TJRN - 0800024-90.2023.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 00:48
Decorrido prazo de ANTONIO MATTHAUS DANTAS DE LIMA em 14/05/2024 23:59.
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03/12/2024 00:48
Decorrido prazo de LUCICLEIDE FERNANDES QUEIROZ COSTA em 14/05/2024 23:59.
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03/12/2024 00:48
Decorrido prazo de VALDETE FERNANDES PESSOA DE QUEIROZ em 14/05/2024 23:59.
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02/12/2024 11:43
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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02/12/2024 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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24/11/2024 00:12
Decorrido prazo de VALDETE FERNANDES PESSOA DE QUEIROZ em 02/04/2024 23:59.
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24/11/2024 00:12
Decorrido prazo de ANTONIO MATTHAUS DANTAS DE LIMA em 02/04/2024 23:59.
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24/11/2024 00:12
Decorrido prazo de LUCICLEIDE FERNANDES QUEIROZ COSTA em 02/04/2024 23:59.
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24/11/2024 00:00
Decorrido prazo de LUCICLEIDE FERNANDES QUEIROZ COSTA em 02/04/2024 23:59.
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24/11/2024 00:00
Decorrido prazo de VALDETE FERNANDES PESSOA DE QUEIROZ em 02/04/2024 23:59.
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24/11/2024 00:00
Decorrido prazo de ANTONIO MATTHAUS DANTAS DE LIMA em 02/04/2024 23:59.
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23/11/2024 07:10
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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23/11/2024 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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15/05/2024 08:02
Arquivado Definitivamente
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15/05/2024 08:02
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 07:57
Juntada de Certidão
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26/04/2024 04:32
Decorrido prazo de ANTONIO MATTHAUS DANTAS DE LIMA em 24/04/2024 23:59.
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26/04/2024 04:32
Decorrido prazo de LUCICLEIDE FERNANDES QUEIROZ COSTA em 24/04/2024 23:59.
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26/04/2024 03:38
Decorrido prazo de ANTONIO MATTHAUS DANTAS DE LIMA em 24/04/2024 23:59.
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26/04/2024 03:38
Decorrido prazo de LUCICLEIDE FERNANDES QUEIROZ COSTA em 24/04/2024 23:59.
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26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL/RN, CEP: 59920-000 EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, ( ) 1ª, ( ) 2ª, ( X ) 3ª - Publicação ( § 3º do art. 755 do CPC).
O Exmo.
Sr.
Dr.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO, Juiz de Direito da Comarca de São Miguel/RN, na forma da lei.
FAZ SABER, para conhecimento público, que tramita por esta e sua Secretaria a Ação de INTERDIÇÃO/CURATELA (58), Processo de nº 0800024-90.2023.8.20.5131, tendo como Curadora a Sra.
LUCICLEIDE FERNANDES QUEIROZ COSTA, CPF: *28.***.*21-05 e Interditada a Sra.
VALDETE FERNANDES PESSOA DE QUEIROZ, CPF: *22.***.*11-90, tendo sido Julgado procedente nos moldes do art. 1.767 e seguintes do Código Civil, tendo a curatela a finalidade de reger o interditando em todos os atos da vida civil, por tempo indeterminado. a) a curadora não poderá alienar, a qualquer título, bens móveis ou imóveis do interditando, sem prévia autorização judicial (art. 1.748, IV c/c art. 1.774 do Código Civil); b) a curadora é obrigada a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano, na forma como estabelece o art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência, bem como sempre que for requisitado pelo Ministério Público ou pelo Juiz, devendo atender obrigatoriamente ao chamado, apresentando os documentos comprobatórios das receitas e despesas; c) a curadora deve buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pela curatelada.
Eu, Joaquim José de Aquino, Analista Judiciário, digitei; e eu, Lincoln Micaele Rego Lima, Chefe de Secretaria, conferi e subscrevo.
SÃO MIGUEL/RN, 25 de abril de 2024.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO JUIZ DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/04/2024 09:57
Decorrido prazo de VALDETE FERNANDES PESSOA DE QUEIROZ em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 09:57
Decorrido prazo de VALDETE FERNANDES PESSOA DE QUEIROZ em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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10/04/2024 16:22
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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10/04/2024 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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10/04/2024 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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10/04/2024 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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10/04/2024 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 08:14
Juntada de Certidão
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09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, ( ) 1ª, ( X ) 2ª, ( ) 3ª - Publicação ( § 3º do art. 755 do CPC).
O Exmo.
Sr.
Dr.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO, Juiz de Direito da Comarca de São Miguel/RN, na forma da lei.
FAZ SABER, para conhecimento público, que tramita por esta e sua Secretaria a Ação de INTERDIÇÃO/CURATELA (58), Processo de nº 0800024-90.2023.8.20.5131, tendo como Curadora a Sra.
LUCICLEIDE FERNANDES QUEIROZ COSTA, CPF: *28.***.*21-05 e Interditada a Sra.
VALDETE FERNANDES PESSOA DE QUEIROZ, CPF: *22.***.*11-90, tendo sido Julgado procedente nos moldes do art. 1.767 e seguintes do Código Civil, tendo a curatela a finalidade de reger o interditando em todos os atos da vida civil, por tempo indeterminado. a) a curadora não poderá alienar, a qualquer título, bens móveis ou imóveis do interditando, sem prévia autorização judicial (art. 1.748, IV c/c art. 1.774 do Código Civil); b) a curadora é obrigada a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano, na forma como estabelece o art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência, bem como sempre que for requisitado pelo Ministério Público ou pelo Juiz, devendo atender obrigatoriamente ao chamado, apresentando os documentos comprobatórios das receitas e despesas; c) a curadora deve buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pela curatelada.
Eu, Joaquim José de Aquino, Analista Judiciário, digitei; e eu, Lincoln Micaele Rego Lima, Chefe de Secretaria, conferi e subscrevo.
SÃO MIGUEL/RN, 04 de abril de 2024.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO JUIZ DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/04/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, ( X ) 1ª, ( ) 2ª, ( ) 3ª - Publicação ( § 3º do art. 755 do CPC).
O Exmo.
Sr.
Dr.
JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA, Juiz de Direito em Substituição Legal da Comarca de São Miguel/RN, na forma da lei.
FAZ SABER, para conhecimento público, que tramita por esta e sua Secretaria a Ação de INTERDIÇÃO/CURATELA (58), Processo de nº 0800024-90.2023.8.20.5131, tendo como Curadora a Sra.
LUCICLEIDE FERNANDES QUEIROZ COSTA, CPF: *28.***.*21-05 e Interditada a Sra.
VALDETE FERNANDES PESSOA DE QUEIROZ, CPF: *22.***.*11-90, tendo sido Julgado procedente nos moldes do art. 1.767 e seguintes do Código Civil, tendo a curatela a finalidade de reger o interditando em todos os atos da vida civil, por tempo indeterminado. a) a curadora não poderá alienar, a qualquer título, bens móveis ou imóveis do interditando, sem prévia autorização judicial (art. 1.748, IV c/c art. 1.774 do Código Civil); b) a curadora é obrigada a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano, na forma como estabelece o art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência, bem como sempre que for requisitado pelo Ministério Público ou pelo Juiz, devendo atender obrigatoriamente ao chamado, apresentando os documentos comprobatórios das receitas e despesas; c) a curadora deve buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pela curatelada.
Eu, Joaquim José de Aquino, Analista Judiciário, digitei; e eu, Lincoln Micaele Rego Lima, Chefe de Secretaria, conferi e subscrevo.
SÃO MIGUEL/RN, 11 de março de 2024.
JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/03/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 10:24
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 05:46
Decorrido prazo de ANTONIO MATTHAUS DANTAS DE LIMA em 15/02/2024 23:59.
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16/12/2023 01:30
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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16/12/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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14/12/2023 22:43
Juntada de Petição de petição incidental
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14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800024-90.2023.8.20.5131 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: LUCICLEIDE FERNANDES QUEIROZ COSTA REQUERENTE: VALDETE FERNANDES PESSOA DE QUEIROZ SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CURATELA C/C PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA ajuizada por LUCICLEIDE FERNANDES QUEIROZ, já qualificado na exordial, na qual requer, inicialmente, a nomeação como curadora provisória da sua mãe, a Sra.
VALDETE FERNANDES PESSOA DE QUEIROZ, e, ao final, a concessão da curatela do(a) interditando(a), haja vista ser portador (a) de moléstia que o(a) torna incapaz de praticar os atos da vida civil.
Em decisão interlocutória de ID 93471333, foi concedida a curatela provisória, em sede de antecipação de tutela.
O(a) requerido(a) foi citado(a), conforme ID 94122653.
A audiência foi dispensada.
Relatório social anexado no ID 98949888, favorável à concessão da curatela definitiva.
Perícia médica carreada no ID 107214265, informando que a parte requerida é incapaz para os atos da vida civil.
O Ministério Público, por seu representante, opinou favoravelmente à concessão do pedido (ID 107446680). É o que importa relatar.
Fundamento.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Com fulcro no artigo 9º, VII da Lei 13.146/2015, associado com o art. 12, §2º, VII, CPC, confiro preferência de julgamento ao feito, haja vista a parte autora ser pessoa com necessidades especiais.
A matéria versada nos presentes autos, embora não seja exclusivamente de direito, comporta julgamento no estado em que se encontra o processo, mostrando-se dispensável a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, na medida em que suficientes ao deslinde da causa, motivo pelo qual se impõe o seu julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Nos exatos termos do art. 2º do Código Civil, todo ser humano "é capaz de direitos e obrigações na ordem civil".
Entretanto, em certas circunstâncias, por razões de ordem biológica, psicológica ou moral, o exercício desses direitos por parte da pessoa que os detém podem ser suspensos ou limitados, pelo que se faz necessário um representante para exercê-los.
In casu, o interditando é comprovadamente incapaz de reger a si e a seus bens em todos os atos da vida civil, estando acometido da patologia catalogada como Demência mista - F002 (CID-10).
Todas as afirmações constantes na petição inicial foram confirmadas com o conjunto probatório adquirido na regular instrução do feito, especialmente relatório de perícia de ID 80112094 e Relatório/Parecer social de ID 77986711.
Ademais, a requerente é genitora do interditando, sendo ela o parente mais próximo apto a desempenhar o múnus de curador, o que o autoriza a requerer a curatela em tela, bem como a ser nomeado seu curador, consoante autoriza o art. 1.775, § 5°, CC.
Atinente à possibilidade de interdição, o art. 1.767 do Código Civil Brasileiro prevê que estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; os ébrios habituais e os viciados em tóxico; e os pródigos. in verbis: Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) II – (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) IV - (Revogado);(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) V - os pródigos.
A Lei nº 13.146/2015, Estatuto da Pessoa com Deficiência, foi editada visando "assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania".
Como se vê, o Estatuto da Pessoa com Deficiência trouxe importantes mudanças para o instituto da curatela.
A partir dele a regra passa a ser a garantia do exercício da capacidade legal por parte do portador de transtorno mental, em igualdade de condições com os demais sujeitos, conforme preceitua seu art. 84.
Assim, a curatela passa a ter o caráter de medida excepcional, extraordinária, a ser adotada somente quando e na medida em que for necessária.
O art. 85, do mesmo diploma, preceitua que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial e não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
Vejamos: Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. (grifo nosso) § 1o A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. (omissis) Comprovada, pois, a incapacidade do(a) curatelado(a) para os atos da vida civil, sem impugnação, e com parecer favorável do Ministério Público, é de ser deferido o pedido da ação, ressalvando-se que, caso haja modificação do seu estado de saúde, cabe o levantamento da medida decretada.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial e com fundamento no art. 4º, inciso III, e art. 1.767, inciso I, do Código Civil, com obediência ao rito previsto no art. 747 e seguintes do Novo Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o presente pedido e DECRETO a curatela do(a) requerido(a) VALDETE FERNANDES PESSOA DE QUEIROZ, ficando ele(a) privado(a) de, sem curador, realizar os atos jurídicos de natureza patrimonial e negocial, tais como, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado(a), e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração, na forma do art. 85, da Lei nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Nomeio-lhe como curador (art. 755 do CPC) a senhora LUCICLEIDE FERNANDES QUEIROZ COSTA, o(a) qual deverá ser intimado(a) para, após o registro da sentença de interdição no cartório respectivo, prestar o compromisso legal, expedindo-se o termo de curatela definitivo.
De acordo com os arts. 757 e 758 do Novo Código de Processo Civil, cabe ao curador a obrigação de cuidar dos bens e da pessoa do curatelado, devendo ainda buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo curatelado.
Ante o fato de o curatelado não ter patrimônio considerável e de que a disposição de seus bens só pode ser realizado mediante autorização judicial, dispenso, ainda, o(a) curador(a) de prestação de caução.
Faça-se constar no termo de compromisso que: a) o(a) curador(a) não poderá alienar, a qualquer título, bens móveis ou imóveis do interditando, sem prévia autorização judicial (art. 1.748, IV c/c art. 1.774 do Código Civil); b) o(a) curador(a) é obrigado(a) a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano, na forma como estabelece o art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência, bem como sempre que for requisitado pelo Ministério Público ou pelo Juiz, devendo atender obrigatoriamente ao chamado, apresentando os documentos comprobatórios das receitas e despesas; c) o(a) curador(a) deve buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo curatelado.
Em obediência ao disposto no art. 755, § 3º, do Novo Código de Processo Civil, inscreva-se a presente sentença no registro de pessoas naturais e imediatamente publique-se na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do curatelado e do curador, a causa e os limites curatela (tais como, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração, sem a presença do curador).
Transitada esta em julgado, expeça-se mandado ou encaminhe-se cópia desta decisão ao Oficial do Registro Civil competente para os fins legais, certificando-se no verso a data do trânsito em julgado desta, bem como os dados indispensáveis.
Custas pela parte autora, suspensas, contudo, em face do deferimento do pedido de justiça gratuita.
Cumpra-se, com a observância das formas e prazos legais, vindo os expedientes para assinatura.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
São Miguel/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
13/12/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 08:36
Julgado procedente o pedido
-
27/09/2023 15:31
Conclusos para julgamento
-
21/09/2023 12:52
Juntada de Petição de parecer
-
18/09/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 14:19
Juntada de ato ordinatório
-
18/09/2023 14:15
Juntada de laudo pericial
-
17/08/2023 09:41
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 08:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 13:54
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 09:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/08/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 19:13
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 19:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2023 19:45
Juntada de Petição de diligência
-
13/06/2023 11:03
Expedição de Mandado.
-
13/06/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 10:56
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 10:14
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 09:42
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 09:37
Juntada de Certidão
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14/02/2023 09:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
-
14/02/2023 05:04
Decorrido prazo de ANTONIO MATTHAUS DANTAS DE LIMA em 13/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 22:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2023 22:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2023 22:03
Juntada de Petição de diligência
-
16/01/2023 16:04
Juntada de Petição de petição incidental
-
11/01/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 12:04
Expedição de Mandado.
-
11/01/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 09:25
Concedida a Antecipação de tutela
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09/01/2023 09:28
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 09:20
Juntada de Certidão
-
06/01/2023 10:44
Conclusos para decisão
-
06/01/2023 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2023
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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