TJRN - 0866250-79.2023.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 09:50
Decorrido prazo de executada em 26/08/2025.
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27/08/2025 09:44
Juntada de Certidão
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05/08/2025 00:21
Decorrido prazo de LUZINETE MARQUES FRANCO em 04/08/2025 23:59.
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13/07/2025 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/07/2025 10:32
Juntada de diligência
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08/07/2025 10:09
Expedição de Mandado.
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04/07/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 01:51
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0866250-79.2023.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN Réu: LUZINETE MARQUES FRANCO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a intimação da parte ré, trazendo o seu endereço (eletrônico e presencial) correto e atual, bem como número de celular/whatsapp, de acordo com o art. 240, § 2º, também do CPC/15, tendo em vista que a parte ré/executada não foi localizada no endereço apresentado nestes autos, ou requerer o que entender de direito.
Natal, 16 de junho de 2025.
ALESSANDRA CARVALHO DE ARAUJO MARINHO Chefe de Unidade / Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
16/06/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 03:52
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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22/05/2025 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2025 10:11
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/05/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 13:13
Conclusos para despacho
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27/02/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 01:11
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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07/02/2025 00:52
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO: 0866250-79.2023.8.20.5001 POLO ATIVO: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN POLO PASSIVO: LUZINETE MARQUES FRANCO DECISÃO Trata-se de Ação Monitória em que apesar de devidamente citada (Id. 119975272), a demandada não realizou o pagamento, nem opôs embargos monitórios (Id. 121158568), o que conduz à conversão do mandado de pagamento em mandado executivo, conforme preceitua o artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil, pelo que DECLARO constituído de pleno direito, o título executivo judicial.
Sendo assim, intime-se a parte demandante para, caso queira, requerer a execução do título judicial constituído, apresentando memória de cálculo atualizada e discriminada da dívida, no prazo de 15 dias.
Se nada for requerido, arquivem-se os autos.
P.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/02/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 13:20
Outras Decisões
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09/12/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 09:34
Conclusos para despacho
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13/05/2024 09:33
Juntada de Certidão
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10/05/2024 01:54
Decorrido prazo de LUZINETE MARQUES FRANCO em 09/05/2024 23:59.
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25/04/2024 13:21
Juntada de mandado
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25/04/2024 13:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2024 13:11
Juntada de diligência
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01/03/2024 07:24
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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01/03/2024 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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01/03/2024 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0866250-79.2023.8.20.5001 AUTOR: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN RÉU: LUZINETE MARQUES FRANCO DECISÃO Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN, já qualificada nos autos, ajuizou Ação Monitória em face de Luzinete Marques Franco, igualmente qualificada, alegando, em síntese, que as partes demandadas tornaram-se devedoras da importância referida na inicial.
Baseada nos fatos narrados, a parte autora requereu a expedição do mandado de pagamento e recolheu custas processuais (ID nº 112429639). É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
Dispõe o art. 700 do Código de Processo Civil - CPC, in verbis: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
Já o art. 701 do CPC autoriza o Juiz, sendo evidente o direito do autor, a deferir de plano a expedição do mandado de pagamento, de entrega da coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias ao réu para o adimplemento, acrescido do pagamento de honorários advocatícios no importe de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa.
Examinando a causa em espécie, mormente os documentos que instruem a inicial, verifica-se a possibilidade de aplicação do disposto no art. 702 do CPC, dado que existe prova escrita da dívida, evidenciando o direito da parte autora.
Ante o exposto, DEFIRO a expedição de mandado de pagamento, a ser cumprido pela parte demandada, no prazo de 15 (quinze) dias, no valor de R$ 7.360,89 (sete mil, trezentos e sessenta reais e setenta e oitenta e nove centavos), acrescidos dos encargos contratuais até a propositura da ação, e a partir dela de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, mais honorários advocatícios (5%), cientificando-lhe de que cumprido o mandado ficará isenta das custas processuais (art. 701, §1º, CPC).
Na hipótese de não pagamento, o réu poderá oferecer embargos no mesmo prazo (art. 702 do CPC).
Advirta-se que se não forem opostos embargos, constituir-se-á, de pleno direito, automaticamente, o título executivo judicial (art. 701, §2º, CPC).
P.I.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/02/2024 12:46
Expedição de Mandado.
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28/02/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 11:40
Outras Decisões
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09/02/2024 11:30
Conclusos para despacho
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09/02/2024 03:09
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 08/02/2024 23:59.
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13/12/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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11/12/2023 08:29
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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11/12/2023 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0866250-79.2023.8.20.5001 AUTOR: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN REU: LUZINETE MARQUES FRANCO DECISÃO Na peça vestibular, a parte autora requer a isenção do pagamento das custas processuais, sob o argumento de que as prerrogativas processuais da Fazenda Pública devem lhe ser aplicadas, por se tratar de sociedade de economia mista em que o capital social é majoritariamente público e o serviço é prestado em regime de exclusividade e sem intuito de lucro.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal já decidiu, em sede de repercussão geral (Tema 253), que "os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas. (...)" (RE 599628, Relator Min.
AYRES BRITTO, Relator p/ Acórdão Min.
JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 25/05/2011, DJe. 17/10/2011) (grifo proposital).
Nessa linha, considerando que o Estatuto Social da Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte (ID nº 52067325) prevê expressamente, em seu art. 112, a distribuição dos lucros aos acionistas, não há falar em extensão das prerrogativas processuais da Fazenda Pública à parte autora.
Conveniente esclarecer que a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 387 diz respeito exclusivamente à aplicação do regime dos precatórios às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial, nada dispondo sobre a extensão dos demais privilégios processuais da Fazenda Pública, razão pela qual não se presta a fundamentar a pretendida isenção do pagamento das custas processuais.
Ademais, à exceção da ADPF 387, os julgados invocados pela parte autora na sua fundamentação não se caracterizam como precedentes obrigatórios (art. 927 do CPC), mas sim como mera jurisprudência persuasiva, sem caráter vinculante, não estando este Juízo obrigado a acompanhá-la.
Como reforço, de acordo com o art. 1º, §1º, da Lei Estadual nº 9.278/2009, apenas a União, o Estado, os Municípios desta Unidade da Federação, suas Autarquias e Fundações Públicas são dispensados de recolher as custas processuais, sendo vedada a interpretação extensiva da norma que trata da aludida isenção, nos termos do art. 111, inciso II, do Código Tributário Nacional.
Concedo o prazo de 15 dias para o pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
P.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/12/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2023 23:16
Outras Decisões
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16/11/2023 12:59
Conclusos para despacho
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16/11/2023 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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