TJRN - 0801045-20.2022.8.20.5137
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campo Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/09/2025 09:06
Conclusos para decisão
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14/08/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JANDUIS em 04/08/2025 23:59.
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14/07/2025 00:30
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP 59680-000 Processo:0801045-20.2022.8.20.5137 Requerente: ANTONIO EUGENIO GURGEL DE SALES Requerido: MUNICIPIO DE JANDUIS DESPACHO Tendo em vista a informação de descumprimento da OBRIGAÇÃO DE FAZER (implantação e a incorporação do adicional de 1/6 sobre os vencimentos integrais do impetrante a partir de 20/12/2018), consoante sentença em ID 112359630, conforme manifestação da parte exequente em ID 142198561, INTIME-SE a Fazenda para, no prazo de quinze dias, comprovar nos autos a satisfação da OBRIGAÇÃO DE FAZER constituída no título judicial, nos termos do artigo 523 do CPC/2015.
Poderá, ainda, no prazo de 30 dias a contar após o encerramento do prazo para cumprimento espontâneo, impugnar o cumprimento nos próprios autos na forma do art. 535 do novo CPC.
Na sequência, havendo impugnação, intime-se o requerente para se pronunciar sobre a mesma em 15 dias, vindo os autos conclusos a seguir para julgamento.
Não havendo impugnação nem comprovação do cumprimento da sentença no prazo legal, determino que seja novamente intimada a parte requerida, desta vez por meio do Prefeito e Procurador Geral do Município , para que comprove nos autos, no prazo de 20 dias, o cumprimento da medida que lhe foi imposta.
Advirto quanto à possível responsabilização criminal do agente público incumbido de cumprir a ordem emanada deste Juízo, devendo a Secretaria Judiciária providenciar a extração de cópia dos presentes autos e envio ao Ministério Público para apuração da eventual prática de crime de desobediência, na hipótese de não ser comprovado o cumprimento da medida determinada no prazo ora fixado.
Exaurido o prazo assinado sem comprovação do cumprimento da obrigação de fazer constituída em sentença, à conclusão para determinação das medidas necessárias à satisfação do título, nos termos do artigo 536 do CPC.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
CAMPO GRANDE/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito -
10/07/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 17:47
Juntada de Certidão
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16/06/2025 08:01
Conclusos para decisão
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04/06/2025 09:35
Juntada de termo
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03/06/2025 00:45
Decorrido prazo de ROSSINY MEIRA VERAS FILHO em 02/06/2025 23:59.
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27/05/2025 01:04
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 08:16
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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21/03/2025 00:05
Decorrido prazo de BRENO HENRIQUE DA SILVA CARVALHO em 20/03/2025 23:59.
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25/02/2025 03:19
Decorrido prazo de FRANCISCO GASPAR PINHEIRO BRILHANTE em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:16
Decorrido prazo de FRANCISCO GASPAR PINHEIRO BRILHANTE em 24/02/2025 23:59.
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07/02/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 00:14
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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27/01/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP 59680-000 Processo:0801045-20.2022.8.20.5137 Requerente: ANTONIO EUGENIO GURGEL DE SALES Requerido: MUNICIPIO DE JANDUIS DECISÃO Trata-se de execução de título judicial promovida por ANTONIO EUGENIO GURGEL DE SALES em face do MUNICÍPIO DE JANDUIS/RN, onde foram apresentados cálculos dos valores devidos, ID nº 122857322 para fins de homologação. Intimado para manifestação, o executado apresentou impugnação, alegando excesso à execução, e juntou planilha de cálculos incompleta (ID nº 136181325). Em resposta (ID 139046518), a parte exequente requereu a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, tendo em vista a falta de correção dos juros. É o relatório.
Decido. Em sede de execuções de débitos da Fazenda Pública, por versarem sobre direitos indisponíveis, cumpre ao magistrado, independentemente de a propositura de impugnação dos cálculos decidir pela regularidade ou necessidade de correção dos aludidos cálculos. Sendo assim, consoante o caso concreto e para uma maior precisão, verifica-se que os valores, correção monetária, juros, termos iniciais e finais constantes nos cálculos discriminados pelo exequente estão corretos, razão pela qual deve ser homologado. É de ressaltar que a parte ré junta planilha de cálculos incompleta, sem a incidência de juros e correção monetária. Ressalte-se que o Município de Janduís/RN, a partir de 01º/12/2017, considerou o valor do maior benefício do RGPS como pequeno valor, nos termos da Lei Municipal nº 494/2017. Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados no valor de R$ 44.303,87 (quatrocentos e quatro mil, trezentos e três reais e oitenta e sete centavos) atinentes ao crédito do exequente, sendo destes 20% (vinte por cento) referentes aos honorários advocatícios contratuais que devem ser destacados apenas quando do pagamento do precatório. Ainda, pela Súmula 517 do STJ diante do não pagamento voluntário da condenação pelo executado, fixo honorários em sede de execução no patamar de 5% (cinco por cento), nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Assim, após o trânsito em julgado deste decisium expeça-se ofício de RPV à Procuradoria do ente público devedor, nos termos da Portaria n. 638/2017-TJ, requisitando-lhe o pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias do crédito do advogado a título de honorários sucumbenciais, nos termos do inciso II do § 3º do art. 535 do CPC. A expedição do Precatório para pagamento do crédito do exequente deve ser realizada, com fulcro na Portaria n. 1.255/2014-TJRN e utilizando-se do Sistema de Gerenciamento de Precatórios – SIGPRE. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
CAMPO GRANDE/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito em Substituição Legal -
23/01/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 12:15
Outras Decisões
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15/01/2025 07:26
Conclusos para decisão
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13/01/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 08:55
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 21:47
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 08:29
Conclusos para despacho
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20/06/2024 09:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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20/06/2024 09:51
Processo Reativado
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05/06/2024 11:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/03/2024 13:11
Arquivado Definitivamente
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21/03/2024 13:03
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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08/03/2024 02:43
Decorrido prazo de BRENO HENRIQUE DA SILVA CARVALHO em 07/03/2024 23:59.
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16/02/2024 05:53
Decorrido prazo de FRANCISCO GASPAR PINHEIRO BRILHANTE em 15/02/2024 23:59.
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18/12/2023 08:11
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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18/12/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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18/12/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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18/12/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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18/12/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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18/12/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 Processo nº: 0801045-20.2022.8.20.5137 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO EUGENIO GURGEL DE SALES REU: MUNICIPIO DE JANDUIS SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Trata-se de ação de Mandado de Segurança impetrado por ANTONIO EUGENIO GURGEL SALES, através de advogado, em face de ato praticado pelo Gestor do Município de Janduís - RN, sob a alegação de que é servidor concursado do município de Janduís, porém não vem percebendo a gratificação de sexta parte prevista na Lei Orgânica local em seu art. 79.
Requereu ao final a concessão da segurança para ordenar ao impetrado a implantação e incorporação do adicional de 1/6 sobre os vencimentos integrais a partir de 20/12/2018.
Notificado, o impetrado apresentou defesa no ID 94761173.
O impetrante não apresentou réplica (ID 98627738).
Dado vistas dos autos ao represente do Ministério Público, este ofertou parecer declinando sua intervenção no feito (ID 104269036). É o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, impõe-se a análise das matérias suscitas pela autoridade coatora em sua contestação.
Quanto à preliminar de carência do interesse de agir ao argumento de que o demandante não buscou solucionar o problema na via administrativa, afirmando inexistir pretensão resistida.
Nesta temática, cumpre asseverar que o ordenamento jurídico nacional adotou o princípio da inafastabilidade de jurisdição, na medida que estabeleceu no art. 5°, XXXV, da CF, a seguinte redação: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Neste sentido, reconheço a desnecessidade de prévio questionamento na via administrativa como requisito para propositura da demandada e rejeito a preliminar de carência da ação.
Outrossim, ainda que o requerimento administrativo prévio fosse um requisito a ser considerado, há farta documentação, no processo, demonstrando que houve requerimento do impetrante, análise pela assessoria jurídica do município e manifestação final da autoridade coatora.
No caso em tela, o demandante está postulando a implantação do adicional do tempo de serviço a que jaz jus em razão do decurso do tempo e a percepção de verbas retroativas a contar da implantação do adicional.
Inegavelmente, nas relações de natureza estatutária ou jurídico-administrativa vigora a prescrição quinquenal, determinada pelo Decreto nº 20.910, de 06.01.1932, complementado pelo Decreto-Lei nº 4.597 de 19.08.1942, legislação reguladora da matéria, a qual dispõe que a prescrição das ações pessoais contra a Fazenda Pública e das autarquias é de cinco anos. “As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.
No mesmo sentido é o entendimento estampado na súmula nº 85 do STJ: “Nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." Dito isso, e considerando a data de 04/10/2022 como sendo a do ajuizamento da presente demanda e referindo-se o pleito a verbas devidas a partir de 20/12/2018, não há que se falar em prescrição.
Ultrapassadas as preliminares, importa debruçar-se sobre o mérito do mandado de segurança.
Concede-se mandado de segurança se líquido e certo for o direito do impetrante (art. 1° da Lei nº. 12.016/09), e essa liquidez e certeza supõem uma preterição, pela autoridade, de um dever que lhe tenha sido imposto por uma prescrição normativa.
Consoante ensinamento de Castro Nunes "O ato contra o qual se requer mandado de segurança terá de ser manifestamente inconstitucional ou ilegal para que se autorize a concessão de medida.
Se a ilegalidade ou inconstitucionalidade não se apresente aos olhos do juiz em termos inequívocos, patente não será a violação e, portanto, certo e incontestável não será o direito". (in Do mandado de segurança, 3ª ed., nº. 83, p.166).
O art. 5º, inciso LXIX, da Constituição da República dispõe: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; Observa-se que a disposição constitucional determina que para a concessão do Mandado de Segurança é necessário que o direito que se busca tutelar seja líquido e certo, e esteja ameaçado ou violado em decorrência de ilegalidade ou abuso de poder de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
A presente lide cinge-se a análise do direito da parte impetrante a concessão de gratificação de sexta parte concedida pela Lei Orgânica de Janduís/RN.
Para melhor compreensão da lide, cumpre mencionar que o adicional de sexta-parte está regulamentado no artigo 79 da Lei Orgânica Municipal de Janduís/RN, que assim dispõe, in verbis: Art. 79 – Ao servidor municipal, é assegurado o percebimento de adicional por tempo de serviços, sempre concedido por qüinqüênio, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais concedida após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício, que incorporar-se-á aos vencimentos para todos os efeitos".
Como se vê, o citado artigo prevê, inicialmente, o direito à percepção do adicional por tempo de serviço, na forma de quinquênios, tendo como base de cálculo, de acordo com os contracheques anexados autos, o vencimento básico do servidor.
Por sua vez, no que tange ao adicional denominado de "sexta-parte", a leitura do mesmo dispositivo legal é clara ao afirmar que ela será devida ao servidor que completar 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício no município, calculada sobre os seus vencimentos integrais.
O direito ao adicional de sexta-parte para além do art. 79 da Lei Orgânica do Município de Janduís/RN, ele tem respaldo legal também em primeiro lugar por força dos artigos 1º e 60 da Lei Municipal nº 186/1997, a qual, por iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, regulamentou o regime jurídico único municipal instituído pelo Lei Municipal nº 185/1997.
Vejamos: “Art. 1° - Este código institui o regime jurídico único dos servidores do Município de JANDUÍS, conforme dispõe o artigo 39 da Constituição Federal, combinado com o Artigo 75, parágrafo único, e Artigo 76, Artigo 77, Artigo 78 e 79 da Lei Orgânica do Município (...) Art. 60 - Fica assegurado aos servidores públicos municipais, além de outros que visem a melhoria de sua condição social e profissional, os estabelecidos benefícios estabelecidos na Lei orgânica do Município.” [destaques acrescidos].
Ademais, no ano de 2006, novamente por iniciativa do Chefe do Poder Executivo, foi promulgada a Lei Municipal nº 280/2006, vindo, assim, a alterar o Regime Jurídico dos Servidores Municipais, dando outras providências, por onde, em seu conteúdo, tratou de repetir as disposições acima.
Senão vejamos: “Art. 1° - Esta Lei institui o regime jurídico único dos servidores do Município de Janduís-RN, conforme dispõe o artigo 39 da Constituição Federal, combinado com o artigo 75, parágrafo único, e artigo 76, 77, 78 e 79 da Lei Orgânica do Município. (...) Art. 53 – Fica assegurado aos servidores públicos municipais, além de outros que visem a melhoria de sua condição social e profissional, os benefícios estabelecidos na Lei Orgânica do Município, desde que não haja afronta à Constituição Federal” (destaques acrescidos).
Cumpre, ressaltar, ainda, que o município sequer impugnou em suas contrarrazões a validade e eficácia das leis municipais acima referidas, de modo que entendo ser devido o adicional de sexta-parte aos servidores municipais até que lei local revogue expressamente o benefício.
In casu, verifica-se que o impetrante foi admitido pela Administração Pública Municipal em 20/12/1993 (Ficha Funcional ID 89710694) para ocupar cargo de Motorista e, de acordo com o referido artigo, o servidor completou o lapso temporal necessário à implementação do direito em 20/12/2018, ou seja, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício no serviço público municipal, devendo o pagamento das diferenças remuneratórias retroagir à data da impetração.
De outro modo, quanto à alegação de que a manutenção da decisão ocasionará problemas na folha de pagamento do município, em face da Lei de Responsabilidade Fiscal, melhor sorte não assiste ao Demandado, uma vez que a referida lei, em seu artigo 19, § 1º, inciso IV, exclui dos limites de despesas com pessoal os gastos reconhecidos por meio de decisão judicial. "Art. 19.
Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados: (...). § 1º Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas: (...); IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2º do art. 18" (destaques nossos).
O entendimento do Tribunal é nesse mesmo sentido, decidindo da seguinte forma: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE JANDUÍS/RN.
OCUPANTE DE CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO.
PRETENSÃO AO DIREITO DE INCORPORAÇÃO DO ACRÉSCIMO DE SEXTA PARTE SOBRE OS VENCIMENTOS INTEGRAIS, APÓS 25 ANOS DE EFETIVO SERVIÇO NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL, COM BASE NO ARTIGO 79 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL.
DENEGAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A NORMATIZAÇÃO DE DIREITOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS EM LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO AFRONTA A INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO.
PREVISÃO DA VANTAGEM TAMBÉM NAS LEIS REGULAMENTADORAS DO REGIME JURÍDICO ÚNICO (LEIS MUNICIPAIS Nos 186/1997 E 280/2006.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ACERCA DA VALIDADE E EFICÁCIA DAS NORMAS LOCAIS PELO ENTE PÚBLICO.
DIREITO NO CASO CONCRETO À IMPLANTAÇÃO DA VANTAGEM PRETENDIDA, BEM COMO O PAGAMENTO DAS PARCELAS REMUNERATÓRIAS PRETÉRITAS A PARTIR DA IMPETRAÇÃO.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
DESCABIMENTO.
SENTENÇA REFORMADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA APELAÇÃO. (AC 0800516-40.2018.8.20.5137.
Relator: Desembargador Amílcar Maia. 3ª Câmara Cível.
Julgado em 09/06/2020) EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE JANDUÍS.
CARGO DE ASG.
IMPLANTAÇÃO DE 1/6 NOS VENCIMENTOS.
ART. 79 DA LEI ORGÂNICA E ART. 1º DO RJU.
NORMA CONSTITUCIONAL.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
OFENSA À LEGALIDADE ORÇAMENTÁRIA.
INOCORRÊNCIA.
PROVIMENTO DO APELO. (AC 0800529-39.2018.8.20.5137.
Relator: Desembargador Ibanez Monteiro. 2ª Câmara Cível.
Julgado em 02/06/2020) EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE JANDUÍS.
PLEITO DE IMPLANTAÇÃO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
ARTIGO 79 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO.
DIREITO AUTORAL DE PERCEBER O IMPORTE DE 1/6 (UM SEXTO) POR COMPLETAR 25 (VINTE E CINCO) ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO NO SERVIÇO PÚBLICO.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DA APELAÇÃO CÍVEL.
PRECEDENTES” (TJRN, Apelação Cível n° 2016.013739-9, rel.
Desembargador JOÃO REBOUÇAS, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/12/2016).
Não pairam dúvidas, portanto, de que o impetrante faz jus à implantação do adicional de sexta-parte desde20/12/2018.
III.
DISPOSITIVO.
Pelo exposto, CONCEDO A SEGURANÇA ante a presença de direito líquido e certo no pedido do impetrante, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil e com fundamento na Lei 12.016/2009, razão pela qual determino ao impetrado a implantação e a incorporação do adicional de 1/6 sobre os vencimentos integrais do impetrante a partir de 20/12/2018.
Sem custas em razão da Justiça Gratuita.
Sem condenação em honorários por inviabilidade na espécie (Súmula 512, STF).
Havendo recurso voluntário, intime-se o apelado e encaminhem-se os autos ao e.
TJ-RN.
P.
R.
I.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
CAMPO GRANDE/RN, data da assinatura.
ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/12/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 12:23
Concedida a Segurança a ANTONIO EUGENIO GURGEL DE SALES
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15/08/2023 07:54
Conclusos para julgamento
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01/08/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 07:28
Conclusos para decisão
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14/04/2023 01:44
Expedição de Certidão.
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14/04/2023 01:44
Decorrido prazo de FRANCISCO GASPAR PINHEIRO BRILHANTE em 13/04/2023 23:59.
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07/03/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
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06/02/2023 18:36
Juntada de Petição de contestação
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10/01/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 07:46
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 19:41
Expedição de Certidão.
-
06/12/2022 12:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/12/2022 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 11:42
Conclusos para despacho
-
28/11/2022 09:47
Expedição de Certidão.
-
23/11/2022 20:25
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 11:40
Conclusos para despacho
-
04/10/2022 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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