TJRN - 0814623-04.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0814623-04.2023.8.20.0000 Polo ativo AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo NILMA PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s): JOSE VALDENIO NOGUEIRA DO NASCIMENTO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO EM PARTE DO RECURSO SUSCITADA PELO RELATOR.
DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO FIXOU MULTA COMINATÓRIA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO A ESTE ASPECTO.
ACOLHIMENTO.
MÉRITO: AÇÃO REVISIONAL DE REAJUSTE DE MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA, C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, RESSARCIMENTO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA APÓS O EFETIVO CONTRADITÓRIO.
CONFIRMAÇÃO DE REAJUSTE EM RAZÃO DA MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA EM DESCONFORMIDADE COM AS TESES ASSENTADAS PELO STJ NOS TEMAS 952 E 1.016.
PERCENTUAL DE APROXIMADAMENTE CEM POR CENTO QUE SE AFIGURA DESPROPORCIONAL E SEM RESPALDO LEGAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - No caso concreto, o entendimento adotado pela magistrada a quo somente se deu após a realização do contraditório, quando, além da não juntada do contrato pela OPS, confirmou-se a tese autoral de que o reajuste de quase 100 % (cem por cento ), no valor da prestação mensal, decorreu de mudança de faixa etária da autora.
II - Em consequência, de fato, restaram configurados os requisitos necessários à concessão da tutela provisória de urgência, uma vez que violado o entendimento assentado pelo STJ no TEMA 952, cuja aplicação aos planos coletivos restou pacificada no TEMA 1.016, também da Corte Cidadã.
III - Agravo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em acolher a preliminar de não conhecimento em parte do recurso, suscitada pelo Relator.
Adiante, pela mesma votação, na parte conhecida, negar provimento ao recurso, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por AMIL – Assistência Médica Internacional S/A contra decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, que, nos autos da Ação Ordinária de Revisão de Reajuste de Mensalidade por Mudança de Faixa Etária (processo nº 0815013-25.2023.8.20.5124) ajuizada por Nilma Pereira dos Santos, deferiu “o pedido de tutela de urgência, para determinar à Amil Natal - ASL Assistência à Saúde Ltda que SUSPENDA, em relação à Sra.
NILMA PEREIRA DOS SANTOS, a atual cobrança perpetrada em razão da mudança de faixa etária, devendo permanecer a mensalidade no valor de R$ 1.890,34, providenciando a ré a imediata emissão de novo(s) boleto(s) mensal(is) nesta quantia, até ulterior deliberação.” Narra a Agravante ter a recorrida discorrido, na ação de origem, sobre reajustes indevidos na mensalidade do plano de saúde contratado em razão da mudança de faixa etária.
Em prol da reforma da decisão diz ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, pois a relação jurídica (contrato coletivo empresarial) foi firmada com a empresa TMR Comércio de Perfumes Ltda ME, “sendo esta a responsável contributiva do contrato, isto é, a empresa contratante paga a mensalidade diretamente para a Amil.” Defende a legalidade dos reajustes aplicados, uma vez decorrerem estes de cláusulas contratuais livremente pactuadas entre as partes, bem como as regras e periodicidade estabelecidas pela ANS (RN 63/2003).
Argumenta, ainda, a adequação das majorações ao decidido pelo STJ no Tema 1.016.
Pede a concessão do efeito suspensivo, para o fim de obstar os efeitos da decisão recorrida.
No mérito, postula a reforma do pronunciamento judicial atacado, revogando a tutela provisória de urgência deferida.
Alternativamente, requer a minoração da multa cominatória.
Efeito suspensivo indeferido (Id 22375172).
Agravo interno manejado pela OPS em face da decisão que negou o efeito suspensivo (Id 23174733).
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 23337453). É o relatório.
VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO EM PARTE DO RECURSO, SUSCITADA PELO RELATOR.
Nas razões recursais, a OPS insurge-se, também, contra o valor de multa cominatória que teria sido arbitrada na decisão agravada, requerendo, de maneira alternativa, a minoração desta.
Contudo, ao apreciar a decisão recorrida verifico não haver qualquer fixação de astreintes.
Isto posto, suscito a presente preliminar para não conhecer do recurso quanto aos argumentos que discutem a suposta multa e seu montante. É como voto.
MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade quanto aos demais aspectos recursais, conheço em parte do presente agravo de instrumento.
Quando do exame do pedido de concessão de efeito suspensivo, o então Relator em substituição, Desembargador Saraiva Sobrinho, entendeu ausentes os requisitos necessários para o deferimento do pleito, apresentando razões totalmente aplicáveis a este momento.
Assim, mantidas as razões expostas naquele momento e ausente qualquer fato capaz de derrogar os argumentos expostos, submeto ao conhecimento da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça as razões para o desprovimento deste recurso.
Transcrevo-as: ...
A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil/2015, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
Repousa o cerne deste recurso na análise sobre o acerto, ou não, na determinação dirigida à Agravante para não reajustar o valor das mensalidades do plano de saúde da Agravada.
Debruçando-se sobre a matéria, o STJ fixou as seguintes teses constantes do TEMA 1.016: (a) Aplicabilidade das teses firmadas no Tema 952/STJ aos planos coletivos, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do CDC; (b) A melhor interpretação do enunciado normativo do art. 3°, II, da Resolução n. 63/2003, da ANS, é aquela que observa o sentido matemático da expressão 'variação acumulada', referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias.
Por sua vez, no TEMA 952, a Corte Cidadã estabeleceu: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.
No caso concreto, em sede de cognição inicial, observo ter laborado com aparente acerto a magistrada de primeiro grau, uma vez que a recorrente, além de não carrear aos autos de origem o contrato de prestação de serviços objeto da demanda, não apresentou justificativa razoável capaz de manter o percentual de reajuste aplicado em razão da mudança de faixa etária (na espécie ocorreu um aumento de quase 100%).
De igual maneira, inexiste prova da notificação prévia da autora, ora recorrida, do reajuste aplicado.
Em reforço, acrescento que o entendimento adotado pela magistrada a quo somente se deu após a realização do contraditório, quando, além da não juntada do contrato pela OPS, confirmou-se a tese autoral de que o reajuste de quase 100 % (cem por cento ) no valor da prestação mensal decorreu de mudança de faixa etária da autora.
Assim sendo, de fato, restam configurados os requisitos necessários à concessão da tutela provisória de urgência, vez que violado o entendimento assentado pelo STJ no TEMA 952, cuja aplicação aos planos coletivos restou pacificada no TEMA 1.016, também da Corte Cidadã.
Isto posto, nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 7 Natal/RN, 18 de Março de 2024. -
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814623-04.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de fevereiro de 2024. -
05/02/2024 14:20
Conclusos para decisão
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03/02/2024 00:12
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 00:12
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 00:10
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 00:08
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/02/2024 23:59.
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02/02/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 01:39
Publicado Intimação em 13/12/2023.
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13/12/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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13/12/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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13/12/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Agravo de Instrumento n° 0814623-04.2023.8.20.0000 Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim (0815013-25.2023.8.20.5124) Agravante: AMIL – Assistência Médica Internacional S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto Agravada: Nilma Pereira dos Santos Advogado: José Valdênio Nogueira do Nascimento Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho (em substituição) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por AMIL – Assistência Médica Internacional S/A contra decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, que, nos autos da Ação Ordinária de Revisão de Reajuste de Mensalidade por Mudança de Faixa Etária (processo nº 0815013-25.2023.8.20.5124) ajuizada por Nilma Pereira dos Santos, deferiu “o pedido de tutela de urgência, para determinar à Amil Natal - ASL Assistência à Saúde Ltda que SUSPENDA, em relação à Sra.
NILMA PEREIRA DOS SANTOS, a atual cobrança perpetrada em razão da mudança de faixa etária, devendo permanecer a mensalidade no valor de R$ 1.890,34, providenciando a ré a imediata emissão de novo(s) boleto(s) mensal(is) nesta quantia, até ulterior deliberação.” Narra a Agravante ter a recorrida discorrido, na ação de origem, sobre reajustes indevidos na mensalidade do plano de saúde contratado em razão da mudança de faixa etária.
Em prol da reforma da decisão diz ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, pois a relação jurídica (contrato coletivo empresarial) foi firmada com a empresa TMR Comércio de Perfumes Ltda ME, “sendo esta a responsável contributiva do contrato, isto é, a empresa contratante paga a mensalidade diretamente para a Amil.” Defende a legalidade dos reajustes aplicados, uma vez decorrerem estes de cláusulas contratuais livremente pactuadas entre as partes, bem como as regras e periodicidade estabelecidas pela ANS (RN 63/2003).
Argumenta, ainda, a adequação das majorações ao decidido pelo STJ no Tema 1.016.
Pede a concessão do efeito suspensivo, para o fim de obstar os efeitos da decisão recorrida.
No mérito, postula a reforma do pronunciamento judicial atacado, revogando a tutela provisória de urgência deferida.
Alternativamente, requer a minoração da multa cominatória. É o relatório.
Inicialmente, pontuo não haver determinação judicial fixando multa cominatória.
Logo, o pedido alternativo não merece conhecimento.
A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil/2015, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
Repousa o cerne deste recurso na análise sobre o acerto, ou não, na determinação dirigida à Agravante para não reajustar o valor das mensalidades do plano de saúde da Agravada.
Debruçando-se sobre a matéria, o STJ fixou as seguintes teses constantes do TEMA 1.016: (a) Aplicabilidade das teses firmadas no Tema 952/STJ aos planos coletivos, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do CDC; (b) A melhor interpretação do enunciado normativo do art. 3°, II, da Resolução n. 63/2003, da ANS, é aquela que observa o sentido matemático da expressão 'variação acumulada', referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias.
Por sua vez, no TEMA 952, a Corte Cidadã estabeleceu: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.
No caso concreto, em sede de cognição inicial, observo ter laborado com aparente acerto a magistrada de primeiro grau, uma vez que a recorrente, além de não carrear aos autos de origem o contrato de prestação de serviços objeto da demanda, não apresentou justificativa razoável capaz de manter o percentual de reajuste aplicado em razão da mudança de faixa etária (na espécie ocorreu um aumento de quase 100%).
De igual maneira, inexiste prova da notificação prévia da autora, ora recorrida, do reajuste aplicado.
Isto posto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para que responda o agravo de instrumento no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC/2015).
Após, ao Ministério Público.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator (em substituição) 7 -
11/12/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 18:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/11/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 10:26
Conclusos para despacho
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17/11/2023 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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