TJRN - 0862402-84.2023.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/02/2025 06:00
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 05:58
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
04/02/2025 05:55
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
04/02/2025 05:49
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0862402-84.2023.8.20.5001 POLO ATIVO: MARLENE MOURA DA SILVA NETO POLO PASSIVO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de Ação Indenizatória proposta pelo Espólio de JOÃO MARIA DA SILVA NETO em face do BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados nos autos, alegando, em síntese, que o réu não aplicou os índices de correção cabíveis, além de ter realizado saques indevidos na conta do PASEP do de cujus, razão pela qual, requereu a condenação da parte demandada ao pagamento dos valores que entende como devidos a título de PASEP, bem como a condenação em danos morais.
Contestação em Id. 117384866 arguindo preliminarmente, ilegitimidade passiva, incompetência absoluta do Juízo, falta de interesse de agir e prescrição dos danos morais.
Réplica em Id. 119268804, alegando intempestividade da contestação.
Instados a manifestar interesse na produção de provas complementares, ambas as partes pugnaram pela realização de perícia contábil (Id. 120443364 e Id. 121008676). É o que importa relatar.
Decido.
Em defesa, o demandado arguiu a ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o Banco do Brasil não pode figurar no polo passivo, haja vista ser mero depositário das quantias do PASEP.
Ocorre que ao decidir o tema 1150, em sede de IRDR, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa.
Nesse sentido, não merece prosperar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo demandado.
No tocante à preliminar de incompetência absoluta da justiça comum, também não merece prosperar.
Consoante entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal: Súmula 508 do STF - "Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A.” Súmula 556 do STF - "É competente a Justiça Comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista." Dessa forma, o presente juízo é o competente para julgar a lide.
Quanto à falta de interesse de agir, analisando a inicial, percebe-se a presença de declaração expressa da parte autora de tutela indenizatória específica, em razão de aparente ato ilícito praticado pela ré.
A parte autora cumpre com os requisitos previstos no art. 319 do CPC, tendo em vista que os documentos essenciais à propositura da ação foram anexados, bem como não se confundem com os documentos para eventual procedência da ação.
Destaca-se que a eventual escassez probatória é matéria de mérito e será devidamente analisada em sentença, após a cognição exauriente.
Presentes, portanto, os mínimos requisitos lógicos para apreciação dos questionamentos expostos.
Ademais, em defesa, a parte ré suscitou a prescrição do direito autoral aos danos morais.
Com efeito, tem-se que, conforme as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do já mencionado Tema 1.150, restou pontificado que a pretensão ao ressarcimento dos danos, sejam eles de ordem patrimonial ou extrapatrimonial, havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil, com a contagem do prazo iniciada no dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.
Assim, em face da disciplina a ser aplicada em face da tese firmada no Tema 1.150, tem-se que o prazo prescricional para os danos morais deve ser decenal e não trienal como defende o réu.
Desta forma, considerando que o requerente teve ciência do desfalque apenas em 18/01/2017 (Id. 109760457, pág. 14) e tendo a demanda sido ajuizada em 29/10/2023, constata-se não ter havido o transcurso do lapso prescricional defendido pelo réu.
Ante o exposto, indefiro as preliminares de falta de interesse de agir, de prescrição dos danos morais, de ilegitimidade passiva e de incompetência absoluta, suscitadas em defesa.
Resolvidas as questões processuais, resta, nos termos do art. 357 do CPC, delimitar as questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória e fixar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito.
No caso em tela, conforme já apontado, os principais pontos de controvérsia são saber se os danos morais são cabíveis; se ocorreu desvio de valores (saques indevidos) da conta do PASEP do autor; se for o caso, quanto foi desviado; e se a correção e os juros dos valores depositados, aplicados pelo réu, estão de acordo com os estabelecidos pelo Conselho Diretor.
Pertinente, portanto, a realização de perícia contábil.
A Res n.º 05-TJ de 28/02/2018 regulamenta o cadastramento e a escolha dos tradutores, intérpretes e peritos, nos casos de assistência judiciária gratuita do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.
Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita e que ambas as partes requereram a prova pericial, o estudo atuarial deverá ser processado perante o Nupej, ficando a parte ré encarregada de arcar com metade dos honorários periciais, que ora arbitro em R$ 509,66 (Quinhentos e nove reais e sessenta e seis centavos), nos termos da Portaria nº 504-TJ de 10/05/2024.
Determino, portanto, a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem os quesitos e indicarem assistente técnico.
Em igual prazo deverá ser intimada a parte ré para efetuar o pagamento de metade dos honorários periciais.
Em seguida, providencie-se a remessa dos presentes autos ao Nupej, para viabilizar a realização da referida Perícia Contábil, conforme cadastro contido no citado Núcleo, a fim de apurar os questionamentos das partes.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
P.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/02/2025 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2025 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2025 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 20:58
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
06/12/2024 12:14
Publicado Intimação em 22/03/2024.
-
06/12/2024 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
03/12/2024 13:49
Publicado Intimação em 02/10/2024.
-
03/12/2024 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
06/11/2024 07:09
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 11:25
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 11:12
Decorrido prazo de parte autora em 23/10/2024.
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31/10/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:47
Decorrido prazo de ANDREIA MARINHO CARVALHO ALVES em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:47
Decorrido prazo de JIMMY CARVALHO PIRES DE MEDEIROS em 22/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0862402-84.2023.8.20.5001 POLO ATIVO: MARLENE MOURA DA SILVA NETO POLO PASSIVO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de Ação Indenizatória proposta pelo Espólio de JOÃO MARIA DA SILVA NETO em face do BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados nos autos, alegando, em síntese, que o réu não aplicou os índices de correção cabíveis, além de ter realizado saques indevidos na conta do PASEP do de cujus, razão pela qual, requereu a condenação da parte demandada ao pagamento dos valores que entende como devidos a título de PASEP, bem como a condenação em danos morais.
Contestação em Id. 117384866 arguindo preliminarmente, ilegitimidade passiva, incompetência absoluta do Juízo, falta de interesse de agir e prescrição dos danos morais.
Réplica em Id. 119268804, alegando intempestividade da contestação.
Instados a manifestar interesse na produção de provas complementares, ambas as partes pugnaram pela realização de perícia contábil (Id. 120443364 e Id. 121008676). É o que importa relatar.
Decido.
Em defesa, o demandado arguiu a ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o Banco do Brasil não pode figurar no polo passivo, haja vista ser mero depositário das quantias do PASEP.
Ocorre que ao decidir o tema 1150, em sede de IRDR, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa.
Nesse sentido, não merece prosperar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo demandado.
No tocante à preliminar de incompetência absoluta da justiça comum, também não merece prosperar.
Consoante entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal: Súmula 508 do STF - "Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A.” Súmula 556 do STF - "É competente a Justiça Comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista." Dessa forma, o presente juízo é o competente para julgar a lide.
Quanto à falta de interesse de agir, analisando a inicial, percebe-se a presença de declaração expressa da parte autora de tutela indenizatória específica, em razão de aparente ato ilícito praticado pela ré.
A parte autora cumpre com os requisitos previstos no art. 319 do CPC, tendo em vista que os documentos essenciais à propositura da ação foram anexados, bem como não se confundem com os documentos para eventual procedência da ação.
Destaca-se que a eventual escassez probatória é matéria de mérito e será devidamente analisada em sentença, após a cognição exauriente.
Presentes, portanto, os mínimos requisitos lógicos para apreciação dos questionamentos expostos.
Ademais, em defesa, a parte ré suscitou a prescrição do direito autoral aos danos morais.
Com efeito, tem-se que, conforme as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do já mencionado Tema 1.150, restou pontificado que a pretensão ao ressarcimento dos danos, sejam eles de ordem patrimonial ou extrapatrimonial, havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil, com a contagem do prazo iniciada no dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.
Assim, em face da disciplina a ser aplicada em face da tese firmada no Tema 1.150, tem-se que o prazo prescricional para os danos morais deve ser decenal e não trienal como defende o réu.
Desta forma, considerando que o requerente teve ciência do desfalque apenas em 18/01/2017 (Id. 109760457, pág. 14) e tendo a demanda sido ajuizada em 29/10/2023, constata-se não ter havido o transcurso do lapso prescricional defendido pelo réu.
Ante o exposto, indefiro as preliminares de falta de interesse de agir, de prescrição dos danos morais, de ilegitimidade passiva e de incompetência absoluta, suscitadas em defesa.
Resolvidas as questões processuais, resta, nos termos do art. 357 do CPC, delimitar as questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória e fixar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito.
No caso em tela, conforme já apontado, os principais pontos de controvérsia são saber se os danos morais são cabíveis; se ocorreu desvio de valores (saques indevidos) da conta do PASEP do autor; se for o caso, quanto foi desviado; e se a correção e os juros dos valores depositados, aplicados pelo réu, estão de acordo com os estabelecidos pelo Conselho Diretor.
Pertinente, portanto, a realização de perícia contábil.
A Res n.º 05-TJ de 28/02/2018 regulamenta o cadastramento e a escolha dos tradutores, intérpretes e peritos, nos casos de assistência judiciária gratuita do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.
Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita e que ambas as partes requereram a prova pericial, o estudo atuarial deverá ser processado perante o Nupej, ficando a parte ré encarregada de arcar com metade dos honorários periciais, que ora arbitro em R$ 509,66 (Quinhentos e nove reais e sessenta e seis centavos), nos termos da Portaria nº 504-TJ de 10/05/2024.
Determino, portanto, a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem os quesitos e indicarem assistente técnico.
Em igual prazo deverá ser intimada a parte ré para efetuar o pagamento de metade dos honorários periciais.
Em seguida, providencie-se a remessa dos presentes autos ao Nupej, para viabilizar a realização da referida Perícia Contábil, conforme cadastro contido no citado Núcleo, a fim de apurar os questionamentos das partes.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
P.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/09/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 16:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/08/2024 21:24
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 03:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 03:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 03:39
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 15/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 08:21
Conclusos para decisão
-
10/05/2024 01:23
Decorrido prazo de JIMMY CARVALHO PIRES DE MEDEIROS em 09/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 05:37
Publicado Intimação em 19/04/2024.
-
19/04/2024 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
19/04/2024 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
19/04/2024 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
19/04/2024 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0862402-84.2023.8.20.5001 Com a permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, bem como do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito das secretarias cíveis, intimo as partes a fim de que, em um prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem interesse na produção de alguma outra prova.
P.I.
Natal/RN,17 de abril de 2024 INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/04/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 08:25
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 07:01
Decorrido prazo de JIMMY CARVALHO PIRES DE MEDEIROS em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 07:01
Decorrido prazo de JIMMY CARVALHO PIRES DE MEDEIROS em 16/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0862402-84.2023.8.20.5001 Com a permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, bem como do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito das secretarias cíveis, intimo o Autor, através de seu Advogado, para manifestar-se sobre a contestação e, se houver, sobre a reconvenção, no prazo de quinze (15) dias.
P.I.
Natal, 20 de março de 2024 NELSON HENRIQUE GALVAO FREIRE Auxiliar Técnico(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/03/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 14:35
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2024 11:08
Juntada de aviso de recebimento
-
28/02/2024 09:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/02/2024 09:24
Audiência conciliação realizada para 27/02/2024 14:00 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
28/02/2024 09:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/02/2024 14:00, 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
26/02/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 13:24
Publicado Intimação em 13/12/2023.
-
13/12/2023 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
13/12/2023 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
13/12/2023 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
13/12/2023 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
13/12/2023 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
13/12/2023 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0862402-84.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLENE MOURA DA SILVA NETO RÉU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Vistos em correição.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Cite-se a parte ré para que ofereça contestação no prazo de 15 (quinze dias úteis), contados a partir da realização da audiência de conciliação, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Após, encaminhem-se os autos ao CEJUSC.
Registre-se que o comparecimento das partes ao ato processual é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante com poderes específicos para negociar e transigir, acompanhadas dos seus respectivos advogados (Art. 334, §§ 9º e 10, CPC).
A ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC).
Decorrido o prazo para apresentação da contestação, intime-se a demandante para juntar réplica, no prazo de 15 dias, conforme encartado no art. 350 do CPC.
Após a réplica, intimem-se as partes a fim de que, em um prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem interesse na produção de alguma outra prova, fazendo-se conclusão, após, para fins de despacho saneador, quando apreciar-se-á a conveniência do pedido de instrução.
Em derradeiro, faça-se nova conclusão.
Expedientes necessários.
P.I.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/12/2023 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/12/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 11:07
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 11:06
Audiência conciliação designada para 27/02/2024 14:00 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
11/12/2023 11:06
Recebidos os autos.
-
11/12/2023 11:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 12ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
11/12/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2023 08:22
Conclusos para despacho
-
29/10/2023 08:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2023
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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