TJRN - 0858122-07.2022.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 11:08
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 11:08
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 06:58
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 13:15
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 08:08
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
12/02/2025 01:46
Decorrido prazo de Franciso Antônio Fragata Júnior em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:51
Decorrido prazo de HAGAEMERSON MAGNO SILVA COSTA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:20
Decorrido prazo de HAGAEMERSON MAGNO SILVA COSTA em 11/02/2025 23:59.
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17/12/2024 04:03
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0858122-07.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): AMELIA DE CASTRO COSTA DO CARMO DEFENSORIA (POLO ATIVO): PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Deflagrada a fase de cumprimento da sentença, referente à obrigação de pagar relativa aos danos materiais, morais e honorários sucumbenciais reconhecidos por acórdão.
A parte executada anexou comprovante de quitação do débito no Id. 128802915, seguindo-se manifestação da parte credora (Id. 128819940), no sentido de levantamento da quantia e extinção da execução. É o que importa relatar.
DECISÃO: Dispõem os artigos 924 e 925, do Código de Processo Civil, sobre a extinção da execução: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
No caso em disceptação, objetivamente, operou-se a hipótese prevista no inciso II, do mencionado art. 924, do CPC, uma vez que foi colacionado ao processo comprovante de quitação do débito perseguido, acompanhado da concordância do credor.
Dessa forma, considerado a quitação da obrigação de pagar em processamento, em alinhamento com os artigos 924, inciso II e 925, do CPC, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença.
Em decorrência da extinção e pagamento, atentando-se ao comprovante de Id 128802915, determino: a) expeça-se alvará de pagamento, imediatamente, na forma a seguir: i) R$ 513,68 (quinhentos e treze reais e sessenta e oito centavos) e seus acréscimos legais, em favor de HAGAEMERSON MAGNO SILVA COSTA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 27.***.***/0001-50, a ser pago na instituição bancária BANCO DO BRASIL, na agência 3777-X e conta corrente 43570-8, de titularidade do advogado, segundo petição de Id. 128819940.
Se não for possível a utilização dos dados constantes no processo, promova-se a intimação da parte interessada, objetivando a complementação das informações necessárias à emissão do alvará deferido em seu favor.
Em seguida, se não houver requerimentos pendentes de exame, arquivem-se os autos definitivamente.
P.I.
Cumpra-se com as cautelas legais.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRÍCIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/12/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 11:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/11/2024 06:57
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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25/11/2024 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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10/09/2024 02:14
Decorrido prazo de Franciso Antônio Fragata Júnior em 09/09/2024 23:59.
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26/08/2024 10:50
Conclusos para julgamento
-
21/08/2024 03:33
Decorrido prazo de Franciso Antônio Fragata Júnior em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:27
Decorrido prazo de Franciso Antônio Fragata Júnior em 19/08/2024 23:59.
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19/08/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 13:16
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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08/08/2024 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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08/08/2024 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
08/08/2024 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
08/08/2024 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0858122-07.2022.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo a executada, através de seu advogado, para efetuar o pagamento do débito apontado no valor de R$ 513,68 (quinhentos e treze reais com sessenta e oito centavos), a título de honorários sucumbenciais, no prazo de 15 (quinze) dias, e/ou, no prazo sucessivo de 15 (quinze), querendo, apresentar, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença.
Natal, aos 6 de agosto de 2024.
George Batista dos Santos Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
06/08/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 09:50
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 17:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/07/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 13:34
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 12:05
Recebidos os autos
-
01/07/2024 12:05
Juntada de intimação de pauta
-
11/03/2024 16:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/03/2024 16:40
Expedição de Ofício.
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08/03/2024 17:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/02/2024 01:46
Decorrido prazo de Franciso Antônio Fragata Júnior em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:27
Decorrido prazo de Franciso Antônio Fragata Júnior em 15/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 15:44
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 16:42
Juntada de Petição de apelação
-
12/12/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 09:02
Julgado improcedente o pedido
-
26/05/2023 09:07
Conclusos para julgamento
-
26/05/2023 01:16
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 01:16
Decorrido prazo de Franciso Antônio Fragata Júnior em 25/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 01:02
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 01:02
Decorrido prazo de PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/04/2023 23:59.
-
21/03/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 04:04
Decorrido prazo de MATHEUS BARCELOS MARTINS em 06/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 14:19
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 11:35
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2022 10:26
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
05/12/2022 08:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/11/2022 16:41
Juntada de ata da audiência
-
22/11/2022 11:51
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2022 11:46
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 10:43
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
18/09/2022 17:57
Decorrido prazo de PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 23:27
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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03/09/2022 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
02/09/2022 07:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2022 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/09/2022 07:15
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 07:10
Audiência conciliação designada para 22/11/2022 15:00 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
02/09/2022 07:10
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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30/08/2022 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2022 15:01
Juntada de Petição de diligência
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26/08/2022 17:50
Expedição de Mandado.
-
26/08/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 12:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/08/2022 14:24
Conclusos para decisão
-
25/08/2022 14:01
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2022 02:43
Publicado Intimação em 17/08/2022.
-
19/08/2022 13:22
Juntada de Petição de petição
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16/08/2022 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
15/08/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 17:24
Conclusos para decisão
-
03/08/2022 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2022
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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