TJRN - 0815395-64.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2024 11:38
Conclusos para decisão
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19/02/2024 11:20
Juntada de Petição de parecer
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16/02/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 04:01
Decorrido prazo de ANTONIO ESMERALDO FERREIRA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:58
Decorrido prazo de ANTONIO ESMERALDO FERREIRA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:58
Decorrido prazo de ANTONIO ESMERALDO FERREIRA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:56
Decorrido prazo de ANTONIO ESMERALDO FERREIRA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 11:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/12/2023 10:50
Juntada de documento de comprovação
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13/12/2023 02:12
Publicado Intimação em 13/12/2023.
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13/12/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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13/12/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 06:53
Juntada de documento de comprovação
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12/12/2023 06:52
Desentranhado o documento
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12/12/2023 06:52
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815395-64.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: ANTONIO ESMERALDO FERREIRA SILVA E A & E ADVOCACIA, SERVICOS, ASSESSORIA E CONSULTORIA S/S LTDA ADVOGADO: ANTONIO ESMERALDO FERREIRA SILVA AGRAVADO: ANNA CLAUDIA DOS SANTOS NOBRE RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DECISÃO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANTONIO ESMERALDO FERREIRA SILVA E A & E ADVOCACIA, SERVICOS, ASSESSORIA E CONSULTORIA S/S LTDA contra decisão interlocutória (Id. 108322355) proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0837512-91.2017.8.20.5001, rejeitou a impugnação, mantendo o ato de penhora nas contas da agravante. 2.
Aduz a parte agravante, em suas razões, que a quantia penhorada foi errada uma vez que pertence a terceiro, seu cliente EGUIBERTO GOMES DE SOUZA NETO, tendo estado na conta do recorrente apenas provisoriamente, sendo que já seria transferido ao seu real proprietário quando sobreveio a referida penhora ilegal. 3.
Afirma ter comunicado o bloqueio ao Juízo de primeiro grau, tanto que a parte exequente peticionou requerendo o levantamento dos valores bloqueados. 4.
Afirma que o juízo a quo desprezou a tese apresentada e manteve a penhora perpetrada com flagrante erro material. 5.
Pugna, pois, pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, quando do julgamento definitivo, pelo conhecimento e provimento do agravo, reformando-se a decisão agravada para revogar a tutela de urgência. 6. É o relatório.
Decido. 7.
Em primeiro lugar, conheço do recurso porque preenchidos os requisitos de admissibilidade, especialmente sendo hipótese do rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015, encontrando-se anexas as peças obrigatórias e as essenciais à sua apreciação, elencadas no art. 1.017 do mesmo diploma legal. 8.
A questão trazida ao debate enseja a análise acerca da decisão proferida na primeira instância que rejeitou a impugnação, mantendo o ato de penhora nas contas da agravante. 9.
Consoante disposto no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, nos casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação: "Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;" 10.
No caso em tela, entendo assistir razão à parte agravante. 11.
A decisão recorrida indeferiu o pedido de desbloqueio das contas da agravante sob o seguinte fundamento: “REJEITO a impugnação apresentada porque fundada na alegação de titularidade de terceiro; entretanto, por mais que haja acordo judicial envolvendo cliente da empresa executada, e que a conta do escritório estivesse sendo utilizada para recebimento de quantia derivada do acordo, o fato é que o numerário estava em conta da pessoa jurídica, independentemente de regulamentação administrativa a respeito.
Logo, em estando sob seu nome, é de sua titularidade, cabendo à sociedade de advocacia regressivamente restituir a quantia à parte, mediante remanejamento de recursos --- pois não se pode acusar a penhora de irregular ou incorreta se guiada pelo número de CNPJ.” 12.
Ocorre que a agravante logrou provar, com sucesso, que o valor bloqueado provém de termo de acordo celebrado perante Justiça do Estado do Ceará, em que figurava como patrono da pessoa de Eguiberto Gomes de Souza Neto, cujo depósito em dinheiro foi realizado na conta do advogado, ora recorrente, consoante se verifica dos Ids 101431469, 101431473, 101431474, 101431476 e 101431478. 13.
Não se verifica, portanto, o depósito em favor da pessoa jurídica pois, pelo que consta no Id 101431473, a transferência bancária destinou-se à conta bancária vinculada ao CPF do agravante. 14.
Vislumbra-se, diante de tais elementos, a probabilidade do direito da recorrente, bem assim está comprovado o risco de lesão grave ou de difícil reparação, uma vez que, caso não concedido o efeito suspensivo recursal, a agravante permanecerá sem poder dispor, indevidamente, dos valores que estão bloqueados na sua conta. 15.
Por essas razões, defiro o pedido de suspensividade. 16.
Determino que seja dada ciência desta decisão ao Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN para os devidos fins. 17.
Após, intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do CPC/2015). 18.
Na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça. 19.
Por fim, retornem a mim conclusos. 20.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 2 -
11/12/2023 22:12
Expedição de Ofício.
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11/12/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 15:59
Concedida a Antecipação de tutela
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05/12/2023 16:25
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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