TJRN - 0804763-02.2023.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2025 03:52
Decorrido prazo de AERINYLSON MOREIRA DA NOBREGA em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:27
Decorrido prazo de AERINYLSON MOREIRA DA NOBREGA em 31/01/2025 23:59.
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29/01/2025 08:52
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 08:51
Juntada de ato ordinatório
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29/01/2025 08:49
Juntada de recibo de envio por hermes
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27/01/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 00:23
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 01:50
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2024 03:49
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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07/12/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 09:04
Transitado em Julgado em 07/11/2024
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24/10/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 17:46
Decorrido prazo de AERINYLSON MOREIRA DA NOBREGA em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 15:41
Decorrido prazo de AERINYLSON MOREIRA DA NOBREGA em 16/10/2024 23:59.
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09/10/2024 09:52
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 19:09
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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17/09/2024 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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17/09/2024 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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14/09/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 12:40
Julgado procedente o pedido
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29/08/2024 13:27
Conclusos para julgamento
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29/08/2024 13:27
Decorrido prazo de Autora em 20/08/2024.
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29/08/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:57
Decorrido prazo de AERINYLSON MOREIRA DA NOBREGA em 20/08/2024 23:59.
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06/08/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 11:22
Juntada de Petição de petição incidental
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29/07/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 14:47
Juntada de laudo pericial
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10/07/2024 11:56
Juntada de laudo pericial
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10/06/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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08/06/2024 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/06/2024 11:49
Juntada de diligência
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05/06/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 10:58
Expedição de Mandado.
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05/06/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 10:47
Juntada de Ofício
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03/06/2024 10:15
Juntada de laudo pericial
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13/05/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 11:27
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 19:16
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 12:55
Decorrido prazo de NILDE DIAS DA NOBREGA em 15/02/2024.
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12/03/2024 22:48
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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12/03/2024 22:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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16/02/2024 06:07
Decorrido prazo de NILDE DIAS DA NOBREGA em 15/02/2024 23:59.
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25/01/2024 12:48
Decorrido prazo de AERINYLSON MOREIRA DA NOBREGA em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 09:00
Decorrido prazo de AERINYLSON MOREIRA DA NOBREGA em 24/01/2024 23:59.
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14/01/2024 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/01/2024 17:03
Juntada de diligência
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10/01/2024 14:44
Juntada de Petição de parecer
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15/12/2023 16:19
Expedição de Mandado.
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15/12/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0804763-02.2023.8.20.5101 - INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: AERINYLSON MOREIRA DA NOBREGA REQUERIDO: NILDE DIAS DA NOBREGA DECISÃO (COM FORÇA DE MANDADO, OFÍCIO, TERMO DE COMPROMISSO E CERTIDÃO DE CURATELA PROVISÓRIA) Trata-se de Ação de Interdição c/c Tutela Provisória de Urgência proposta por AERINYLSON MOREIRA DA NOBREGA em favor de sua avó NILDE DIAS DA NOBREGA, ambos qualificados nos autos.
Em síntese, a parte autora alega que é neto da interditanda, a qual é portadora da Doença de Alzheimer (CID – G 30.0), encontrando-se com sua capacidade cognitiva extremamente reduzida, estando incapaz de realizar suas atividades sem ajuda de terceiros, como também não tem condições de praticar os atos da vida civil.
Isto posto, requer, em sede de tutela provisória de urgência, a concessão da curatela provisória para o fim de se nomear a parte autora como curador legal provisório de sua avó, a sra.
Nilde Dias da Nóbrega.
Juntou aos autos documentos que entendeu ser pertinentes a resolução da lide. (ID n. 109172809 a 109172816) O Ministério Público se manifestou favoravelmente a concessão da curatela provisória, bem como requereu a realização do estudo social. (ID n. 112349052) Vieram os autos conclusos.
Eis o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita requerido pela parte autora, por entender que estão preenchidos os requisitos do art. 98 e seguintes do CPC.
Outrossim, nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Noutro norte, a doutrina e jurisprudência entendem que a análise dos requisitos para a concessão da tutela de urgência não é estanque, mas há certa dinamicidade na valoração da carga valorativa destes elementos, de modo que quanto maior a urgência, menor será a exigência da probabilidade do direito e quanto maior a probabilidade do direito, menor será a rigidez com que se analisa o perigo de dano.
No presente caso, cumpre ressaltar que a curatela não é um instituto de diminuição do indivíduo, mas sim de proteção da pessoa que, por circunstâncias diversas, não possui o necessário discernimento para os atos da vida civil, necessitando de assistência ou representação de outrem para que possa viver com dignidade.
A probabilidade do direito alegado na inicial, está configurada, a meu sentir, nos documentos juntados.
Destaca-se o laudo médico juntado no ID n. 109172809, no qual consta que a interditanda é portadora de Alzheimer (CID – G 30.0), com dependência total para atividades de vida diária e civil.
Noutro giro, o perigo de dano ou risco ao resultado do processo é de fácil constatação nesse Juízo de cognição sumária, haja vista tratar-se de doença neurológica, sendo inegável a necessidade de cuidados, além da tomada de providências no sentido de resguardar outros interesses do curatelando, inclusive àqueles assistenciais ou previdenciários.
Pelo exposto, DEFIRO o pedido a Tutela de Urgência pleiteada para nomear AERINYLSON MOREIRA DA NOBREGA, como curador provisório da interditanda NILDE DIAS DA NOBREGA, tudo com fundamento no art. 300, do CPC, a fim de que exerça os poderes e deveres próprios do encargo que ora lhe é conferido, e zele pela pessoa e pelos bens da interditanda a partir desta data, ressalvando que o mesmo não poderá realizar atos de alienação de bens ou direitos sem autorização deste juízo.
Expeça-se termo de curatela provisória.
Intime-se a parte requerente, a fim de que preste, provisoriamente, o compromisso legal, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cite-se a interditanda para, querendo, contestar, em 15 (quinze) dias, devendo o OJ certificar se ela apresenta condições de entendimento ou se está acometida de alguma enfermidade aparente.
Após, mantendo-se inerte, dê-se vista dos autos à Defensoria Pública do Estado para patrocinar sua defesa.
Observando o que dispõe o art. 2º, § 1º, da Lei n. 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência, Oficie-se ao NUPEJ - Núcleo de Perícias do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, solicitando-lhe a nomeação de 1 (um) Médico Psiquiatra para a realização de perícia médica no interditando, a fim de que sejam verificadas suas reais potencialidades, bem como a nomeação de 1 (um) assistente social e 1 (um) psicólogo, para a realização de estudo psicossocial, a fim de que sejam verificadas as limitações sofridas pelo interditando em decorrência da doença do qual é portador.
Outrossim, deve ser verificado: a) com quem o(a) curatelado(a) reside; b) qual a pessoa que cuida diretamente do(a) curatelado(a), principalmente em relação aos cuidados necessários referente à saúde, alimentação e higiene pessoal; c) há quanto tempo o(a) curatelado é cuidado(a) por essa pessoa; d) se o(a) curatelado(a) recebe algum benefício previdenciário ou pensão; e) e qual a pessoa que recebe e administra esse benefício previdenciário ou pensão.
De logo, formulo os seguintes quesitos, a saber: 1.
O(A) interditanto(a) é portadora de doença nervosa ou mental? Se positivo, qual (indicar nominalmente a enfermidade e o respectivo CID)? 2.
O(A) interditando(a), em razão de doença nervosa ou mental, é inteiramente capaz de reger sua pessoa e administrar seus bens ou é incapaz para os atos da vida civil? 3.
A enfermidade é provisória ou definitiva? 4.
O(A) interditando(a), em razão da doença ou deficiência constatada, tem capacidade ou discernimento para expressar sua vontade/expressar-se? 5.
O(A) interditando(a), em razão da doença ou deficiência constatada, tem condições de administrar e movimentar dinheiro (movimentações financeiras em geral)? 6.
O(A) interditando(a), em razão da doença ou deficiência constatada, está apto a praticar atos jurídicos de cunho pessoal e familiar (ex: casamento, adoção, exercício do poder parental – guarda/visitas, etc.)? 7.
O(A) interditando(a), em razão da doença ou deficiência constatada, pode locomover-se e portar-se socialmente? Sofre alguma limitação? (especificar) 8.
O(A) interditando(a) em razão da doença ou deficiência constatada, pode exercer atividade laborativa? Sofre alguma limitação? (especificar).
Na ocasião da realização do Estudo Psicossocial os profissionais designados para os estudos devem perguntar a interditando(a) se ele(a) concorda que a parte autora seja nomeada seu(sua) curador(a).
Deverão ser colhidas ainda, informações de parentes e vizinhos sobre o relacionamento e conduta social do(a) requerente para com o(a) interditando(a), mormente se o(a) autor(a) vem prestando os cuidados necessários com o(a) interditando(a) e se possui uma conduta ética e moral.
Faça-se constar no ofício que os quesitos requisitados por esse juízo não esgotam as possibilidades trazidas pela singularidade de cada caso, que poderão ser analisadas pelo assistente social e pelo psicólogo, designados a fazer os estudos, a partir de seus referenciais teóricos, respeitando-se, desde já, as suas livres manifestações técnicas, devendo, ao final, enviarem relatório e parecer conclusivo a este juízo descrevendo as reais capacidades do(a) interditando(a) para a realização de negócios jurídicos de natureza patrimonial e negocial, tais como, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração, sem a presença do curador, numa interpretação extraída do art. 85 da Lei n. 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Considerando as Resoluções n. 05/2018 e 06/2018 e Portaria n. 387/2022, todas do TJRN, fixo os honorários periciais em R$ 496,85 (quatrocentos e noventa e seis reais e oitenta e cinco centavos) para o médico psiquiatra e R$ 372,64 (trezentos e setenta e dois reais e sessenta e quatro centavos) para os demais peritos.
Após a juntada dos laudos, intime-se o autor, o advogado do interditando ou a DPE e o MPE para que, em 15 (quinze) dias, informem sobre a necessidade de audiência de entrevista ou possibilidade de julgamento antecipado.
Sendo requerida audiência de entrevista, inclua-se o feito em pauta, procedente com as intimações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Diligências e expedientes necessários.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei n. 11.419/06) -
14/12/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 19:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AERINYLSON MOREIRA DA NOBREGA.
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13/12/2023 19:41
Concedida a Antecipação de tutela
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13/12/2023 14:17
Conclusos para decisão
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12/12/2023 13:38
Juntada de Petição de parecer
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20/10/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 20:56
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 10:54
Conclusos para decisão
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19/10/2023 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
01/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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