TJRN - 0101225-84.2017.8.20.0115
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caraubas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2023 14:28
Arquivado Definitivamente
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15/08/2023 14:27
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 14:26
Transitado em Julgado em 07/07/2023
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08/07/2023 02:09
Decorrido prazo de JOAO PAULO COSTA em 07/07/2023 23:59.
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21/06/2023 17:10
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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21/06/2023 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Caraúbas Praça Ubaldo Fernandes Neto, 212, Centro, CARAÚBAS - RN - CEP: 59780-000 Processo nº: 0101225-84.2017.8.20.0115 Parte autora: MPRN - Promotoria Caraúbas Parte ré: José Francisco Neto Advogado(s) do reclamado: JOAO PAULO COSTA TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 26/05/2023, às 08:30 horas, no horário previamente aprazado, na Sala de Audiências deste Fórum, integrante da Vara Única da Comarca de Caraúbas/RN, onde presente se achava o Juiz de Direito, DR.
MARCO ANTONIO MENDES RIBEIRO, foi realizado o pregão, observadas as formalidades legais, constando-se a presença do representante do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, DR.
EUGÊNIO CARVALHO RIBEIRO e do requerido, JOSÉ FRANCISCO NETO, acompanhado do seu advogado, o DR.
JOAO PAULO COSTA - OAB RN0014825A - CPF: *53.***.*76-41.
Também se encontravam presentes as testemunhas de acusação e de defesa LEONARDO ARRUMA MELO, JOÃO BATISTA MARCOS MOTA MARINHO, MANOEL CALISTA VIEIRA e TIAGO BRAGA VIEIRA E AS TESTEMUNHA unicamente DE DEFESA PEDRO ALVES PAIVA e FRANCISCA DALVA FERNANDES.
A audiência ocorreu mediante a plataforma TEAMS, por se enquadrar na exceção prevista no art. 3º, §1º, III, da Resolução nº 481/2022 do Conselho Nacional de Justiça.
No ato, o Ministério Público defendeu a aplicação ao caso da Lei 13.870/2019, por ser mais benéfica ao acusado e, consequentemente, a desclassificação do delito do art. 14 para o do art. 12 da Lei 10.826/03.
Na sequência, então, requereu a decretação da prescrição virtual do crime supramencionado e, ainda, a prescrição da pretensão punitiva em relação ao delito do art. 32, §2º da Lei 9.605/98.
Com a palavra, a defesa concordou com a posição do Ministério Público e o Juiz proferiu sentença de extinção da punibilidade, conforme se verá adiante.
Antes de encerrar o ato, o acusado e a vítima, o Sr.
Tiago Braga Vieira, firmaram um acordo de composição dos danos sofridos, nos seguintes termos: o valor pago pelo réu a título de fiança (fl. 77), R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) será pago ao Sr.
Thiago, a ser transferido por alvará.
Segue a decisão : SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Penal instaurada com a finalidade de apurar o cometimento dos crimes previstos no art. 14 Lei de Armas e do art. 32, §2º da Lei 9.605/98, praticados, em tese, por José Francisco Neto, no dia 26 de julho de 2017.
O recebimento da denúncia ocorreu em 17/11/2017.
O Ministério Público defendeu a aplicação ao caso da Lei 13.870/2019, por ser mais benéfica ao acusado e, consequentemente, a desclassificação do delito do art. 14 para o do art. 12 da Lei 10.826/03.
Requereu a decretação da prescrição virtual do crime supramencionado e, ainda, a prescrição retroativa do delito do art. 32, §2º da Lei 9.605/98.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A denúncia imputou ao acusado dois delitos, sendo um deles o do art. 14 da Lei 10.826/03, que assim dispõe: Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido Art. 14.
Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único.
O crime previsto neste artigo é inafiançável, salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente. (Vide Adin 3.112-1) Ocorre que, após a data do fato, foi editada a Lei 13.870/2019, benéfica ao réu, assim dispondo: Art. 1o O art. 5º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º: “Art. 5º ..................................................................................................................... ................................................................................................................................... § 5º Aos residentes em área rural, para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se residência ou domicílio toda a extensão do respectivo imóvel rural.” (NR) Em razão de tal alteração legislativa, vê-se que é imperativa a desclassificação do crime do art. 14 para o do art. 12 do Estatuto do Desarmamento, pois o caso narrado na denúncia ocorreu dentro da propriedade do acusado.
Considerando o delito do art. 12 da Lei 10.826/03, faço os seguintes apontamentos: A máquina estatal possui grande estrutura para exercer o seu direito de punir sobre aqueles que infringirem a norma penal incriminadora.
Para tanto, deve demonstrar o fato com provas e evidências, utilizando-se de órgãos especializados, como a Polícia Judiciária e o Ministério Público.
Todavia, toda a persecução penal, ou seja, da investigação até a condenação, deve ocorrer dentro de um limite temporal.
Caso o Estado não consiga incriminar o réu dentro do prazo previsto pelo legislador, seja qual for o motivo, este ficará isento de sofrer qualquer tipo de punição, acarretando a extinção da punibilidade através da prescrição.
Encontramos no direito penal brasileiro duas espécies de prescrição, a saber: prescrição da pretensão punitiva, que ocorre antes do trânsito em julgado da sentença penal e a prescrição da pretensão executória, que ocorre após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, deixando-se de executar a pena imposta ao réu.
O Código Penal brasileiro subdivide a prescrição da pretensão punitiva em prescrição em abstrato, prescrição superveniente à sentença condenatória recorrível e prescrição retroativa, todas elas com definição no codex, não surgindo qualquer dúvidas nas suas conceituações.
Entretanto, assunto polêmico no cenário jurídico é a prescrição antecipada, também chamada de prescrição virtual ou ainda de prescrição em perspectiva, que consiste na possibilidade de se aplicar a prescrição retroativa antes mesmo do recebimento da denúncia ou queixa ou da prolação da sentença nos casos de processo em trâmite, quando se obtém o prazo prescricional com fulcro em uma pena hipotética que venha a ser aplicada pelo juiz de acordo com as circunstâncias do caso concreto.
Trata-se de criação da doutrina e da jurisprudência, não havendo lei específica que a autorize, porém, diante da realidade processual brasileira, visando otimizar a efetiva aplicação da lei, inúmeros magistrados aderiram a tal instituto, sendo hoje, corrente aceita nos tribunais pátrios.
Guilherme de Souza Nucci leciona que a prescrição virtual leva em conta a pena a ser virtualmente aplicada ao réu, ou seja, a pena que seria, em tese, cabível ao réu por ocasião da futura sentença.
Em sua obra, o magistrado paulista defende a aplicabilidade de tal prescrição, citando parecer do então Procurador Geral de Justiça de São Paulo Luiz Antonio Guimarães Marrey, também favorável a sua utilização.
Nessa mesma linha de entendimento, o ensinamento do Professor Carlos Gustavo Ribeiro Reis: A aplicação da prescrição em perspectiva seria, justamente, o operador do Direito, em todo momento processual, verificar a mínima viabilidade do processo, devendo, pelos princípios da moralidade e eficiência da administração da res pública (art. 37, caput da CR/88), evitar gastos completamente inócuos ao Estado e interferências na esfera privada do cidadão sem a possibilidade de eficácia social.
Some-se a isto o fato, verificável a todo momento em nossas abarrotadas comarcas, que, se não houver uma racionalização do serviço do Parquet, o efeito contrário ocorrerá: a prescrição dos feitos criminais que necessitariam de punição para a geração de efeitos sociais benéficos.
Assim, não existe lógica racional e jurídica em prosseguir com um procedimento ou processo que se sabe, de antemão, ser absolutamente infrutífero a sair do mundo dos autos para o mundo dos fatos.
Não é jurídico, nem muito menos ético, "jogar" com o acusado, esperando que o mesmo faça uso de benefícios, sendo que se sabe que, se preferisse a sentença, ainda que condenatória, já estaria prescrita.
Deve o jurista, principalmente se seu intento for o de Promover eficientemente a Justiça, verificar, em análise ainda que hipotética, a viabilidade real da causa, sem se apaixonar pela mesma.
Logo, o que se propõe é que o Magistrado deva aplicar a prescrição "em perspectiva" ou virtual da pretensão punitiva, paralisando o prosseguimento do feito e determinando seu arquivamento definitivo pela extinção da punibilidade (art. 107, IV do CPB) em todos os casos em que a análise da futura pena, que poderia vir, já se apresentasse, no futuro, prescrita in concreto.
Sugiro, ainda, adotar-se como parâmetro que, caso o cidadão não seja reincidente, ainda que possua maus antecedentes, e não existam causas gerais ou especiais de aumento proporcional de pena, a pena perspectiva deva ser considerada no mínimo legal (ou muito próxima a este)." Com isso, praticado um ilícito penal e tendo em vista as circunstâncias judiciais que seriam utilizados pelo juiz em uma possível fixação da pena base, adequando-se ao artigo 109 do Código Penal, vislumbrar-se o decurso do prazo prescricional, e neste caso, de imediato, constatar-se a inexistência do interesse do agir do Estado, deve ser decretada a sua prescrição virtual.
Dispõe o artigo 109 do CP: Art. 109 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em três anos, se o máximo da pena é inferior a um ano." In casu, na eventualidade do acusado ser, futuramente, condenado, a prescrição da pretensão punitiva pela pena a ser concretizada na sentença poderia, em tese, na pior das hipóteses, ocorrer depois do transcurso de 08 (oito) anos, caso fosse aplicada uma pena de até 03 (três) anos de detenção, cumulada com a multa.
Considerando que não existe qualquer circunstância desabonadora (o réu tem bons antecedentes criminais e confessou o delito), a pena alcançada jamais chegaria a 02 (dois) anos de detenção, eis que o magistrado, a fim de aplicar a sanção, deve partir da pena base em seu mínimo legal que, no caso, é 01 (um) ano de detenção.
Em caso de aplicação de uma pena no patamar de 01 (um) ano de detenção e multa, o prazo prescricional seria de 04 (quatro) anos, a teor do que dispõe o art. 109, inc.
V, do Código Penal.
Desse modo, considerando que entre a data do recebimento da peça acusatória, em novembro de 2017 e os dias atuais, passaram-se 04 (quatro) anos, pode-se dizer que atraiu, à espécie ora em exame, as regras contidas nos incisos I e IV, do artigo 117, CP, senão vejamos: Art. 117.
O curso da prescrição interrompe-se: I – pelo recebimento da denúncia ou da queixa; II – (...); III – (...); IV – pela sentença condenatória recorrível; V - (...); VI - (...).
Ora, na hipótese em tela, ter-se-á a patente inutilidade (social) e a mais absoluta falta de efetividade da futura sentença a ser proferida, a estampar, de imediato, que a persecução penal, neste caso específico, nenhum efeito concreto tem (e ou terá), porque natimorta, fadada, portanto, ao insucesso, uma vez que em uma possível condenação, a pena imposta estaria atingida pela prescrição retroativa, uma vez que entre o recebimento da denúncia e a sentença ainda não proferida, já teria se passado 04 (quatro) anos, alcançando a prescrição.
A decisão judicial que acolher a prescrição virtual será amparada na perda do direito material de punir do Estado, uma vez que a possível sentença condenatória não trará ao mundo real o resultado pretendido, ou seja, a efetiva punição dos autores do crime.
A prescrição virtual é uma realidade que deve ser aceita no atual cenário jurídico.
Não se discute a sua efetividade.
Não se justifica manter um processo em tramitação sabendo qual será o seu fim.
Não há condições materiais e humanas para sustentar o contrário.
As alegações daqueles que não a aceitam, salvo melhor juízo, não convencem diante da atual sistemática jurídica.
Cabível, portanto, a prescrição da pretensão punitiva antecipada.
Isto porque se o Estado já prevê quase que com absoluta certeza a futura extinção da punibilidade pela prescrição, seria inútil e dispendioso movimentar toda a sua máquina para condenar alguém que certamente, se condenado, não será punido.
Assim, se a máquina do Estado não for capaz de, dentro do prazo que lhe é designado, dar fiel cumprimento à lei, não deverá ocupar-se inutilmente naquele caso já prescrito virtualmente, por uma questão de economia de tempo, e possibilitar que com outros o mesmo ocorra.
A Colenda Sétima Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, em casos similares, deixou assentada, por mais de uma oportunidade, a possibilidade de ser reconhecida, de forma antecipada, a prescrição virtual. "PRESCRIÇÃO ANTECIPADA - Validade do raciocínio judicial que antecipa o cálculo prescricional para rejeitar a denúncia.
Ementa Oficial: Princípio do direito administrativo, voltado para a boa aplicação do dinheiro público, também recomenda que não seja instaurada a ação penal por falta de interesse, quando, em razão da provável pena, que é uma realidade objetivamente identificável pelo Ministério Público e pelo juiz, a partir das considerações inerentes ao artigo 59 do CP, for possível perceber que a sentença condenatória não se revestirá de força executória, em face das regras que regulam a prescrição..." (TJRS.
Ap. 295.059.257 - 3º Câm. - j. 12.03.1996 - Rel.
Juiz José Antônio Paganella Boschi).
Por sua vez, e em consonância também com a manifestação ministerial, vejo que o delito do art. 32, §2º, da Lei 9.605/98 também se encontra prescrito, mas, neste caso, se tratando da prescrição propriamente dita.
A pena em comendo, na sua cominação máxima, é de 01 (um) ano de detenção, cumulada com multa.
Com a causa de aumento de pena do §2º do art. 32, a reprimenda seria, no máximo, 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de detenção.
Como dito anteriormente, a denúncia foi recebida em novembro de 2017, de forma que entre tal data e os dias atuais já se passou o período de 04 (quatro) anos, na forma do art. 109, V, do Código Penal.
D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Ante o exposto, com fundamento nos artigos 107, inciso IV (primeira figura), 109, inciso V, e 114, inciso II, todos do Código Penal, e artigo 61, caput, do Código de Processo Penal, declaro extinta a punibilidade de JOSÉ FRANCISCO NETO, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, relativamente aos fatos apurados nestes autos.
Homologo o acordo cível tecido em audiência.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado e a expedição do alvará mencionado na ata da audiência, arquive-se.
Sem custas.
CARAÚBAS/RN, 26 de maio de 2023 MARCO ANTONIO MENDES RIBEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/06/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 11:11
Juntada de Certidão
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26/05/2023 10:30
Juntada de Certidão
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26/05/2023 10:21
Audiência instrução e julgamento realizada para 26/05/2023 08:30 Vara Única da Comarca de Caraúbas.
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26/05/2023 10:21
Extinta a punibilidade por prescrição
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26/05/2023 10:21
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/05/2023 08:30, Vara Única da Comarca de Caraúbas.
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16/05/2023 19:19
Decorrido prazo de PEDRO ALVES DE PAIVA em 15/05/2023 23:59.
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16/05/2023 19:19
Decorrido prazo de MANOEL CALIXTA VIEIRA em 15/05/2023 23:59.
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16/05/2023 16:43
Decorrido prazo de Tiago Braga Vieira em 15/05/2023 23:59.
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16/05/2023 16:40
Decorrido prazo de JOÃO BATISTA MARCOS MOTA MARINHO em 15/05/2023 23:59.
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16/05/2023 16:40
Decorrido prazo de FRANCISCA DALVA FERNANDES em 15/05/2023 23:59.
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16/05/2023 16:40
Decorrido prazo de LEONARDO ARRUDA MELO em 15/05/2023 23:59.
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16/05/2023 16:34
Decorrido prazo de José Francisco Neto em 15/05/2023 23:59.
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11/05/2023 15:02
Juntada de Certidão
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11/05/2023 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2023 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2023 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2023 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2023 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/05/2023 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/05/2023 10:16
Juntada de Petição de diligência
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11/05/2023 08:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/05/2023 08:13
Juntada de Petição de diligência
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10/05/2023 09:07
Juntada de Certidão
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03/05/2023 09:14
Decorrido prazo de JOAO PAULO COSTA em 02/05/2023 23:59.
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18/04/2023 16:05
Juntada de Certidão
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18/04/2023 06:36
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 11:10
Expedição de Ofício.
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17/04/2023 11:09
Expedição de Mandado.
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17/04/2023 11:05
Expedição de Mandado.
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17/04/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 13:03
Audiência instrução e julgamento redesignada para 26/05/2023 08:30 Vara Única da Comarca de Caraúbas.
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07/12/2022 12:20
Audiência instrução e julgamento designada para 14/04/2023 08:30 Vara Única da Comarca de Caraúbas.
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07/08/2022 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2022 16:42
Conclusos para despacho
-
03/08/2022 11:33
Recebidos os autos
-
03/08/2022 11:33
Digitalizado PJE
-
28/03/2022 04:06
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
18/03/2022 01:28
Recebidos os autos do Magistrado
-
14/03/2022 11:38
Concluso para despacho
-
14/03/2022 10:48
Expedição de termo
-
04/06/2020 03:33
Certidão expedida/exarada
-
18/11/2019 09:30
Recebidos os autos do Magistrado
-
04/11/2019 12:24
Mero expediente
-
21/10/2019 11:38
Concluso para despacho
-
21/10/2019 11:36
Expedição de termo
-
21/10/2019 11:34
Petição
-
04/10/2019 11:38
Recebidos os autos do Magistrado
-
30/09/2019 09:00
Mero expediente
-
24/09/2019 11:41
Concluso para despacho
-
24/09/2019 11:39
Expedição de termo
-
24/09/2019 11:34
Petição
-
14/05/2019 08:49
Juntada de mandado
-
14/05/2019 08:49
Juntada de mandado
-
13/05/2019 05:43
Certidão de Oficial Expedida
-
13/05/2019 05:02
Certidão de Oficial Expedida
-
09/05/2019 04:44
Juntada de mandado
-
09/05/2019 04:43
Juntada de mandado
-
09/05/2019 04:43
Juntada de mandado
-
09/05/2019 04:41
Juntada de mandado
-
09/05/2019 04:07
Certidão de Oficial Expedida
-
09/05/2019 04:04
Certidão de Oficial Expedida
-
09/05/2019 04:01
Certidão de Oficial Expedida
-
09/05/2019 02:05
Juntada de mandado
-
08/05/2019 04:28
Certidão de Oficial Expedida
-
07/05/2019 02:16
Expedição de Mandado
-
07/05/2019 02:09
Expedição de Mandado
-
07/05/2019 02:07
Expedição de Mandado
-
07/05/2019 02:04
Expedição de Mandado
-
07/05/2019 02:02
Expedição de Mandado
-
07/05/2019 01:58
Expedição de ofício
-
07/05/2019 01:56
Expedição de Mandado
-
13/03/2019 10:30
Recebidos os autos do Magistrado
-
13/03/2019 10:30
Recebidos os autos do Magistrado
-
11/03/2019 03:39
Mero expediente
-
08/03/2019 12:31
Expedição de termo
-
08/03/2019 11:32
Petição
-
08/03/2019 01:00
Concluso para despacho
-
21/02/2019 08:29
Certidão expedida/exarada
-
18/02/2019 11:20
Relação encaminhada ao DJE
-
14/02/2019 09:39
Ato ordinatório praticado
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14/02/2019 09:19
Audiência
-
29/10/2018 11:33
Certidão expedida/exarada
-
07/03/2018 09:02
Recebimento
-
07/03/2018 09:02
Remetidos os Autos ao Promotor
-
28/02/2018 04:01
Remetidos os Autos ao Promotor
-
20/02/2018 02:33
Remessa
-
20/02/2018 02:33
Recebimento
-
18/01/2018 02:04
Decisão Proferida
-
17/01/2018 08:12
Juntada de Resposta à Acusação
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17/01/2018 01:49
Concluso para decisão
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17/01/2018 01:46
Certidão expedida/exarada
-
19/12/2017 09:50
Juntada de mandado
-
18/12/2017 11:31
Certidão de Oficial Expedida
-
06/12/2017 01:34
Expedição de Mandado
-
24/11/2017 01:17
Recebimento
-
24/11/2017 01:17
Recebimento
-
17/11/2017 11:46
Denúncia
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10/10/2017 11:49
Concluso para decisão
-
10/10/2017 11:44
Certidão expedida/exarada
-
02/10/2017 05:23
Mudança de Classe Processual
-
28/09/2017 05:09
Recebimento
-
19/09/2017 08:58
Remetidos os Autos ao Promotor
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13/09/2017 03:45
Certidão expedida/exarada
-
13/09/2017 03:28
Mudança de Classe Processual
-
23/08/2017 04:28
Recebimento
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22/08/2017 04:15
Remetidos os Autos ao Promotor
-
31/07/2017 01:18
Prisão em flagrante
-
27/07/2017 03:44
Certidão expedida/exarada
-
27/07/2017 03:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2017
Ultima Atualização
15/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
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