TJRN - 0803642-69.2020.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 02:49
Decorrido prazo de ANGELA FRANCINETTE TORRES BRASIL DE MENEZES em 30/09/2024 23:59.
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31/01/2025 01:45
Decorrido prazo de ANGELA FRANCINETTE TORRES BRASIL DE MENEZES em 30/09/2024 23:59.
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09/12/2024 09:24
Juntada de Ofício
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09/12/2024 00:00
Decorrido prazo de GIOVANY TEIXEIRA DE MENEZES em 11/07/2024 23:59.
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09/12/2024 00:00
Decorrido prazo de GIOVANY TEIXEIRA DE MENEZES em 11/07/2024 23:59.
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08/12/2024 00:04
Decorrido prazo de GIOVANY TEIXEIRA DE MENEZES em 30/09/2024 23:59.
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08/12/2024 00:01
Decorrido prazo de GIOVANY TEIXEIRA DE MENEZES em 30/09/2024 23:59.
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07/12/2024 01:45
Decorrido prazo de GIOVANY TEIXEIRA DE MENEZES em 11/11/2024 23:59.
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07/12/2024 01:45
Decorrido prazo de ANGELA FRANCINETTE TORRES BRASIL DE MENEZES em 11/11/2024 23:59.
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07/12/2024 01:09
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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07/12/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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07/12/2024 00:27
Decorrido prazo de GIOVANY TEIXEIRA DE MENEZES em 11/11/2024 23:59.
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07/12/2024 00:27
Decorrido prazo de ANGELA FRANCINETTE TORRES BRASIL DE MENEZES em 11/11/2024 23:59.
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06/12/2024 09:30
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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06/12/2024 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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06/12/2024 00:09
Decorrido prazo de ANGELA FRANCINETTE TORRES BRASIL DE MENEZES em 11/07/2024 23:59.
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05/12/2024 13:46
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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05/12/2024 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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03/12/2024 08:05
Juntada de Outros documentos
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02/12/2024 09:35
Arquivado Definitivamente
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02/12/2024 09:26
Juntada de Outros documentos
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25/11/2024 10:23
Expedição de Ofício.
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22/11/2024 10:45
Transitado em Julgado em 21/11/2024
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22/11/2024 10:43
Desentranhado o documento
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22/11/2024 10:43
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 21/11/2024
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22/11/2024 05:21
Decorrido prazo de ARANDA NOGUEIRA LIMA DE ALMEIDA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 03:20
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO REGIS AMORIM em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:29
Decorrido prazo de ARANDA NOGUEIRA LIMA DE ALMEIDA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 01:22
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO REGIS AMORIM em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 01:03
Decorrido prazo de ARANDA NOGUEIRA LIMA DE ALMEIDA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:57
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO REGIS AMORIM em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:53
Decorrido prazo de ARANDA NOGUEIRA LIMA DE ALMEIDA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:47
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO REGIS AMORIM em 21/11/2024 23:59.
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17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0803642-69.2020.8.20.5124 Parte autora: JONAS BARBOSA DE MENEZES e ANA JANAINA DA SILVA JANUARIO Parte ré: GIOVANY TEIXEIRA DE MENEZES e ANGELA FRANCINETTE TORRES BRASIL DE MENEZES S E N T E N Ç A CIVIL E PROCESSO CIVIL.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
IMÓVEL COM REGISTRO IMOBILIÁRIO.
CITAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS REGISTRAIS, CONFINANTES E TERCEIROS.
INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DAS FAZENDAS.
REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS: POSSE MANSA, PACÍFICA E ININTERRUPTA E DECURSO DE TEMPO SUPERIOR A QUINZE ANOS.
IMPEDIMENTO ANTERIOR QUE NÃO IMPEDE A AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE POR USUCAPIÃO.
PROCEDÊNCIA.
Vistos etc.
Trata-se de ação de usucapião ajuizada por JONAS BARBOSA DE MENEZES e ANA JANAINA DA SILVA JANUARIO em desfavor de GIOVANY TEIXEIRA DE MENEZES e ANGELA FRANCINETTE TORRES BRASIL DE MENEZES, com vistas a obter o domínio do imóvel designado por "uma casa residencial nº 490, com uma área total de 180,00m², situado do lado par da Rua Silvia Bandeira de Melo, no bairro Parque de Exposições, na cidade de Parnamirim/RN", conforme discriminado no contrato de compra e venda de id.
Num. 54822965 - Pág. 1.
Indica como confinantes "Lado Norte: Josselini da Silva Câmara (lote 10), com 20,00 metros; Do lado Sul: Luiz Antônio da Silva (lote 12), com 20,00 metros; Leste (Fundos): Com parte do lote 06, com 09,00 metros; Oeste (Frente): Rua Silvia Bandeira de Melo, com 09,00 metros." (id.
Num. 54822954 - Pág. 2/3)..
Certidão de registro do bem acostada no id. 56021990.
Houve o deferimento da gratuidade judicial aos autores no id 57224998.
A União, o Estado do RN e o Município de Parnamirim informaram a ausência de interesse no feito (id 58803232, 58803157 e 69720845).
Citação válida dos confinantes CLENILDE IZAIAS DA SILVA, JOSSELINI DA SILVA CAMARA (id 76837840) e Lavoisier Fausto (id. 77171236).
O Ministério Público declinou de sua intervenção no feito (id 82752895).
Por despacho de id 89571397, determinou-se a citação pessoal dos proprietários do imóvel GIOVANY TEIXEIRA DE MENEZES e ANGELA FRANCINETE BRASIL DE MENEZES e a citação por edital dos interessados ausentes incertos e desconhecidos.
Citação válida do proprietário GIOVANY TEIXEIRA DE MENEZES no id 94911300, bem como do confinante Luiz Antônio da Silva e cônjuge no id 108212043.
Expedido edital de citação dos interessados ausentes incertos e desconhecidos no id 90090555, transcorrido o prazo sem manifestação (id 123870880).
Citação válida da proprietária ANGELA FRANCINETTE TORRES BRASIL DE MENEZES no id 120599261.
Intimadas as partes para manifestarem interesse na produção de provas (id 123870880), inclusive havendo a publicação no DJE, houve inércia de todas.
Manifestação da Defensoria Pública no id 124312030 nos seguintes termos: "Este Órgão foi intimado para apresentar manifestação, por força do despacho de ID nº 57224998 (certidão de ID nº 123870919).
Nos termos do referido pronunciamento judicial, porém, “inexistindo manifestação de eventuais interessados, não há necessidade de nomeação de curador, conforme entendimento pacificado na jurisprudência, exemplificada através da decisão proferida pelo TJSP nos autos do AI nº 0015427-13.2015.8.19.0000”.
Desse modo, como não houve outra citação por edital além dos eventuais interessados, não se observa hipótese de atuação da curadoria especial.
Ademais, nenhuma das partes tampouco está representada pela Defensoria Pública.
Diante do exposto, este Órgão declina da sua atuação nos presentes autos".
Com vistas, o Ministério Público declinou seu interesse no feito (id 126358707).
Em decisão saneadora (id 131246364), este Juízo consignou a necessidade de produção de prova oral em audiência, tendo os autores arrolado duas testemunhas/declarantes (id 132349013). É o que basta relatar.
Decido.
A usucapião apresenta-se como uma forma de aquisição do domínio pela posse qualificada da coisa, uma vez preenchidos determinados pressupostos legais. É, pois, tipo extraordinário de aquisição de propriedade.
Funda-se em posse prolongada, que transforma situação de fato em situação de direito.
No que pertine à usucapião extraordinária, o Código Civil a contempla em seu arts. 1.238 e 2.029, in verbis: Art. 1238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóvel.
Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
Art. 2.029.
Até dois anos após a entrada em vigor deste Código, os prazos estabelecidos no parágrafo único do art. 1.238 e no parágrafo único do art. 1.242 serão acrescidos de dois anos, qualquer que seja o tempo transcorrido na vigência do anterior, Lei no 3.071, de 1.o de janeiro de 1916.
Da análise do dispositivo legal supra, verifica-se a exigência de requisitos específicos para que se adquira a propriedade de bem imóvel, quais sejam: posse, tempo, animus domini e objeto hábil.
A posse ad usucapionem (relação externa entre o possuidor e a coisa) deve ser mansa, pacífica, contínua e pública.
O tempo, por sua vez, exige o decurso do lapso temporal mínimo de "quinze anos sem interrupção". É o exercício contínuo da posse durante todo o interregno necessário para que se opere a prescrição aquisitiva do imóvel.
Esclareça-se, por oportuno, que, para se alcançar o período necessário, pode-se computar, além do tempo de posse do requerente, o tempo de posse do antecessor, denominado de acessio possessionis, na forma permitida pelo art. 1.243 do Código Civil, in verbis: Art. 1.243.
O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e boa fé.
O animus domini se traduz no fato de "possuir como seu", "externar a propriedade".
Por fim, e não menos importante, tem-se a necessidade do objeto hábil.
Diz-se hábil o objeto quando de domínio privado.
Exatamente no art. 183, § 3º, e no art. 191, parágrafo único, da Constituição Federal, assim como no art. 102 do Código Civil, consta a previsão de que os bens públicos não estão sujeitos à usucapião.
Atesta o Cartório de Registro de Imóveis de Parnamirim que o imóvel usucapiendo -- perfeitamente descrito, com sua área e limites estabelecidos -- está matriculado, figurando como proprietários GIOVANY TEIXEIRA DE MENEZES e ANGELA FRANCINETTE TORRES BRASIL DE MENEZES, havendo a seguinte averbação: Sobre a existência de impedimento ou penhora sobre o imóvel que se pretende usucapir, impende ressaltar que, sendo a usucapião modo originário de aquisição da propriedade, não persiste qualquer gravame eventualmente existente sobre o imóvel.
Colaciono ementas de julgados a esse respeito: APELAÇÃO.
USUCAPIÃO.
PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO ESTADO DO PARANÁ, DEFENDENDO SER DETENTOR DE CRÉDITO FISCAL EM DESFAVOR DO PROPRIETÁRIO CONSTANTE NO TÍTULO DOMINIAL, DONDE INCLUSIVE A CORRELATA EXECUÇÃO FISCAL IMPLICOU PENHORA DO IMÓVEL OBJETO DA LIDE, AFASTANDO A POSSE MANSA E PACÍFICA, ADJETIVADA, AINDA, COM EMBARGOS DE TERCEIROS (JULGADOS IMPROCEDENTES).
DEFESA DE INTERESSE JURÍDICO PELA VIA DOS EMBARGOS DE TERCEIROS QUE NÃO CONTOU COM A PARTICIPAÇÃO DO AUTOR DA USUCAPIÃO.
MÁCULA, PORTANTO, INTRANSMISSÍVEL.
AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE QUE EXONERA OS ENTRAVES PRETÉRITOS.
DESFECHO ANÁLOGO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0001550-70.2009.8.24.0034.
ART. 926 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Apelação cível.
Ação de usucapião extraordinária especial.
Art. 1.238 , parágrafo único, CC/02.
Sentença de improcedência.
Penhora do imóvel em Execução Fiscal.
Irrelevância.
Posse devidamente comprovada.
Lapso temporal preenchido.
Forma originária de aquisição da propriedade que se sobrepõe a qualquer óbice sobre o bem.
Pleito acolhido.
Inversão do ônus de sucumbência.
Recurso provido. (TJ-SC - APL: 03001145620168240034 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 0300114-56.2016.8.24.0034, Relator: Cid Goulart, Data de Julgamento: 08/02/2022, Segunda Câmara de Direito Público) APELAÇÃO.
USUCAPIÃO.
EXTINÇÃO.
VIA INADEQUADA.
VIA QUE SERIA A DE ADJUDICAÇÃO.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
POSSIBILIDADE DE USUCAPIR.
PEDIDO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO.
INDEPENDE DE JUSTO TÍTULO.
IMÓVEL COM PENHORA DE TERCEIRO CONTRA O VENDEDOR.
IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO DE PROPRIEDADE PELA ADJUDICAÇÃO.
USUCAPIÃO CABÍVEL.
VIA ADEQUADA.
SENTENÇA REFORMADA.
RETORNO DOS AUTOS PARA ANDAMENTO.
RECURSO PROVIDO. 1 - A usucapião é válida quando impossível a adjudicação compulsória. 2- O presente feito é de usucapião extraordinário, que não precisa vir acompanhado de justo título, bastando posse mansa, pacífica e ininterrupta por 10 ou 15 anos. 3- Considerando que o feito é de usucapião extraordinária, que independeria de justo título, contando com posse hipotética há décadas, e que o imóvel está impedido de registro imediato ao comprador, por com penhora a banco pelo vendedor, a ação de adjudicação compulsória estaria prejudicada, dando hipótese ao cabimento da usucapião que, claro, deve passar pelos demais crivos, ultrapassada a questão da inadequação da via eleita. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1000932-50.2023.8.11.0044, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 28/05/2024, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/06/2024) APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
AVERBAÇÃO DE PENHORA.
IMPEDIMENTO NÃO VERIFICADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A averbação da penhora não impossibilita a ocorrência de usucapião, tampouco interrompe o prazo da prescrição aquisitiva. 2.
Preenchidos os requisitos legais da posse ad usucapionem e do prazo prescricional aquisitivo, resta caracterizada a usucapião. (TRF-4 - AC: 50030347920164047115, Relator: LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, Data de Julgamento: 05/10/2022, QUARTA TURMA) Além da presunção de veracidade quanto às alegações de fato formuladas pelos autores, decorrente da revelia dos réus, considerando ainda a documentação acostada nos autos, já mencionada no relatório desta sentença, a parte autora cuidou de produzir prova testemunhal que atestou que os interessados possuem o imóvel há mais de 15 anos, sendo conhecidos por todos da localidade como donos do bem.
Afirmaram as declarantes ouvidas em audiência, realizada nesta data, que a vizinhança é antiga e ninguém nunca questionou a permanência dos demandantes no imóvel, tampouco que sua posse invada imóveis contíguos.
No caso vertente, tendo em mira a presunção de veracidade decorrente da revelia, as declarações colhidas em sede de audiência de instrução, bem como o acervo documental constante dos autos, entende este Juízo que merece ser acolhida a pretensão autoral, restando comprovado que a parte autora exerce, há mais de 15 (quinze) anos, a posse sobre o imóvel usucapiendo de forma ininterrupta, pacífica, com ânimo de dono, além do fato de inexistir prova de que a referida posse chegou a ser contestada ou impugnada por quem quer que seja (proprietários registrais, confinantes ou terceiros), preenchidos estão os requisitos estabelecidos no art. 1.238 do CC, necessários para a configuração da usucapião extraordinária.
O feito não comporta maiores indagações.
Isto posto, atendendo ao mais que dos autos consta e princípios de direito atinentes à espécie, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral para reconhecer em favor de JONAS BARBOSA DE MENEZES e ANA JANAINA DA SILVA JANUARIO a aquisição do domínio, por usucapião, da propriedade descrita na certidão de registro do bem acostada no id 56021990 --- a saber: imóvel designado por uma casa residencial nº 490, situado na Rua Silvia Bandeira de Melo, no bairro Parque de Exposições, na cidade de Parnamirim/RN ---, valendo esta sentença como título para a transcrição junto ao Cartório de Registro de Imóveis Competente, devendo os requerentes arcarem com os custos respectivos.
Gratuidade judicial deferida (id 57224998).
Publique-se.
Intimações necessárias, sendo os réus por publicação no DJEN.
Registre-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN.
Transitada em julgado e cumprida as diligências legais, expeça-se mandado para o devido registro da sentença no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, devendo o mesmo ser acompanhado das cópias pertinentes.
Arquivem-se os autos na sequência.
Se,
por outro lado, for(em) interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao TJRN para julgamento do(s) apelo(s).
Parnamirim/RN, data do sistema.
JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES JUÍZA DE DIREITO -
16/10/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 13:22
Julgado procedente o pedido
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15/10/2024 11:29
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 11:22
Juntada de Certidão
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15/10/2024 10:40
Audiência Instrução realizada para 15/10/2024 10:00 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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15/10/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 10:40
Audiência de instrução designada conduzida por Juiz(a) em/para 15/10/2024 10:00, 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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09/10/2024 11:26
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO REGIS AMORIM em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 10:06
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO REGIS AMORIM em 08/10/2024 23:59.
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08/10/2024 22:18
Juntada de Petição de comunicações
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27/09/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 10:28
Audiência Instrução designada para 15/10/2024 10:00 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0803642-69.2020.8.20.5124 Autor: JONAS BARBOSA DE MENEZES e outros Requerido(a): GIOVANY TEIXEIRA DE MENEZES e outros (5) D E C I S Ã O Vistos etc.
Trata-se de ação de usucapião ajuizada por JONAS BARBOSA DE MENEZES e ANA JANAINA DA SILVA JANUÁRIO com vistas a obter o domínio do imóvel designado por "uma casa residencial nº 490, com uma área total de 180,00m², situado do lado par da Rua Silvia Bandeira de Melo, no bairro Parque de Exposições, na cidade de Parnamirim/RN", conforme discriminado no contrato de compra e venda de id.
Num. 54822965 - Pág. 1.
Indica como confinantes "Lado Norte: Josselini da Silva Câmara (lote 10), com 20,00 metros; Do lado Sul: Luiz Antônio da Silva (lote 12), com 20,00 metros; Leste (Fundos): Com parte do lote 06, com 09,00 metros; Oeste (Frente): Rua Silvia Bandeira de Melo, com 09,00 metros." (id.
Num. 54822954 - Pág. 2/3).
Aponta como proprietários GIOVANY TEIXEIRA DE MENEZES e ANGELA FRANCINETE BRASIL DE MENEZES e como confinantes: Josselini da Silva Câmara (divorciado), Luiz Antônio da Silva sua esposa Clenilde Izaias da Silva e Lavoisier Fausto Rodrigues (sem indicar estado civil).
Certidão de registro do bem acostada no id. 56021990.
Houve o deferimento da gratuidade judicial aos autores no id 57224998.
A União, o Estado do RN e o Município de Parnamirim informaram a ausência de interesse no feito (id 58803232, 58803157 e 69720845).
Citação válida dos confinantes CLENILDE IZAIAS DA SILVA, JOSSELINI DA SILVA CAMARA (id 76837840) e Lavoisier Fausto (id. 77171236).
O Ministério Público declinou de sua intervenção no feito (id 82752895).
Por despacho de id 89571397, determinou-se a citação pessoal dos proprietários do imóvel GIOVANY TEIXEIRA DE MENEZES e ANGELA FRANCINETE BRASIL DE MENEZES e a citação por edital dos interessados ausentes incertos e desconhecidos.
Citação válida do proprietário GIOVANY TEIXEIRA DE MENEZES no id 94911300, bem como do confinante Luiz Antônio da Silva e cônjuge no id 108212043.
Expedido edital de citação dos interessados ausentes incertos e desconhecidos no id 90090555, transcorrido o prazo sem manifestação (id 123870880).
Citação válida da proprietária ANGELA FRANCINETTE TORRES BRASIL DE MENEZES no id 120599261.
Intimadas as partes para manifestarem interesse na produção de provas (id 123870880), inclusive havendo a publicação no DJE, houve inércia de todas.
Manifestação da Defensoria Pública no id 124312030 nos seguintes termos: "Este Órgão foi intimado para apresentar manifestação, por força do despacho de ID nº 57224998 (certidão de ID nº 123870919).
Nos termos do referido pronunciamento judicial, porém, “inexistindo manifestação de eventuais interessados, não há necessidade de nomeação de curador, conforme entendimento pacificado na jurisprudência, exemplificada através da decisão proferida pelo TJSP nos autos do AI nº 0015427-13.2015.8.19.0000”.
Desse modo, como não houve outra citação por edital além dos eventuais interessados, não se observa hipótese de atuação da curadoria especial.
Ademais, nenhuma das partes tampouco está representada pela Defensoria Pública.
Diante do exposto, este Órgão declina da sua atuação nos presentes autos".
Com vistas, o Ministério Público declinou seu interesse no feito (id 126358707). É o que basta relatar.
Decido.
Não sendo caso de julgamento conforme o estado do processo e não estando presente a hipótese do art. 357, § 3º, do CPC, passo a decidir conforme o art. 357, caput e incisos, do CPC. 1 - Das questões processuais pendentes: 1.1 - Da correção do cadastro processual: Inexistindo interesse das Fazendas, Defensoria Pública e do Ministério Público, necessárias as suas exclusões do cadastro processual.
Igualmente, deverão ser excluídos do cadastro processual as pessoas de CLENILDE IZAIAS DA SILVA, JOSSELINI DA SILVA CAMARA, Lavoisier Fausto e Luiz Antônio da Silva e cônjuge, eis que são confinantes que não contestaram.
Providências pela Secretaria. 1.2 - Da revelia: Não tendo os requeridos GIOVANY TEIXEIRA DE MENEZES e ANGELA FRANCINETTE TORRES BRASIL DE MENEZES apresentado defesa no prazo assinalado, decreto suas revelias com fulcro no art. 344 do CPC.
Destaco que, conforme art. 346 do CPC, os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
Outrossim, o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. 2 - Da delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos/Da delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito/Da distribuição do ônus da prova: Nas ações de usucapião, a prova oral é essencial devendo ser produzida, já que a posse, estado de fato protegido pelo direito, deve ser comprovada e não deduzida de título em que se funda a alegação de aquisição.
Agendo audiência instrutória para o dia 15 de outubro de 2024, às 10h00, a ser realizada na sala de audiências do Juízo, para oitiva da(s) testemunha(s) a serem arroladas pela parte autora.
Intimem-se as partes (sendo os autores por seus advogados e os réus por publicação no DJE) para comparecimento, bem como para juntada de rol de testemunhas, devendo dizer sobre a necessidade de intimação destas pelo Juízo (art. 455, § 4º, do CPC), haja vista que a regra atualmente é a intimação feita pelo próprio advogado (art. 455, caput e §§ 1º e 3º, do CPC), tudo no prazo de 05 (cinco) dias contados deste despacho.
Sendo o caso de revelia e inexistindo advogado constituído pela parte ré, a contagem do prazo contará da publicação.
Nos termos do art. 3º, caput, da Resolução nº 354/2020 CNJ (com redação dada pela Resolução nº 481/22 CNJ), a parte e o advogado que desejar comparecer remotamente poderá fazê-lo.
Quanto às testemunhas, aplicável o disposto no art 453 § 1º CPC: "A oitiva de testemunha que residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão e recepção de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a audiência de instrução e julgamento".
Segue link para acesso remoto, se for o caso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWYzMDFmMjgtNTY0Mi00NTk1LTgwM2YtMTYxNDg4ZTU0ZGJi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%221f25a2b7-330a-4875-8726-55d5c02d7ec8%22%7d Qualquer dificuldade de acesso deverá ser informada nos autos e através dos seguintes canais de comunicação da Secretaria Unificada: telefone 3673-9310 e e-mail [email protected].
Intimem-se as partes para ciência acerca do decidido, bem como para a finalidade prevista no art. 357, § 1º, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de se tornar estável a decisão.
Ultrapassado o prazo de 05 (cinco) dias sem juntada do rol de testemunhas pelas partes autora e ré, a audiência ficará automaticamente cancelada, devendo os autos virem conclusos para sentença.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) gi -
19/09/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 06:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/07/2024 10:57
Conclusos para despacho
-
20/07/2024 04:17
Decorrido prazo de ARANDA NOGUEIRA LIMA DE ALMEIDA em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 04:17
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO REGIS AMORIM em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 00:36
Decorrido prazo de ARANDA NOGUEIRA LIMA DE ALMEIDA em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 00:35
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO REGIS AMORIM em 19/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 10:08
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
24/06/2024 14:39
Juntada de Petição de petição incidental
-
18/06/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
25/05/2024 01:14
Decorrido prazo de ANGELA FRANCINETTE TORRES BRASIL DE MENEZES em 24/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 12:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2024 12:42
Juntada de diligência
-
02/03/2024 01:48
Decorrido prazo de interessados ausentes incertos e desconhecidos em 01/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 11:44
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 13:40
Expedição de Mandado.
-
02/02/2024 09:49
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 16:37
Juntada de aviso de recebimento
-
22/01/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 15:01
Publicado Citação em 14/12/2023.
-
14/12/2023 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
13/12/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Parnamirim Rua Sub-Oficial Farias, 280 - Monte Castelo - CEP: 59.140-200 - Parnamirim/RN.
EDITAL DE CITAÇÃO (Prazo de 20 dias) O(A) Exmº(ª).
Sr(a).
Dr(a).
JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES, Juíza de Direito da 3ª Vara Cível, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que promove a citação da(s) parte(s) abaixo qualificada(s), a fim de contestar(em), querendo, no prazo legal os termos da ação em referência: FAZ SABER, para conhecimento público, que tramita por esta Secretaria a Ação de Usucapião, processo de nº 0803642-69.2020.8.20.5124, proposta por AUTOR: JONAS BARBOSA DE MENEZES, ANA JANAINA DA SILVA JANUARIO contra GIOVANY TEIXEIRA DE MENEZES e outros (5), tendo sido determinada a CITAÇÃO dos eventuais interessados ausentes, incertos e desconhecidos, para CONTESTAR a ação em referência, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do término da fluência do prazo deste edital, que é de 30 (trinta) dias, sob pena de revelia.
O imóvel usucapiendo tem as seguintes características "O domínio do imóvel designado por "uma casa residencial nº 490, com uma área total de 180,00m², situado do lado par da Rua Silvia Bandeira de Melo, no bairro Parque de Exposições, na cidade de Parnamirim/RN", conforme discriminado no contrato de compra e venda de id.
Num. 54822965 - Pág. 1.
Indica como confinantes "Lado Norte: Josselini da Silva Câmara (lote 10), com 20,00 metros; Do lado Sul: Luiz Antônio da Silva (lote 12), com 20,00 metros; Leste (Fundos): Com parte do lote 06, com 09,00 metros; Oeste (Frente): Rua Silvia Bandeira de Melo, com 09,00 metros." .
ADVERTÊNCIA: Não contestada, no prazo legal, presumir-se-ão como verdadeiros os fatos articulados na inicial.
E para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, expedi o presente edital, que será publicado uma (01) vez, no Diário da Justiça Eletrônico, e, duas (02) vezes em jornal de ampla circulação local, tudo na forma da lei.
Eu, _________ MARIA GORETTI DE ARAUJO FERNANDES, Auxiliar Judicial, digitei o presente.
Parnamirim/RN, 11 de outubro de 2022].
JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na foma da Lei n° 11.419/06) -
12/12/2023 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2023 11:29
Juntada de ato ordinatório
-
12/12/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2023 06:47
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 03:42
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO DA SILVA em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 01:50
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO DA SILVA em 30/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2023 10:48
Juntada de diligência
-
01/09/2023 07:54
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 07:54
Juntada de Ofício
-
21/08/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 11:03
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 02:58
Decorrido prazo de LAVOISIER FAUSTO RODRIGUES em 22/05/2023 23:59.
-
30/04/2023 00:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2023 00:00
Juntada de Petição de diligência
-
19/04/2023 14:34
Expedição de Mandado.
-
19/04/2023 10:28
Juntada de ato ordinatório
-
07/03/2023 16:45
Decorrido prazo de GIOVANY TEIXEIRA DE MENEZES em 06/03/2023 23:59.
-
09/02/2023 09:13
Juntada de aviso de recebimento
-
08/02/2023 16:41
Juntada de aviso de recebimento
-
08/02/2023 16:39
Juntada de aviso de recebimento
-
23/01/2023 19:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2023 19:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2023 19:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/10/2022 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2022 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2022 11:00
Conclusos para despacho
-
23/05/2022 19:07
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 01:35
Decorrido prazo de JOSSELINI DA SILVA CAMARA em 07/02/2022 23:59.
-
27/12/2021 15:30
Juntada de devolução de mandado
-
13/12/2021 13:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2021 13:37
Juntada de Petição de diligência
-
16/11/2021 08:54
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 12:06
Expedição de Ofício.
-
10/08/2021 12:06
Expedição de Ofício.
-
10/06/2021 12:24
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 14:37
Expedição de Certidão.
-
25/03/2021 11:20
Expedição de Certidão.
-
19/01/2021 11:41
Expedição de Certidão.
-
19/01/2021 10:59
Expedição de Mandado.
-
19/01/2021 10:59
Expedição de Mandado.
-
18/08/2020 16:16
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2020 16:07
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2020 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2020 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/07/2020 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2020 22:49
Conclusos para despacho
-
15/06/2020 07:12
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO REGIS AMORIM em 25/05/2020 23:59:59.
-
21/05/2020 10:01
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2020 20:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/04/2020 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2020 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2020 14:04
Conclusos para despacho
-
03/04/2020 13:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/04/2020 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2020 11:01
Conclusos para despacho
-
03/04/2020 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2020
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Termo de Audiência • Arquivo
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