TJRN - 0822104-50.2023.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 21:18
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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25/11/2024 21:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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22/11/2024 06:42
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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22/11/2024 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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09/08/2024 11:29
Juntada de Outros documentos
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02/08/2024 23:21
Arquivado Definitivamente
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02/08/2024 23:21
Juntada de guia
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31/07/2024 10:20
Expedição de Ofício.
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29/07/2024 18:52
Processo Reativado
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25/07/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 14:49
Conclusos para decisão
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23/07/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 09:30
Arquivado Definitivamente
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15/07/2024 21:04
Expedição de Alvará.
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12/07/2024 02:26
Decorrido prazo de RICARDO CESAR GUILHERME GAMA em 11/07/2024 23:59.
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09/07/2024 20:36
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 10:29
Juntada de ato ordinatório
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17/06/2024 10:28
Juntada de Certidão
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22/05/2024 09:47
Transitado em Julgado em 21/05/2024
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22/05/2024 08:27
Decorrido prazo de RICARDO CESAR GUILHERME GAMA em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 08:27
Decorrido prazo de RICARDO CESAR GUILHERME GAMA em 21/05/2024 23:59.
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21/05/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0822104-50.2023.8.20.5001 Ação: ARROLAMENTO SUMÁRIO SUCESSORES: RICARDO CESAR GUILHERME GAMA e CARLOS FREDERICO GUILHERME GAMA INVENTARIADA: MARIA FLORIPES GUILHERME e ZILDA GUILHERME GOMES SENTENÇA Trata-se de procedimento judicial envolvendo as partes indicadas e qualificadas nos autos, em que pugnam pela homologação do acordo consignado (Id 106096640) quanto à partilha de um bem imóvel (Id 100005447), deixado de herança pela Sra.
MARIA FLORIPES GUILHERME e de créditos de direitos reais sobre RPV - Requisição de Pequeno Valor, deixado de herança pela Sra.
ZILDA GUILHERME GOMES, falecidas respectivamente em 20 de janeiro de 2022 (Id. 54581404) e em 06 agosto de 2022.
No caso, os requerentes são sobrinhos das inventariadas.
Informaram que suas tias falecidas eram solteiras, não possuindo herdeiros ascendentes e nem descendentes.
Em suma, é sabido que cabe o arrolamento sumário quando todos os herdeiros são capazes e concordes quanto à partilha (art. 659 e ss., CPC).
Mesmo havendo incapaz, desde que o órgão ministerial anua, também é possível tal procedimento (art. 659 e ss., CPC).
Outrossim, não se admite no arrolamento sumário controvérsia sobre tributos ou taxas judiciárias, eis que eventual discussão nesta seara há de se desenvolver em processo administrativo ou judicial próprios.
Com efeito, é lícito aos interessados prevenir ou findar o litígio mediante concessões mútuas (arts. 840, CC).
Em expediente acostado no Id 110903205, a Diretoria de Precatórios do Tribunal Regional Federal da 5ª Região informou a inexistência de valor depositado em nome de ZILDA GUILHERME GOMES, em adimplemento da RPV2416677-RN, em razão do crédito ter sido restituído aos cofres públicos pela Caixa Econômica Federal.
Informou ainda que os herdeiros habilitados da beneficiária deverão requerer ao Juízo da Execução, no caso, o Centro Judicial de Solução de Conflitos e Conciliação - JFRN, a expedição de novo requisitório, desta feita em nome deles.
Em parecer proferido no Id 116992741, o representante do Ministério Público opinou pela homologação da partilha apresentada nos autos.
Já houve o prévio recolhimento do imposto de transmissão, conforme confirmado pelo representante judicial da Fazenda Pública do Estado (Id 117434239).
Do exposto, sendo lícita a convenção entabulada na petição Id 106096640, pois estão resguardados os direitos das partes à luz da legalidade, homologo tal partilha para que surtam jurídicos efeitos.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito (art. 487, III, CPC).
Concedo aos sucessores o prazo de 30 (trinta) dias para recolhimento das custas remanescentes, se houver, devendo, desde logo, a Secretaria Unificada proceder os cálculos devidos, intimando-se-lhes para efetuarem o pagamento.
Deverão ainda os sucessores juntarem aos autos certidões negativas atualizadas de tributos federais, estaduais e municipais em nome das inventariadas.
Certificado o trânsito em julgado e cumprido o que foi determinado no parágrafo anterior, determino que a Secretaria Unificada (art. 659, § 2º, CPC): a) proceda à lavratura de formal de partilha; b) Expeça-se ofício ao Centro Judicial de Solução de Conflitos e Conciliação - JFRN, informando sobre a partilha homologada neste juízo, devendo o crédito devido à falecida ZILDA GUILHERME GOMES, provindo da RPV2416677-RN (TRF 0273744-67.2020.4.05.0000), oriundo dos autos da Ação Executória 0810652-23.2019.4.05.8400, serem divididos igualmente entre os sucessores habilitados no presente feito, cabendo 50% (cinquenta por cento) para cada um. c) arquive os autos, com baixa definitiva e devidas anotações, independentemente de nova conclusão.
Intime-se o representante judicial da Fazenda Pública Estadual para que, querendo, proceda ao lançamento administrativo complementar, se houver.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal, 11 de abril de 2024.
Maria Neíze de Andrade Fernandes Juíza de Direito 1 -
17/04/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 11:51
Homologada a Transação
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20/03/2024 11:14
Conclusos para despacho
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20/03/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 20:59
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 20:56
Juntada de ato ordinatório
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11/03/2024 20:55
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 20:50
Juntada de ato ordinatório
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04/03/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 06:35
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 11:44
Conclusos para despacho
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21/12/2023 07:41
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0822104-50.2023.8.20.5001 DESPACHO 01.
Intime-se o representante judicial da Fazenda Pública Estadual para que, no prazo de 20 (vinte) dias, proceda ao cálculo do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens e Direitos (ITCD) para fins de homologação (arts. 636 a 638, CPC) e ulterior pagamento ensejador da partilha. 02.
Antes da conclusão, dê-se nova vista ao órgão do Ministério Público. 03.
Cumpra-se.
Natal, 06 de dezembro de 2023.
Everton Amaral de Araujo Juiz de Direito -
12/12/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 22:20
REDISTRIBUÍDO POR COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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18/11/2023 10:47
Juntada de Ofício
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29/08/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 07:08
Conclusos para despacho
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16/08/2023 20:17
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 14:22
Juntada de guia
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06/06/2023 04:37
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS em 05/06/2023 23:59.
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22/05/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 12:30
Expedição de Ofício.
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11/05/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 21:17
Outras Decisões
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27/04/2023 15:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/04/2023 15:02
Juntada de custas
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27/04/2023 14:46
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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