TJRN - 0807291-54.2021.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 15:43
Arquivado Definitivamente
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02/04/2024 15:43
Juntada de documento de comprovação
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02/04/2024 14:40
Transitado em Julgado em 04/03/2024
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05/03/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/03/2024 23:59.
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09/02/2024 00:32
Decorrido prazo de KARINE SOARES DO MONTE em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:25
Decorrido prazo de KARINE SOARES DO MONTE em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:24
Decorrido prazo de ELAINE BARBOSA DA SILVA em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:22
Decorrido prazo de KARINE SOARES DO MONTE em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:19
Decorrido prazo de KARINE SOARES DO MONTE em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:18
Decorrido prazo de ELAINE BARBOSA DA SILVA em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:15
Decorrido prazo de ELAINE BARBOSA DA SILVA em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:13
Decorrido prazo de ELAINE BARBOSA DA SILVA em 08/02/2024 23:59.
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12/12/2023 13:08
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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12/12/2023 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0807291-54.2021.8.20.0000 Origem: 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN.
Agravante: Rosiene Maria Freitas da Silva.
Advogadas:Elaine Barbosa da Silva e outra.
Agravado: Estado do Rio Grande do Norte.
Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Rosiene Maria Freitas da Silva, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN, que nos autos da Execução Fiscal tombada sob o nº 0807868-18.2014.8.20.6001, indeferiu “(…) o pedido liminar formulado pelo Executado quanto ao desbloqueio da penhora via SISBAJUD, pelos motivos expostos alhures, e DETERMINO a SUSPENSÃO DO CURSO DA PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, nos termos do art.151, VI, do CTN, enquanto durar o parcelamento. (…)”.
Decisão recorrida acostada às fls. 28-31. É o relatório.
Passo a decidir.
Em pesquisa ao Sistema PJe do 1ª Grau, constatei que em 17/11/2022, foi proferida sentença extinguindo o feito executório.
Disciplina a sistemática processual, por ocasião do art. 932, inciso III, que incumbirá ao relator a missão de "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
Comentando o referido artigo, Nélson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam que: "Ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o juízo de admissibilidade do recurso.
Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer).
Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-la de ofício". (Código de Processo Civil Comentado, 1.ª edição.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, pág. 1.850) Face ao exposto, nos termos dos arts. 485, VI c/c 932, III, do CPC, julgo prejudicado o presente Agravo de Instrumento pela perda do seu objeto e, consequentemente, não conheço do recurso instrumental.
Após a preclusão recursal, arquive-se.
P.
I.
C.
Natal - RN, data da assinatura eletrônica.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator /2 -
07/12/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 14:46
Encerrada a suspensão do processo
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20/11/2023 16:17
Não recebido o recurso de Rosiene Maria Freitas da Silva..
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20/11/2023 11:14
Conclusos para decisão
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20/11/2023 11:14
Decorrido prazo de ROSIENE MARIA FREITAS DA SILVA e ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/08/2022.
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29/09/2021 10:00
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2021 18:19
Deferido o pedido de
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30/08/2021 21:03
Conclusos para despacho
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23/08/2021 16:33
Juntada de Petição de outros documentos
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22/08/2021 09:45
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2021 10:41
Juntada de Petição de petição
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04/08/2021 14:12
Juntada de Petição de petição
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30/07/2021 00:11
Decorrido prazo de KARINE SOARES DO MONTE em 29/07/2021 23:59.
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30/07/2021 00:11
Decorrido prazo de ELAINE BARBOSA DA SILVA em 29/07/2021 23:59.
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28/06/2021 18:03
Juntada de documento de comprovação
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28/06/2021 14:15
Expedição de Ofício.
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27/06/2021 21:09
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2021 10:30
Concedida a Medida Liminar
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18/06/2021 21:35
Conclusos para decisão
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18/06/2021 21:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2021
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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