TJRN - 0815714-98.2022.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 00:45
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:13
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 12:17
Conclusos para decisão
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26/03/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 04:01
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0815714-98.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ANNA CAROLINA IBRAHIM GUANABARA DE SOUZA REU: AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) DECISÃO Diante da certidão ID nº 132477129, que deu conta de que a parte ré não teve acesso aos documentos postos em sigilo até aquela data – 30.09.2024, determino a reabertura de prazo para que a parte ré apresente sua defesa ou complemente aquela já apresentada.
Prazo de 15 dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 27/02/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
28/02/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 16:27
Conclusos para decisão
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30/09/2024 16:25
Juntada de Certidão
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30/09/2024 15:19
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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23/04/2024 16:20
Conclusos para decisão
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23/04/2024 16:20
Juntada de Certidão
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05/04/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 13:23
Publicado Intimação em 13/12/2023.
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13/12/2023 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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13/12/2023 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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13/12/2023 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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13/12/2023 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36169550 - Email: [email protected] Processo: 0815714-98.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANNA CAROLINA IBRAHIM GUANABARA DE SOUZA REU: AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora em face da decisão proferida (ID n.º 91392003), em que alega a existência de erro material e omissão.
Vêm os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Os embargos declaratórios são cabíveis em face das sentenças e decisões interlocutórias quando presente omissão, obscuridade ou contradição no decisum, bem como para sanar eventual erro material (art. 1.022 do NCPC).
Analisando os autos, verifico que a decisão embargada foi devidamente fundamentada, que não há qualquer erro material e omissão quanto à questão trazida nos embargos.
Por oportuno, cumpre destacar que o recurso processual manejado não é adequado para modificar a sentença atacada, devendo a parte utilizar o instrumento apropriado para tanto.
Sendo este o entendimento unívoco da doutrina e jurisprudência atuais: “Realmente, se a função dos embargos de declaração é subsidiária, visando somente aperfeiçoar a decisão, não se pode autorizar que, por meio desse caminho, obtenha a parte a modificação substancial da decisão impugnada.
Esse efeito somente pode ser alcançado por via própria (apelação, agravo ou outro recurso adequado), mas não por meio dos embargos de declaração”¹. “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELO DE INTEGRAÇÃO – PRETENSÃO SUBSTITUTIVA. - Não pode ser recebido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra.
Os embargos declaratórios são apelos de integração, não de substituição”².
A insatisfação da parte embargante com os fundamentos da sentença não significa que o(a) Magistrado(a) descuidou de analisar o direito pleiteado.
Assim, os embargos declaratórios manejados pela parte autora não merecem ser acolhidos.
Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios, mas NEGO-LHES provimento, mantendo inalterados os termos da decisão proferida em ID n.º 91392003.
Intimem-se as partes da presente decisão através de seus advogados.
Após, façam-se os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 7 de dezembro de 2023.
AZEVÊDO HAMILTON CARTAXO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ¹ Manual do Processo de Conhecimento. 3. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.
Natal/RN, 12 de Abril de 2021. ² https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/2347369/embargos-de-declaracao-nos-embargos-de-declaracao-nos-embargos-de-declaracao-nos-embargos-de-declaracao-nos-embargos-de-declaracao-no-recurso-especial-edcl-nos-edcl-nos-edcl-nos-edcl-nos-edcl-no-resp-267230-rj-2000-0070630-2 -
11/12/2023 16:15
Conclusos para decisão
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11/12/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 11:29
Embargos de declaração não acolhidos
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12/01/2023 17:49
Conclusos para decisão
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19/12/2022 19:14
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 11:13
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/12/2022 23:59.
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07/12/2022 18:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/12/2022 18:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/12/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 11:55
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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05/12/2022 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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01/12/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 17:01
Juntada de ato ordinatório
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29/11/2022 15:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/11/2022 07:35
Publicado Intimação em 11/11/2022.
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11/11/2022 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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09/11/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2022 12:17
Juntada de Petição de petição
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21/05/2022 21:54
Decorrido prazo de ANNA CAROLINA IBRAHIM GUANABARA DE SOUZA em 18/05/2022 23:59.
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06/05/2022 20:25
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2022 10:48
Conclusos para decisão
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13/04/2022 12:27
Juntada de Petição de petição
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31/03/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2022 22:22
Conclusos para decisão
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22/03/2022 22:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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