TJRN - 0858122-07.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0858122-07.2022.8.20.5001 Polo ativo AMELIA DE CASTRO COSTA DO CARMO Advogado(s): HAGAEMERSON MAGNO SILVA COSTA Polo passivo PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Apelante: AMELIA DE CASTRO COSTA DO CARMO Advogado: HAGAEMERSON MAGNO SILVA COSTA Apelado: PARATI - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO MEDIANTE ASSINATURA ELETRÔNICA E BIOMETRIA FACIAL.
CONSTATAÇÃO DE VÁRIOS INDÍCIOS DE FRAUDE NO CONTRATO APRESENTADO PELO BANCO.
FOTOGRAFIA “SELFIE” QUE NÃO É SUFICIENTE PARA RECONHECIMENTO DA VALIDADE DA ASSINATURA DIGITAL POR BIOMETRIA FACIAL, DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO COM INDÍCIOS DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
NÃO COMPROVADA A LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS NOS PROVENTOS DA AUTORA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DEVER DE INDENIZAR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E OS PRECEDENTES DA CORTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao presente recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por AMELIA DE CASTRO COSTA DO CARMO, em face da sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal /RN, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, julgou nos seguintes termos: “Isto posto, fiel aos delineamentos traçados na motivação, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial.
Em razão da sucumbência, a parte autora deverá arcar com custas processuais e honorários sucumbenciais, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a ser atualizado pelo índice do ENCOGE desde a data da propositura da ação, resguardadas as regras de gratuidade da justiça em favor da demandante.” Em suas razões recursais, a Autora, ora Apelante, alega, basicamente, que nunca solicitou qualquer empréstimo junto a instituição financeira Ré, nem tampouco as provas acostadas aos autos comprovam a legalidade da contratação.
Adverte que o documento apresentado como sendo seu, se trata de falsificação, não tendo nenhuma semelhança com a sua foto, sua assinatura, e data de expedição, configurando sérios indícios de fraude, além de se tratar de documento vencido dois anos antes da data da suposta contratação.
Que no contrato apresentado consta que o IP é da cidade de São Pedro/SP, bem como o telefone informado não pertence a autora e possui DDD 11, enquanto a autora reside na cidade de Natal-RN, seu contato pessoal possui DDD 84.
Acrescenta ainda que a suposta selfie da autora, na realidade é uma foto postada em sua rede social “Facebook” no ano de 2019, que foi literalmente editada com a finalidade de aplicar golpes.
Pediu a reforma integral da sentença para determinar a desconstituição do débito, o pagamento dos danos morais sofridos pela Autora e restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.
Contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.
Ausente interesse do Ministério Público que justifique sua intervenção. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente é preciso frisar que o caso em exame trata de relação consumerista, devendo ser analisado à luz dos princípios e regras do CDC.
Entendimento esse pacificado em jurisprudência, conforme Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Assim, diante da relação de consumerista, opera-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Isto posto, caberia ao banco, ora apelado, em decorrência da aludida inversão, comprovar a legitimidade da contratação questionada nos presentes autos.
No caso em comento, temos um contrato de empréstimo consignado no valor de R$ 8.399,73 (oito mil trezentos e noventa e nove reais e setenta e três centavos), celebrado em 19/07/2022, a ser quitado em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 181,95 (cento e oitenta e um e noventa e cinco centavos), o qual foi incluído em seu benefício previdênciário no dia 19/07/2022 com a primeira parcela programada para ser descontada no mês 08/2022 e a última parcela em 07/2029.
Pois bem, analisando-se o processo e os documentos probatórios, entendo que as provas constituídas são frágeis para se chegar à conclusão da legitimidade e validade do contrato juntado pelo banco (ID. 23752182).
Alguns pontos realmente chamam a atenção, um deles é que o endereço constante do contrato, que supostamente seria da Autora, não confere com o comprovante de endereço de residência anexado na inicial.
Também que a CNH apresentada pelo banco (Id. 23752183), estava vencida desde 29/04/2020, enquanto que o contrato foi celebrado em 19/07/2022, mais de 02 anos após, sendo que a assinatura constante do referido documento é completamente divergente da constante no RG da Autora (Id. 23750997), bem como da procuração com a assinatura da mesma (Id. 23750996).
Outro ponto, é que o celular apontado (mencionado como sendo da Autora), trata-se de um celular (*19.***.*33-58) registrado com DDD do Estado de São Paulo, enquanto a Autora reside na cidade de Natal/RN.
Não menos importante e que levanta ainda mais suspeitas sobra a licitude desta transação, é que consta no contrato um endereço de IP com localização em São Paulo, quando a assinatura eletrônica teria ocorrido em São Paulo, enquanto a Autora, como já visto, reside no Rio Grande do Norte.
Sobre a prova de vida, qual seja, a foto enviada no ato da contratação (Id. 23752182-pág.14), a Autora conseguiu demonstrar nos autos, que se trata de uma “selfie” postada em sua rede social, "facebook", no ano de 2019 (três anos antes do contrato), ou seja, na verdade, a “selfie” apresentada pelo banco como prova de vida, possui grande chance de ser uma foto retirada das redes sociais da Autora e editada para ser utilizada fraudulentamente no ato da contratação em 2022.
Ressalte-se que a referida fotografia “selfie” desacompanhada da prova de que a imagem tenha sido extraída de aplicativo de reconhecimento facial, não possui valor probante o suficiente para confirmar a transação questionada, ainda mais diante das circunstâncias do caso concreto, conforme os vários indícios de fraude supracitados.
Assim, todos esses indícios supra, trazem para a parte que produziu os documentos, no caso o Réu, ora Apelado, o ônus de provar sua veracidade, por força dos artigos 373, II e 429, II, ambos do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, o posicionamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "Tratando-se de contestação de assinatura, o ônus da prova da sua veracidade incumbe à parte que produziu o documento.
A fé do documento particular cessa com a impugnação do pretenso assinante, e a eficácia probatória do documento não se manifestará enquanto não comprovada a sua veracidade". (REsp 908.728/SP, E. 3a Turma, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, j. 06/04/2010).
Nesse contexto, o CDC dispõe que o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (artigo 14, § 1º, da Lei 8.078/90).
Dessa forma, o nexo entre a conduta do Apelado em efetivar descontos indevidos sobre o benefício da Autora e liberar contratos com indício de fraude recai sobre o risco do empreendimento, devendo o fornecedor arcar com a responsabilidade pelas condutas perpetradas, independente de culpa (art. 14,caput, do CDC).
A respeito do assunto nos reportemos à existência da súmula 479 do STJ que prevê: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Desta forma, caberia a financeira demonstrar, diante de todas as evidências apontadas de fraude, a licitude da contratação questionada, o que não foi feito.
Assim, frente ao não reconhecimento do contrato em comento, verifico a ocorrência de fraude na contratação e, consequentemente, tenho como indevidos os descontos realizados no benefício previdenciário da Autora.
Em se tratando do pedido no tocante a repetição do indébito em dobro dos valores indevidamente descontados, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça, ao concluir o julgamento dos Embargos de Divergência 1.413.542, uniformizou o entendimento do tribunal sobre a questão no Tema 929, sedimentando que, mediante cobrança indevida do consumidor, a repetição do indébito em dobro prevista no art. 42 do CDC não carece mais da demonstração da má-fé, mas, apenas, da configuração de conduta contrária a boa-fé, nos termos do aresto que destaco a seguir: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. [...] TESE FINAL 28.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30.
Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada.
Impõe-se a devolução em dobro do indébito.
CONCLUSÃO 31.
Embargos de Divergência providos.” (STJ - EREsp: 1413542 RS 2013/0355826-9, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) O STJ, afastando a necessidade de comprovação de má-fé, fixou a seguinte tese: “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.” Desse modo, verifica-se que a repetição do indébito em dobro se demonstra cabível, independentemente da demonstração de má-fé por parte do fornecedor, desde que consubstanciada cobrança indevida advinda de conduta contrária à boa-fé objetiva, o que se verificou nos autos, uma vez que constatada a irregularidade do contrato objeto do litígio.
Devo ressaltar ainda que o entendimento consolidado nesta Corte de Justiça é no sentido de que mencionada restituição ocorra em dobro, Vejamos: “APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO E DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA SEM SOLICITAÇÃO OU ANUÊNCIA.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELO BANCO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 479 DO STJ.
DANOS MORAIS.
IN RE IPSA.
QUANTUM COMPENSATÓRIO FIXADO ABAIXO DO PATAMAR DESTA CORTE PARA CASOS SIMILARES.
MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
MANUTENÇÃO.
RECURSO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO.
APELO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0100026-81.2018.8.20.0118, Des.
AMILCAR MAIA, ASSINADO em 16/10/2019).
Visto isso, entendo pelo provimento do recurso da Autora no sentido de determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente e comprovadamente descontados do seu benefício previdenciário (a serem apurados em liquidação de sentença).
No que tange ao pedido pela indenização por danos morais, deve-se frisar que tais descontos indevidos na conta bancária da parte Autora, decorrentes de um contrato não formalizado, geraram transtornos e constrangimentos já que reduziram o valor do seu benefício previdenciário afetando direitos relacionados à sua personalidade, como o direito à uma vida digna.
Assim, estão presentes os requisitos autorizadores do ressarcimento, quais sejam, o ato ilícito, o dano e o nexo causal, dispensada a averiguação do elemento subjetivo culpa, por se tratar de responsabilidade objetiva.
Sobre o valor da indenização, observo que deve alcançar um montante que não onere em demasia a parte ré, mas que,
por outro lado, atenda à finalidade para a qual foi concedido, ou seja, compensando o sofrimento da vítima e desencorajando os ofensores a praticarem outros procedimentos de igual natureza, conforme art. 944 do Código Civil, onde se tem que “a indenização mede-se pela extensão do dano”.
Desta maneira, analisando as particularidades do caso concreto, observa-se que o quantum a ser fixado deva atender aos limites da razoabilidade e proporcionalidade, pelo que entendo que deva este ser fixado no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por considerar tal quantia apta a cumprir com seu caráter indenizatório, punitivo e pedagógico, sendo este mais adequado às circunstâncias do caso e por se encontrar em consonância com o padrão de valor fixado por esta Corte em casos análogos.
Ante o exposto, conheço e dou provimento à Apelação Cível, reformando a sentença apelada para declarar a nulidade da contratação relativa ao contrato de n° 670316933, objeto desta ação, bem como, que os valores descontados (comprovados mediante os extratos) indevidamente sejam reembolsados a Autora/Apelante de forma dobrada, acrescidos de juros de 1% a.m. (um por cento ao mês), a partir da citação inicial (art. 405 do CC) e correção monetária desde a data dos descontos ilegais.
Fixo ainda a condenação do Apelado no pagamento de indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) acrescidos de correção monetária pelo INPC/IBGE desde a data da prolação desta decisão (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Ressalto ainda pela compensação da quantia depositada nos autos, com o valor desta condenação.
Em razão do provimento do recurso, os ônus sucumbenciais devem ser suportados pelo banco demandado, inclusive quanto aos honorários de sucumbência, os quais arbitro no percentual de 10% sobre o valor da condenação. É como voto.
Natal, data registrada pelo sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 10 Natal/RN, 20 de Maio de 2024. -
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0858122-07.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 20-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de abril de 2024. -
11/03/2024 16:46
Recebidos os autos
-
11/03/2024 16:46
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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