TJRN - 0802689-66.2023.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 08:08
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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19/04/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível 0802689-66.2023.8.20.5103 APELANTE: JOSETE TADEU OLIVEIRA DA SILVA Advogado(s): ICARO JORGE DE PAIVA ALVES APELADO: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA REPRESENTANTE: ÚNICA SÓCIA DA APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA Advogado(s): KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO REALIZADO ENTRE AS PARTES.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, III, B, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta pela APEC – SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN, que, em sede de Ação de Indenização ajuizada em por JOSETE TADEU OLIVEIRA DA SILVA, julgou procedente, em parte, o pleito inicial.
As partes, através das petições de Id 23112155 e Id 23657202, informam que celebraram acordo, conforme os termos de Id 23112156, requerendo a homologação da transação e o arquivamento do presente feito. É o relatório.
Decido.
In casu, observa-se que as partes requerem a homologação de acordo, conforme o Termo de Acordo de Id 23112156.
Sobre a matéria, o Código de Processo Civil dispõe, no artigo 487, inciso III, alínea ‘b’, e art. 932, inciso I, que haverá resolução de mérito quando o magistrado homologar eventual transação: "Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: (...) b) a transação;” "Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;".
Desta feita, considerando se tratar a matéria objeto do acordo de direito disponível, ou seja, passível de composição, bem como levando-se em consideração que as partes são capazes e encontram-se representadas por procuradores com poderes especiais para transigir, o presente acordo deve ser homologado, extinguindo-se o feito, com fulcro no artigo 487, III, b, do CPC.
Ante o exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos dos artigos 487, III, b do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Publique-se.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA Relator -
17/04/2024 10:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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17/04/2024 10:28
Transitado em Julgado em 25/03/2024
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17/04/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 11:10
Homologada a Transação
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06/03/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 14:22
Conclusos para decisão
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23/01/2024 10:04
Juntada de Petição de parecer
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19/01/2024 20:23
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 12:25
Recebidos os autos
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19/01/2024 12:25
Conclusos para despacho
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19/01/2024 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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