TJRN - 0100985-97.2018.8.20.0103
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/10/2023 11:06
Arquivado Definitivamente
-
19/10/2023 07:06
Decorrido prazo de LIANA LOUISE DANTAS MEDEIROS OTHON em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 07:05
Decorrido prazo de EPIFANIO LOIOLA DE CARVALHO em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 07:05
Decorrido prazo de FELIPHE FERREIRA DE LIMA em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 07:04
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 07:04
Decorrido prazo de LIANA LOUISE DANTAS MEDEIROS OTHON em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 07:04
Decorrido prazo de CARLOS RODRIGO SILVA BRAGA em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 07:02
Decorrido prazo de EPIFANIO LOIOLA DE CARVALHO em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 07:02
Decorrido prazo de FELIPHE FERREIRA DE LIMA em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 07:01
Decorrido prazo de CARLOS RODRIGO SILVA BRAGA em 18/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 03:49
Decorrido prazo de ANDERSON DANTAS CORREIA DE OLIVEIRA em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 01:01
Decorrido prazo de ANDERSON DANTAS CORREIA DE OLIVEIRA em 06/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 11:05
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 10:35
Recebidos os autos
-
26/09/2023 10:35
Juntada de despacho
-
28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100985-97.2018.8.20.0103 Polo ativo D.
L.
O.
B. e outros Advogado(s): LIANA LOUISE DANTAS MEDEIROS OTHON Polo passivo OTOMED - MEDICINA OTORRINOLARINGOLOGIA LTDA Advogado(s): CARLOS RODRIGO SILVA BRAGA, ANDERSON DANTAS CORREIA DE OLIVEIRA, EPIFANIO LOIOLA DE CARVALHO, FELIPHE FERREIRA DE LIMA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA C/C DANO MORAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE DANO MORAL EM RAZÃO DA NÃO REALIZAÇÃO DE EXAME NA CLÍNICA APELADA.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
AUTOS QUE COMPROVAM QUE A CLÍNICA APELADA DISPONIBILIZOU DATAS PARA A FEITURA DO EXAME PRETENDIDO PELO APELANTE.
NÃO REALIZAÇÃO DO EXAME NA CLÍNICA APELADA POR FATORES ESTRANHOS AO SEU CONTROLE, TAIS COMO A FALTA DE COMUNICAÇÃO COM O RESPONSÁVEL PELO PACIENTE; A SOLICITAÇÃO DE REVALIDAÇÃO DOS EXAMES PRÉ-OPERATÓRIOS; A NEGATIVA DA REVALIDAÇÃO DOS EXAMES PELO PLANO DE SAÚDE DO APELANTE E O REINÍCIO DO PROCESSO DE AUTORIZAÇÃO DO EXAME.
ILÍCITO CIVIL.
NÃO OCORRÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas: Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por D.
L.
O.
B. em face de sentença de ID 19628402, proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN, que em sede Ação ordinária c/c dano moral, julgou improcedentes os pedidos autorais, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, que fixou 10% sobre o valor da causa, observada a justiça gratuita.
Em suas razões de ID 19628404, a parte apelante afirma ser “criança diagnosticada com Síndrome de Down e desde que nasceu teve acompanhamento específico para sua patologia.
Sempre acompanhado por bons profissionais que estavam sempre a propor o melhor tratamento”.
Pontua que “Ao menor foi solicitado a realização do exame denominado BERA, exame este para detectar se seu atraso cognitivo seria por motivos neurológicos ou comprometimento auditivo, por estar o menor apresentando deficit percepto-cognitivo e sensorial”.
Expõe que “teve autorizado o exame pela UNIMED no dia 15/07/2016.
Após a autorização a genitora do recorrente procurou a clínica recorrida, uma vez que recebeu boas informações.
Ocorre que a clínica ficou de ligar para a recorrente confirmando o dia no qual seria realizado, tendo em vista ser um exame no qual requer sedação, portanto seria necessário a presença de um anestesista.
Neste intervalo de tempo o menor realizou todos os exames pré-opertórios, tendo em vista ser necessário”.
Diz que após seis meses da autorização o exame não teria sido realizado, acrescentando que apenas em 09 de setembro de 2017 é que conseguiu a sua realização em outra clínica.
Esclarece que “O lapso temporal para a realização do exame não faria com que o menor não tivesse déficit auditivo, pois conforme perícia médica, pág. 03, ‘o maior problema de saúde mais comumente encontrado nos pacientes portadores de síndrome de Down é a perda auditiva’, mas a realização do exame no tempo requerido poderia ajustar o tratamento do menor, que é o que está sendo questionado nos autos.
Esse fato por sim só já gera dano moral”.
Discorre que “Fica demonstrado, em razão da própria situação concreta, que o descumprimento de determinada prestação, por sua natureza, foi capaz de gerar intenso sofrimento ao recorrente”.
Por fim, requer o conhecimento e o provimento do apelo.
Em suas contrarrazões de ID 19628408, a parte apelada destaca que “uma das características do exame ‘BERA com sedação’, é que ele deve ser realizado, majoritariamente, em recém-nascidos, crianças portadoras de necessidades especiais e portadores de autismo”.
Sustenta que “diante da complexidade do exame, diversos agentes precisam estar envolvidos, a saber, o médico otorrinolaringologista (in casu, dos quadros da Apelada), o médico anestesista (sem qualquer vínculo com a Apelada), o hospital (proprietário do centro cirúrgico - na espécie, o ‘Hospital do Coração’), o plano de saúde do paciente (Unimed Federação) e, claro, o próprio Paciente/Apelante”.
Indica que “restou comprovado nos autos que a Apelada disponibilizou diversas datas para que o exame do Apelante pudesse ser realizado, contudo, por motivos que não devem ser imputados à Recorrida, o exame não pôde ser realizado”.
Menciona que “houve uma grande dificuldade em se conciliar as datas disponibilizadas pelo Hospital do Coração para a utilização do seu centro cirúrgico com a grande demanda de pacientes da Apelada, as dificuldades de contato com o Apelante (sua mãe), outros problemas de saúde do Apelante (gripes, por exemplo), a agenda do anestesista e o procedimento da Unimed Federação de exigir a apresentação de novos exames do Apelante e negar a cobertura do exame e do apartamento para a acomodação do Apelante”.
Discute que o laudo revelou que a demora na realização do exame não alterou a condição de saúde do apelante.
Por fim, requer o desprovimento do apelo.
A 7ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo (ID 19692637). É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cinge-se o mérito do recurso em perquirir sobre a ocorrência ou não de danos morais indenizáveis.
Narra a parte apelante que necessitou da realização de um exame denominado BERA, a fim de detectar se seu atraso cognitivo seria por motivos neurológicos ou comprometimento auditivo.
Autorizado o exame pelo Plano de Saúde, procurou a clínica apelada para a realização do citado exame, afirmando que em razão da demora em sua realização acabou por procurar outra clínica e nesta conseguiu realizar o referido exame, e em face da situação fática narrada defende ter experimentado dano moral indenizável.
Por sua vez, a parte apelada sustenta que não praticou ilícito civil, uma vez que disponibilizou datas para a feitura do exame, o qual não se realizou por motivos que não devem ser imputados a ela.
Com relação ao dano moral, também não há nos autos sua comprovação.
Conceituando o dano moral, leciona Yussef Said Cahali que pode ser considerado como “... a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos'; classificando-se, desse modo, em dano que afeta a 'parte social do patrimônio moral' (honra, reputação, etc.) e dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade, etc.); dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante, etc.) e dano moral puro (dor, tristeza, etc.)” (Dano Moral, pp. 20/21).
Os autos denunciam que a parte apelada, de fato, disponibilizou data para a realização do exame, o qual não foi realizado por uma série de motivos estranhos ao controle da clínica requerida.
A documentação que guarnece a peça de defesa demonstra algumas situações que contribuíram para a demora na realização do exame, tais como a falta de comunicação com o responsável pelo paciente; a solicitação de revalidação dos exames pré-operatórios; a negativa da revalidação pelo Plano de Saúde e o reinício do processo de autorização do exame, conforme é possível verificar através do ID 54006936 (processo originário).
Vê-se, pois, uma série de fatores que contribuíram de forma decisiva para a não realização do exame, merecendo destaque que a citada demora não pode ser imputada à clínica apelada, consoante a prova produzida nos autos.
Anote-se que a discussão acerca da condição de saúde do apelante, que segundo a prova técnica produzida nos autos não foi alterada pela não realização do exame no momento da autorização, é inócua para o deslinde da situação posta, uma vez que o pleito inicial é de condenação por danos morais pela demora na realização do exame especificado na inicial, o que é confirmado pelas razões do próprio recurso de ID 19628404 - Pág. 4.
Desta forma, ausente o ato ilícito não há que se falar em dano moral, na medida em que não houve qualquer falha na prestação do serviço pela clínica apelada, merecendo ser destacado que o exame não se realizou por uma série de motivos estranhos ao controle da clínica requerida, conforme já elencado acima.
Com fundamento no artigo 85, §11, do CPC, majoro os honorários de advogado para 12% sobre o mesmo parâmetro estabelecido na sentença, observado a justiça gratuita.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço e nego provimento ao apelo. É como voto.
Natal/RN, 10 de Julho de 2023. -
20/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0100985-97.2018.8.20.0103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 10-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de junho de 2023. -
22/05/2023 12:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/05/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 10:08
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 10:08
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 15:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/05/2023 14:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/04/2023 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 01:37
Decorrido prazo de CARLOS RODRIGO SILVA BRAGA em 26/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 01:37
Decorrido prazo de EPIFANIO LOIOLA DE CARVALHO em 26/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 17:11
Juntada de Petição de apelação
-
17/04/2023 11:55
Decorrido prazo de ANDERSON DANTAS CORREIA DE OLIVEIRA em 14/04/2023 23:59.
-
20/03/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 13:02
Julgado improcedente o pedido
-
10/03/2023 09:52
Conclusos para julgamento
-
10/03/2023 09:50
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 16:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/02/2023 23:43
Publicado Intimação em 07/02/2023.
-
27/02/2023 23:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
14/02/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 11:19
Juntada de laudo pericial
-
23/01/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 08:44
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 17:27
Expedição de Ofício.
-
16/11/2022 14:28
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
16/11/2022 13:14
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
16/11/2022 13:13
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2022 19:42
Decorrido prazo de Otomed Medicina Otorrinolaringologia Ltda em 26/09/2022 23:59.
-
19/09/2022 09:23
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 09:06
Expedição de Ofício.
-
14/09/2022 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 11:36
Conclusos para decisão
-
13/09/2022 14:57
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 15:53
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2022 01:13
Publicado Intimação em 12/08/2022.
-
13/08/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
-
10/08/2022 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 08:09
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 08:58
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 09:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/06/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/06/2022 09:58
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 08:33
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 13:08
Conclusos para decisão
-
06/06/2022 13:07
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 08:31
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 07:18
Expedição de Ofício.
-
07/03/2022 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 12:22
Conclusos para despacho
-
04/03/2022 12:22
Expedição de Certidão.
-
17/02/2022 09:19
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 12:07
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 16:23
Juntada de Certidão
-
13/06/2021 07:13
Decorrido prazo de EPIFANIO LOIOLA DE CARVALHO em 08/06/2021 23:59.
-
12/06/2021 09:56
Decorrido prazo de CARLOS RODRIGO SILVA BRAGA em 08/06/2021 23:59.
-
12/06/2021 09:56
Decorrido prazo de ANDERSON DANTAS CORREIA DE OLIVEIRA em 08/06/2021 23:59.
-
11/06/2021 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2021 14:48
Conclusos para decisão
-
08/06/2021 21:51
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2021 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2021 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/05/2021 16:04
Juntada de Certidão
-
17/03/2021 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2021 15:58
Conclusos para despacho
-
15/03/2021 17:14
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2020 17:03
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2020 14:20
Juntada de Certidão
-
08/06/2020 14:18
Expedição de Ofício.
-
04/06/2020 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2020 15:26
Juntada de Certidão
-
04/06/2020 15:20
Juntada de Certidão
-
04/06/2020 14:51
Conclusos para despacho
-
04/06/2020 14:49
Juntada de Certidão
-
01/05/2020 15:13
Juntada de Certidão
-
24/04/2020 12:19
Juntada de Certidão
-
19/03/2020 10:00
Juntada de Certidão
-
18/03/2020 13:31
Juntada de Certidão
-
18/03/2020 13:30
Juntada de Certidão
-
18/03/2020 13:27
Juntada de Certidão
-
18/03/2020 08:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2020 13:52
Juntada de Certidão
-
10/03/2020 15:32
Conclusos para despacho
-
09/03/2020 09:50
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2020 11:30
Juntada de Certidão
-
06/03/2020 11:25
Expedição de Ofício.
-
06/03/2020 10:49
Digitalizado PJE
-
06/03/2020 10:48
Recebidos os autos
-
02/03/2020 05:28
Recebidos os autos do Magistrado
-
20/02/2020 06:04
Mero expediente
-
10/02/2020 05:35
Concluso para decisão
-
17/12/2019 05:03
Documento
-
13/12/2019 09:34
Documento
-
09/12/2019 01:03
Certidão expedida/exarada
-
18/11/2019 01:32
Certidão expedida/exarada
-
04/11/2019 12:57
Certidão expedida/exarada
-
18/09/2019 10:00
Expedição de edital
-
17/09/2019 10:06
Expedição de ofício
-
16/09/2019 01:55
Recebidos os autos do Magistrado
-
16/09/2019 01:55
Recebidos os autos do Magistrado
-
05/09/2019 05:13
Mero expediente
-
04/09/2019 02:19
Concluso para decisão
-
04/09/2019 02:17
Petição
-
29/08/2019 09:26
Expedição de edital
-
29/08/2019 06:33
Juntada de mandado
-
28/08/2019 10:02
Expedição de Mandado
-
28/08/2019 09:56
Expedição de edital
-
27/08/2019 10:13
Juntada de Ofício
-
22/08/2019 12:58
Recebido os Autos do Advogado
-
14/08/2019 10:53
Remetidos os Autos ao Advogado
-
29/07/2019 05:43
Mero expediente
-
24/07/2019 08:36
Petição
-
30/05/2019 12:30
Recebidos os autos do Magistrado
-
30/05/2019 12:30
Recebidos os autos do Magistrado
-
21/05/2019 01:01
Concluso para decisão
-
13/05/2019 09:45
Documento
-
26/02/2019 07:51
Recebido os Autos do Advogado
-
10/12/2018 02:38
Remetidos os Autos ao Advogado
-
12/11/2018 09:19
Certidão expedida/exarada
-
07/11/2018 08:53
Recebidos os autos do Magistrado
-
07/11/2018 08:53
Recebidos os autos do Magistrado
-
06/11/2018 02:35
Mero expediente
-
31/10/2018 09:45
Concluso para decisão
-
24/10/2018 10:01
Certidão expedida/exarada
-
24/10/2018 08:54
Recebidos os autos do Magistrado
-
23/10/2018 10:51
Mero expediente
-
11/10/2018 11:43
Concluso para decisão
-
04/10/2018 01:19
Petição
-
26/09/2018 11:13
Recebido os Autos do Advogado
-
18/09/2018 11:16
Remetidos os Autos ao Advogado
-
05/09/2018 05:53
Certidão expedida/exarada
-
05/09/2018 05:51
Relação encaminhada ao DJE
-
04/09/2018 06:05
Recebidos os autos do Magistrado
-
04/09/2018 06:05
Recebidos os autos do Magistrado
-
31/08/2018 11:36
Mero expediente
-
22/08/2018 12:07
Concluso para decisão
-
10/08/2018 09:52
Juntada de Réplica à Contestação
-
09/08/2018 05:10
Recebido os Autos do Advogado
-
08/08/2018 12:06
Remetidos os Autos ao Advogado
-
01/08/2018 09:39
Expedição de edital
-
05/07/2018 09:28
Audiência Preliminar/Conciliação
-
05/07/2018 01:26
Decurso de Prazo
-
04/07/2018 11:27
Remetidos os Autos ao Advogado
-
04/07/2018 05:45
Recebido os Autos do Advogado
-
28/06/2018 08:45
Certidão expedida/exarada
-
18/06/2018 04:09
Juntada de AR
-
15/05/2018 08:49
Expedição de carta de intimação
-
15/05/2018 08:45
Expedição de edital
-
14/05/2018 11:52
Certidão expedida/exarada
-
14/05/2018 09:56
Audiência
-
10/05/2018 07:25
Recebimento
-
08/05/2018 06:08
Mero expediente
-
26/04/2018 06:11
Concluso para decisão
-
26/04/2018 02:57
Recebimento
-
26/04/2018 02:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2018
Ultima Atualização
28/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0830775-09.2016.8.20.5001
Delphi Engenharia LTDA.
Fonseca Automoveis LTDA - ME
Advogado: Jose Arthur Alves de Arcanjo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/03/2020 09:44
Processo nº 0800195-41.2023.8.20.5133
Itapeva X Multicarteira Fundo de Investi...
Manoel Nelo Filho
Advogado: Frederico Dunice Pereira Brito
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/02/2023 14:39
Processo nº 0800392-87.2023.8.20.5135
Geraldo de Paiva
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/06/2023 20:33
Processo nº 0848586-69.2022.8.20.5001
Edneusa de Souza e Silva
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Gerson Santini
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/07/2022 13:15
Processo nº 0809867-38.2015.8.20.5106
Comvalley Comercial de Combustiveis LTDA...
Banco do Brasil S/A
Advogado: Carlos Octacilio Bocayuva Carvalho
Tribunal Superior - TJRN
Ajuizamento: 14/03/2022 08:00