TJRN - 0815418-86.2016.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0815418-86.2016.8.20.5001 Polo ativo BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA Advogado(s): MAURICIO MARQUES DOMINGUES, SERGIO MIRISOLA SODA, IGOR GOES LOBATO Polo passivo CASSEL - COMERCIO E SERVICOS LTDA Advogado(s): Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA.
CONTRATO DE CESSÃO COMERCIAL.
FALTA DE PAGAMENTO.
RESCISÃO.
MULTA CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NA INICIAL.
PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA.
VEDAÇÃO A JULGAMENTO EXTRA PETITA NA FORMA DO ART. 492 DO CPC.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que rescindiu o contrato de locação, condenando a ré ao pagamento dos aluguéis vencidos e encargos contratuais até a data da desocupação, além de eventuais reparos no imóvel, bem como reconheceu a incidência de correção monetária pelo IGPM-FGV e juros moratórios de 1% ao mês. 2.
O autor recorre para incluir na condenação a multa moratória prevista na cláusula 13 do contrato de locação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a multa moratória prevista na cláusula 13 do contrato de locação pode ser incluída na condenação, mesmo sem pedido expresso na petição inicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3, O artigo 492 do Código de Processo Civil veda ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida ou condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que foi demandado. 4.
Na petição inicial, o locador não formulou pedido expresso de condenação na multa moratória contratual, razão pela qual não cabe ao magistrado impô-la na sentença, sob pena de julgamento extra petita. 5.
Diferentemente dos encargos legais, que são de ordem pública e podem ser alterados de ofício, a aplicação de penalidades contratuais depende de requerimento expresso da parte interessada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O magistrado não pode impor condenação em multa contratual quando não há pedido expresso na petição inicial, sob pena de julgamento extra petita. 2.
Encargos legais, como correção monetária e juros moratórios, podem ser aplicados de ofício, mas penalidades contratuais exigem requerimento específico da parte interessada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3.ª Câmara Cível, deste egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto dO relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível proposta por BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA. contra sentença do Juiz da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA, promovida em desfavor de CASSEL - COMERCIO E SERVIÇOS LTDA – EPP, após acolher os embargos de declaração, julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, rescindindo o contrato de locação, condenando a demandada ao pagamento dos aluguéis vencidos até a data da efetiva desocupação (28.8.2019), bem como os acessórios (IPTU e demais encargos vencidos até a desocupação, conforme previsão contratual) acrescidos de correção monetária pelo IGPM-FGV, de juros de mora de 1% ao mês, ambos incidentes a partir do vencimento de cada aluguel, bem como ao pagamento de eventuais reparos necessários no imóvel, a ser apurado em liquidação de sentença.
Em virtude da sucumbência mínima da parte autora, condenou o demandado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
O BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA. recorre dessa sentença alegando, em suma, que a multa contratual prevista na cláusula 13 do contrato deve ser considerada na condenação, pois, “se o juízo deu razão à Autora e reformou a sentença para afastar o índice ENCOGE, determinando que a correção considerasse o índice do contrato, em observância ao princípio do pacta sunt servanda, esse mesmo princípio deve ser aplicado também às penalidades previamente estabelecidas no contrato (cláusula 13), ainda que não expressamente requeridas na inicial.”.
Requer o provimento do recurso para reformar parcialmente a sentença, reconhecendo como devida a multa moratória prevista na cláusula 13 do contrato de locação.
Nas contrarrazões, a CASSEL - COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP, por intermédio da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, nomeada curadora especial, requereu o desprovimento do recurso.
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos, conheço do recurso.
BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA. pretende condenar a CASSEL - COMERCIO E SERVICOS LTDA – EPP ao pagamento da multa prevista na cláusula 13 do contrato de locação.
Razões não lhe assistem, devendo a sentença ser mantida.
De fato, orienta o art. 492, do CPC que “é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.” Na ação de Despejo c/c Cobrança, não consta, nem no corpo da inicial e nem dentre os pedidos formulados, pedido de condenação da locatária na multa da cláusula 13 do contrato de locação a seguir transcrita: É o que se constata pela leitura dos pedidos a seguir elencados: “a) determine a citação da ré para que, no prazo de 15 dias, purgue a sua mora de R$ 102.928,40, na forma prevista no art. 62 da Lei 8245/1991, incluindo as prestações vencidas no curso desta lide, custas e honorários advocatícios na proporção de 20% do valor do débito ou, caso queira, ofereça a sua defesa; b) caso a ré não realize a purgação da mora, conceda a liminar aqui requerida, determinando o imediato despejo dela, ré, do espaço onde funciona a loja da SKY, nas dependências do HIPER BOMPREÇO PONTA NEGRA B122, situado na Avenida Engenheiro Roberto Freire, nº 2824, Capim Macio, Natal - RN – CEP 59080-400; c) julgue totalmente procedente a presente ação, confirmando-se a liminar requerida, para declarar a extinção da locação, determinar que a ré imediatamente desocupe o imóvel locado, sob pena do seu despejo forçado, e, ainda, condene-a ao pagamento de R$ 102.928,40, referentes às verbas locatícias vencidas, assim como naquelas que se vencerem durante o curso desta lide; d) condene a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios.” Logo, inexistindo requerimento expresso do locador para cobrar do locatário a multa contratual pelo descumprimento da locação não é possível ao magistrado condenar o devedor em quantidade superior ao que foi demandado.
Essa questão difere dos consectários legais, pois, tratando-se de matérias de ordem pública, havendo ou não requerimento da parte para alteração, é possível ao magistrado realizar a modificação dos juros e da correção monetária a qualquer tempo, inclusive, de ofício.
Nesse sentido, confira-se o Tema Repetitivo n. 235 do STJ e a jurisprudência de referido sodalício aplicado à matéria: “1.
A correção monetária é matéria de ordem pública, integrando o pedido de forma implícita, razão pela qual sua inclusão ex officio, pelo juiz ou tribunal, não caracteriza julgamento extra ou ultra petita, hipótese em que prescindível o princípio da congruência entre o pedido e a decisão judicial”(STJ - REsp n. 1.112.524/DF, relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 1/9/2010, DJe de 30/9/2010.) “(...) Os índices de correção monetária e de juros de mora, por cuidarem de matéria de ordem pública, podem ser modificados de ofício pelo magistrado, ou seja, independentemente de pedido ou recurso da parte, e sua alteração tampouco configura reformatio in pejus.(...)”(STJ - AgInt no AgInt no AREsp n. 2.647.259/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 11/12/2024.) Ante o exposto, sem opinamento do Ministério Público, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a sentença inalterada.
Deixo de aplicar o previsto no art. 85, § 11, do CPC, dada a ausência de condenação na origem. É como voto.
Natal/RN data de assinatura no sistema.
Desembargador Amilcar Maia Relator Natal/RN, 17 de Março de 2025. -
26/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815418-86.2016.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de fevereiro de 2025. -
20/02/2025 17:03
Recebidos os autos
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20/02/2025 17:03
Conclusos para despacho
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20/02/2025 17:03
Distribuído por sorteio
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12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0815418-86.2016.8.20.5001 Ação: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: BOMPREÇO S/A - SUPERMERCADOS DO NORDESTE RÉU: CASSEL - COMERCIO E SERVIÇOS LTDA - EPP SENTENÇA I – RELATÓRIO Bompreço Supermercados do Nordeste Ltda. ajuizou a presente demanda judicial contra Cassel – Comércio E Serviços Ltda. – EPP, objetivando, em síntese, a rescisão da locação e o consequente despejo do imóvel locado, além da condenação do demandado ao pagamento dos aluguéis e acessórios até a data da efetiva desocupação.
A petição inicial veio acompanhada de diversos documentos.
Custas recolhidas (Num. 5726769).
Foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela de mérito nos termos da decisão Num. 6753115.
Em despacho Num. 28092207 determinou que a parte autora indicassem endereço do réu para fins de citação, cumprido pelo requerente na petição Num. 32242654.
Sobreveio petição incidental Num. 43924151, informando o novo endereço do réu para fins de citação.
A autora informou a desocupação voluntária do imóvel, requerendo o prosseguimento do feito em relação à cobrança de valores (Num. 48260277).
Frustradas as tentativas de citação do réu (Num. 48260277 e Num. 52967617) nos endereços informados pela parte autora, foi novamente intimada para endereço da demandada para fins de citação (Num. 54701032).
A parte autora peticionou requerendo a determinação de pesquisas de endereços via BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD do representante legal do Requerido (Num. 55212732).
Foi deferido o pedido de consulta ao INFOJUD, BACENJUD e RENAJUD (Num. 55265126), sendo juntado a resposta referente ao ofício (Num. 56261668).
Restando novamente inexitosa a tentativa de citação do réu (Num. 61096710), a parte autora foi novamente intimada a informar endereço do réu ou outras providências para promover a citação do réu (Num. 61441695).
Frustradas as tentativas de citação do réu (Num. 68677511 e Num. 69501302), o autor requereu a citação por edital (Num. 70317785).
Foi determinada a citação por edital nos termos da decisão Num. 73930974, sendo divulgado no Diário Eletrônico do dia 26/01/2022, edição 3420 (Num. 78005852).
Decorrido o prazo sem que a parte ré, CITADA por EDITAL – DJe Ed. 3522 em 30/06/2022, tenha oferecido qualquer defesa (Num. 81536088).
Determinada a intimação da Defensoria Pública como curadora especial, o defensor requereu a devolução do prazo para apresentar contestação (Num. 82788718).
Sendo indeferido o pedido nos termos da decisão Num. 82809344.
No múnus da curadoria especial, a Defensoria Pública apresentou contestação, aduzindo, em suma, a negativa geral dos fatos (Num. 96434262).
Intimada, a parte autora apresentou réplica (Num. 98977046).
As partes foram intimadas para falar sobre a possibilidade de acordo ou sobre a necessidade de produção de outras provas (Num. 98106035).
A Defensora, na qualidade de curadora especial, informou não ter mais provas a produzir e requerendo o julgamento da lide no estado em que se encontra (Num. 98930131).
Do mesmo modo, a parte demandante pediu o julgamento antecipado da lide (Num. 100347540). É o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO De início, importa destacar que o caso em exame comporta julgamento antecipado, em razão da revelia do demandado, tendo em vista que a documentação acostada aos autos é suficiente para elucidar as questões fáticas debatidas e para formar o convencimento deste Juízo quanto ao mérito da causa, remanescendo unicamente as questões de direito, pelo que passo ao julgamento antecipado do pedido nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. – DO MÉRITO – DO DESPEJO Cuida-se de Ação de Despejo por falta de pagamento de aluguéis cumulada com cobrança de encargos contratuais, com fundamento na Lei n.º 8.245/91, e alterações da Lei 12.112/09.
A ação de despejo é o meio processual que tem o locador para reaver o imóvel que alugou, operando a extinção da relação locatícia.
Portanto, constitui-se em uma ação de rescisão da locação e de evacuação do imóvel, a qual poderá ser movida contra o locatário, sublocatário, cessionário da locação ou qualquer pessoa que resida com o inquilino.
Sabe-se que a onerosidade é a essência do contrato de locação e que neles há obrigações tanto para o contratante como para o contratado.
No que atine as obrigações do Locatário/réu destacam-se a de pagar o aluguel e os encargos da locação, conforme se depreende do inciso I, do art. 23, da Lei n.º 8.245/91, vez que o locador concede ao locatário o uso e gozo do imóvel tão somente mediante uma remuneração em dinheiro; por isso pode exigi-la.
Assim, quando o inquilino não paga o aluguel, o locador poderá fazer somente a sua cobrança ou poderá cumular com a resolução do contrato, além da consequente desocupação do imóvel.
Sobre o tema, Maria Helena Diniz expõe que: Será imprescindível que os contratantes, deem seu assentimento, o primeiro de ceder o uso e gozo do bem locado, e o segundo de pagar o aluguel como contraprestação daquele uso e gozo temporariamente obtidos. (in Curso de Direito Civil Brasileiro, 3º Volume. 13 ed., São Paulo: Saraiva, 1998, p. 212.) Preceitua o art. 9º, Inc.
III, da Lei 8.245/91 (Lei do Inquilinato) que a locação poderá ser desfeita em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos.
No caso dos autos, a parte autora (Art. 344 do CPC), cuidou de comprovar a existência da relação contratual (Num. 5726659).
Da análise dos autos, conforme petição Num. 48260277, em que a parte autora apresentou emenda à inicial, informou que o imóvel foi entregue em 28.8.2019, perdendo-se o objeto da liminar.
Em razão disso, deixo de determinar a desocupação do imóvel, uma vez que já se encontra na posse da parte autora. – DA AÇÃO DE COBRANÇA Da análise da causa de pedir, a parte autora requereu a decretação do despejo, além da condenação ao pagamento da multa e alugueis não pagos (nos meses entre 15.8.2013 e 28.8.2019).
Além as alegações da parte autora dando conta da inadimplência da parte requerida, esta ofertou defesa por meio da curadoria especial, aduzindo a negativa geral dos fatos.
Analisando o caso em concreto, é indiscutível que a inadimplência no contrato de locação, sendo uma conduta repelida pelo direito, tendo em vista os efeitos lesivos por ela proporcionados ao locador.
Neste sentido, a Lei 8.245/91, em seus arts. 9°, inciso III, e 23, inciso I, deixa clara a obrigação do inquilino quanto ao pagamento dos aluguéis, sendo tal inadimplência, na lição do mestre Orlando Gomes, “a mais frequente causa que pode justificar a rescisão do contrato de locação” (in Contratos, orlando Gomes, pág. 284, 17ª ed., atualizada por Humberto Theodoro Júnior, Editora Forense).
Mediante a explícita determinação legal, não há sequer o que questionar a respeito do direito da parte autora.
Não há controvérsia acerca da lide, restando apenas tornar concreta a vontade abstrata da lei.
Registre-se, por oportuno, no tocante as despesas acessórias (eventuais débitos relativos ao fornecimento de energia elétrica), observa-se no contrato de locação anexado aos autos a clara a obrigação do locatário quanto ao pagamento de tal acessório, de modo que o mesmo é devido pelo demandado (Cláusula 7.5.1 Num. 5726659 – Pág. 5).
Em decorrência da fundamentação fática e jurídica anteriormente contemplada, não há outro caminho senão reconhecer a procedência da pretensão deduzida pela parte autora (2- DO PREÇO, alínea 2.1 – Num. 5726659 – Pág. 3 e 13-PENALIDADES – Num. 5726659 – Pág. 7). – DA MULTA PENAL Pretende a parte autora da aplicação da multa por rescisão contratual, conforme previsão na Cláusula 13-PENALIDADES – Num. 5726659 – Pág. 7.
De acordo com avença, o inadimplemento da parte demandada incorreu na mora, conforme arts. 394 e 397, ambos do Código Civil, fazendo surgir o direito potestativo para a resolução do contrato, conforme disposição do art. 475 do Código Civil.
No instrumento contratual há cláusula resolutiva expressa (Cláusula 16 – RESCISÃO CONTRATUAL) e três tipos de cláusula penal, quais sejam: 13.1 multa moratória no valor de 10% dos aluguéis devidos acrescido de juros de 1% ao mês, 13.2 cláusula moratória que prevê multa de 2% e juros 1% ao mês sobre o valor do débito, e também, cláusula 13.3 penal compensatória que prevê indenização no valor de três alugueis (Num. 5726659 – Pág. 7).
Pois bem, a cláusula penal “pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora” (art. 409, Código Civil).
Todavia, tal disposição negocial cumulativa deve ser reputada inválida, na medida em que, impõe uma dupla, ou tripla, penalidade pela mesma situação fática (o inadimplemento), o que viola o princípio do non bis in idem.
Sendo certo que já existe uma multa moratória, não há o que se falar em cumulação, no caso em concreto, na cumulação entre as cláusulas penais, de modo que reputo válida apenas a cláusula moratória da cláusula 13.2, do instrumento contratual.
No mesmo sentido: EMENTA: AÇÃO DE DESPEJO COM COBRANÇA – LOCAÇÃO COMERCIAL – Autora que busca a decretação do despejo e a condenação do locatário e fiadora ao pagamento de aluguéis vencidos – Sentença de procedência – Recurso dos réus – Irresignação recursal restrita ao afastamento da cláusula penal compensatória – Acolhimento – Invalidade da cláusula contratual que especifica que, na hipótese de despejo por inadimplemento, haverá aplicação conjunta de penas moratória e compensatória – Ocorrência de bis in idem devido à identidade de fato gerador (atraso no pagamento dos aluguéis) – Exclusão da sanção compensatória – Orientação jurisprudencial consolidada por esta C. 28ª Câmara – Sentença reformada – Ônus sucumbenciais redistribuídos – RECURSO PROVIDO. (TJ-SP 10071408920228260554 Santo André, Relator: Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes, Data de Julgamento: 17/07/2023, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/07/2023) Grifei.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA – CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL – FALTA DE PAGAMENTO DE ALUGUÉIS E RESPECTIVOS ENCARGOS – MORA CARACTERIZADA – RESOLUÇÃO DO CONTRATO – INCIDÊNCIA DA MULTA POR INADIMPLEMENTO – CUMULAÇÃO COM CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA – INVIABILIDADE – DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS ENTRE AS PARTES – AVALIAÇÃO SOB A ÓTICA ECONÔMICA E JURÍDICA – Prevista multa pela inadimplência do locatário, está-se diante uma cláusula penal moratória, que não pode ser cumulada com cláusula penal compensatória por descumprimento de obrigação contratual, haja vista que, neste caso, o fato gerador das penalidades é o mesmo, qual seja, a impontualidade – Há que se observar, na distribuição dos ônus sucumbenciais, a proporção da sucumbência de cada parte, avaliada não apenas sob perspectiva econômica, mas também sob a ótica da relevância das teses jurídicas, de modo que, se parte das pretensões não é acolhida, não há que se falar em sucumbência mínima da parte autora. (TJ-MG – AC: 51018345120208130024, Relator: Des.(a) Fernando Lins, Data de Julgamento: 17/05/2023, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/05/2023) Grifado.
Diante dessas premissas relatadas, conclui-se pela inaplicabilidade das multas compensatória e penal, razão pela qual indefiro a aplicação das Cláusulas Penais 13.1 e 13.3, do referido instrumento.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para o fim de declarar rescindido o contrato celebrado entre as partes e condenar o réu ao pagamento dos aluguéis vencidos até a data da efetiva desocupação (28.8.2019), bem como os acessórios (IPTU e demais encargos vencidos até a desocupação, conforme previsão contratual) acrescidos de correção monetária pelo ENCOGE, de juros de mora de 1% ao mês, ambos incidentes a partir do vencimento de cada aluguel, bem como ao pagamento de eventuais reparos necessários no imóvel, a ser apurado em liquidação de sentença.
Por sua vez, deixo de confirmar a liminar, uma vez que houve a perda do objeto da ordem de despejo.
Em virtude da sucumbência mínima da parte autora, condeno o demandado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com fundamento no art. 85, §2 º, do CPC.
Cumpridas as formalidades e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e registro, sem prejuízo do posterior desarquivamento para fins de cumprimento de sentença.
P.
R.
I.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIOGENES FREITAS COSTA DIAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
22/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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