TJRN - 0806658-07.2015.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 12:29
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2024 12:28
Transitado em Julgado em 06/02/2024
-
07/02/2024 11:32
Decorrido prazo de NOSSA CASA SERVICOS DE CONSTRUCAO CIVIL LTDA em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 10:34
Decorrido prazo de NOSSA CASA SERVICOS DE CONSTRUCAO CIVIL LTDA em 06/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 16:27
Decorrido prazo de FERNANDO DENIS MARTINS em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 16:27
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 13:10
Decorrido prazo de FERNANDO DENIS MARTINS em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 13:10
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 05/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 14:56
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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14/12/2023 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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14/12/2023 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Proc. nº 0806658-07.2015.8.20.5124 Parte exequente: GERDAU ACOS LONGOS S.A.
Parte executada: NOSSA CASA SERVICOS DE CONSTRUCAO CIVIL LTDA S E N T E N Ç A EXECUÇÃO.
DESISTÊNCIA.
CITAÇÃO EFETIVADA.
INEXISTÊNCIA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA.
DIREITO DISPONÍVEL.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO.
Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial.
Custas devidamente recolhidas no id 2818129.
Houve citação da parte executada (id 3772421), que não apresentou embargos no prazo legal (id 4726599).
No curso do processo, a parte exequente pugnou pela desistência (id 88086378). É o que basta relatar.
Decido.
Dispõe o art. 775 do CPC, in verbis: Art. 775.
O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.
Parágrafo único.
Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte: I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios; II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante.
Considerando que a parte executada não apresentou embargos, desnecessária sua anuência quanto ao pedido de desistência formulado pela parte exequente.
O feito não comporta maiores indagações.
Isto posto, com fulcro no art. 775 do CPC, julgo EXTINTA a execução, ficando revogadas penhoras acaso realizadas.
Retirem-se as restrições inseridas via Renajud (ids 34010323 e 39116679).
Sem condenação em custas processuais e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimações necessárias.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Parnamirim, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) i. ge -
12/12/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 10:27
Processo Reativado
-
06/12/2023 18:03
Extinto o processo por desistência
-
08/09/2023 10:19
Conclusos para decisão
-
28/07/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2023 09:56
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2023 09:55
Processo Reativado
-
02/04/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 16:14
Conclusos para decisão
-
06/09/2022 15:11
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2022 03:40
Decorrido prazo de POLLYANA ALVES BORGES em 03/05/2022 23:59.
-
09/04/2022 01:53
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 08/04/2022 23:59.
-
09/03/2022 11:31
Arquivado Definitivamente
-
09/03/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 09:02
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/02/2022 08:23
Conclusos para decisão
-
01/02/2022 02:15
Decorrido prazo de POLLYANA ALVES BORGES em 31/01/2022 23:59.
-
26/01/2022 06:34
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 25/01/2022 23:59.
-
09/12/2021 18:51
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2021 01:20
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 07/12/2021 23:59.
-
03/12/2021 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 13:13
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2021 13:08
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 09:43
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 09:35
Juntada de Certidão
-
02/07/2021 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2020 12:37
Conclusos para despacho
-
27/10/2020 12:36
Expedição de Certidão.
-
06/10/2020 12:43
Decorrido prazo de POLLYANA ALVES BORGES em 05/10/2020 23:59:59.
-
03/10/2020 02:06
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 02/10/2020 23:59:59.
-
21/09/2020 19:03
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2020 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2020 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2020 12:43
Conclusos para despacho
-
06/12/2019 16:09
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2019 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2019 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/11/2019 15:26
Juntada de ato ordinatório
-
15/08/2019 10:07
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2019 19:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2019 22:30
Expedição de Mandado.
-
17/02/2019 16:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/02/2019 09:41
Juntada de Certidão
-
13/02/2019 09:27
Expedição de Ofício.
-
13/02/2019 09:16
Juntada de Certidão
-
12/02/2019 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2018 12:07
Conclusos para decisão
-
11/12/2018 12:06
Juntada de Certidão
-
11/12/2018 12:05
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
11/12/2018 11:31
Conclusos para despacho
-
10/12/2018 15:27
Expedição de Mandado.
-
04/12/2018 16:40
Juntada de Certidão
-
06/11/2018 12:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2018 09:46
Expedição de Mandado.
-
01/11/2018 13:01
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2018 11:54
Juntada de Certidão
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24/08/2018 08:03
Conclusos para decisão
-
22/02/2018 00:23
Decorrido prazo de POLLYANA ALVES BORGES em 21/02/2018 23:59:59.
-
19/01/2018 13:31
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2018 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/01/2018 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2017 11:24
Juntada de termo
-
09/06/2017 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2017 15:45
Conclusos para despacho
-
31/10/2016 15:07
Expedição de Certidão.
-
09/11/2015 17:44
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2015 02:14
Decorrido prazo de NOSSA CASA SERVICOS DE CONSTRUCAO CIVIL LTDA em 13/10/2015 23:59:59.
-
08/10/2015 19:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2015 05:13
Decorrido prazo de POLLYANA ALVES BORGES em 11/08/2015 23:59:59.
-
13/08/2015 04:27
Decorrido prazo de POLLYANA ALVES BORGES em 11/08/2015 23:59:59.
-
31/07/2015 15:28
Expedição de Mandado.
-
23/07/2015 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2015 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/07/2015 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2015 17:48
Conclusos para despacho
-
08/07/2015 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2015
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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