária se insurgiu da delimitação de pagamento da verba concedida na sentença “até a data da concessão de suas respectivas aposentadorias”, afirmando que ainda se encontra na ativa, enquanto o Estado do Rio Grande do Norte, em seu apelo, sustentou que não houve requerimento administrativo prévio e que o servidor não faz jus à vantagem pleiteada, não estando demonstrado o desvio de função anterior à Lei Complementar Estadual nº 484/2013, que extinguiu o benefício, destacando que não há direito adquirido a regime jurídico.
Procedo, de início, à análise do recurso estatal.
O cerne da questão diz respeito, em síntese, ao direito do autor à gratificação de parcelas, no percentual de 40% (quarenta por cento), prevista na Lei Complementar Estadual nº 355/2007.
No que diz respeito à arguição de ausência de requerimento administrativo prévio, entendo não caber ao administrador optar em dar ou não o direito vindicado, posto que vinculado à lei, cabendo-lhe o cumprimento independentemente de requerimento administrativo, restando assentado na jurisprudência, cuja referência máxima é o RE 631.240/MG, da relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, que o requerimento administrativo prévio como pressuposto para ingresso de ação judicial somente existe nos casos em que a concessão de um direito depende de requerimento na via administrativa, como nos casos de benefícios previdenciários, pois, nesses casos, verificar-se-ia a violação ou ameaça de lesão ao direito a partir da indevida resistência da Administração.
Desse modo, nos casos em que a implementação do direito deve ocorrer independente de provocação ou requerimento do cidadão à esfera administrativa, como é o caso dos autos, "o acionamento do Poder Judiciário não exige prévia tentativa frustrada de entendimento entre as partes", bastando, tão somente, a violação ou ameaça de lesão ao direito demonstrada através da narrativa da própria parte.
Fixado este ponto, a teor do artigo 6º da Lei Complementar Estadual nº 420/2010, são atribuições do cargo público de provimento efetivo de Assistente de Administração e Finanças: I - executar as atividades relacionadas com o recebimento, a organização, o arquivamento, o encaminhamento e o controle de documentos e autos processuais; II - proceder à anotação, redação e digitação de documentos, bem como encaminhá-los, quando for o caso, para publicação; III - receber, conferir, armazenar, distribuir e controlar materiais e equipamentos; IV - expedir termos, guias de recolhimento, recibos, certidões, notificações e declarações; V - receber, organizar e encaminhar malotes; VI - orientar o público em geral sobre as atividades desenvolvidas no âmbito da SET; VII - prestar informações relacionadas com a respectiva área de atuação; VIII - dar cumprimento a rotinas administrativas e financeiras; e IX - atuar na organização e realização de eventos de interesse da SET.
Da análise dos autos, observo que o autor da ação originária exerce as funções do cargo de Assistente de Administração de Finanças, antigo Técnico Especializado "D", tendo comprovado - mediante documentos funcionais acostados ao feito - o desvio da função, pressuposto necessário para alcançar a percepção da gratificação buscada nos autos.
Com efeito, tem-se que a vantagem pessoal denominada gratificação de parcelas, ora em questão, foi criada pela Lei Estadual nº 3.947/71, destinada aos servidores do Grupo Contábil Fazendário, a qual foi posteriormente transformada em vantagem pessoal pela Lei Estadual nº 6.395/93.
Com a edição da Lei nº 6.782/95, o percentual correspondente ao previsto na Lei nº 3.947/71, foi majorado para o percentual de 40% (quarenta por cento).
Na mesma concepção, a Lei Complementar nº 355/2007 estendeu a vantagem prevista na Lei nº 6.782/95 aos Técnicos Especializados "D", atualmente denominado de Assistente de Administração e Finanças, do quadro de pessoal da Secretaria Estadual de Tributação, conforme estabelecido nos artigos 1º da Lei nº 6.782/95 e da Lei Complementar Estadual nº 355/2007, que dispõem, respectivamente: Art. 1º.
A gratificação de parcelas instituída pelo artigo 38, da Lei nº 3.947, de 23 de abril de 1971, fica convertida em vantagem, para os cargos integrantes do Grupo Contábil Fazendário, de que trata a Lei nº 4.688, de 06 de novembro de 1977, no valor equivalente ao percentual de 40% (quarenta por cento) do seu limite máximo.
Art. 1º.
A vantagem pessoal de que trata o art. 1º, caput, da Lei Estadual nº 6.782, de 08 de junho de 1995, deverá ser paga aos titulares de cargo público de provimento efetivo de Técnico Especializado D, do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Tributação.
Note-se, ainda, que não se aplica na espécie as disposições da Lei Complementar Estadual nº 203/2001, posto que ausente, em seu artigo 8º, qualquer referência à revogação da Lei Estadual nº 6.782/95.
Sendo assim, uma vez que o servidor exerce a função equivalente a Técnico Especializado "D", atual Assistente Técnico de Administração e Finanças, é certo que a ele assiste o direito à percepção da gratificação de parcelas, no patamar de 40% (quarenta por cento), conforme definido pela LCE nº 355/2007.
Ademais, é necessário citar o disposto na Lei Complementar Estadual nº 484/2013, que transformou a Gratificação de Parcelas em valor pecuniário equivalente ao percebido pelos servidores ativos e inativos, no mês imediatamente anterior à sua publicação, de acordo com o estabelecido no artigo 17.
Confira-se: Art. 17.
A gratificação de parcelas, instituída pelo art. 38 da Lei Estadual n.º 3.947, de 23 de abril de 1971, fica transformada em valor pecuniário equivalente ao percebido pelos servidores ativos e inativos no mês imediatamente anterior ao da publicação desta Lei Complementar.
Por outro lado, mister ressaltar a impossibilidade do pagamento da gratificação de parcelas na forma estipulada pelo artigo 21 da Lei Estadual nº 6.038/90, segundo o qual "A gratificação instituída pelo art. 38 da Lei no 3.947, de 23 de abril de 1971, com a redação dada pela Lei no 5.891, de 04 de maio de 1989, passa a ser calculada sobre o vencimento básico do cargo de Auditor Fiscal do Tesouro Estadual – AFTE – 7", mesmo porque, como já decidido pelo Pleno desta Corte de Justiça, a vinculação da vantagem devida ao Técnico Especializado 'D" ao vencimento básico do AFTE - 7 importa violação ao art. 37, XIII, da Constituição Federal (MS nº 2013.005036-6, Pleno, Relatora Desembargadora Judite Nunes, Redator para o acórdão Desembargador Cláudio Santos, julgamento: 23/10/2013).
A par disso, tem-se por afastada a aplicação do artigo 21 da Lei Estadual nº 6.038/1990.
Nesse sentido, é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA: ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
SERVIDOR DO EXTINTO BANDERN REDISTRIBUÍDO PARA A SECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO DO ESTADO.
GRATIFICAÇÃO DE PARCELAS.
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 355/2007.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
VANTAGEM DEVIDA AO GRUPO OCUPACIONAL FAZENDÁRIO.
DIREITO A QUE FAZEM JUS OS OCUPANTES DO CARGO EQUIVALENTE AO TÉCNICO ESPECIALIZADO “D”, VINCULADOS À SECRETARIA ESTADUAL DE TRIBUTAÇÃO, APELADO LOTADO SOB A NOMENCLATURA DE ASSISTENTE BANCÁRIO, EXERCENDO TAL FUNÇÃO.
INTELIGÊNCIA DA LCE Nº 355/2007.
INAPLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 203/2001.
DIREITO SUPERVENIENTE.
APLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 484/2013.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. 1.
Com a edição da Lei nº 6.782/95, o percentual correspondente ao previsto na Lei nº 3.947/71, foi majorado para o percentual de 40% (quarenta por cento).
Na mesma concepção, a Lei Complementar nº 355/2007 estendeu a vantagem prevista na Lei nº 6.782/95 aos Técnicos Especializados “D”, atualmente denominado de Assistente de Administração e Finanças, do Quadro de pessoal da Secretaria Estadual de Tributação, conforme estabelecido no art. 1º de ambas as leis nº 6.782/95 e nº 355/2007. 2.
Uma vez que a parte apelada exerce a equivalente função de Técnico Especializado “D”, atual Assistente Técnico de Administração e Finanças, à mesma assiste o direito à percepção da Gratificação de Parcelas, no patamar de 40% (quarenta por cento), conforme definido pela LCE nº 355/2007. 3.
Precedentes TJRN (Apelação Cível n° 2014.022612-6, Relª.
Desª.
Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 02/06/2015; Apelação Cível n° 2011.005909-0, Rel.
Des.
Amílcar Maia, 1ª Câmara Cível, j. 16/08/2011; Apelação Cível nº 2014.021154-1, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, j. 13/09/2016; Apelação Cível nº 2016.018293-0, Rel.
Desembargador João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 06/06/2017). 4.
Apelação cível conhecida e desprovida. (TJ/RN - APELAÇÃO CÍVEL – 0814798-06.2018.8.20.5001 – Relator: Des.
Virgílio Macêdo Júnior, Julgado em 06/02/2023).
EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL OCUPANTE DO CARGO DE ASSISTENTE BANCÁRIO QUE EXERCE AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE ASSISTENTE DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS (ANTIGO CARGO DE TÉCNICO ESPECIALIZADO "D"), VINCULADO À SECRETARIA ESTADUAL DE TRIBUTAÇÃO.
DESVIO DE FUNÇÃO COMPROVADO.
DIREITO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS, ENQUANTO DURAR A SITUAÇÃO.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
SÚMULA Nº 378 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DIREITO À VANTAGEM CRIADA PELA LEI Nº 6.782/1995 E ESTENDIDA AOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS "D" POR FORÇA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 355/2007.
GRATIFICAÇÃO DE PARCELAS.
INCIDÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 484/2013, QUE TRANSFORMOU A GRATIFICAÇÃO EM VALOR PECUNIÁRIO.
PRETENSÃO QUE SE MOSTRA LEGÍTIMA.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRECEDENTES DA CORTE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA NO TOCANTE APENAS AO VALOR DA GRATIFICAÇÃO E AO ÍNDICE DE JUROS MORATÓRIOS.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA E DA APELAÇÃO CÍVEL. (TJRN.
Apelação Cível nº 0852608-49.2017.8.20.5001. 2ª Câmara Cível.
Relatora: Desembargadora Judite Nunes.
Julgado em 10.05.2021) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ADMINSTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS.
SERVIDORES LOTADOS NA SECRETARIA ESTADUAL DE TRIBUTAÇÃO EXERCENDO A FUNÇÃO DO CARGO DE ASSISTENTE DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS, ANTIGO TÉCNICO ESPECIALIZADO "D".
DESVIO DE FUNÇÃO CONFIGURADO.
DIREITO À VANTAGEM CRIADA PELA LEI N.º 6.782/95.
EXTENDIDA AOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS "D" POR FORÇA DA LEI COMPLEMENTAR N.º 355/07.
APLICABILIDADE DA LCE Nº 484/2013.
PRETENSÃO QUE SE MOSTRA LEGÍTIMA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
APLICAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS A CARGO DA PARTE RECORRIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN, Apelação Cível nº 2014.021154-1, Rel. p/ o acórdão Desembargador Amaury Moura Sobrinho, 2ª Câmara Cível, julgado em 13/09/2016) Nesse contexto, considerando a evolução de normas, detalhada desde a sentença, não restam dúvidas acerca do direito do autor da ação originária, à percepção da Gratificação de Parcelas, no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o limite máximo para ela estipulado, nos termos do artigo 1º da Lei Estadual nº 6.782/1995 c/c o artigo 1º da Lei Complementar Estadual nº 355/2007, conforme definido na sentença vergastada.
Por outro lado, com relação à irresignação recursal sobre os juros de mora, entendo que comporta reforma a sentença nesse ponto.
Isso porque, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o termo inicial da incidência dos juros de mora sobre as obrigações ilíquidas devidas pela Administração Pública ao servidor, deve seguir as regras constantes dos artigos 219 do Código de Processo Civil e 405 do Código Civil, os quais estabelecem a citação como marco inicial da referida verba.
Veja-se: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
JUROS MORATÓRIOS.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO.
ARTS. 219 DO CPC E 405 DO CÓDIGO CIVIL.
APLICAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO PELA CORTE DE ORIGEM COM BASE NO CRITÉRIO EQUIDADE.
DESPROPORCIONALIDADE NÃO CARACTERIZADA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
INCIDÊNCIA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO. (...) III - Nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o termo a quo da incidência dos juros moratórios sobre as obrigações ilíquidas devidas pela Administração ao servidor, aplica-se as regras constantes dos arts. 219 do CPC e 405 do Código Civil, os quais estabelecem a citação como o marco inicial da referida verba. (...) VIII – Agravo Interno improvido. (STJ, AgInt no REsp 1734432/RJ, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/09/2018, DJe 10/09/2018).
Grifos acrescidos Ademais, no julgamento do REsp 1356120/RS, na sistemática dos Recursos Repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema 611, firmou a tese de que “o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, não modificou o termo a quo de incidência dos juros moratórios sobre as obrigações ilíquidas devidas pela Administração ao servidor público, aplicando-se, consequentemente, as regras constantes dos arts. 219 do CPC e 405 do Código Civil, os quais estabelecem a citação como marco inicial da referida verba”.
Nesse sentido: [...] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA, JUROS DE MORA.
CITAÇÃO.
RECURSO ACOLHIDO COM EFEITOS INFRINGENTES. [...] 2.
Há contradição e erro quanto aos limites da controvérsia quando o acórdão embargado expressamente limita o litígio ao exame do termo a quo dos juros moratórios e, não obstante, ingressa na análise dos índices devidos a esse título. 3.
Os aclaratórios devem ser acolhidos, com efeitos infringentes, explicitando-se que a tese sufragada sob o regime do art. 543-C cinge-se ao reconhecimento de que o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/09, não modificou o termo inicial de incidência dos juros moratórios sobre as obrigações ilíquidas devidas pela Administração ao servidor público, aplicando-se, consequentemente, as regras constantes dos arts. 219 do CPC e 405 do Código Civil, os quais estabelecem a citação como o marco inicial da referida verba. 4.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. (STJ, EDREsp 1356120 RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 19/12/2014).
Grifos acrscidos.
Assim sendo, vislumbra-se a necessidade de fixação do termo inicial para incidência dos juros de mora, a partir da citação válida do demandado, momento em que houve a constituição em mora do devedor, de acordo com o artigo 219 do Código de Processo Civil e artigo 405, do Código Civil, conforme alegado pelo ente público, em seu recurso.
Imperioso ressaltar que tal entendimento está em consonância com a nova redação do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, conferida pela Lei nº 11.960/09.
Nessa direção, o julgado recente desta Corte Estadual: EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
SERVIDOR QUE EXERCE A FUNÇÃO DE MÉDICO.
DEMONSTRADO O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INSALUBRE POR LAUDO PERICIAL.
DIREITO AO ADICIONAL PRETENDIDO NO PERCENTUAL DE 20%.
PRECEDENTES.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
DÉBITOS DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
TESES FIXADAS NA REPERCUSSÃO GERAL JULGADA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 870.947/SE.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL QUANTO AO TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS, OS QUAIS SE CONTAM A PARTIR DA CITAÇÃO NAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA.
ATO QUE CONSTITUI O DEVEDOR EM MORA, CONFORME DISPOSIÇÃO PROCESSUAL VIGENTE E NOS TERMOS DO ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ/RN - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0846032-69.2019.8.20.5001 – Relator: Des.
Cláudio Santos, Julgado em 29.11.2022) Por fim, no que concerne ao apelo interposto pelo servidor público, que reclama da delimitação assentada na sentença, de que a vantagem devida deve ser paga “desde à data do exercício do cargo até a data da concessão de suas respectivas aposentadorias”, não vislumbro razão ao recurso.
Isso porque tal conclusão é consequência lógica do raciocínio desenvolvido no corpo da sentença, não implicando dizer que o requerente já tenha se aposentado, mas sim, esclarecendo que o direito à percepção da vantagem desaparece quando este passar à inatividade, ocasião em que deixará de existir o exercício do cargo em desvio de função, pressuposto lógico da gratificação deferida.
Consta da sentença (verbis): “Assim é que a contraprestação remuneratória é devida, precisamente no que tange à percepção da vantagem contemplada pela Lei Complementar nº 355/2007, mas somente até a data da concessão das suas respectivas aposentadorias; os tribunais pátrios são unânimes em afirmar que a circunstância não enseja direito ao enquadramento na carreira” (grifado).
Por todo o exposto, conheço de ambos os recursos, dando parcial provimento ao apelo estatal, para fixar o termo inicial dos juros de mora a partir da citação válida, negando provimento ao interposto pelo autor da ação originária. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 4 de Dezembro de 2023. -
16/05/2023 11:35
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 09:51
Juntada de Petição de parecer
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11/05/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 00:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 10:35
Recebidos os autos
-
12/04/2023 10:35
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
11/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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Processo nº 0800364-68.2022.8.20.5131
Andressa Carvalho Pessoa
Municipio de Sao Miguel
Advogado: Renata Pessoa de Freitas
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/03/2022 13:04