TJRN - 0800366-61.2019.8.20.5125
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Patu
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 17:17
Arquivado Definitivamente
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09/12/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 08:40
Transitado em Julgado em 03/12/2024
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04/12/2024 00:11
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 03/12/2024 23:59.
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06/11/2024 10:56
Juntada de Petição de comunicações
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06/11/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 07:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/11/2024 20:01
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 15:48
Juntada de Petição de petição de extinção
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05/11/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 12:48
Juntada de Outros documentos
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01/11/2024 11:47
Juntada de Petição de comunicações
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31/10/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 02:44
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 02:44
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 22/10/2024 23:59.
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30/09/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 08:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/05/2024 08:08
Processo Reativado
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23/05/2024 21:08
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 11:23
Conclusos para decisão
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23/05/2024 10:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/03/2024 17:31
Arquivado Definitivamente
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07/03/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 14:05
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 12:08
Recebidos os autos
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22/11/2023 12:08
Juntada de despacho
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10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800366-61.2019.8.20.5125 Polo ativo PAULO CARDOSO JALES Advogado(s): JANETE TEIXEIRA JALES, JORGE RICARD JALES GOMES, FELIX GOMES NETO, ANA ELIZA JALES GOMES Polo passivo COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL e outros Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR, ANA RITA DOS REIS PETRAROLI, VICTOR JOSE PETRAROLI NETO, LAURA AGRIFOGLIO VIANNA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO E OBSCURIDADE.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE O TERMO INICIAL E ÍNDICE DOS JUROS E DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O MONTANTE INDENIZATÓRIO.
OMISSÃO SUPRIDA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração, para, no mérito, sanar a omissão apontada, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Banco Bradesco S/A em face de acórdão exarado no ID 20532300, que, por unanimidade de votos, julgou provido o apelo do autor, ora embargante, para reconhecer a ocorrência dos danos morais, fixando estes no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em suas razões de ID 20689087, o banco embargante alega que o acórdão foi omisso quanto à fixação dos índices e do termo inicial dos juros e da correção monetária sobre o montante fixado a título de danos morais.
Defende que a correção monetária deve incidir a partir da sua fixação em definitivo, nos termos da Súmula 362, do STJ, devendo igualmente os juros de mora seguir a mesma lógica, conforme preceitua o art. 407 do Código Civil.
Finaliza pugnando pelo conhecimento dos presentes embargos para que sejam supridos os vícios apontados, devendo os juros de mora e a correção monetária incidirem a partir da data da fixação em definitivo da indenização.
Devidamente intimada, deixa a parte recorrida de apresentar suas contrarrazões, conforme certidão de ID 21114954. É o relatório.
VOTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento dos embargos de declaração.
Conforme relatado, afirma o recorrente que o acórdão apresenta omissão no julgado, tendo em vista que não foram fixados os índices e o termo inicial para incidência dos juros e da correção monetária nos valores indenizatórios fixados.
Em atendimento ao preceituado pela legislação processual civil, têm cabimento os embargos de declaração quando houver na decisão obscuridade ou contradição, quando o órgão julgador for omisso em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado ou mesmo para a correção de erro material presente na decisão.
Mesmo diante da orientação traçada pelo Código de Processo Civil atual, referida modalidade recursal apresenta natureza integrativa, no sentido de aclarar, esclarecer e complementar o texto da decisão, não podendo, em regra, ser utilizado com o fito de realizar modificação no julgado. É o que se depreende do art. 1.022 do Código de Processo Civil, que prescreve: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Volvendo-se ao caso dos autos, observa-se que, de fato, o acórdão impugnado apresenta omissão passível de correção na presente via, tendo em vista que o julgado recorrido não fixou os índices e o termo inicial da incidência dos juros e da correção monetária nos valores indenizatórios.
Quanto à incidência de juros de mora verifica-se que tratando-se de responsabilidade extracontratual incide a regra disposta no art. 398 do Código Civil c/c Súmula 54 do STJ, sendo estes de 1% (um por cento) ao mês a contar da data do evento danoso, ou seja, do primeiro desconto indevido.
Portanto, entendo ser esse o percentual a ser aplicado no caso dos autos, no que diz respeito aos juros de mora a incidir sobre o montante fixado a título de danos morais.
No que concerne a correção monetária, o valor do dano moral deve ser atualizado, incidindo correção monetária a partir do arbitramento, conforme Súmulas nº 362 do Superior Tribunal de Justiça.
Os índices são os legalmente estabelecidos e oficialmente utilizados, conforme a contadoria judicial desta Corte de Justiça.
Neste sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO .
RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE DESPESAS DE TRATAMENTO MÉDICO MINISTRADO AO PORTADOR DE ARTROSE DA COXA FEMURAL BILATERAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 927, DO CC/2002.
DANO MORAL.
CABIMENTO.
PRECEDENTES.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
MANTIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PERCENTUAL.
CORRIGIDO.
PARCIAL PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. 1.
Conforme Jurisprudência sedimentada no STJ, os juros moratórios referentes à reparação por dano moral, na responsabilidade contratual, incidem a partir da citação.
A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento, consoante a Súmula nº 362/STJ. 2.
Embargos de declaração recebidos como agravo interno, nos termos do art. 1.024, § 3º, do CPC, apenas para fixar os honorários advocatícios em 18% (dezoito por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, já majorados, ficando a decisão monocrática mantida em seus termos, ressalvado apenas a alteração acima do percentual dos honorários advocatícios. (STJ - AgInt no REsp: 1720053 RS 2018/0015251-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 07/11/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/11/2019) Assim, merece complementação o julgado para fixar os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (primeiro desconto indevido), e a correção monetária a partir da data do seu arbitramento, utilizando-se os índices oficiais utilizados conforme a Contadoria Judicial desta Corte de Justiça.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, voto pelo conhecimento e provimento dos presentes embargos de declaração, para sanar as omissões apontadas. É como voto.
Natal/RN, 2 de Outubro de 2023. -
05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800366-61.2019.8.20.5125, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 25-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de setembro de 2023. -
04/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº.: 0800366-61.2019.8.20.5125.
APELANTE: PAULO CARDOSO JALES.
ADVOGADOS: DRª.
JANETE TEIXEIRA JALES, DR.
JORGE RICARD JALES GOMES, DR.
FELIX GOMES NETO, DRª.
ANA ELIZA JALES GOMES.
APELADO: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL, BANCO BRADESCO S/A, PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA.
ADVOGADOS: DR.
WILSON SALES BELCHIOR registrado(a) civilmente como WILSON SALES BELCHIOR, DRª.
ANA RITA DOS REIS PETRAROLI, DR.
VICTOR JOSE PETRAROLI NETO, DRª.
LAURA AGRIFOGLIO VIANNA.
RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARTHA DANYELLE.
DESPACHO Considerando a interposição de Embargos Declaratórios (ID 20689087), intime-se a parte embargada, com fundamento no § 2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, para manifestar-se sobre o recurso, no prazo legal.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Juíza Convocada Martha Danyelle Relatora -
31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800366-61.2019.8.20.5125 Polo ativo PAULO CARDOSO JALES Advogado(s): JANETE TEIXEIRA JALES, JORGE RICARD JALES GOMES, FELIX GOMES NETO, ANA ELIZA JALES GOMES Polo passivo COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL e outros Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR registrado(a) civilmente como WILSON SALES BELCHIOR, ANA RITA DOS REIS PETRAROLI, VICTOR JOSE PETRAROLI NETO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA PELA SEGURADORA RÉ.
DESCONTOS RELATIVO À SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTIA DESCONTADA QUE, APESAR DE PEQUENA, REPRESENTA IMPACTO NOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DO APELANTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO A Primeira Câmara Cível, nos termos do Art. 942 do CPC, por maioria de votos, conheceu e julgou provido o recurso, nos termos do voto do Relator.
Vencido o Des.
Cornélio Alves.
Foi lido o acórdão e aprovado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Paulo Cardoso Jales em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Patu, de ID 19773039, que em sede de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenizatória ajuizada contra o Banco Bradesco S/A e a Companhia de Seguros Previdência do Sul, julga parcialmente procedente o pleito inicial, “para declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes, consubstanciada no contrato de empréstimo ora em discussão, razão pela qual condeno a requerida na restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados dos proventos da parte autora, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, contados a partir da data do desconto de cada parcela.” No mesmo dispositivo, reconhece a sucumbência mínima da parte autora, condenando o réu nas despesas processuais, fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico.
Em suas razões recursais no ID 19773041, a parte apelante defende a ocorrência dos danos morais.
Alega que os descontos realizados em sua conta foram indevidos caracterizando falha na prestação do serviço.
Destaca a responsabilidade objetiva das instituições financeiras nos danos decorrentes dos fortuitos internos.
Pontua como fato agravante a apelante ser pessoa vulnerável e hipossuficiente.
Argumenta que o dano em questão é caracterizado in re ipsa, sendo suficiente a demonstração do nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano.
Apresenta julgados semelhantes nos quais restaram reconhecidos os danos morais arbitrados no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Destaca a majoração dos honorários advocatícios, considerando o trabalho desempenhado nos autos.
Termina por pugnar pelo provimento do recurso.
Intimada, a parte apelada apresenta contrarrazões no ID 19773044, defendendo que agiu no exercício regular de um direito seu.
Ressalta a absoluta inexistência dos danos morais.
Expõe que caso reconhecido os danos morais o valor arbitrado deve observar os princípio da razoabilidade e proporcionalidade.
Entende desnecessária a modificação da verba honorária.
Finaliza pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, por meio da 14ª Procuradoria de Justiça, em ID 19816015, declina de sua intervenção no feito por ausência de interesse público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do recurso.
Conforme destacado, cinge-se a matéria de interesse meritório ao exame acerca do pleito para o reconhecimento e fixação dos danos morais, bem como para majoração dos honorários advocatícios.
Preambularmente, mister fixar que a relação entre os litigantes apresenta nítida natureza consumerista, razão pela qual, deverá ser aplicada, para efeitos de composição da presente lide, a teoria da responsabilidade objetiva encartada no Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, caput, que assim prescreve: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Segundo a teoria da responsabilidade objetiva, o ofendido, ao buscar ser ressarcido pelos possíveis danos que lhe advieram, não precisa demonstrar a culpa do seu causador, sendo suficiente a comprovação do prejuízo suportado e o liame de causalidade entre a atividade do agente e o dano ensejado.
Baseia-se tal espécie de responsabilidade em um princípio de equidade, pelo qual aquele que se beneficia com uma determinada situação deve responder pelos riscos ou pelas desvantagens dela provenientes.
Na situação dos autos, observa-se que a parte requerente informa que jamais contratou qualquer seguro com a demandada, não sendo legítima a cobrança realizada em sua conta de movimentação financeira pessoal.
Sob esta orientação, inexistindo nos autos qualquer elemento que demonstre que houve a efetiva contratação ou mesmo a anuência da requerente com referida cobrança, resta possível compreender pela atuação ilícita da instituição financeira demandada, ante a cobrança de serviço sem prévia contratação pelo usuário.
Sob tal perspectiva, resta viável o reconhecimento da prática ilícita pela pessoa jurídica demandada, sendo necessário apreciar a ocorrência de dano moral.
Na espécie, impera reconhecer que a empresa requerida seria responsável pela prestação ineficiente dos serviços, tendo promovido descontos indevidos sobre benefício do autor.
Resta evidente, assim, o prejuízo moral ensejado ao requerente, posto que se viu privado de valores essenciais para sua mantença por desídia exclusiva da empresa demandada, independente do percentual que tais valores representavam frente à sua renda.
Assim, também se verifica presente o nexo de causalidade, estando patente no corpo dos autos que fora o defeito no serviço prestado pela apelada o fator responsável pelos danos imateriais suportados pelo apelante.
Desta feita, presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação da apelada de reparar o dano a que deu ensejo em razão da prestação do serviço defeituoso.
No que se refere à fixação da indenização por danos morais, há que se preservar a aplicação do princípio da razoabilidade e proporcionalidade.
Sobre o tema, leciona Sílvio de Salvo Venosa que "(...) Qualquer indenização não pode ser tão mínima a ponto de nada reparar, nem tão grande a ponto de levar à penúria o ofensor, criando para o estado mais um problema social.
Isso é mais perfeitamente válido no dano moral.
Não pode igualmente a indenização ser instrumento de enriquecimento sem causa para a vítima; nem ser de tal forma insignificante ao ponto de ser irrelevante ao ofensor, como meio punitivo e educativo, uma vez que a indenização desse jaez tem também essa finalidade" (Direito Civil – Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos, 2004, p. 269).
Na reparação pelo dano moral, não se busca a composição completa do prejuízo, mas se intenta operar uma justa compensação pelos infortúnios experimentados pela parte.
Além disso, o valor da indenização deve alcançar um montante que não onere em demasia à parte ré, mas que,
por outro lado, atenda à finalidade para a qual foi concedida, compensando o sofrimento da vítima e desencorajando a parte ré quanto a outros procedimentos de igual natureza.
Não deve se comportar a indenização pecuniária arbitrada pelo Magistrado como uma forma de premiar a parte ofendida.
Guarda a prestação reparatória relação íntima com a compensação pelo dano experimentado, sendo este o pressuposto para a sua concessão.
Sendo o dano de repercussões vultuosas deve a reparação arbitrada judicialmente ser compatível com a dimensão do gravame e apta a compor os prejuízos experimentados pela parte.
Por outro lado, havendo circunstâncias que denotem a menor gravidade da ofensa, deve a prestação pecuniária reparatória compatibilizar-se com a menor vultuosidade do dano e ser arbitrada em montante inferior.
De acordo com a orientação adotada, os danos morais devem ser arbitrados em obediência aos critérios da razoabilidade, de modo a fazer com que nem os prejuízos morais gerados ao ofendido sejam relegados a segundo plano, nem a conjuntura econômica do ofensor seja exorbitada.
Assim sendo, entendo que o valor da indenização pelos danos morais deve ser arbitrado no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pois condizente com a situação dos autos e apta à composição dos danos experimentados.
No que diz respeito aos honorários advocatícios observo que o mesmo foi fixado em conformidade com os termos do art. 85 do Código de Processo Civil, não havendo motivos para reforma.
Por fim, deixo de fixar os honorários recursais uma vez que o recurso foi provido, em conformidade com o entendimento do STJ.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso para reconhecer os danos morais, fixando a verba indenizatória em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). É como voto.
Natal/RN, 17 de Julho de 2023. -
20/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800366-61.2019.8.20.5125, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 10-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de junho de 2023. -
31/05/2023 08:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/05/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 08:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/05/2023 04:39
Decorrido prazo de ANA RITA DOS REIS PETRAROLI em 30/05/2023 23:59.
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09/05/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 14:36
Ato ordinatório praticado
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01/03/2023 12:37
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 28/02/2023 23:59.
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25/02/2023 22:18
Juntada de Petição de apelação
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02/02/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 16:31
Julgado procedente em parte do pedido
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10/11/2022 15:05
Conclusos para julgamento
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10/11/2022 15:05
Decorrido prazo de Banco Bradesco S/A e Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos LTDA em 07/04/2022.
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08/04/2022 02:11
Decorrido prazo de JANETE TEIXEIRA JALES em 07/04/2022 23:59.
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08/04/2022 02:11
Decorrido prazo de ANA ELIZA JALES GOMES em 07/04/2022 23:59.
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08/04/2022 00:50
Decorrido prazo de VICTOR JOSE PETRAROLI NETO em 07/04/2022 23:59.
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06/04/2022 13:43
Decorrido prazo de ANA RITA DOS REIS PETRAROLI em 05/04/2022 23:59.
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06/04/2022 05:15
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 05/04/2022 23:59.
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03/03/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
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25/02/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2021 20:04
Juntada de Certidão
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27/09/2021 16:24
Juntada de Outros documentos
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20/07/2021 01:23
Decorrido prazo de JANETE TEIXEIRA JALES em 19/07/2021 23:59.
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13/07/2021 18:31
Juntada de Petição de comunicações
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29/06/2021 18:52
Juntada de Petição de petição
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23/06/2021 13:14
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2021 13:10
Ato ordinatório praticado
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23/06/2021 13:07
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
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23/06/2021 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2021 19:10
Conclusos para despacho
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12/01/2021 19:08
Juntada de Outros documentos
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23/09/2020 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2020 18:20
Conclusos para despacho
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31/08/2020 18:20
Expedição de Certidão.
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18/06/2020 08:06
Decorrido prazo de VICTOR JOSE PETRAROLI NETO em 25/05/2020 23:59:59.
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13/06/2020 14:31
Decorrido prazo de ANA RITA DOS REIS PETRAROLI em 22/05/2020 23:59:59.
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19/05/2020 22:32
Juntada de Petição de comunicações
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07/05/2020 10:27
Juntada de Petição de comunicações
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30/04/2020 14:48
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2020 14:45
Expedição de Ofício.
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28/04/2020 11:59
Juntada de Outros documentos
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25/04/2020 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2020 20:40
Conclusos para julgamento
-
20/04/2020 06:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/04/2020 10:52
Expedição de Alvará.
-
17/04/2020 10:51
Expedição de Alvará.
-
16/04/2020 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2020 20:26
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2020 08:09
Homologada a Transação
-
14/04/2020 22:29
Conclusos para julgamento
-
14/04/2020 22:28
Audiência conciliação cancelada para 06/05/2020 08:30.
-
09/04/2020 15:51
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2020 17:57
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2020 14:04
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2020 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2020 13:34
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2020 13:30
Audiência conciliação designada para 06/05/2020 08:30.
-
14/01/2020 10:17
Juntada de aviso de recebimento
-
08/01/2020 12:02
Juntada de Petição de contestação
-
16/12/2019 21:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2019 17:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/12/2019 10:53
Conclusos para julgamento
-
11/12/2019 10:52
Audiência conciliação realizada para 11/12/2019 08:45.
-
30/11/2019 03:36
Decorrido prazo de JORGE RICARD JALES GOMES em 29/11/2019 23:59:59.
-
30/11/2019 03:35
Decorrido prazo de JANETE TEIXEIRA JALES em 29/11/2019 23:59:59.
-
30/11/2019 03:35
Decorrido prazo de ANA ELIZA JALES GOMES em 29/11/2019 23:59:59.
-
20/11/2019 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/11/2019 13:43
Juntada de Petição de petição incidental
-
15/11/2019 13:36
Juntada de Petição de petição incidental
-
14/11/2019 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2019 13:02
Expedição de Certidão.
-
08/11/2019 11:41
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2019 11:40
Audiência conciliação designada para 11/12/2019 08:45.
-
04/11/2019 14:35
Outras Decisões
-
21/10/2019 16:56
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2019 14:32
Conclusos para julgamento
-
18/07/2019 01:24
Decorrido prazo de JANETE TEIXEIRA JALES em 17/07/2019 23:59:59.
-
08/07/2019 21:59
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2019 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2019 10:12
Audiência conciliação realizada para 12/06/2019 09:30.
-
11/06/2019 16:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/06/2019 16:07
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2019 11:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/06/2019 15:25
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2019 11:43
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2019 11:41
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2019 00:23
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 04/06/2019 23:59:59.
-
28/05/2019 11:46
Juntada de aviso de recebimento
-
24/05/2019 13:13
Juntada de aviso de recebimento
-
02/05/2019 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2019 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2019 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2019 09:33
Conclusos para despacho
-
01/05/2019 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2019 09:18
Ato ordinatório praticado
-
01/05/2019 09:14
Audiência conciliação designada para 12/06/2019 09:30.
-
15/04/2019 20:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/04/2019 13:53
Conclusos para decisão
-
31/03/2019 19:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2019
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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