TJRN - 0810836-33.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0810836-33.2022.8.20.5001 Polo ativo DENIS RODOLFO SARAIVA e outros Advogado(s): JOAO VINICIUS LEVENTI DE MENDONCA, WILSON SALES BELCHIOR, CAIO CESAR VIEIRA ROCHA Polo passivo BANCO ITAUCARD S.A. e outros Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR, CAIO CESAR VIEIRA ROCHA, JOAO VINICIUS LEVENTI DE MENDONCA Apelação Cível e Recurso Adesivo nº 0810836-33.2022.8.20.5001 Apelante: Banco Itaucard S/A Advogado: Wilson Sales Belchior Apelado: Dênis Rodolfo Saraiva Advogado: João Vinícius Leventi de Mendonça Relator: Desembargador Dilermando Mota EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSCRIÇÃO DO AUTOR NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES.
DÉBITO EMBASADO EM CONTRATO CUJA ASSINATURA FOI DECLARADA FALSA POR PERÍCIA JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
ILEGALIDADE EVIDENCIADA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
SENTENÇA MODIFICADA.
DESPROVIDO O RECURSO ADESIVO E PROVIDA PARCIALMENTE A APELAÇÃO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso adesivo e dar parcial provimento à apelação, reduzindo os danos morais, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível e Recurso Adesivo interpostos em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Natal que, nos autos da Ação Ordinária nº 0810836-33.2022.8.20.5001, ajuizada por Dênis Rodolfo Saraiva desfavor do Banco Itaucard S/A, julgou procedente a pretensão autoral, declarando a inexistência do débito, determinando a retirada do nome do autor dos cadastros de inadimplentes, condenando o réu em danos morais (R$ 10.000,00).
No seu recurso (ID 23493384), o Banco Itaucard S/A narra que o apelado ajuizou a demanda alegando ter sofrido prejuízo em razão da cobrança de débito que nunca contraiu.
Argumenta que a parte apelada mantinha relação contratual com o banco e que o débito objeto da lide decorreu de um cartão de crédito regularmente contratado e utilizado, conforme comprovam os pagamentos das faturas mensais, a emissão de cartões adicionais e o envio das faturas ao endereço indicado na inicial.
Sustenta que a parte apelada não quitou suas faturas, acumulando saldo devedor de R$ 1.193,95 em 15/06/2022, o que contradiz a alegação de inexistência de contratação do cartão de crédito.
Destaca que os pagamentos das faturas demonstram a regularidade da contratação, refutando a hipótese de fraude, pois o fraudador, em regra, não quita débitos contraídos em nome de terceiros.
Contesta a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, afirmando que o apelado já possuía outras inscrições nos cadastros de proteção ao crédito antes mesmo de qualquer ato do banco apelante, conforme previsto na Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça.
Assevera que não houve falha na prestação do serviço ou ato ilícito por parte da instituição financeira, pois as transações questionadas são legítimas e os valores devidos, configurando exercício regular de direito nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil.
Portanto, não há dano comprovadamente sofrido pelo apelado, inexistindo o dever de indenizar.
Subsidiariamente, caso não seja acolhida a pretensão de improcedência da demanda, a apelante requer que o valor da indenização seja fixado dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a inexistência de prova de constrangimento efetivo sofrido pela parte apelada e observando a gravidade da culpa e o dano causado, conforme preceitua o parágrafo único do artigo 944 do Código Civil.
Por todo o exposto, a parte recorrente requer o provimento do recurso para reformar, julgando improcedente a pretensão autoral.
Em caso de manutenção da condenação por danos morais, requer que o valor seja fixado de forma razoável para evitar enriquecimento ilícito.
No recurso adesivo (ID 23493390), Dênis Rodolfo defende, em suma, que os danos morais foram fixados em patamar ínfimo, que não representa o constrangimento suportado, motivo pelo qual pede o provimento do recurso para que tais valores sejam majorados.
Contrarrazões de Dênis Rodolfo no ID 23493391.
Embora intimado, o Banco Itaucard S/A não apresentou contrarrazões (ID 23493395). É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos, conheço dos recursos.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca da regularidade da inscrição do nome da parte autora, também recorrente, nos cadastros restritivos de crédito, bem como a ocorrência de dano moral em razão da negativação.
De início, registro que o autor ajuizou o processo nº 0812221-75.2020.8.20.5004, o qual foi extinto sem resolução do mérito pelo Juízo 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, cuja causa de pedir é idêntica à do presente caso.
Naqueles autos houve a realização de perícia, a qual foi emprestada a esta causa, tendo o expert concluído que a assinatura posta no contrato, originador do suposto débito (questionado pelo consumidor), não pertence ao autor (ID’s 23493147, 23493148 e 23493149).
Desse modo, a inscrição se mostra indevida, na medida em que se funda em débito ilegítimo, fruto de negócio jurídico viciado.
No que tange ao dever, ou não, de indenizar, não há dúvida que a inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito, ocasionou à parte apelante transtornos de ordem emocional, que devem ser reparados, conforme disposição do art. 186 do Código Civil.
A propósito da configuração do dano moral, é assente na jurisprudência que, demonstrada a inscrição indevida em órgão restritivo de crédito, tal fato, por si só, opera o dever de reparação. É que, nesses casos, o dano decorre da própria inscrição errônea, prescindindo de provas do prejuízo, operando-se, pois, in re ipsa.
Cito precedentes do STJ: AgRg no REsp 1146907/AM, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 24.09.2013; AgRg no AREsp 340.669/PE, Relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. em 24.09.2013; AgRg no REsp 1381649/RJ, Relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. em 10.09.2013; AgRg no AREsp 346.089/PR, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. em 27.08.2013.
Nessa ordem, insurge-se forçosa a obrigação do apelado de reparar os danos a que deu ensejo.
Ademais, não se aplica ao presente caso a incidência da Súmula 385 do STJ, uma vez não havia anotação preexistente quando da inscrição realizada pelo apelado.
No que pertine ao montante indenizatório, entendo que o valor fixado (R$ 10.000,00) deve ser reduzido para R$ 5.000,00, quantia esta que se mostra compatível com a gravidade do ato lesivo e com as repercussões decorrentes da lesão causada, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Logo, a sentença merece parcial reforma.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso adesivo e dou parcial provimento à apelação, reduzindo os danos morais para R$ 5.000,00.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, uma vez que o recurso da parte vencida foi parcialmente provido, bem como permanece a cargo do Banco Itaucard S/A a responsabilidade pelo pagamento integral do ônus sucumbencial (custas + honorários). É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 17 de Junho de 2024. -
28/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810836-33.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de maio de 2024. -
26/02/2024 07:52
Recebidos os autos
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26/02/2024 07:52
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 07:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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