TJRN - 0910069-03.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Desembargadora Berenice Capuxú na 2ª Câmara Cível PROCESSO: 0910069-03.2022.8.20.5001 PARTE RECORRENTE: FAUZY COSTA DE OLIVEIRA e outros ADVOGADO(A): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE, JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA PARTE RECORRIDA: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. e outros ADVOGADO(A): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA, THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE DESPACHO Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0910069-03.2022.8.20.5001 Polo ativo FAUZY COSTA DE OLIVEIRA Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE Polo passivo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
APELAÇÃO CÍVEL DA INSTITUIÇÃO DE CRÉDITO.
DECADÊNCIA.
INAPLICABILIDADE.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL NÃO ULTRAPASSADO.
SUCESSIVOS REFINANCIAMENTOS.
MARCO INICIAL A PARTIR DO ÚLTIMO AJUSTE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO.
ADMISSIBILIDADE PARCIAL.
NOVAÇÃO CONFIGURADA.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO DESDE A PRIMEIRA RELAÇÃO JURÍDICA.
SÚMULA 286 DO STJ.
CONTRATAÇÕES POR TELEFONE.
PACTO FORMAL ESCRITO INEXISTENTE.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS E PRECISAS SOBRE AS TAXAS ESTABELECIDAS NO AJUSTE, NOTADAMENTE QUANTO AOS JUROS MENSAIS E ANUAIS.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO (ART. 6º, III, CDC).
PACTUAÇÃO EXPRESSA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NÃO EVIDENCIADA.
INCIDÊNCIA DE JUROS SIMPLES.
SÚMULA 530 DO STJ.
VÍCIOS INEXISTENTES EM RELAÇÃO AO ÚLTIMO PACTO.
INFORMES DO CUSTO EFETIVO TOTAL E ANUAL.
LEGALIDADE QUE SE RECONHECE.
PRECEDENTE DESTA CORTE.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
APLICAÇÃO DO MÉTODO GAUSS, PARA RECALCULAR AS OPERAÇÕES DISCUTIDAS NA LIDE.
QUESTÃO DE MATEMÁTICA FINANCEIRA QUE EXTRAPOLA O CAMPO JURÍDICO.
AUSÊNCIA DE EXAME APROFUNDADO NA FASE DE CONHECIMENTO.
NECESSIDADE DE SER DEFINIDA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
RESTITUIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO.
CONTEXTO QUE ENSEJA A MÁ-FÉ.
CARACTERIZAÇÃO DO ART. 42 PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
MANUTENÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA.
RECÍPROCA CARACTERIZADA.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em Turma, à unanimidade, conhecer os recursos para rejeitar as prejudiciais de decadência e prescrição aduzidas.
No mérito, pela mesma votação, dar parcial provimento aos apelos para reconhecer a legalidade do contrato nº 1075670, bem como estabelecer a repetição do indébito na forma dobrada, reservando para a fase de liquidação de sentença a apreciação da questão correspondente ao apropriado método de cálculo da dívida por juros simples, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO FAUZY COSTA DE OLIVEIRA e UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA interpuseram, separadamente, apelações contra sentença proferida pelo juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (ID 21868921), o qual julgou parcialmente procedente o pedido de revisão do contrato de empréstimo consignado contraído pelo primeiro recorrente junto à segunda, nos seguintes termos: Diante do exposto, com amparo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo, parcialmente, procedente a pretensão inicial, para o fim de determinar a revisão do valor devido pelo demandante, com a restituição do montante indevidamente pago pelo autor, na forma simples, considerando a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, acrescido de correção monetária, contada de cada desembolso, pelo índice da tabela do Encoge, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data da citação.
Se a taxa apurada for maior do que a cobrada pela demandada, prevalecerá a do contrato.
Deverá, ainda, ser afastada do contrato celebrado entre as partes, a capitalização mensal dos juros remuneratórios, e, de consequência, condeno a demandada à restituição à parte autora, na forma simples, dos valores pagos indevidamente, a esse título, acrescidos de correção monetária, a partir do pagamento de cada parcela, pelo índice da tabela do Encoge, e de juros legais, a partir da citação, cuja apuração deverá ser feita em fase de liquidação de sentença.
Havendo sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sendo 80% (oitenta por cento) para a demandada e o restante para o demandante, suspendendo-se em relação a este último, em razão da gratuidade judiciária, concedida inicialmente, cuja impugnação foi rejeitada no presente julgamento.
Em suas razões (ID 21868949), a instituição de crédito suscita inicialmente a decadência e prescrição ao direito postulado, pelo transcurso do lapso bienal e trienal, respectivamente.
No mérito propriamente dito, afirmou ter respeitado o dever de informação e não haver abusividade justificadora da intervenção do Judiciário no ajuste.
Contrarrazões pelo desprovimento do apelo da ré (Id 21868953).
A parte demandante, em seu reclame (ID 21868940), aduz que a situação dos autos enseja a utilização do Sistema Gauss como meio de recálculo do contrato a juros simples, bem assim, a repetição dobrada do indébito, com incidência de correção monetária e que não está configurada a sucumbência recíproca.
Apresentadas contrarrazões (ID 21868947) com pedido de improvimento.
Ausentes as hipóteses de intervenção ministerial, deixe de abrir prazo para produção de parecer. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos apelos.
DA DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO SUSCITADAS PELO APELANTE/DEMANDADO.
De início, rejeito a pretensão decadencial, porque a lide não versa sobre pretensão anulatória ligada a direito potestativo, o que afasta a incidência do art. 179 do CC/02, tem sim, natureza revisional e condenatória, submetendo-se apenas ao prazo prescricional, daí destacar precedente do STJ: EMENTA: (…).
PRETENSÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA DE REAJUSTE.
ALEGADO CARÁTER ABUSIVO.
CUMULAÇÃO COM PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE.
EFEITO FINANCEIRO DO PROVIMENTO JUDICIAL.
AÇÃO AJUIZADA AINDA NA VIGÊNCIA DO CONTRATO.
NATUREZA CONTINUATIVA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
DECADÊNCIA.
AFASTAMENTO. (…).2.
Nas relações jurídicas de trato sucessivo, quando não estiver sendo negado o próprio fundo de direito, pode o contratante, durante a vigência do contrato, a qualquer tempo, requerer a revisão de cláusula contratual que considere abusiva ou ilegal, seja com base em nulidade absoluta ou relativa. (…)”.(STJ - REsp 1361182/RS, Relator Ministro Marco Buzzi, Relator para o Acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 10.08.2016).
Destaques acrescentados.
No mesmo sentir, colaciono julgado desta Corte: EMENTA: CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR: NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO INTERPOSTO PELA EMPRESA RÉ.
VIOLAÇÃO À UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL.
MÉRITO: PRESCRIÇÃO DECENAL.
TERMO INICIAL.
DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO.
REPACTUAÇÃO DOS CONTRATOS.
ASSINATURA DO ÚLTIMO CONTRATO RENOVADO.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
DECADÊNCIA (ARTIGO 179 DO CÓDIGO CIVIL).
NÃO ACOLHIMENTO.
PRETENSÃO DE REVISÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO.
PRAZO DECADENCIAL APLICÁVEL ÀS SITUAÇÕES DE ANULAÇÃO DE CONTRATO.
FINANCIAMENTO BANCÁRIO.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO COLACIONADO AOS AUTOS. ÔNUS DA EMPRESA (ART. 6º, VIII, DO CDC).
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS QUE EXIGE EXPRESSA PACTUAÇÃO.
JULGAMENTO PAUTADO NA AUSÊNCIA DA PROVA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA TAXA EFETIVAMENTE CONTRATADA PELA FALTA DE JUNTADA DO CONTRATO.
APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO, SEM MARGEM DE TOLERÂNCIA DE MAIS 50% (CINQUENTA POR CENTO).
SÚMULA 530 DO STJ.
ABUSIVIDADE EVIDENCIADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DOBRO (ART. 42 DO CDC).
CÁLCULO COM MÉTODO DE GAUSS QUE CAUSA RETORNO MENOR QUE O FEITO A JUROS SIMPLES.
CÁLCULO DE JUROS SIMPLES QUE TEM QUE ELIMINAR A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS SEM, NO ENTANTO, ONERAR UMA DAS PARTES EM DEMASIA.
EXCLUSÃO DA AMORTIZAÇÃO PELA TABELA PRICE AFASTADA.
SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE – SAC QUE NÃO GERA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO ENTRE OS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS E O SALDO DEVEDOR.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA AUTORA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE RÉ. (APELAÇÃO CÍVEL, 0812569-34.2022.8.20.5001, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 24/03/2023, PUBLICADO em 27/03/2023) No que tange à prescrição, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentindo que o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, que se entendia ser de 3 anos, passa a ser de 10 anos, conforme tese firmada no julgamento do RESP Nº 1.532.514, com aresto a seguir: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS ESPECIAIS INTERPOSTOS.
ART. 105, III, ALÍNEAS A E C, DA CF/1988.
QUESTÕES PRELIMINARES - RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO CONDOMÍNIO EDIFÍCIO SEGURADORAS: FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 20, § 3º, DO CPC/1973.
PREQUESTIONAMENTO.
QUESTÃO DEBATIDA PELA CORTE DE ORIGEM.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 211/STJ.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS.
EXCEPCIONALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA 7/STJ.
APLICAÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
RECURSO ESPECIAL MANEJADO PELA COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP: SUPOSTA AFRONTA AOS ARTS. 3º E 267, VI, DO CPC/1973.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211.
APLICAÇÃO.
PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVA E DE FUNDAMENTO FIRMADO À LUZ DO DIREITO LOCAL.
DESCABIMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 280/STF.
CONHECIMENTO PARCIAL.
MÉRITO - RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA SABESP: SUSCITADA CONTRARIEDADE AO ART. 535 DO CPC/1973.
INEXISTÊNCIA.
QUESTÕES QUE SEQUER FORAM OBJETO DO APELO NEM DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REJEIÇÃO.
SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS.
APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205).
ARESTO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO ESPECIAL DA SABESP CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. (...) 8.
Trata-se de recurso especial interposto de aresto em que se discutiu o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços de água e esgoto, tendo o eg.
TJ/SP firmado que o prazo de prescrição, nessas hipóteses, é de 10 (dez) anos, se ao caso se aplicar o Código Civil de 2002 (art. 205) ou de 20 (vinte) anos, se for aplicado o Código Civil de 1916 (art. 177), por força da regra de transição estabelecida no art. 2.028 do Código Civil de 2002. (...)" (STJ - REsp: 1532514 SP 2015/0114446-1, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 10/05/2017, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/05/2017).
No caso concreto, verifico que, conforme reconhecido pelas partes, o contrato de empréstimo consignado foi firmado em 2009, com sucessivos refinanciamentos.
E neste contexto, o termo inicial do prazo decenal para a prescrição é 10/01/2022, data do último refinanciamento/renovação/repactuação do contrato original, conforme reconhecido na contestação, e sendo a demanda ajuizada em 2022 não há que se falar em prescrição, eis que não esgotado o interregno previsto no art. 205 do Código Civil, colaciono sentido nos termos dos julgados do STJ e desta Corte: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATOS DE MÚTUO.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
TERMO INICIAL.
DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO.
NOVAÇÃO DE DÍVIDAS E RENOVAÇÃO DOS CONTRATOS.
ASSINATURA DO ÚLTIMO CONTRATO RENOVADO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assenta que o termo inicial do prazo prescricional decenal nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato. 2.
Consoante o aresto, houve sucessão negocial com a novação das dívidas mediante contratação de créditos sucessivos, com renegociação do contrato preexistente, de maneira que foi observada uma continuidade e dependência entre os contratos realizados 3.
Em razão da sucessão negocial a partir da novação das dívidas mediante contratação de créditos sucessivos, para harmonizar o quadro desenhado nos autos com a jurisprudência desta Corte Superior, percebe-se que, na aferição da prescrição, deve-se apurar a data da assinatura do último contrato renovado.
Nesse contexto, ocorrerá a prescrição se a última avença tiver sido assinada anteriormente ao prazo decenal da prescrição. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1954274/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 23/02/2022).
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRESCRIÇÃO DECENAL DA AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
NOVAÇÃO DE DÍVIDAS E RENOVAÇÃO DOS CONTRATOS.
POSSIBILIDADE DE INFLUENCIAR NA AVERIGUAÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DATA DE ASSINATURA DO ÚLTIMO CONTRATO RENOVADO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1.
Entende o Superior Tribunal de Justiça que, em ação revisional de contrato, o termo inicial do prazo prescricional decenal nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato.
Súmula 568/STJ" (AgInt nos EDcl no REsp 1.897.309/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/3/2021, DJe 18/3/2021). 2.
Consoante o aresto, houve sucessão negocial com a repactuação das dívidas.
Esse quadro revela a necessidade apuração da data da assinatura do último contrato renovado para verificar a ocorrência, ou não, de prescrição. 3.
Agravo interno desprovido.(AgInt nos EDcl no REsp 1920171/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 25/11/2021).
Destaques acrescentados.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
PRESCRIÇÃO DECRETADA NA SENTENÇA.
AFASTAMENTO QUE SE IMPÕE.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE DEVE SER CONTADO DA CELEBRAÇÃO DA ÚLTIMA REPACTUAÇÃO/NOVAÇÃO CONTRATUAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
PRECEDENTES DO STJ.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (APELAÇÃO CÍVEL, 0824120-79.2020.8.20.5001, Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 28/07/2022).
Assim, afasto a alegada prescrição, inclusive a parte reconhecida na sentença, por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e jurisdição.
MÉRITO No caso, a parte autora relata na exordial ter realizado empréstimo consignado com a demandada em 2009, com posteriores renegociações dos saldos devedores, mediante contatos telefônicos, onde afirma que apenas lhe foi informado o crédito disponível, o valor e o número das prestações.
Acrescenta que, após cento e dezoito (118) parcelas R$ 13.745,82 (treze mil, setecentos e quarenta e cinco reais e oitenta e dois centavos), resolveu ajuizar a presente ação revisional, por compreender haver abusividade no pacto.
O julgador de origem atendeu parcialmente ao seu pleito, conforme transcrição supra.
A questão trazida ao debate relaciona-se com a abusividade da taxa de juros estabelecida, a legalidade ou não de sua capitalização em contratos de empréstimos consignados firmados entre as partes, a restituição em dobro, o método de recálculo a ser utilizado na apuração dos juros simples, e a distribuição do ônus sucumbencial.
Inicio destacando que o Código de Defesa do Consumidor aplica-se às relações de consumo envolvendo instituições financeiras na esteira da Súmula 297 do STJ e entendimento do STF no julgamento da ADI de n.º 2591/DF, sendo, pois, plenamente possível a revisão judicial de cláusulas contratuais consideradas abusivas, incompatíveis com a boa-fé ou equidade e que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou estabeleçam prestações desproporcionais (art. 6º, V e art. 51, IV, do CDC), inexistindo, nesses casos, afronta ao princípio da autonomia da vontade ou do pacta sunt servanda, eis que a correção de possíveis abusividades visam ao equilíbrio da relação contratual.
A UP Brasil Administração e Serviços Ltda (antiga Policard) embasa sua tese dizendo que houve a devida informação ao consumidor sobre a taxa de juros praticada em contrato de acordo com o Decreto Estadual nº 21.860/2010.
Esta norma legal regulamenta, no âmbito da Administração Estadual, as Consignações em Folha de Pagamento de Servidores Públicos Civis, Militares Estaduais e Pensionistas, dispondo no §1º do art. 16 o seguinte: § 1º As consignações em folha de pagamento, decorrentes de empréstimo ou financiamento perante instituição financeira, cooperativa de crédito, entidade aberta de previdência complementar e seguradora do ramo vida, somente é autorizada quando a taxa de juros praticada for igual ou inferior: I - ao teto autorizado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nas operações de empréstimos ou financiamentos consignados nos benefícios previdenciários dos aposentados e pensionistas; II - a 4,15% (quatro inteiros e quinze centésimos por cento) ao mês, acrescida da taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC ao mês, para cartão de crédito consignado.” No entanto, citado dispositivo legal apenas tratou sobre o limite admitido em empréstimos consignados, não especificando, assim, uma taxa única para essas operações financeiras.
Inexiste entres as partes contrato formal escrito de quaisquer dos ajustes consignado e seus posteriores refinanciamentos, apenas áudio relativo ao último empréstimo (ID 21868893, operações nº 1075670), no qual a funcionária presta informações necessárias das condições do negócio, quais sejam, a quantia de margem disponível para crédito a ser disponibilizado/refinanciado, o número e o valor das parcelas a serem contratadas, e o custo efetivo total mensal (4,68%) e anual (73,31%).
Bom destacar que na medida em que o primeiro financiamento foi sendo refinanciado sucessivamente, sempre com o consentimento expresso autoral, as obrigações imediatamente anteriores foram se extinguindo e novas relações jurídicas em cadeia foram sendo formadas, configurando-se, pois, o instituto da novação, assim definido no art. 360 do Código Civil, in verbis: Art. 360.
Dá-se a novação: I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior; I - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor; III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.
Além disso, o art. 361 do mesmo Codex prevê: Não havendo ânimo de novar, expresso ou tácito mas inequívoco, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira.
Nada impede, todavia, que as avenças anteriores sejam revisadas, conforme julgados do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
ABERTURA DE CRÉDITO.
CONTRATO OBJETO DE NOVAÇÃO COM CONFISSÃO DE DÍVIDA.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO.
SÚMULA 286/STJ.
DECISÃO MANTIDA.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
Iterativos julgados desta Corte admitem a revisão dos contratos firmados com instituições financeiras, em virtude de a lei garantir aos contratantes o direito de discutir a validade das cláusulas constantes da avença, em especial as que possam importar em cobrança de taxas excessivas ou ilegais, independentemente de ter havido quitação integral da dívida. 2.
Em virtude da impossibilidade de se validar obrigações nulas, ainda que tenham sido objeto de novação, os contratos bancários são passíveis de revisão judicial, conforme enunciado da Súmula 286/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AREsp n. 567.076/SP, Relator: Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 23/4/2015).
Destaques acrescentados.
COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO.
NOVAÇÃO.
INVESTIGAÇÃO DA LEGALIDADE DE CLÁUSULAS ANTERIORES.
SEQÜÊNCIA CONTRATUAL.
POSSIBILIDADE.
I.
Possível a revisão de cláusulas contratuais celebradas antes da novação se há uma sequência na relação negocial e a discussão não se refere, meramente, ao acordo sobre prazos maiores ou menores, descontos, carências, taxas compatíveis e legítimas, limitado ao campo da discricionariedade das partes, mas à verificação da própria legalidade do repactuado, tornando necessária a retroação da análise do acordado desde a origem, para que seja apreciada a legitimidade do procedimento bancário durante o tempo anterior, em que por atos sucessivos foi constituída a dívida novada.
II.
Recurso especial conhecido e improvido. (STJ, REsp 166.651/RS, Relator: Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, DJ de 21/10/2002, p. 369).
Sobre o tema, inclusive, trago o seguinte enunciado: Súmula 286.
A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores.
Com estas premissas estabelecidas, concluo, então, não estar suprido o dever de informação previsto no CDC, quanto à maioria dos contratos realizados, à exceção do último ajuste.
A propósito, nos termos do art. 6º, inciso III, do CDC, a informação prestada ao consumidor deve ser adequada e clara sobre os produtos e serviços, com especificação de quantidade, características, qualidade, tributos incidentes e preço, de modo que a carência nessas informações resulta em vantagem indevida obtida pela instituição financeira sobre a fragilidade ou ignorância do consumidor, que mesmo tendo formação profissional, por vezes não possui conhecimentos específicos sobre os encargos financeiros incidentes sobre a operação contratada e, assim, é considerada prática abusiva nos termos do art. 39, inciso IV, do CDC.
Sendo assim, se não restou provado o dever de informação por parte da instituição financeira sobre a taxa remuneratória ajustada pelo consumidor, deve ser aplicada a taxa média de mercado a ser aferida no site do Banco Central do Brasil quando do cálculo na fase de liquidação de sentença, consoante Súmula 530 do STJ, a saber: Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.
Sobre a capitalização de juros, ressalto que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade formal da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, no julgamento do RE n° 592.377/RS (Tribunal Pleno; relator Min.
Marco Aurélio; relator p/ acórdão: Min.
Teori Zavascki; DJe de 20/03/2015) e, assim, o Pleno deste Tribunal de Justiça rediscutiu a matéria em Embargos Infringentes e alinhou-se à recente decisão da Corte Suprema.
Transcrevo: EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
NORMA JURÍDICA QUE PERMANECE VIGENTE ATÉ JULGAMENTO DA ADI 2.316.
EVOLUÇÃO DO ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUANTO À CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL.
ADMISSÃO DA COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS EM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO QUANDO EXISTENTE A PACTUAÇÃO CONTRATUAL, NOS TERMOS DO RESP 973.827/RS.
PRECEDENTE DO STJ.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES. 1.
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 592.377, decidindo o Tema 33 da Repercussão Geral, declarou a constitucionalidade formal da MP 2.170-36/2001, de modo que a medida provisória, por certo, permanece vigente até o julgamento da ADI 2316. 2.
Diante da admissão da cobrança de juros capitalizados, em periodicidade inferior a um ano, pelo Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp 973.827/RS, há de se evoluir o entendimento pretérito, proferido contrariamente acerca da matéria, na Arguição de Inconstitucionalidade nº 2008.004025-9/0002.00 pelo Pleno desta Corte. 3.
Embargos infringentes conhecidos e providos para declarar a legalidade da capitalização de juros pactuada no contrato celebrado entre as partes.” (TJRN, Embargos Infringentes nº 2014.010443-5.
Rel.
Des.
Virgílio Macêdo Jr.
Julgado em 25/02/2015).
Observo, pois, que deve ser considerada válida, portanto, a capitalização de juros quando devidamente pactuada, na forma das Súmulas 539 e 541 do STJ e 27 e 28 desta Corte, a saber: Súmula 539. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Súmula 541.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Súmula 27 - Desde que expressamente pactuada, será válida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP n. 2.170-36/2001).
Súmula 28 - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal permite a cobrança da taxa de juros anual efetivamente contratada.
Neste cenário, tenho que apenas o negócio jurídico supradestacado, para o qual houve a devida informação prévia, devem ser mantidas as taxas de juros e a capitalização, pois, diferentemente do consignado na sentença, a informação do custo efetivo total (mensal e anual) é suficiente para dar ciência à adoção dos juros capitalizados, consoante precedente desta Corte, a conferir: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
DUPLO APELO.
ALEGATIVA INCORRÊNCIA DA ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL DE Nº 592377 PELO STF.
MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO PLENÁRIO DESTA CORTE APÓS O JULGAMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES 2014.026005-6, DECLARANDO VÁLIDA A PRÁTICA DA CAPITALIZAÇÃO PACTUADA, NOS CONTRATOS FIRMADOS A PARTIR DA MP 2.170-36/2001.
TAXAS DE JUROS MENSAL E ANUAL.
AJUSTAMENTOS FIRMADOS POR TELEFONE, ATRELADOS A CONTRATOS DIGITAIS.
JUNTADA DE ÁUDIOS E TERMOS DE ACEITE ELETRÔNICO ONDE EXPLICITADAS AS TAXAS APLICADAS (CUSTO EFETIVO TOTAL MENSAL E ANUAL).
PROVAS HÁBEIS A IDENTIFICAR A CAPITALIZAÇÃO MENSAL E OS JUROS PACTUADOS.
RECONHECIMENTO DA VALIDADE DO ANATOCISMO NA HIPÓTESE.
ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ.
RAZOABILIDADE DO PATAMAR APLICADO.
ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA.
SENTENÇA REFORMADA.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO AO APELO DA PARTE RÉ. (APELAÇÃO CÍVEL, 0819975-09.2022.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/04/2023, PUBLICADO em 19/04/2023).
Todavia, quanto aos demais ajustes, inexistiram quaisquer informações que caracterize a pactuação expressa quanto à capitalização de juros, de modo que não tem como admissível a justa cobrança de juros compostos, devendo, assim, ser mantidos os termos da deliberação apelada no sentido de que os encargos contratuais sejam renegociados, afastando a composição de juros, isto é, aplicando-se os cálculos que reflitam, tão somente, os juros simples para cada parcela do empréstimo consignado.
Quanto à restituição do valor cobrado indevidamente, esta deve ser realizada de forma dobrada, em face da patente má-fé da instituição de crédito em ofertar empréstimos sem esclarecer o consumidor sobre informação fundamental, as taxas de juros, que correspondem ao custo do crédito, essencial para qualquer pessoa ter ciência se o negócio é bom ou não, sentido em que destaco precedente desta Câmara em situação análoga: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO E INDÉBITO C/C PEDIDO LIMINAR.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE CONTRATO FORMAL.
CONTRATAÇÃO POR TELEFONE.
INSUFICIÊNCIA DE INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO QUANTO À TAXA DE JUROS.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS AFASTADA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR EM DOBRO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVE SER ARCADA INTEGRALMENTE PELA PARTE RÉ/APELANTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0850171-93.2021.8.20.5001, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/01/2023, PUBLICADO em 03/02/2023) Quanto à utilização do método Gauss para recalcular os financiamentos, ao que ressalto que este tema foi debatido nesta Câmara, a qual, atualmente, possui o entendimento explanado pelo Desembargador Ibanez Monteiro, no sentido de que: “(...) A referida questão, portanto, não está restrita ao campo jurídico, mas, principalmente, à matemática financeira, devendo ser discutida na fase processual apropriada, a liquidação da sentença.
Se não houve no primeiro grau, no curso da fase de conhecimento, aprofundamento suficiente sobre a discussão do melhor e mais adequado método ou sistema de amortização, por meio de aplicação da Tabela Price, SAC ou mesmo Gauss, não é adequado a resolução da questão sem o auxílio de prova técnica pericial.
Esse meio de prova especializado deverá definir, no caso concreto, a melhor forma de cálculo dos juros e do valor da amortização em cada parcela, com incidência de juros lineares, por ocasião da liquidação da sentença”.
Assim, a fixação imediata da utilização do Método Linear Ponderado (GAUSS) para recalcular as operações discutidas na lide deve ser afastada, reservando a elucidação da questão do método a ser utilizado (Tabela Price, SAC ou Gauss) para a fase de liquidação de sentença, consoante julgados desta Corte, a conferir: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
INCIDÊNCIA A PARTIR DO ÚLTIMO CONTRATO.
REJEIÇÃO.
DECADÊNCIA.
ANULABILIDADE NÃO REQUERIDA.
PLEITO DE REVISÃO DE CONTRATO.
NÃO APLICAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO FORMAL.
CONTRATAÇÃO POR TELEFONE.
CARÊNCIA DE INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO.
VANTAGEM ABUSIVA.
APLICAÇÃO DA MÉDIA DE MERCADO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS AFASTADA.
CARÊNCIA DE PREVISÃO.
ILEGALIDADE.
FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS SIMPLES.
MÉTODO GAUSS.
QUESTÃO DE FATO.
DEPENDÊNCIA DE PROVA TÉCNICA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AFASTAMENTO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0853902-97.2021.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/05/2023, PUBLICADO em 29/05/2023).
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E REFINANCIAMENTO REALIZADO POR MEIO DE CONTATO TELEFÔNICO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
PRETENSÃO DO APELANTE À RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
CABIMENTO.
OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
IRRESIGNAÇÃO QUANTO À AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE APLICAÇÃO DO MÉTODO GAUSS PARA RECALCULAR AS OPERAÇÕES DISCUTIDAS NA LIDE.
QUESTÃO DE MATEMÁTICA FINANCEIRA QUE EXTRAPOLA O CAMPO JURÍDICO.
AUSÊNCIA DE EXAME APROFUNDADO NA FASE DE CONHECIMENTO.
NECESSIDADE DE SER DEFINIDA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
AFASTAMENTO QUE SE IMPÕE.
MODIFICAÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
HIPÓTESE DE DECAIMENTO MÍNIMO DA PRETENSÃO INICIAL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA A SER ARCADO EXCLUSIVIDADE PELA EMPRESA APELADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0853003-02.2021.8.20.5001, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 04/04/2023, PUBLICADO em 06/04/2023).
Por fim, acerca da distribuição dos honorários advocatícios, com o contexto delineado após a análise do mérito dos recursos, entendo que este deve ser mantido, em face da sucumbência recíproca caracterizada, pois a parte requerente decaiu em parcela significante da demanda, inclusive ante ao reconhecimento da legalidade apenas de parte das avenças.
No que concerne à correção monetária, evidencio não prosperar a aventada omissão do decidido, havendo, em verdade, precisa explicitação da forma e tempo de aplicação dos consectários, inexistindo razão para alteração do pensar consignado, eis em sintonia com os julgados desta corte acerca dos termos iniciais, além de indicar índice válido que represente a depreciação da moeda.
Enfim, com estes argumentos, sem opinamento ministerial, conheço dos apelos para dar-lhes provimento em parte, para reconhecer a legalidade do contrato nº 1075670, reservando para a fase de liquidação de sentença a apreciação da questão correspondente ao apropriado método de cálculo da dívida por juros simples, bem assim, determinar que a repetição do indébito se dê na forma dobrada.
Provido parcialmente ambos inconformismo, deixo de aplicar a regra do artigo 85, §11, CPC. É como voto.
Desembargadora Berenice capuxú Relatora Natal/RN, 29 de Janeiro de 2024. -
08/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0910069-03.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 29-01-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de dezembro de 2023. -
30/10/2023 09:43
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 09:43
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
27/10/2023 15:10
Declarada suspeição por DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JÚNIOR
-
19/10/2023 14:45
Recebidos os autos
-
19/10/2023 14:45
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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