TJRN - 0104094-04.2013.8.20.0101
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 05:48
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 18/04/2024 23:59.
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03/04/2024 08:57
Decorrido prazo de NILSON DIAS DE ARAUJO em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 07:38
Decorrido prazo de NILSON DIAS DE ARAUJO em 02/04/2024 23:59.
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07/03/2024 04:25
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 06/03/2024 23:59.
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26/02/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 00:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/02/2024 05:44
Decorrido prazo de NILSON DIAS DE ARAUJO em 15/02/2024 23:59.
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16/12/2023 01:30
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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16/12/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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16/12/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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16/12/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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16/12/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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16/12/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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14/12/2023 07:47
Conclusos para decisão
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14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0104094-04.2013.8.20.0101 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Parte Autora: NILSON DIAS DE ARAUJO Parte Ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL DECISÃO Tratam-se os autos de cumprimento de sentença proposto por NILSON DIAS DE ARAÚJO em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, todos devidamente identificados, buscando ao pagamento das quantias estabelecidas na sentença de Id 51015219 - Pág. 1-5.
Após o trânsito em julgado da sentença condenatória, foi expedido precatório em favor da parte exequente, consoante Id 104657290. É o que importa relatar.
DECIDO.
Analisando os autos, observa-se que a parte autora requereu a execução da sentença exarada no presente feito, que tramitou perante a então 1ª Vara Cível da Comarca de Caicó, e transitou em julgado aos 11 de março de 2015 (Id 51015222 - Pág. 08).
Quando do ajuizamento da presente ação de cobrança, a então 1ª Vara Cível da Comarca de Caicó possuía competência privativa para processar e julgar demandas de tal natureza.
Posteriormente, em 09 de agosto de 2017, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte editou a Resolução n.º 30/2017, que alterou as competências de diversas Comarcas, dentre estas a da Comarca de Caicó.
O art. 5º da Resolução n.º 30/2017 assim estabeleceu: Art. 5º Todo o acervo processual da Vara Criminal das Comarcas de Açu, Caicó, Ceará-Mirim, Macaíba, Pau dos Ferros, São Gonçalo do Amarante deverá ser distribuído entre a 1ª, 2ª e 3ª Varas das referidas Comarcas, respeitada a competência privativa, da seguinte forma: I - os feitos com terminação 0, 1 e 2 deverão ser redistribuídos para a 1ª Vara das Comarcas de Açu, Caicó, Ceará-Mirim, Macaíba, Pau dos Ferros, São Gonçalo do Amarante; II - os feitos com terminação 3, 4 e 5 deverão ser redistribuídos para a 2ª Vara das Comarcas de Açu, Caicó, Ceará-Mirim, Macaíba, Pau dos Ferros, São Gonçalo do Amarante; III - os feitos com terminação 6, 7, 8 e 9 deverão ser redistribuídos para a 3ª Vara das Comarcas de Açu, Caicó, Ceará-Mirim, Macaíba, Pau dos Ferros, São Gonçalo do Amarante. (destacados) Com base em tais disposições, considerando que o presente feito possui terminação 4 (primeiro algarismo antes do dígito), a ação foi remetida para esta 2ª Vara da Comarca de Caicó.
Sobre o ponto, necessário esclarecer que o art. 43 do Código de Processo Civil estabelece o seguinte: Art. 43.
Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
Com efeito, embora em um primeiro momento seja possível vislumbrar a aplicação ao caso em apreço da parte final do dispositivo acima transcrito, em virtude da alteração de competência absoluta em razão da matéria promovida pela Resolução nº. 30/2017, é de se entender que já tendo o feito sido sentenciado antes da vigência do referido ato infralegal, deve ser aplicado, na espécie, o disposto no art. 516, inciso II, da nossa Lei Instrumental Civil, segundo o qual o cumprimento de sentença efetuar-se-á perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição, senão vejamos: Art. 516.
O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: I - os tribunais, nas causas de sua competência originária; II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; In casu, o presente feito foi julgado pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Caicó e, quando da edição da Resolução n.º 30/2017, já havia ocorrido, inclusive, o trânsito em julgado da sentença, que se deu aos 11 de março de 2015 (Id 51015222 - Pág. 08).
Assim, considerando que o feito executivo tem características de um processo sincrético, o disposto na Resolução n.º 30/2017 não possui o condão de modificar a competência estabelecida pelo art. 516 do Código de Processo Civil.
Sobre o tema já se manifestou o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PROCESSO SINCRÉTICO.
APLICABILIDADE DO ART. 516, II, DO CPC AO CASO CONCRETO.
RESOLUÇÃO Nº 30/2017-TJ QUE PROCEDEU À REDISTRIBUIÇÃO DO ACERVO DA 1ª VARA CÍVEL.
NORMA INFRALEGAL QUE NÃO PODE ALTERAR AS DISPOSIÇÕES ESTABELECIDAS NO ANTEDITO DIPLOMA.
PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS.
RESPEITO AO JUIZ NATURAL DA EXECUÇÃO.
PROCESSO DE CONHECIMENTO COM TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR À PREDITA MODIFICAÇÃO.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE NO MESMO SENTIDO.
CONFLITO CONHECIDO.
RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN (SUSCITADO) PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA ORIGINÁRIA.
PROCEDÊNCIA DO INCIDENTE. (TJRN, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL N.º 0813668-41.2021.8.20.0000, Colegiado: Tribunal Pleno, Relator: Desembargador Cornélio Alves, data da decisão: 18/03/2022) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PROCESSO SINCRÉTICO.
APLICABILIDADE DO ART. 516, II, DO CPC AO CASO CONCRETO.
VALOR EXEQUENDO INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
IRRELEVÂNCIA.
PORTARIA Nº 47/2014-TJ/RN QUE CRIOU O JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA NA COMARCA DE AREIA BRANCA/RN.
NORMA INFRALEGAL QUE NÃO PODE ALTERAR AS DISPOSIÇÕES ESTABELECIDAS NO DIPLOMA PROCESSUAL.
PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS.
RESPEITO AO JUIZ NATURAL DA EXECUÇÃO.
TÍTULO JUDICIAL ANTERIOR À PREDITA MODIFICAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 23 E 24 DA LEI FEDERAL Nº 12.153/2009.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA.
CONFLITO CONHECIDO.
RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE AREIA BRANCA/RN (SUSCITADO) PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA ORIGINÁRIA.
PROCEDÊNCIA DO INCIDENTE.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos: Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno desta Egrégia Corte de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer do presente conflito negativo de competência para declarar o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN (suscitado) como competente para processar e julgar o cumprimento de sentença registrado sob o nº 0001636-72.2010.8.20.0113, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0805738-40.2019.8.20.0000, Des.
Cornélio Alves, Tribunal Pleno, ASSINADO em 01/04/2022) (Grifo nosso) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE EM FACE DO JUÍZO DA 2ª VARA DA MESMA COMARCA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FASE PROCEDIMENTAL DO PROCESSO SINCRÉTICO, CUJO TRÂMITE SE DEU PERANTE O JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE.
ART. 516, II, DO CPC.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SENTENCIANTE PARA A EXECUÇÃO DO JULGADO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1.
O cumprimento de sentença é tão somente mais uma fase do processo sincrético, sendo irrelevante que tal fase tenha se inaugurado após a Resolução n. 030/2017, que tratou da competência das Varas da Comarca de São Gonçalo do Amarante, não havendo qualquer modificação de competência já estabelecida para execução do julgado perante o juízo prolator da sentença, determinada pelo art. 516, II, do Código de Processo Civil. 2.
Precedentes desta Corte (Conflito de Competência n. 0805487-85.2020.8.20.0000, Relatora Desembargadora Maria Zeneide Bezerra, j. 8/10/2020; Conflito de Competência n. 0808880-52.2019.8.20.0000, Relator Des.
Amaury Moura Sobrinho, j. 14/7/2020; Conflito de Competência n. 0804399- 46.2019.8.20.0000.
Relator Des.
Vivaldo Pinheiro, j. 9/12/2019; Conflito de Competência n. 0805737-55.2019.8.20.0000, Rel.
Desembargador Saraiva Sobrinho, j. 9/12/2019; Conflito de Competência n. 0803023- 59.2018.8.20.0000, Rel.
Des.
Glauber Rêgo, j. 30/06/2018). 3.
Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram o Pleno deste egrégio Tribunal de Justiça, em Sessão Plenária, à unanimidade de votos, em conhecer do presente conflito de competência para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante /RN para processar e julgar o Cumprimento de Sentença n. 0803063-43.2019.8.20.5129, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (TJRN, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL 0803658-69.2020.8.20.0000, Des.
Virgílio Macêdo Junior, Tribunal Pleno, ASSINADO em 18/03/2022) (Grifo nosso) Diante desse cenário, entendo que os autos devem ser remetidos ao Juízo da 1ª Vara da Comarca de Caicó.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente feito e DETERMINO a remessa dos autos ao juízo da 1ª Vara desta Comarca.
Publique-se.
Cumpra-se com urgência.
Diligências e expedientes necessários.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
13/12/2023 12:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
13/12/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 08:58
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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05/12/2023 11:50
Declarada incompetência
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05/12/2023 11:43
Conclusos para decisão
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16/08/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 16:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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07/08/2023 09:23
Conclusos para decisão
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07/08/2023 09:22
Juntada de Certidão
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21/06/2023 10:29
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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09/09/2022 10:14
Juntada de Certidão
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18/07/2022 08:17
Juntada de Certidão
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25/04/2022 07:58
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/04/2022 08:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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18/04/2022 15:03
Conclusos para decisão
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18/04/2022 15:02
Juntada de Certidão
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13/04/2022 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2022 11:49
Conclusos para decisão
-
06/04/2022 11:45
Juntada de Certidão
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29/03/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/03/2022 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2021 15:57
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (1114) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/03/2021 09:39
Conclusos para decisão
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26/03/2021 09:34
Juntada de Ofício
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03/02/2021 08:02
Expedição de Ofício.
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03/02/2021 07:46
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2020 16:42
Expedição de Alvará.
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12/08/2020 08:31
Juntada de Certidão
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10/08/2020 14:23
Juntada de Outros documentos
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06/08/2020 07:11
Juntada de Certidão
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28/07/2020 09:45
Juntada de Certidão
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06/07/2020 15:37
Juntada de Certidão
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27/05/2020 08:51
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2020 08:51
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2020 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/05/2020 19:54
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2020 14:57
Conclusos para despacho
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27/01/2020 14:57
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2020 14:02
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2020 14:00
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2019 15:41
Recebidos os autos
-
12/12/2019 03:52
Digitalizado PJE
-
14/11/2019 02:13
Remessa para Setor de Digitalização PJE
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05/11/2019 02:50
Documento
-
24/09/2019 03:25
Certidão expedida/exarada
-
15/08/2019 01:52
Juntada de AR
-
14/05/2019 09:50
Recebimento
-
06/05/2019 07:39
Certidão expedida/exarada
-
03/05/2019 11:15
Relação encaminhada ao DJE
-
19/02/2019 12:51
Remetidos os Autos ao Advogado
-
01/02/2019 09:20
Certidão expedida/exarada
-
31/01/2019 04:40
Relação encaminhada ao DJE
-
25/01/2019 02:23
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2019 04:31
Expedição de ofício
-
23/01/2019 03:09
Certidão expedida/exarada
-
17/12/2018 10:22
Petição
-
17/12/2018 10:21
Recebidos os autos do Magistrado
-
17/12/2018 10:21
Recebidos os autos do Magistrado
-
06/11/2018 03:54
Mero expediente
-
23/10/2018 11:49
Concluso para despacho
-
22/10/2018 05:30
Certidão expedida/exarada
-
20/10/2017 09:57
Redistribuição por direcionamento
-
15/09/2017 01:36
Recebimento
-
30/08/2017 02:43
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
24/08/2017 01:58
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
23/08/2017 07:44
Certidão expedida/exarada
-
22/08/2017 12:03
Decisão Proferida
-
22/08/2017 03:43
Relação encaminhada ao DJE
-
22/08/2017 01:35
Recebimento
-
01/08/2017 03:44
Concluso para despacho
-
01/08/2017 02:23
Decurso de Prazo
-
01/08/2017 02:21
Petição
-
24/07/2017 02:25
Recebimento
-
12/07/2017 02:04
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
11/07/2017 06:49
Petição
-
10/07/2017 02:21
Recebimento
-
10/05/2017 11:26
Remetidos os Autos ao Advogado
-
05/05/2017 07:49
Certidão expedida/exarada
-
04/05/2017 01:58
Relação encaminhada ao DJE
-
18/04/2017 05:22
Recebimento
-
07/04/2017 10:21
Remetidos os Autos ao Advogado
-
23/03/2017 12:24
Recebimento
-
07/03/2017 01:43
Decisão Proferida
-
13/01/2017 09:15
Petição
-
07/12/2016 10:42
Concluso para despacho
-
07/12/2016 10:29
Decurso de Prazo
-
21/11/2016 05:27
Recebimento
-
20/10/2016 12:40
Remetidos os Autos ao Advogado
-
18/10/2016 11:44
Recebimento
-
10/10/2016 12:35
Mero expediente
-
26/08/2016 03:38
Concluso para decisão
-
26/08/2016 03:37
Decurso de Prazo
-
06/07/2016 03:41
Juntada de carta precatória
-
04/07/2016 01:57
Expedição de ofício
-
19/02/2016 11:33
Expedição de documento
-
17/02/2016 12:19
Expedição de Carta precatória
-
26/01/2016 08:14
Recebimento
-
21/01/2016 10:20
Mero expediente
-
01/12/2015 11:32
Mudança de Classe Processual
-
30/11/2015 06:25
Concluso para despacho
-
27/11/2015 05:03
Petição
-
25/11/2015 06:13
Recebimento
-
22/10/2015 02:23
Remetidos os Autos ao Advogado
-
26/06/2015 02:18
Recebimento
-
23/06/2015 07:53
Certidão expedida/exarada
-
22/06/2015 01:29
Relação encaminhada ao DJE
-
30/04/2015 11:58
Remetidos os Autos ao Advogado
-
29/04/2015 08:56
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2015 08:48
Recebidos os autos do Tribunal (Julgado Transitado)
-
29/04/2015 08:46
Recebimento
-
12/08/2014 03:46
Remetidos os Autos ao Tribunal de Justiça (em grau de recurso)
-
12/08/2014 03:21
Certidão expedida/exarada
-
12/08/2014 03:21
Expedição de ofício
-
23/06/2014 07:53
Certidão expedida/exarada
-
20/06/2014 05:31
Relação encaminhada ao DJE
-
06/06/2014 06:30
Recebimento
-
05/06/2014 05:41
Recebimento
-
05/06/2014 01:43
Procedência
-
28/04/2014 11:21
Concluso para sentença
-
28/04/2014 11:12
Recebimento
-
25/04/2014 11:23
Concluso para sentença
-
25/04/2014 11:19
Certidão expedida/exarada
-
25/04/2014 11:09
Certidão expedida/exarada
-
25/04/2014 11:08
Petição
-
22/04/2014 05:00
Recebimento
-
02/04/2014 09:10
Certidão expedida/exarada
-
02/04/2014 02:06
Remetidos os Autos ao Advogado
-
01/04/2014 05:52
Relação encaminhada ao DJE
-
28/03/2014 04:38
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2014 06:22
Petição
-
16/01/2014 03:29
Juntada de carta precatória
-
12/12/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
11/12/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
10/12/2013 12:00
Expedição de Carta precatória
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28/11/2013 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
28/11/2013 12:00
Recebimento
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22/11/2013 12:00
Concluso para despacho
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21/11/2013 12:00
Petição
-
07/11/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
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06/11/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
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29/10/2013 12:00
Concluso para despacho
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29/10/2013 12:00
Distribuído por sorteio
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29/10/2013 12:00
Recebimento
-
29/10/2013 12:00
Recebimento
-
29/10/2013 12:00
Decisão Proferida
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29/10/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
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