TJRN - 0859342-40.2022.8.20.5001
1ª instância - 6º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 16:22
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
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13/08/2025 00:35
Decorrido prazo de HUDSON TAYLOR MENDES MOURA DA SILVA em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:35
Decorrido prazo de ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR em 12/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:37
Decorrido prazo de Município de Natal em 04/08/2025 23:59.
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18/07/2025 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 10:02
Juntada de ato ordinatório
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07/05/2025 09:59
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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26/04/2025 00:09
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 00:09
Decorrido prazo de HUDSON TAYLOR MENDES MOURA DA SILVA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:09
Decorrido prazo de ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR em 25/04/2025 23:59.
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12/04/2025 01:04
Decorrido prazo de Município de Natal em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:14
Decorrido prazo de Município de Natal em 11/04/2025 23:59.
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31/03/2025 04:02
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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31/03/2025 01:24
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0859342-40.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autor: EXEQUENTE: VITOR ALEXANDER CORTEZ DE OLIVEIRA Réu: EXECUTADO: MUNICÍPIO DE NATAL DECISÃO - RPV Vistos, etc.
Consoante o previsto no art. 1º da Portaria Conjunta 47, de 14 de julho de 2022 - TJRN, “o acolhimento e o levantamento dos depósitos judiciais efetivados perante o Banco do Brasil serão realizados exclusivamente com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ.” Acontece que, para a realização de pagamento por meio do referido sistema, são necessários os dados bancários dos beneficiários do crédito, uma vez que o saldo será encaminhado diretamente para a conta destes.
Isso posto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar os seguintes dados, para fins de liberação do alvará eletrônico: I – Número do CPF; II – Banco, agência e número da conta bancária para o crédito do valor da condenação e eventuais honorários advocatícios.
Devem as respectivas contas terem como titulares a parte autora e o(s) advogado(s) constituído(s) ou conta de pessoa jurídica constituída pelos respectivos causídicos.
Excepcionalmente, consoante o disposto na Nota Técnica nº 04, do Centro de Inteligência Judiciária do TJRN, CIJ/RN, caso se pretenda a liberação do crédito da parte na conta do advogado, deverá ser apresentado instrumento procuratório atualizado (contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos (art. 35, § 2º, do Código de Ética da OAB).
Trata-se de requerimento de cumprimento de acordão, devidamente transitado em julgado.
Preliminarmente, verifico que o executado concordou (ID 143331710) com os cálculos apresentados pela parte exequente.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 4.683,20 (Quatro Mil e Seiscentos e Oitenta e Três Reais e Vinte Centavos), representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até 05/11/2024, conforme ID 135502540.
Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais em 10% (dez por cento) de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID 86682637).
No que se refere aos honorários sucumbenciais, fixados no percentual de 10% sobre o valor da condenação, conforme acórdão de ID 117454382, se enquadrando o crédito no valor de RPV, requisite-se o pagamento do respectivo valor, nos moldes determinados.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Resolução 17/2021.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Rendimento de Salários; e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema BACENJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Em razão do exposto, suspendo o processo durante o processamento e pagamento da RPV, sem prejuízo de sua tramitação regular.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura no sistema.
FLÁVIA SOUSA DANTAS PINTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
27/03/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:05
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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24/03/2025 13:05
Determinada expedição de Precatório/RPV
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19/02/2025 09:31
Conclusos para despacho
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18/02/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 01:14
Decorrido prazo de VITOR ALEXANDER CORTEZ DE OLIVEIRA em 04/02/2025 23:59.
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11/12/2024 23:56
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 10:38
Conclusos para despacho
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05/11/2024 21:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/10/2024 13:15
Juntada de aviso de recebimento
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18/10/2024 13:15
Juntada de Certidão
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07/10/2024 08:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2024 22:21
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 13:16
Conclusos para despacho
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17/09/2024 18:10
Decorrido prazo de HUDSON TAYLOR MENDES MOURA DA SILVA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 10:34
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 10:34
Decorrido prazo de HUDSON TAYLOR MENDES MOURA DA SILVA em 16/09/2024 23:59.
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11/09/2024 08:33
Decorrido prazo de ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 08:33
Decorrido prazo de VITOR ALEXANDER CORTEZ DE OLIVEIRA em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 08:18
Decorrido prazo de ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 08:18
Decorrido prazo de VITOR ALEXANDER CORTEZ DE OLIVEIRA em 10/09/2024 23:59.
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29/08/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 08:33
Conclusos para despacho
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14/08/2024 03:20
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - SEMAD em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:50
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - SEMAD em 13/08/2024 23:59.
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08/07/2024 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/07/2024 12:12
Juntada de diligência
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27/06/2024 06:05
Decorrido prazo de Município de Natal em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 06:05
Decorrido prazo de Município de Natal em 26/06/2024 23:59.
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14/06/2024 11:52
Expedição de Mandado.
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11/06/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 11:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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23/05/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
13/05/2024 10:13
Conclusos para despacho
 - 
                                            
10/05/2024 10:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/04/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
25/03/2024 10:13
Conclusos para despacho
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20/03/2024 11:17
Recebidos os autos
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20/03/2024 11:17
Juntada de intimação de pauta
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22/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0859342-40.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 25-07-2023 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 25 a 31/07/23.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 21 de junho de 2023. - 
                                            
31/05/2023 10:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
 - 
                                            
04/05/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 10:06
Conclusos para decisão
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25/04/2023 16:34
Juntada de Petição de comunicações
 - 
                                            
03/04/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/04/2023 13:14
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
14/03/2023 17:43
Decorrido prazo de ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR em 13/03/2023 23:59.
 - 
                                            
23/02/2023 10:54
Juntada de Petição de recurso inominado
 - 
                                            
16/02/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 17:34
Julgado procedente em parte do pedido
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08/11/2022 11:40
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
07/11/2022 21:50
Juntada de Petição de alegações finais
 - 
                                            
11/10/2022 21:49
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
15/09/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/09/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/09/2022 15:29
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
14/09/2022 08:35
Conclusos para despacho
 - 
                                            
13/09/2022 14:40
Juntada de Petição de petição incidental
 - 
                                            
17/08/2022 21:08
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/08/2022 15:50
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
09/08/2022 14:17
Conclusos para despacho
 - 
                                            
09/08/2022 14:17
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/08/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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