TJRN - 0812058-36.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812058-36.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 08-04-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de março de 2024. -
08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0812058-36.2022.8.20.5001 Polo ativo CSL BEHRING COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA Advogado(s): THAIS SILVEIRA ARAUJO, SONIA MARIA GIANNINI MARQUES DOBLER Polo passivo COORDENADOR DA COORDENADORIA DE ARRECADAÇÃO, CONTROLE E ESTATÍSTICA - CACE e outros Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA DIFAL/ICMS.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTO EXIGÍVEL APENAS NO EXERCÍCIO 2023.
REJEIÇÃO.
LEI ESTADUAL Nº 9.991/2015 EDITADA DEPOIS DA EC Nº 87/15.
EXISTÊNCIA DE EFEITO CONCRETO DA LEI QUESTIONADA.
ANTERIORIDADE ANUAL OU NONAGESIMAL DEVIDAMENTE OBSERVADAS.
PRODUÇÃO DOS EFEITOS A PARTIR DA EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022.
EXCLUSÃO DA FECOP DURANTE O PERÍODO DE INEXIGIBILIDADE RECONHECIDA NA SENTENÇA.
REJEIÇÃO.
TRIBUTO AUTÔNOMO.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE.
RECURSO E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS, MAS DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer, mas negar provimento ao recurso e remessa necessária, nos termos do voto da Relatora.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e da Remessa necessária.
O recorrente aduz que a cobrança do DIFAL/ICMS requer a observância do princípio da anterioridade anual e nonagesimal, e somente é exigível em 2023.
Sobre o tema em discussão, o Supremo Tribunal Federal proferiu o seguinte julgado: Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.093 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, assentando a invalidade "da cobrança, em operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte, do diferencial de alíquota do ICMS, na forma do Convênio nº 93/2015, ausente lei complementar disciplinadora", vencidos os Ministros Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Luiz Fux (Presidente).
Em seguida, por maioria, foi fixada a seguinte tese: "A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais", vencido o Ministro Alexandre de Moraes.
Por fim, o Tribunal, por maioria, modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do convênio questionado para que a decisão produza efeitos, quanto à cláusula nona, desde a data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF e, quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), aplicando-se a mesma solução em relação às respectivas leis dos estados e do Distrito Federal, para as quais a decisão produzirá efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), exceto no que diz respeito às normas legais que versarem sobre a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/2015, cujos efeitos retroagem à data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF.
Ficam ressalvadas da proposta de modulação as ações judiciais em curso.
Vencidos, nesse ponto, o Ministro Edson Fachin, que aderia à proposta original de modulação dos efeitos, e o Ministro Marco Aurélio (Relator), que não modulava os efeitos da decisão.
Redigirá o acórdão o Ministro Dias Toffoli.
Plenário, 24.02.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).
Acontece que a norma até então inexistente foi promulgada, em 05/01/2022, a LC 190/2022, pondo fim ao impedimento da cobrança do DIFAL, ocasião em que surgiram discussões a respeito da necessidade ou não de se observar o princípio da anterioridade para efetivação da exação, que é a realidade deste feito, cuja controvérsia foi reconhecida em Repercussão Geral pelo STF (Tema 1266)[1], sem qualquer determinação de sobrestamento dos processos.
Compreendo que o princípio da anterioridade tributária não se aplica à hipótese em comento, e o tributo pode ser exigido no exercício de 2022, pois a Constituição Federal prescreve que a observância do postulado incide sobre normas que instituam ou majorem tributo, pois objetiva não causar surpresas ao contribuinte, consoante art. 150, III, “b” e “c”, a saber: Art. 150.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (...) O diploma que instituiu o imposto é a Lei Estadual n° 9.991 de 29/10/2015, e houve a cobrança do tributo aos contribuintes nos anos subsequentes, após cumprimento do princípio da anterioridade, até a declaração de inconstitucionalidade do convênio que autorizava a exigência.
A LC nº 190/2022 é uma norma regulamentadora, procedimental, e não instituidora ou majoradora de tributo, e nem poderia ser, pois imposto em questão, ICMS, é de competência legislativa do Estado e não da União, consoante art. 155, II, da CF.
Por estes aspectos é que a disposição contida no referido diploma federal (art. 3°1), remetendo a necessidade de se observar o postulado da anterioridade para iniciar os efeitos da norma, é flagrantemente inconstitucional eis que à previsão legal não encontra amparo na Constituição Federal. À propósito, destaco precedentes desta Corte em igual sentido: EMENTA: DIREITOS TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SEGURANÇA DENEGADA.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DO ICMS-DIFAL.
LEI ESTADUAL Nº 9.991/2015 EDITADA DEPOIS DA EC Nº 87/15.
EXISTÊNCIA DE EFEITO CONCRETO DA LEI QUESTIONADA.
ANTERIORIDADE ANUAL OU NONAGESIMAL DEVIDAMENTE OBSERVADAS.
PRODUÇÃO DOS EFEITOS A PARTIR DA EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 190, EM 04 DE JANEIRO DE 2022.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0821411-03.2022.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 24/03/2023).
Destaques acrescentados.
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA EM PRIMEIRO GRAU.
IMPETRAÇÃO QUE OBJETIVA OBSTAR A EXIGÊNCIA DO ICMS/DIFAL NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS.
INADMISSIBILIDADE.
LEI ESTADUAL Nº 9.961/2015.
VALIDADE.
EFICÁCIA APENAS SUSPENSA.
ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022.
OBSERVAÇÃO DO RE Nº 917.950/SP-AGR E DO RE 1.221.330/SP (TEMA 1.094).
NORMAS TRIBUTÁRIAS ESTADUAIS E DO DF JÁ EDITADAS E QUE DIGAM RESPEITO À COBRANÇA DO DIFAL.
VALIDADE.
PRODUÇÃO DE EFEITOS A PARTIR DE 04 DE JANEIRO DE 2022 COM A EDIÇÃO DA COMPETENTE LEI COMPLEMENTAR SOBRE O TEMA, QUE VEIO NA FORMA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022.
COBRANÇA.
DIFAL.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DESTA E.
CORTE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 0808018-11.2022.8.20.5001, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 17/03/2023).
Destaques acrescentados.
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR.
ICMS.
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL) INCIDENTE SOBRE OPERAÇÕES DE VENDAS DE MERCADORIAS A CONSUMIDORES FINAIS NÃO CONTRIBUINTES DO ICMS, SITUADOS NESTE ESTADO.
PLEITO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DURANTE O EXERCÍCIO DE 2022.
REJEIÇÃO.
LEI ESTADUAL Nº 9.991/2015, EDITADA DEPOIS DA EC 87/15.
PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE ANUAL E NONAGESIMAL DEVIDAMENTE OBSERVADOS.
LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022, QUE APENAS REGULAMENTOU A MATÉRIA.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A ENSEJAR A REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804694-78.2022.8.20.0000, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 10/03/2023).
Destaques acrescentados.
Logo a sentença não merece alterações eis de acordo com a jurisprudência desta corte.
A exclusão da cobrança do FECOP (Fundo Estadual de Combate à Pobreza) durante o período de inexigibilidade do DIFAL reconhecido na sentença não merece acolhimento, eis pacificado, inclusive no STF, que referido fundo é um tributo autônomo, concorde precedentes desta Corte, a saber: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
ADICIONAL DO ICMS PARA O FUNDO DE COMBATE À POBREZA (FECOP).
DECISÃO DO STF QUANTO AO DIFAL-ICMS QUE NÃO ENGLOBA O ADICIONAL EM QUESTÃO.
TRIBUTO AUTÔNOMO.
ORIGEM DIFERENTE DO DIFAL-ICMS.
CONSTITUCIONALIDADE DO ADICIONAL PARA O FECOP.
ART. 4.º DA EC 42/2003.
PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE.
DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0815842-60.2018.8.20.5001, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/07/2023, PUBLICADO em 19/07/2023).
Destaques acrescentados.
Enfim, com estes argumentos, nego provimento ao presente recurso e remessa necessária. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora [1] Incidência da regra da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022 Natal/RN, 20 de Novembro de 2023. -
05/10/2023 09:36
Recebidos os autos
-
05/10/2023 09:36
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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