TJRN - 0807812-60.2023.8.20.5001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2024 06:30
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
06/12/2024 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/12/2024 15:19
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
03/12/2024 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
25/11/2024 15:47
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
25/11/2024 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
22/11/2024 11:39
Publicado Intimação em 06/11/2024.
-
22/11/2024 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
20/11/2024 00:32
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 19/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
06/11/2024 19:40
Publicado Intimação em 06/11/2024.
-
06/11/2024 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
06/11/2024 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
05/11/2024 13:41
Arquivado Definitivamente
-
05/11/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0807812-60.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: EVANICE BEZERRA GUIMARAES D E S P A C H O TENDO EM VISTA que não foi encontrado, até agora, patrimônio expropriável da parte executada, ARQUIVO o presente feito, primeiro por 01 (um) ano e, depois, por outros 05 (cinco), ao final dos quais restará a pretensão prescrita, a não ser que, nesse interregno, seja encontrado meio de satisfação do crédito inadimplido (Artigo 921, caput e inciso III, §§1º a 7º, do Código de Processo Civil).
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/11/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 08:16
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0807812-60.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: EVANICE BEZERRA GUIMARAES DESPACHO TENDO EM VISTA a certidão exarada e os documentos anexados, INTIME-SE a parte exeqüente a requerer em 15 (quinze) dias para prosseguimento da execução, com conclusão para decisão ao final.
P.I.C Natal/ RN, data de assinatura no sistema.
THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/10/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 08:38
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 08:37
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 12:41
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:35
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
02/10/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 07:15
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 08:29
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 08:29
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 07:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 08:49
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 14:09
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
11/09/2024 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0807812-60.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: EVANICE BEZERRA GUIMARAES D E S P A C H O TENDO EM VISTA a certidão exarada e os documentos anexados, INTIME-SE a parte exeqüente a requerer em 15 (quinze) dias para prosseguimento da execução, com conclusão para decisão ao final.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/09/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 11:04
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 11:02
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 13:42
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 03:54
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:40
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 25/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 02:48
Decorrido prazo de ENGRACIA MARIA RODRIGUES em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 01:46
Decorrido prazo de ENGRACIA MARIA RODRIGUES em 24/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 10:37
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
26/06/2024 20:29
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 22:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 22:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 22:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 18:01
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 20:41
Juntada de termo
-
06/06/2024 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 17:40
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 11:11
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 05:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/05/2024 05:52
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 20:11
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 20:42
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 20:41
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 07:23
Decorrido prazo de EVANICE BEZERRA GUIMARAES em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 06:32
Decorrido prazo de EVANICE BEZERRA GUIMARAES em 07/03/2024 23:59.
-
17/01/2024 09:21
Juntada de aviso de recebimento
-
17/01/2024 09:21
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2023 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 14:44
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/12/2023 14:43
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 14:42
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 08:12
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 16:10
Transitado em Julgado em 10/11/2023
-
11/11/2023 01:03
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 00:30
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 10/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 03:53
Decorrido prazo de EVANICE BEZERRA GUIMARAES em 30/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 06:15
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
28/10/2023 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
28/10/2023 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 08:24
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0807812-60.2023.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: EVANICE BEZERRA GUIMARAES SENTENÇA Trata-se de ação monitória em que controvertem as partes, qualificadas, sobre a formação ou não de título judicial executivo em favor da primeira, contra a segunda, que, citada, não contestou o feito.
Vieram para decisão. É o que importa relatar.
Decido.
Preliminarmente, DECLARO o feito em ordem --- e, logo, pronto para conhecimento de mérito.
Quando se fala de ação monitória, fala-se de ação de conhecimento (Artigos 700 a 702 do Código de Processo Civil), em que se pretende uma definição a respeito de conteúdo obrigacional.
No caso dos autos, o contrato, a obrigação, o inadimplemento e a mora foram demonstrados, pesando contra o réu tanto o dever de adimplir quanto o débito a ser adimplido ("Schultz und Haftung").
Como, citado, não contestou, deixou de apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo que pudesse lhe socorrer (Artigo 350 do Código de Processo Civil), não havendo, portanto, como impedir o sucesso da pretensão deduzida, nos termos da lei.
Face a isso, JULGO PROCEDENTE a presente ação monitória, com conhecimento de mérito, nos termos dos Artigos 487, caput e inciso I, 141 e 492 do Código de Processo Civil, para CONSTITUIR EM FAVOR DO AUTOR, e CONTRA o réu, TÍTULO JUDICIAL no valor apontado na inicial.
CONDENO o réu ao pagamento do título e, a mais disso, a pagar 10% (dez por cento) do valor em questão ao advogado do autor, a título de honorários sucumbenciais (Artigo 85, caput e §§1º e 2º do Código de Processo Civil).
O valor do principal e o valor de honorários devem ser corrigidos monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a contar da data desta decisão, com acréscimo dos juros legais de mora de 1% a.m (um por cento ao mês) – no caso do principal, a contar da data em que se tornou vencida a obrigação e, no caso dos honorários, a partir de quando transitar esta sentença em julgado.
Após o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e INTIME-SE a parte autora a solicitar cumprimento em 15 (quinze) dias.
Ao final, novamente conclusos.
P.I.C NATAL/RN, 02 de outubro de 2023.
THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/10/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 01:37
Julgado procedente o pedido
-
23/08/2023 07:23
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 23:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 21:47
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 10:53
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 10:53
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 02:20
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 02:19
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 24/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 00:29
Decorrido prazo de EVANICE BEZERRA GUIMARAES em 14/07/2023 23:59.
-
01/07/2023 05:51
Publicado Intimação em 22/06/2023.
-
01/07/2023 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
21/06/2023 13:25
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0807812-60.2023.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: EVANICE BEZERRA GUIMARAES DESPACHO INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, informar se pretendem produzir prova.
Caso sim, que assim requeiram, mas especificando qual e justificando por quê, sob pena de indeferimento.
Caso não, que solicitem o julgar-se antecipado da lide.
Ao final, novamente conclusos.
P.
I.
C.
NATAL/RN, 20 de junho de 2023.
THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/06/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 08:30
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 08:30
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 10:30
Decorrido prazo de EVANICE BEZERRA GUIMARAES em 26/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 13:12
Juntada de aviso de recebimento
-
06/03/2023 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2023 15:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/03/2023 15:19
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 14:19
Juntada de custas
-
16/02/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 18:07
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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