TJRN - 0832111-38.2022.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 09:58
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 01:42
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 16:40
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2025 14:59
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 11:59
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 21:16
Juntada de Alvará recebido
-
11/06/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 01:12
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 17:30
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 17:28
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 02:18
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
03/06/2025 02:04
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
03/06/2025 01:02
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 21:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 10:04
Expedido alvará de levantamento
-
17/03/2025 11:18
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 03:29
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
06/03/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250, tel. 3673-8441, e-mail: [email protected] Processo nº 0832111-38.2022.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4°, do Provimento n° 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, e diante do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) em nome da(s) parte(s) executada(s), INTIMO o autor/exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias: 1- manifestar-se sobre os resultados do SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, 2- informar se pretende a penhora de bens, devendo, de logo, indicá-los, 3- apontar quais outros meios executórios pretender ser implementados, 4- e atualizar o valor do débito.
Natal/RN, 28 de fevereiro de 2025 GEÓRGIA BORGES DE FRANÇA Chefe de Unidade Setor 9 -
28/02/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 18:50
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 18:47
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 20:57
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 03:00
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
18/12/2024 02:29
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0832111-38.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: ELIANE MARIA DO NASCIMENTO ALVES DESPACHO Vistos etc.
Levando-se em conta a certidão anexa: a) autorizo o desbloqueio do valor de R$ 270,79 (duzentos e setenta reais e setenta e nove centavos), realizado na conta da parte devedora ELIANE MARIA DO NASCIMENTO ALVES, tendo em vista representar parte ínfima do crédito perseguido. b) promova-se a busca de bens da parte executada - ELIANE MARIA DO NASCIMENTO ALVES, utilizando-se das ferramentas RENAJUD e INFOJUD c) Com o resultado, positivo ou negativo, vista à parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias: i) manifestar-se sobre os resultados do SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, ii) informar se pretende a penhora de bens, devendo, de logo, indicá-los, iii) apontar quais outros meios executórios pretender ser implementados, iv) e atualizar o valor do débito.
Advirta-se que a inércia da parte exequente ensejará o arquivamento do processo. d) levante-se o sigilo imposto ao documento de Id. 132950902, permitindo-se sua ampla visualização. e) em caso de inércia, arquivem-se os autos. f) cumprida a diligência pela parte credora, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
P.I.
NATAL /RN, (data e hora do sistema).
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/12/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2024 00:31
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
07/12/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
06/12/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 10:19
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 11:00
Conclusos para decisão
-
30/08/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 08:17
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 20:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 16:40
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0832111-38.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: ELIANE MARIA DO NASCIMENTO ALVES DECISÃO Vistos etc.
Em petição de Id. 113088483 a parte credora requereu diligências para a satisfação da obrigação perseguida. É o que importa relatar.
Decisão: De início, com relação ao pedido de pesquisa de bens com o uso dos sistemas CENSEC e CCS-BACEN, há de se ressaltar que referidos sistemas não são utilizados diante da ausência de vínculo do TJRN.
Outrossim, é ônus da parte credora diligenciar a busca por bens penhoráveis de titularidade da parte executada, não cabendo o seu ônus ao Poder Judiciário, sob pena de assoberbar ainda mais a atividade jurisdicional.
No que se refere ao uso do sistema CNIB, trata-se de sistema instituído e regulamento pelo Provimento nº 39/2014 do CNJ, que tem por finalidade a divulgação e recepção, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidade nela cadastradas, não sendo criado, portanto, para atender aos pedidos de pesquisa de bens de devedores. À vista disso, INDEFIRO os pedidos formulados.
Por outro lado, defiro o pedido de pesquisa de bens e determino que se proceda ao bloqueio eletrônico de valores (Sisbajud), com o uso da ferramenta “teimosinha”, realizando-se 3 (três) tentativas no período de 15 (quinze) dias.
Restando infrutífera, proceda-se a pesquisa de bens via RENAJUD e INFOJUD.
Em caso de diligência negativa, intime-se a parte credora para, no prazo de 20 (vinte) dias, indicar bens penhoráveis ou diligenciar o feito, sob pena de suspensão.
Decorrido o prazo, em branco, à suspensão.
Por fim, proceda-se com a inserção do nome da devedora nos cadastros restritivos de crédito, via Serasajud.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/06/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2024 19:36
Outras Decisões
-
21/02/2024 14:50
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 05:16
Decorrido prazo de ENGRACIA MARIA RODRIGUES em 15/02/2024 23:59.
-
08/01/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 13:18
Publicado Intimação em 13/12/2023.
-
13/12/2023 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
13/12/2023 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
13/12/2023 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0832111-38.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: ELIANE MARIA DO NASCIMENTO ALVES DECISÃO Vistos etc.
Autos conclusos em 13/03/2023 (em cumprimento ao art. 1º da Portaria nº 01/2022-9VC).
Por meio da petição de Id 105884942, a parte executada apresentou impugnação à penhora, asseverando que a quantia bloqueada em contas do Santander é proveniente do recebimento de salário e acrescentando que a constrição nas contas do Nu Pagamentos e PicPay seriam de valores que afetariam a sua subsistência, sendo portanto impenhoráveis.
A parte exequente, em petição de Id. 106711953, pugnou pela rejeição da impugnação ante a ausência de qualquer documento capaz de comprovar o alegado. É o que importa relatar.
Decisão: Inicialmente, cumpre destacar que, em regra geral, os salários e demais vencimentos são impenhoráveis, a respeito do art. 833, IV, do CPC, podendo ser excepcionada tal regra quando preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e da sua família.
A aferição de percentual razoável para a penhora perpassa pela análise da documentação colacionada aos autos em sede de impugnação à penhora.
Analisando-se os autos, verifica-se que a parte executada alega que a quantia bloqueada na conta do Santander é proveniente de salários, razão pela qual seria impenhorável.
Conforme se depreende do documento que autoriza a portabilidade (Id. 105884955) e os extratos demonstram que se trata de conta salário (Id. 105884959), verifica-se que os valores recebidos são resultantes do seu exercício junto à Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte.
Não sendo o caso em disceptação de dívida para o pagamento de prestação alimentícia ou em que se verifica o recebimento de salário pelo devedor acima de 50 salários mínimos, não há falar em relativização da impenhorabilidade.
Nesse sentido, é o entendimento firmado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.? NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
PENHORA DE SALÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO STJ.
SÚMULA 83 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015.
Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2.
A jurisprudência vem entendendo que 'a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2° do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvadas eventuais particularidades do caso concreto.
Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família' (REsp 1.407.062/MG.
Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/2/2019). 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1844359/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/05/2022, DJe 11/05/2022)
Por outro lado, com relação à quantia bloqueada nas contas vinculadas às instituições financeiras do PicPay e do Nu Pagamentos, em que pese o arrazoado pela devedora, não há qualquer documento capaz de comprovar que a constrição afetaria a sua subsistência ou de sua família, tendo deixado a parte executada de anexar aos autos gastos básicos (água, energia, alimentação), extratos ou outros documentos.
Nesse sentido é o entendimento firmado pelo Eg.
Superior Tribunal de Justiça, a saber: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPENHORABILIDADE DOS VENCIMENTOS.
REGRA GERAL.
POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO.
PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COTEJO ANALÍTICO.
AUSÊNCIA. 1.
A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a regra geral de impenhorabilidade de salários e demais vencimentos (art. 649, IV, do CPC/73, correspondente ao art. 833, IV, do CPC/15) pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1.582.475/MG, Corte Especial, DJe 16/10/2018). 2.
A aferição de percentual razoável para penhora, com o respeito à dignidade do devedor e de sua família, foi examinada pela Corte de origem a partir dos fatos e provas colacionados aos autos, de modo que sua revisão é incabível na estreita via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3.
Na hipótese em exame, o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, uma vez que a parte recorrente se limitou a citar acórdãos trazidos como paradigmas, sem realizar o necessário cotejo analítico, em desatenção ao disposto na legislação processual pátria e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.012.583/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 15/3/2023.) Isso posto, ante as razões acima delineadas, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado pela executada e determino o levantamento em favor da parte credora do valor de R$ 21,18 bloqueado na conta vinculada ao Santander mediante termo do SISBAJUD (Id. 104837262).
Outrossim, expeça-se alvará em prol do credor no valor de R$ 222,40, desde que declinados dados bancários para fins de implementação da ordem de pagamento.
Dando prosseguimento ao feito, proceda-se ao bloqueio eletrônico de valores (Sisbajud).
Restando infrutífera, intime-se a parte credora para, no prazo de 20 (vinte) dias, indicar bens penhoráveis ou diligenciar o feito, sob pena de suspensão.
Em caso de inércia, conclusos para suspensão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/12/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 11:35
Outras Decisões
-
19/09/2023 15:36
Decorrido prazo de ELIANE MARIA DO NASCIMENTO ALVES em 18/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 08:38
Conclusos para despacho
-
09/09/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 12:59
Juntada de aviso de recebimento
-
25/08/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 14:40
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 16:04
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 09:02
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 11:58
Decorrido prazo de ELIANE MARIA DO NASCIMENTO ALVES em 17/04/2023.
-
18/04/2023 01:17
Decorrido prazo de ELIANE MARIA DO NASCIMENTO ALVES em 17/04/2023 23:59.
-
10/03/2023 04:26
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
10/03/2023 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
28/02/2023 09:03
Juntada de aviso de recebimento
-
09/02/2023 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2023 17:10
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/02/2023 14:10
Juntada de Petição de planilha de cálculos
-
11/01/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 12:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/08/2022 15:40
Conclusos para despacho
-
18/08/2022 15:39
Decorrido prazo de ELIANE MARIA DO NASCIMENTO ALVES em 29/07/2022.
-
31/07/2022 05:00
Decorrido prazo de ELIANE MARIA DO NASCIMENTO ALVES em 29/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 09:01
Juntada de aviso de recebimento
-
14/06/2022 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2022 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 15:58
Conclusos para despacho
-
19/05/2022 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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