TJRN - 0871919-16.2023.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 11:14
Conclusos para julgamento
-
26/08/2025 11:14
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 00:23
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 00:23
Decorrido prazo de LAIS CAMBUIM MELO DE MIRANDA em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 00:21
Decorrido prazo de PEDRO SOTERO BACELAR em 25/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
01/08/2025 00:12
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0871919-16.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: FÁTIMA ALVES CAMBUIM Parte Ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO FÁTIMA ALVES CAMBUM, devidamente qualificado nos autos, propôs a presente demanda contra UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, aduzindo, em síntese, ter sido diagnosticada com atrofia do rebordo alveolar sem dentes (CID.
K08.02), motivo pelo qual possui indicação para realização de procedimentos cirúrgicos com urgência, consistentes em Reconstrução Parcial de Mandíbula com Enxerto Ósseo Osteoplastia de Mandíbula.
Em razão do falecimento da parte autora, postularam seus herdeiros sua habilitação na lide.
Intimada para se pronunciar a respeito, a parte contrária requereu a extinção do feito sem resolução do mérito (ID 125277183). É o simples relatório.
Decido.
Apesar da demanda versar sobre direito personalíssimo, tendo em vista os aspectos patrimoniais envolvidos no pedido indenizatório, os herdeiros possuem legitimidade ativa para pleitear o seu recebimento, ainda que decorrente de violação à direito personalíssimo do falecido, já que o direito de exigir a reparação transmite-se aos sucessores, nos termos dos Artigos 12 e 943 do Código Civil, in verbis: Art. 12.
Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Parágrafo único.
Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.
Art. 943.
O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança.
Ou seja, considerando que o direito de exigir a indenização por danos morais do falecido é transmissível aos herdeiros, não há que se falar em perda superveniente do objeto da ação em razão do falecimento da parte autora.
De modo que, diante dos reflexos patrimoniais envolvidos, entendo presente o interesse processual dos herdeiros da autora, não sendo o caso de extinção do feito.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de habilitação dos filhos da falecida de ID 124992714. À secretaria para que realize as alterações necessárias quanto ao polo ativo da lide.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão, remetam-se os autos conclusos para julgamento.
P.I.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/07/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 08:06
Concedida a substituição/sucessão de parte
-
14/05/2025 00:31
Decorrido prazo de LAIS CAMBUIM MELO DE MIRANDA em 13/05/2025 23:59.
-
15/04/2025 12:39
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 03:19
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0871919-16.2023.8.20.5001 Parte Autora: FATIMA ALVES CAMBUIM Parte Ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Converto o julgamento em diligência, tendo em vista que foi comunicado o falecimento da parte autora e requerida a habilitação dos seus herdeiros, pedido este ainda não apreciado pelo juízo.
Todavia, antes de analisá-lo, determino a intimação dos sucessores, por sua advogada, para que juntem aos autos, no prazo de até 15 dias, seus respectivos comprovantes de residência.
Com ou sem manifestação, façam os autos conclusos para decisão.
P.
I.
Cumpra-se.
Natal/RN, em data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIOGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/04/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 12:15
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
05/12/2024 07:45
Publicado Intimação em 25/01/2024.
-
05/12/2024 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
01/12/2024 01:03
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
01/12/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2024
-
13/08/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 12:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/07/2024 23:17
Conclusos para julgamento
-
05/07/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 04:01
Decorrido prazo de LAIS CAMBUIM MELO DE MIRANDA em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:17
Decorrido prazo de LAIS CAMBUIM MELO DE MIRANDA em 01/07/2024 23:59.
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13/06/2024 11:15
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
13/06/2024 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
13/06/2024 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
13/06/2024 11:05
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
13/06/2024 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
13/06/2024 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
13/06/2024 11:04
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
13/06/2024 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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13/06/2024 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
13/06/2024 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0871919-16.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FÁTIMA ALVES CAMBUIM RÉU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 30 (trinta) dias, dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir, fundamentando a respectiva necessidade e informando o que com elas pretendem provar.
Ressalte-se que o silêncio das partes quanto às provas que pretendem produzir conduz à preclusão das provas requeridas de modo genérico na inicial e será interpretado como concordância quanto ao julgamento antecipado da lide (Art. 355, inciso II, do CPC), conforme entendimento já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme arestos abaixo reproduzidos: PROCESSUAL CIVIL - PROVA - MOMENTO DE PRODUÇÃO - AUTOR - PETIÇÃO INICIAL E ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS – PRECLUSÃO. - O requerimento de provas divide-se em duas fases: na primeira, vale o protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, Art. 282, VI); na segunda, após a eventual contestação, o Juiz chama à especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, Art. 324). - O silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas faz precluir do direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial. (REsp 329034/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2006, DJ 20/03/2006, p. 263) Havendo pedido de dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento.
Caso não haja pedido de produção de provas, voltem-me os autos conclusos para sentença, devendo o julgamento observar, preferencialmente, a ordem cronológica de conclusão.
P.
I.
Natal(RN), na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
11/06/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 08:08
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0871919-16.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: FATIMA ALVES CAMBUIM Parte Ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu advogado, para se manifestar sobre a contestação, e sobre os documentos que a acompanham, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 351 do Código de Processo Civil).
P.
I.
Natal(RN), na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
30/05/2024 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2024 21:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 08:50
Publicado Intimação em 18/12/2023.
-
08/03/2024 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
08/03/2024 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/02/2024 13:21
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 18:38
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2024 19:45
Decorrido prazo de LAIS CAMBUIM MELO DE MIRANDA em 29/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
27/01/2024 02:39
Publicado Intimação em 25/01/2024.
-
27/01/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0871919-16.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: FATIMA ALVES CAMBUIM Parte Ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração formulado por FATIMA ALVES CAMBUM (Num. 11926564), frente a decisão Num. 112271689, que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela antecipada de mérito para o fim de autorizar os procedimentos solicitados por seu médico assistente, consistente em Reconstrução Parcial de Maxila com Enxerto Ósseo e Osteoplastia de Maxila.
Entendo, já conforme demonstrado na decisão anterior, não há comprovação nos autos para modificar o teor da decisão Num. 112271689, a qual mantenho pelos próprios fundamentos.
Ato contínuo, retornem os autos para a Secretaria, onde deverão aguardar o decurso do prazo conferido à parte ré para apresentação da defesa.
Intime-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito em substituição legal (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) [1] Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: (Redação dada pela Lei nº 11.935, de 2009) I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; (Redação dada pela Lei nº 11.935, de 2009) II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; (Redação dada pela Lei nº 11.935, de 2009) III - de planejamento familiar. (Incluído pela Lei nº 11.935, de 2009) -
23/01/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 11:43
Outras Decisões
-
17/01/2024 07:52
Conclusos para decisão
-
27/12/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 08:24
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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18/12/2023 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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18/12/2023 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0871919-16.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: FATIMA ALVES CAMBUIM Parte Ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FÁTIMA ALVES CAMBUM, devidamente qualificado nos autos, propôs a presente demanda contra UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, aduzindo, em síntese, ter sido diagnosticada com atrofia do rebordo alveolar sem dentes (CID.
K08.02), motivo pelo qual possui indicação para realização de procedimentos cirúrgicos com urgência, consistentes em Reconstrução Parcial de Mandíbula com Enxerto Ósseo Osteoplastia de Mandíbula.
Conta que é portadora de uma vulnerabilidade em seu sistema neurológico, bem como comprometimento sistêmico cardiológico, diabetes, e outras patologias.
Narra que pela natureza dos proventos, somada a fragilidade da sua saúde, a orientação médica é no sentido de que a realização dos procedimentos em questão seja em ambiente hospitalar, sob administração de anestesia geral.
Pontua que ao solicitar autorização para tanto junto ao plano de saúde réu, obteve como resposta a negativa, de forma genérica e infundada, ao argumento de que os procedimentos não possuem cobertura obrigatória, não havendo ainda imperativo clínico a sua realização em ambiente hospitalar.
Diante de tais fatos, pugna pela concessão da tutela antecipada em caráter de urgência para o fim de compelir o plano de saúde réu a autorizar e custear a realização dos procedimentos cirúrgicos prescritos, consistentes em Reconstrução Parcial de Maxila com Enxerto Ósseo e Osteoplastia de Maxila, sob pena de multa diária.
Requereu a justiça gratuita.
Com a inicial vieram vários documentos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
O objetivo da parte autora é obter provimento para que seja concedida a antecipação os efeitos da tutela de mérito, determinada a autorização para a realização das cirurgias indicadas pelo médico que lhe assiste, com o material indicado por ele, as expensas do plano de saúde réu.
A antecipação dos efeitos da tutela de mérito é regida a partir do art. 300 do Código de Processo Civil, reclamando dentre os pressupostos para o seu deferimento a existência de elementos capazes de evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Quanto ao primeiro requisito, qual seja a probabilidade do direito, este consiste na necessária demonstração da plausibilidade da existência do direito vindicado, ou seja, de que as razões invocadas sejam críveis, prováveis, e suficientes para dar verossimilhança das alegações autorais para autorizar o deferimento da tutela de urgência, seja ela cautelar ou antecipada.
Por sua vez, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo consiste no perigo de dano derivado do retardamento da medida definitiva que ocasione a ineficácia da decisão judicial para o resultado útil do processo, ou seja, é o perigo de dano que implique grande risco de prejuízo à fruição do direito de forma irreversível ou de difícil reparação, devendo esse risco ser iminente, concreto, não bastando o mero temor da parte de forma hipotética.
Além disso, o provimento judicial não pode se revestir de um caráter de irreversibilidade (Art. 300, §3º do CPC).
No presente caso, em sede de cognição sumária, conquanto seja a parte autora beneficiária do plano de saúde réu e haja prescrição médica para os procedimentos firmada pelo profissional que a assiste (Num. 112190703), pelo menos a priori, não vislumbro os requisitos autorizadores da medida liminar pretendida. É de se observar que, de fato, a negativa do plano de saúde teria sido em virtude da “não cobertura da: Reconstrução Parcial Da Mandíbula Com Enxerto Ósseo e Osteoplastias De Mandíbula por não constar no Rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS.” (Num. 112190707).
Não obstante, em simples consulta ao sítio eletrônico da ANS, é possível verificar que a Resolução Normativa RN 465/2021, em seu anexo I (RN 465/2021)[1] prevê cobertura de Osteoplastias de Mandíbula/Maxila e Reconstrução de Mandíbula/Maxila com Prótese e ou Enxerto Ósseo, não havendo que se falar em ausência de cobertura, nesse ponto.
Todavia, não tenho como suficientemente comprovada a urgência ou emergência necessária para que a medida seja concedida de imediato, nos termos do art. 35-C da Lei 9.656/98[2], a evidenciar a irreversibilidade da enfermidade ou a iminência de risco de morte, caso o paciente não tenha acesso ao tratamento odontológico postulado, de pronto, sendo temerário o deferimento da tutela vindicada, especialmente considerando-se o risco de irreversibilidade da medida, ante ao alto custo dos procedimentos solicitados e a alegada hipossuficiência da parte autora.
Assim, à míngua dos requisitos necessários ao deferimento da medida de urgência, a saber o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, entendo pelo indeferimento da tutela de urgência pretendida.
Diante do exposto, ausentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela de mérito.
Deixo de designar a audiência de conciliação (art. 334 do CPC), tendo em vista o baixo índice de acordos, bem ainda pela enorme demanda no CEJUSC, com previsão de agendamento superior a 6 meses, o que viola os princípios da economia e da celeridade processual, sem prejuízo de agendamento mediante requerimento expresso das partes.
Havendo nos autos a informação sobre o endereço eletrônico de e-mail, autorizo que a Secretaria realize a citação na forma do art. 246 do CPC, iniciando o prazo para contestar no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma prevista na mensagem de citação (art. 231, inciso IX, do CPC).
A Secretaria observe que na mensagem de citação por correio eletrônico deverá constar as orientações para a realização da confirmação de recebimento, e do de código identificador que permitirá a sua identificação na página eletrônica do TJRN.
Conste também a advertência de que a ausência de confirmação da citação no prazo legal, sem justa causa, é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa.
Não havendo a confirmação do recebimento da citação eletrônica pelo demandado no prazo de 3 dias úteis, expeça-se carta de citação, nos termos do art. 246, §1º, inciso I, do CPC, iniciando o prazo para contestar da juntada aos autos do aviso de recebimento (art. 231, inciso I, do CPC).
A citação/intimação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Por fim, defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) [1] https://www.ans.gov.br/images/stories/Legislacao/rn/Anexo_I_Rol_2021RN_465.2021_RN473_RN478_RN480_RN513_RN536_RN537_RN538_RN539_RN541_RN542_RN544_546_571.pdf [2] Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: (Redação dada pela Lei nº 11.935, de 2009) I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; (Redação dada pela Lei nº 11.935, de 2009) II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; (Redação dada pela Lei nº 11.935, de 2009) III - de planejamento familiar. (Incluído pela Lei nº 11.935, de 2009) -
14/12/2023 13:06
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 21:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/12/2023 12:17
Conclusos para decisão
-
08/12/2023 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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