TJRN - 0800209-22.2022.8.20.5113
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/12/2024 18:59
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
03/12/2024 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
25/11/2024 10:45
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
25/11/2024 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
02/08/2024 09:31
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2024 09:31
Transitado em Julgado em 01/08/2024
-
02/08/2024 00:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AREIA BRANCA em 01/08/2024 23:59.
-
12/06/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo nº: 0800209-22.2022.8.20.5113 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CLOTILDES GIZELDA ANTONIA ALENCAR DE OLIVEIRA SOUZA IMPETRADO: MUNICIPIO DE AREIA BRANCA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido Liminar impetrado por CLOTILDES GIZELDA ANTONIA ALENCAR DE OLIVEIRA, em desfavor do MUNICÍPIO DE AREIA BRANCA/RN, ambos já qualificados.
Aduz a impetrante que é Agente Comunitária de Saúde, servidora efetiva vinculada ao Município demandado.
Narra que procurou o setor administrativo do Ente Municipal, no ano de 2020, a fim de requerer readaptação funcional, tendo em vista limitação em sua função locomotora em razão de ser portadora de Ruptura atual da cartilagem da articulação do joelho (CID 10 – S83.3), Ruptura do menisco (CID 10 – S83.2) e Gonartrose primária bilateral (CID 10 – M17.0).
Contudo, seu requerimento não fora decidido.
Segue afirmando que, em 10 de dezembro de 2021, recebeu notificação da Secretaria Municipal de Saúde, sendo convocada para retornar ao cargo, razão pela qual a impetrante refez o requerimento à Administração via a plataforma digital 1doc, em 22/12/2021, o qual permaneceu estagnado após quarenta e três dias.
Defende suposta afronta ao direito à readaptação funcional por omissão da Autoridade Coatora.
Requereu, liminarmente, a determinação para que o réu seja obrigado a decidir, no prazo de 30 (trinta) dias, os requerimentos administrativos.
Deferida a tutela antecipada pleiteada, consoante Decisão de ID 83371119.
Em petição de ID 112654825, a parte impetrante informou que a autoridade impetrada cumpriu a decisão proferida, realizando a readaptação funcional da impetrante.
Instada a se manifestar sobre o prosseguimento do feito, a parte impetrante pugnou pela ratificação da tutela de urgência, com o julgamento procedente da demanda (ID 114904722).
Apesar de devidamente intimado para se manifestar, o Ente Municipal impetrado deixou transcorrer o prazo legal, permanecendo inerte, conforme certificado no ID 116954535. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Trata-se de mandado de segurança por meio do qual a impetrante pleiteia o direito à readaptação funcional.
A impetrante esclarece que é portadora das patologias de Ruptura atual da cartilagem da articulação do joelho (CID 10 – S83.3), Ruptura do menisco (CID 10 – S83.2) e Gonartrose primária bilateral (CID 10 – M17.0), sendo seu direito a readaptação garantido pelo Regime Jurídico dos Servidores Públicos de Areia Branca/RN (Lei Complementar Municipal nº 849/1996), o qual a Administração vinha constantemente se omitindo, não dando prosseguimento aos procedimentos administrativos da impetrante.
Sobre o instituto da readaptação funcional, este consiste no reaproveitamento do servidor ocupante de cargo efetivo, em consequência de modificações no seu estado físico ou psíquico, em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a sua condição de saúde.
In casu, conforme infere-se dos laudos médicos acostados à inicial (ID 78214568 e ID 78214572), a impetrante, servidora pública efetiva (ID 78214565) é portadora de patologias que limitam a sua atividade locomotora, razão pela qual resta configurado o seu direito à readaptação funcional, conforme assegurado no art. 24 do Regime Jurídico dos Servidores Públicos de Areia Branca (Lei Complementar Municipal nº 849/1996).
Outrossim, relevante se faz colacionar o entendimento da jurisprudência pátria em casos semelhantes, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RECLAMATÓRIA TRABALHISTA - DIREITO ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO SAPUCAÍ - READAPTAÇÃO FUNCIONAL - AUTORA COM LIMITAÇÕES FÍSICAS - DESEMPENHO DE ATIVIDADES CONDIZENTES - RECOMENDAÇÃO MÉDICA - PERÍCIA JUDICIAL FAVORÁVEL - SENTENÇA CONFIRMADA 1.
Readaptação é a investidura em cargo mais compatível com a capacidade do servidor que sofreu superveniente limitação de sua atribuição física ou mental, apurada em inspeção médica. 2.
Comprovada a incapacidade parcial e temporária da autora através de laudos médicos e prova pericial, deve ser reconhecido o seu direito à readaptação, com vistas a passar a desempenhar funções compatíveis com a limitação que sofreu em sua capacidade física. 3.
Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.003991-7/001, Relator(a): Des.(a) Áurea Brasil , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/03/2024, publicação da súmula em 21/03/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
READAPTAÇÃO FUNCIONAL.
LIMITAÇÃO FÍSICA.
COMPROVAÇÃO. 1.
Não há falar em ausência de fundamentação quando o magistrado singular, no ato objurgado, descreve de forma clara os fatos, adequando-os ao direito, examina as provas colacionadas aos autos e específica, de modo lógico e coerente os motivos que o levaram àquele convencimento, atendendo aos comandos do art. 93, IX, da Constituição Federal e do art. 489, §1º, do CPC. 2.
Nos termos do art. 129 da revogada Lei Estadual n. 10.460/88, readaptação é a investidura do funcionário em outro cargo mais compatível com a sua capacidade física, intelectual ou quando, comprovadamente, revelar-se inapto para o exercício das atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo que venha ocupando, sem causa que justifique a sua demissão ou exoneração, podendo efetivar-se de ofício ou a pedido. 3.
Comprovada nos autos, especialmente, por meio de perícia judicial hígida, elaborada por perito nomeado pelo juízo, que possui presunção de veracidade juris tantum, a modificação das condições de saúde da servidora pública que lhe diminui a eficiência para a função e a capacidade para desempenhar alguma atividade, deve ser implementada a readaptação funcional em favor do servidor público.
Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJGO - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Zacarias Neves Coêlho APELAÇÃO CÍVEL N. 0265440-86.2014.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: ESTADO DE GOIÁS APELADA: LUZIA ALVES DE MORAES ARANTES RELATOR: RODRIGO DE SILVEIRA ? Juiz Substituto em Segundo Grau) No mesmo sentido, é o entendimento deste Tribunal, vejamos: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE JARDIM DE ANGICOS.
PLEITO DE READAPTAÇÃO EM RAZÃO DE PROBLEMAS DE SAÚDE.
LAUDO MÉDICO.
REGIME JURÍDICO ÚNICO DO MUNICÍPIO (LEI MUNICIPAL Nº 396/2013, ARTIGO 24), QUE APONTA COMO REQUISITO PARA DEFERIMENTO DA READAPTAÇÃO A COMPROVAÇÃO DA LIMITAÇÃO DA CAPACIDADE FÍSICA OU MENTAL EM INSPEÇÃO DE SAÚDE.
DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS QUE COMPROVAM A INAPTIDÃO DA APELADA PARA AS ATIVIDADES EM SALA DE AULA.
READAPTAÇÃO EM FUNÇÃO PEDAGÓGICA.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA NECESSÁRIA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0101157-75.2014.8.20.0104, Magistrado(a) JUDITE DE MIRANDA MONTE NUNES, Tribunal Pleno, JULGADO em 10/06/2020, PUBLICADO em 12/06/2020) EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CERCEAMENTO DE DEFESA ARGUIDO PELA PARTE APELADA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO POR REMESSA OU CARGA DOS AUTOS.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
MÉRITO: PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE MESSIAS TARGINO.
PLEITO DE READAPTAÇÃO EM RAZÃO DE PROBLEMAS DE SAÚDE.
PERDA DE AUDIÇÃO BILATERAL NEURO-SENSORIAL.
SEGURANÇA DENEGADA.
REGIME JURÍDICO ÚNICO DO MUNICÍPIO (LEI MUNICIPAL Nº 248/98, ART. 24) QUE APONTA COMO REQUISITO PARA DEFERIMENTO DA READAPTAÇÃO A COMPROVAÇÃO DA LIMITAÇÃO DA CAPACIDADE FÍSICA OU MENTAL EM INSPEÇÃO DE SAÚDE.
DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS QUE COMPROVAM A INAPTIDÃO DA APELANTE PARA AS ATIVIDADES EM SALA DE AULA.
VIOLAÇÃO A DIREITO RECONHECIDO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0100473-24.2013.8.20.0125, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 01/05/2020, PUBLICADO em 05/05/2020) Logo, presente a prova concreta da limitação física da servidora, ora impetrante, bem como a sua incapacidade laboral para exercer o cargo originário, imperioso se faz o deferimento do pedido de readaptação funcional, devendo ser promovida pela Administração.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, RATIFICO a tutela de urgência anteriormente deferida (ID 83371119) e CONCEDO A ORDEM, determinando que o impetrado proceda com a readaptação funcional da servidora, ora impetrante, em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a sua condição de saúde.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei n° 12.016/09 e súmula n° 105 do STJ).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com as cautelas de praxe.
AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/06/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 18:00
Concedida a Segurança a CLOTILDES GIZELDA ANTONIA ALENCAR DE OLIVEIRA
-
14/03/2024 14:15
Publicado Intimação em 31/01/2024.
-
14/03/2024 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
14/03/2024 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
13/03/2024 06:04
Conclusos para julgamento
-
13/03/2024 06:04
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 05:01
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 05:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AREIA BRANCA em 12/03/2024 23:59.
-
10/02/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 11:07
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800209-22.2022.8.20.5113 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CLOTILDES GIZELDA ANTONIA ALENCAR DE OLIVEIRA SOUZA IMPETRADO: MUNICÍPIO DE AREIA BRANCA-RN DESPACHO Considerando o cumprimento da obrigação de fazer consubstanciada, determino a intimação da parte impetrante para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira o que entender cabível ao regular prosseguimento processual.
P.I.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/01/2024 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 10:39
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800209-22.2022.8.20.5113 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CLOTILDES GIZELDA ANTONIA ALENCAR DE OLIVEIRA SOUZA IMPETRADO: MUNICÍPIO DE AREIA BRANCA-RN DESPACHO Diante do parecer do Ministério Público de Id 107000497, em que se pronuncia pelo prosseguimento do feito sem a sua intervenção e, ainda, considerando o lapso temporal transcorrido desde a sua última manifestação nos autos, determino que seja intimada a parte impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe acerca do cumprimento da ordem judicial exarada em ID 8337119 pela autoridade coatora.
P.I.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/12/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 13:55
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 15:44
Deferido em parte o pedido de CLOTILDES GIZELDA ANTONIA ALENCAR DE OLIVEIRA SOUZA
-
16/03/2023 08:37
Conclusos para decisão
-
15/03/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 10:43
Decorrido prazo de Município de Areia Branca-RN em 08/03/2023 23:59.
-
12/01/2023 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/01/2023 15:40
Juntada de Petição de diligência
-
09/01/2023 14:40
Expedição de Mandado.
-
07/12/2022 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 21:23
Conclusos para decisão
-
09/08/2022 20:24
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 20:59
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/06/2022 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/06/2022 22:53
Concedida a Medida Liminar
-
03/05/2022 12:55
Conclusos para decisão
-
24/02/2022 21:34
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2022 16:09
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/02/2022 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 11:08
Conclusos para decisão
-
04/02/2022 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2022
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802025-72.2014.8.20.6001
Raimundo Juscelino Viana Fernandes
Bspar Incorporacoes LTDA
Advogado: Aene Regina Fernandes de Freitas
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/07/2014 19:35
Processo nº 0827125-80.2023.8.20.5106
Amanda Maria dos Santos
Iramanda Medeiros da Silva
Advogado: Marcelo Moura Salazar da Silveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/01/2025 10:13
Processo nº 0814023-80.2023.8.20.0000
Layse Vasconcelos Rocha
Municipio de Guamare
Advogado: Raoni Padilha Nunes
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/11/2023 08:14
Processo nº 0800529-93.2022.8.20.5300
Lorena Bastos Montenegro
Isabelli Bastos Montenegro
Advogado: Maria de Fatima da Silva Nascimento Oliv...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/01/2022 08:37
Processo nº 0804814-13.2023.8.20.5101
Gilvaneide Felix da Silva
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Thalisson Rodrigo Fernandes Dantas
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/10/2023 13:56