TJRN - 0872406-83.2023.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 00:54
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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07/12/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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05/12/2024 22:10
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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05/12/2024 22:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0872406-83.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS NEVES AZEVEDO DE MENDONCA REU: AMIL NATAL - ASL ASSISTÊNCIA À SAÚDE LTDA.
DESPACHO Considerando que o acordo apresentado em ID 126777752 já foi homologado em sentença de ID 124621530, retornem os autos ao arquivo.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/07/2024 13:12
Arquivado Definitivamente
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29/07/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 13:08
Processo Reativado
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29/07/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 09:21
Conclusos para decisão
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24/07/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 14:40
Juntada de Outros documentos
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27/06/2024 17:22
Arquivado Definitivamente
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27/06/2024 17:21
Transitado em Julgado em 27/06/2024
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27/06/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 15:26
Homologada a Transação
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25/06/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 10:27
Juntada de Outros documentos
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24/04/2024 19:39
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 11:13
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 11:13
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/04/2024 23:59.
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22/04/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 19:12
Conclusos para despacho
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14/03/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 06:32
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
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11/02/2024 15:55
Conclusos para despacho
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11/02/2024 01:47
Expedição de Certidão.
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11/02/2024 01:47
Decorrido prazo de Lucianne Maria de Souza Valença e Silva em 10/02/2024 23:59.
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02/02/2024 07:19
Decorrido prazo de Lucianne Maria de Souza Valença e Silva em 31/01/2024 23:59.
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02/02/2024 05:33
Decorrido prazo de Amil Natal - ASL Assistência à Saúde Ltda. em 01/02/2024 23:59.
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30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0872406-83.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS NEVES AZEVEDO DE MENDONCA REU: AMIL NATAL - ASL ASSISTÊNCIA À SAÚDE LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Frustrada a diligência de penhora on line, diante da ausência valores bloqueados, conforme extrato em anexo, revove-se a diligência.
Protocolada nesta data a nova ordem de bloqueio perante o SISBAJUD (protocolo nº 20.***.***/7145-63), no valor de R$ 451.016,80 (quatrocentos e cinquenta e um mil e dezesseis reais e oitenta centavos) , em desfavor de AMIL NATAL - ASL ASSISTÊNCIA À SAÚDE LTDA, permaneçam os autos aguardando resposta da diligência pelo prazo de 48 horas.
Conclusos após, para as providências do art. 854 do CPC.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/01/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 09:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/01/2024 06:07
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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27/01/2024 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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27/01/2024 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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27/01/2024 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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27/01/2024 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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24/01/2024 10:40
Conclusos para decisão
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22/01/2024 13:52
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/01/2024 06:09.
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22/01/2024 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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22/01/2024 10:15
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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22/01/2024 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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22/01/2024 08:20
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/01/2024 06:09.
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19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0872406-83.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS NEVES AZEVEDO DE MENDONCA REU: AMIL NATAL - ASL ASSISTÊNCIA À SAÚDE LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Diante da inércia da parte ré e tendo vista o disposto no art. 835 do CPC, que considera prioritária a penhora de dinheiro em espécie realizada por meio eletrônico (art. 854, do CPC), defere-se o pedido de penhora on line.
Protocolada nesta data a ordem de bloqueio perante o SISBAJUD (protocolo nº 20.***.***/4831-25), no valor de R$ 451.016,80 (quatrocentos e cinquenta e um mil e dezesseis reais e oitenta centavos), em desfavor de AMIL NATAL - ASL ASSISTÊNCIA À SAÚDE LTDA, permaneçam os autos aguardando resposta da diligência pelo prazo de 48 horas.
Conclusos após, para as providências do art. 854 do CPC.
Natal/RN, data registrada no sistema DANIELLA PARAISO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/01/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 11:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/01/2024 04:06
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/01/2024 06:05.
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16/01/2024 14:45
Conclusos para decisão
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15/01/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 04:34
Decorrido prazo de Amil Natal - ASL Assistência à Saúde Ltda. em 14/01/2024 20:20.
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15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0872406-83.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS NEVES AZEVEDO DE MENDONCA REU: AMIL NATAL - ASL ASSISTÊNCIA À SAÚDE LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - MANDADO JUDICIAL Trata-se de demanda em que foi deferida tutela de urgência nos seguintes termos: Isto posto, defiro o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada para determinar que AMIL NATAL - ASL ASSISTÊNCIA À SAÚDE LTDA. autorize a cobertura em favor de MARIA DAS NEVES AZEVEDO DE MENDONCA do procedimento cirúrgico Implante Transcateter de Prótese Valvar Aórtica (TAVI), integralmente nos termos da prescrição do médico assistente, a ser realizado, preferencialmente, por equipe médica credenciada ao plano de saúde demandado, ou, na indisponibilidade, por equipe médica não credenciada com custos de honorários médicos, internação e insumos integralmente suportados pelo plano de saúde.
Intime-se em caráter de urgência, utilizando a presente decisão como mandado, determinando que o plano de saúde autorize a cobertura do procedimento e viabilize a sua efetiva realização no prazo de 10 dias (contagem em dias corridos, inclusive no curso do recesso judicial, diante do risco de vida da paciente), sob pena de multa no valor de R$ 10.000,00, passível de majoração em caso de reiteração do descumprimento, sem prejuízo do bloqueio de valores para a execução.
Mediante petição de ID 113142975, a parte autora informou o descumprimento da tutela pela ré.
Diante disso, intime-se a parte ré em caráter de urgência, utilizando a presente decisão como mandado, a fim de comprove a autorização da cobertura do procedimento e viabilize a sua efetiva realização, no prazo de 48 horas, sob pena de bloqueio do valor necessário para seu custeio fora da rede credenciada.
No mesmo prazo, deverá a parte autora apresentar orçamento dos valores necessários para realização do procedimento cirúrgico.
Conclusos após.
Natal/RN, 12 de janeiro de 2024.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/01/2024 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/01/2024 11:17
Juntada de diligência
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12/01/2024 11:56
Expedição de Mandado.
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12/01/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 11:28
Outras Decisões
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09/01/2024 18:17
Conclusos para despacho
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09/01/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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05/01/2024 16:32
Juntada de Petição de contestação
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17/12/2023 18:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/12/2023 18:51
Juntada de diligência
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15/12/2023 12:55
Expedição de Mandado.
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15/12/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 12:39
Concedida a Antecipação de tutela
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14/12/2023 15:32
Conclusos para decisão
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14/12/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 15:15
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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14/12/2023 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0872406-83.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS NEVES AZEVEDO DE MENDONCA REU: AMIL NATAL - ASL ASSISTÊNCIA À SAÚDE LTDA.
DESPACHO Trata-se de pedido de tutela de urgência cujo objeto é a realização de procedimento de Implante Transcateter de Prótese Valvar Aórtica (TAVI).
A petição inicial afirma que "o plano de saúde demandado indeferiu a autorização para que o procedimento fosse realizado, sob a alegação de que este não está relacionado no contrato de adesão firmado com a parte autora".
No entanto, colhe-se do comprovante de negativa de cobertura de ID. 112284842 que o motivo para indeferir o pedido foi: "prestador sem acordo comercial para realização do procedimento".
Considerando ser prerrogativa do plano de saúde a realização de procedimento por prestadores credenciados, sendo excepcional a autorização fora da rede, faz-se necessário esclarecer sobre referido aspecto.
Sendo assim, a título de providência prévia à análise do pedido de tutela de urgência, intime-se o plano de saúde demandado, em caráter de urgência, através do e-mail [email protected], a fim de que se manifeste em 48 horas em relação ao pedido de tutela de urgência, esclarecendo sobre o motivo da negativa de cobertura bem como informando se há no Município de Natal profissionais habilitados na rede credenciada para a sua realização.
Remeta-se cópia da petição inicial e do comprovante de ID. 112284842.
Decorrido o prazo, proceda-se à conclusão para decisão de urgência inicial.
Natal/RN, 12 de dezembro de 2023.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/12/2023 11:04
Juntada de Certidão
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12/12/2023 11:02
Juntada de Certidão
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12/12/2023 11:00
Desentranhado o documento
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12/12/2023 10:58
Juntada de Certidão
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12/12/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 16:45
Conclusos para decisão
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11/12/2023 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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