TJRN - 0800145-17.2019.8.20.5113
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Areia Branca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 02:09
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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06/12/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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05/08/2024 16:46
Juntada de Petição de comunicações
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18/07/2024 13:33
Arquivado Definitivamente
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18/07/2024 10:08
Determinado o arquivamento
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08/07/2024 08:53
Conclusos para despacho
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08/07/2024 08:38
Recebidos os autos
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08/07/2024 08:38
Juntada de intimação de pauta
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12/04/2024 11:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/04/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 12:02
Conclusos para decisão
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02/04/2024 12:01
Juntada de Certidão
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18/03/2024 15:27
Juntada de Certidão
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18/03/2024 12:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/02/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 08:59
Juntada de Certidão
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16/02/2024 05:41
Decorrido prazo de RODOLFO AZEVEDO DO NASCIMENTO em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:40
Juntada de Petição de recurso de apelação
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13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800145-17.2019.8.20.5113 AUTOR: ANTONIO COSTA REU: KL CONSTRUCOES E SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA - ME DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ANTONIO COSTA contra Sentença prolatada em ID 106330645, a qual julgou totalmente procedente a pretensão autoral, a fim de condenar a demandada, KL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS IMOBILIÁRIO LTDA, à obrigação de fazer, consistindo na substituição das telhas do imóvel pelo tipo indicado no caderno de especificações técnicas da Caixa Econômica Federal, bem como ao pagamento de indenização à título de danos morais.
Em síntese, o embargante assevera que há omissão no apontado decisum, requerendo que seja determinado o custeio, pela demandada, do serviço de desinstalação e posterior instalação das placas solares que foram instaladas no telhado do imóvel.
Intimada para se manifestar, a parte embargada apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (ID 111406282), onde defendeu a ausência de omissão, asseverando que o pedido pleiteado pelo embargante, em sede de embargos de declaração, não foi mencionado nos autos, especialmente nos pedidos constantes na inicial. É o relatório.
Decido.
De início, conheço dos aclaratórios, eis que aforados por parte legítima, no prazo legal de 05 (cinco) dias, pressupostos gerais necessários, conforme art. 1.023, do Código de Processo Civil (CPC).
Prescreve o artigo 1.022 do CPC que somente serão cabíveis embargos de declaração quando houver obscuridade ou contradição na decisão judicial, ou omissão em ponto relevante não abordado pelo Julgador, assim como erro material.
Na realidade, a despeito da discussão doutrinária acerca da sua natureza, certo é que, a teor do preceito estampado no art. 1.022, do CPC, cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial, quando houver ocorrência de obscuridade, erro material, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Verifica-se obscuridade quando a redação do julgado não for clara o suficiente, dificultando a própria análise do decisum.
O erro material é, como o próprio nome induz, simples equívoco sanável – de digitação, por exemplo.
A contradição, por seu turno, existe em razão da incerteza quanto aos termos do julgado, notadamente quando se utiliza o julgador de proposições inconciliáveis.
Por fim, tem-se a omissão, quando o desate judicial não aprecia ponto ou questão que deveria ter sido dirimida.
No caso em análise, em que pesem as razões estratificadas na petição de Embargos, não vislumbro na decisão nenhuma omissão, obscuridade ou contradição que justifique o acolhimento dos embargos declaratórios opostos.
Em verdade, infere-se mero inconformismo diante das ponderações extraídas dos autos e que influenciaram para a decisão, ora atacada, sobremaneira tendo em conta que a parte embargante asseverou a existência omissão na Sentença de ID 106330645, pleiteando, todavia, pela apreciação de pedido não mencionado anteriormente nos autos, especialmente em sede de inicial, buscando, pois, rediscutir o mérito decidido.
Assim, os embargos declaratórios, via de regra, não devem ser usados como meio de se impugnar o conteúdo decisório da prestação jurisdicional, mas sim como forma de questionamento aos limites e a forma com que foi elaborado aquele entendimento.
Para impugnar o conteúdo decisório, dispõe a parte de meio recursal processualmente cabível.
Observa-se que o ponto nevrálgico dos Embargos de Declaração não podem ser, de per si, a reforma da decisão, consoante o que é aferível das teses suscitadas pela parte, característica típica dos efeitos infringentes.
Nesse sentido, vejam-se importantes decisórios do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), respectivamente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO.
DESACOLHIMENTO.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
HIPÓTESES TAXATIVAMENTE PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. 1.
Os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado a corrigir omissão, contradição ou obscuridade.
Não se prestam, contudo, para rediscutir a lide. 2.
Recurso rejeitado.
A par das assertivas acima, perceptível que não há qualquer omissão ou contradição na decisão recorrida observando-se, no entanto, que o que pretende a parte Embargante, com a mesma reprodução do recurso anteriormente rejeitado, é o revolvimento de toda a temática abordada por este colegiado para fins de alteração do julgado nos moldes de sua pretensão, circunstância que se mostra inadmissível através dos presentes aclaratórios, em virtude da restrição conferida pelo art. 1.022 do CPC/2015 acima transcrito.
Corroborando o pensamento acima, seguem arestos do Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte: Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e rejeição dos Embargos de Declaração, mantendo-se na integra o acórdão impugnado. (TJRN.
Embargos de Declaração em Apelação Cível ED 20150096784000100 RN.
Relator: Desemb Cornélio Alves, DJe 04/06/2019, 1ª Câmara Cível).
PROCESSUAL CIVIL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O acórdão embargado consignou que foi constatada a ausência de impugnação especifica, o que atrai a incidência da Súmula 182/ST). 2.
A solução integral da divergência, com motivação suficiente não caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 3.
Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 4.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ.
EDc no Agint no AREsp 1824330 TO 2021/0015996-7 (STJ).
Data de publicação: 10/12/2021).
Diante do exposto, fiel aos lineamentos traçados na motivação, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, porém REJEITO os aclaratórios por não vislumbrar a existência de omissão, obscuridade ou contradição na Sentença de ID 106330645.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, com os expedientes necessários.
AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/12/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 17:09
Embargos de declaração não acolhidos
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27/11/2023 19:42
Conclusos para decisão
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27/11/2023 18:04
Juntada de Petição de outros documentos
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08/11/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 12:58
Juntada de ato ordinatório
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08/11/2023 12:51
Juntada de Certidão
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06/11/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 12:20
Decorrido prazo de JANAILSON ADRIANO VENANCIO SOUSA em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 10:54
Decorrido prazo de JANAILSON ADRIANO VENANCIO SOUSA em 09/10/2023 23:59.
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05/10/2023 15:34
Decorrido prazo de JORDAN GIOVANNY DE LIMA SOUZA em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 08:37
Decorrido prazo de JORDAN GIOVANNY DE LIMA SOUZA em 04/10/2023 23:59.
-
14/09/2023 09:59
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 15:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/09/2023 12:30
Juntada de Certidão
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04/09/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 13:34
Julgado procedente o pedido
-
04/05/2023 09:39
Conclusos para julgamento
-
04/05/2023 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 10:28
Conclusos para julgamento
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02/09/2022 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 16:57
Conclusos para julgamento
-
07/04/2022 16:56
Expedição de Certidão.
-
07/04/2022 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2022 19:39
Conclusos para despacho
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11/10/2021 05:37
Juntada de Petição de petição
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06/10/2021 01:04
Decorrido prazo de JORDAN GIOVANNY DE LIMA SOUZA em 05/10/2021 23:59.
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21/09/2021 17:23
Juntada de Petição de petição
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10/09/2021 16:31
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2021 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/09/2021 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2021 18:34
Conclusos para despacho
-
13/05/2021 03:07
Decorrido prazo de JORDAN GIOVANNY DE LIMA SOUZA em 11/05/2021 23:59:59.
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11/05/2021 00:15
Juntada de Petição de petição
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07/04/2021 18:32
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2021 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/04/2021 18:31
Ato ordinatório praticado
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07/04/2021 07:32
Juntada de Petição de contestação
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02/03/2021 15:13
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2021 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/03/2021 12:04
Outras Decisões
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01/03/2021 11:34
Conclusos para despacho
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15/09/2020 17:33
Juntada de Certidão
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16/06/2020 09:58
Juntada de Petição de comunicações
-
16/06/2020 09:57
Juntada de Petição de comunicações
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29/05/2020 17:35
Juntada de Petição de comunicações
-
23/03/2020 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/03/2020 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2020 13:22
Juntada de ato ordinatório
-
23/03/2020 13:20
Audiência conciliação cancelada para 23/03/2020 09:00.
-
13/03/2020 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2020 11:08
Juntada de Petição de diligência
-
06/03/2020 10:20
Expedição de Mandado.
-
05/03/2020 23:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2020 23:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/03/2020 23:21
Juntada de Certidão
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02/03/2020 05:56
Audiência conciliação designada para 23/03/2020 09:00.
-
28/11/2019 02:29
Decorrido prazo de KL CONSTRUCOES E SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 27/11/2019 23:59:59.
-
13/11/2019 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2019 15:54
Juntada de Petição de diligência
-
13/11/2019 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/11/2019 14:10
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2019 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2019 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2019 14:06
Audiência conciliação cancelada para 14/11/2019 10:05.
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13/11/2019 13:56
Juntada de Certidão
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13/11/2019 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2019 10:01
Conclusos para despacho
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12/11/2019 09:07
Juntada de Petição de petição
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18/10/2019 07:43
Expedição de Mandado.
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18/10/2019 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/10/2019 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2019 14:35
Juntada de Certidão
-
15/10/2019 17:38
Audiência conciliação designada para 14/11/2019 10:05.
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01/10/2019 23:25
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/09/2019 00:10
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2019 13:23
Conclusos para despacho
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26/08/2019 00:18
Juntada de Petição de petição
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19/02/2019 10:27
Decorrido prazo de JORDAN GIOVANNY DE LIMA SOUZA em 18/02/2019 23:59:59.
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12/02/2019 20:58
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2019 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2019 23:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2019 22:13
Conclusos para decisão
-
25/01/2019 22:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2019
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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