TJRN - 0100911-44.2017.8.20.0114
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100911-44.2017.8.20.0114 Polo ativo MARIA CLARA FERREIRA MARQUES Advogado(s): JANAINA RANGEL MONTEIRO, CRISTOVAM PRAXEDES Polo passivo ALESSANDRO CARNEIRO DE ALBUQUERQUE SALDANHA e outros Advogado(s): PEDRO GOMES NETO SEGUNDO, JOSE CARLOS MACHADO ROESSLER, ALANA PATRICIA DA SILVA ALMEIDA Apelação Cível nº 0100911-44.2017.8.20.0114 Origem: Vara Única da Comarca de Canguaretama/RN Apelante: Alessandro Carneiro de Albuquerque Saldanha Advogado: Pedro Gomes Neto Segundo (OAB/RN 13.430) Apelado: Maria Clara Ferreira Marques Advogada: Janaína Rangel Monteiro (OAB/RN 482-A) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PROVA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO.
VALORAÇÃO E DISCUSSÃO DA PROVA QUE OCORRERÁ NA CAUSA PRINCIPAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à apelação cível, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta por Alessandro Carneiro de Albuquerque Saldanha em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Canguaretama/RN que, nos autos da Ação Cautelar de Antecipação de provas autuada sob o nº 0100911-44.2017.8.20.0114, ajuizada por Maria Clara Ferreira Marques, julgou procedente o pedido autoral, homologando o depoimento colhido em audiência, “constituindo-se como prova necessária a ser analisada por ocasião do julgamento dos autos de nº 0100297-39.2017.8.20.0114.
Condenou o requerido em custas processuais e honorários advocatícios no valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa.
Em suas razões recursais inseridas no ID Num. 12523574 – Pág. 268, o apelante alega que a audiência determinada pelo juízo de origem foi realizada sem sua presença, afirmando que somente foi intimado para a audiência um dia antes de sua realização, não sendo observado o prazo previsto no artigo 334 do Código de Processo Civil.
Argumenta que ocorreu patente atentado ao devido processo legal, com repercussão danosa sobre o exercício do contraditório e ampla defesa, acrescentando que “referido ato processual poderá prestar-se à formação da convicção do magistrado sem que tenha sido assegurada à defesa a possibilidade de participar”.
Pugna, ao final, pela reforma da sentença para que seja anulada a audiência realizada no juízo de origem por patente cerceamento de defesa.
Não houve apresentação de contrarrazões.
Instado a se manifestar, o Ministério Público declinou de sua intervenção no feito. É o relatório.
V O T O Conheço do apelo, presentes seus pressupostos de admissibilidade.
Compulsando os autos, observa-se que a parte autora, ora apelada, ajuizou a ação cautelar de antecipação de provas na origem no intuito de produzir prova oral, tendo a sentença hostilizada homologado o depoimento colhido em audiência.
Insurge-se o apelante ao fundamento de cerceamento de defesa pois somente foi intimado para comparecer ao ato 24 (vinte e quatro) horas antes do aprazado e que não teve acolhido seu pedido de adiamento.
Não merece prosperar o recurso.
Com efeito, a sentença em ação cautelar de produção antecipada de prova é meramente homologatória, referindo-se, apenas, à aceitação da eficácia, a qual só produzirá consequências relacionadas à sua condição de prova judicial, de modo que a apreciação ou valorização somente será feita pelo juiz da causa principal.
Desse modo, não há que se falar em cerceamento do direito de defesa ou mesmo em nulidade da prova produzida sem a presença do apelante quando não demonstrado efetivo prejuízo, conforme artigo 282, §1º do Código de Processo Civil.
Além disso, as questões trazidas nas razões recursais foram enfrentadas por este colegiado quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 2017.007352-4, interposto pelo ora apelante, tendo sua ementa o seguinte teor: "EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ARTIGO 381 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CITAÇÃO POR MEIO DE OFICIAL DE JUSTIÇA.
PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA AUDIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO.
INDÍCIOS DE TENTATIVA DE RETARDAR A MARCHA PROCESSUAL.
MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." Nesse contexto, observa-se que não há qualquer razão para não manter a conclusão adotada no referido julgamento, sendo pertinente transcrever trecho do julgado: "(...) Conforme se verifica na decisão do magistrado a quo, que defendeu o prosseguimento do feito, “encontra-se sem qualquer propósito o pedido de adiamento, até porque o próprio Sr.
Alessandro indica que retornou a esta comarca no dia 06.06.2017, bem como, esteve presente no escritório do Dr.
José Carlos nesta data, portanto, o mesmo poderia estar presente nesta audiência”. (...) “Assevera a magistrada, ainda, que “não há prova da impossibilidade de comparecimento do réu a presente audiência, até porque o mesmo afirma que estava na cidade na data de ontem.
As circunstâncias apresentadas pela parte autora para requerimento de produção de provas são justificáveis” Ao final, verifica a Juíza a quo que “o comportamento do réu é contraditório, conforme certidão do oficial de justiça, e pode indicar a tentativa de retardar o processo, vez que a informação dada por sua secretária, conforme ele mesmo afirmou na petição de fl. 210, é inverídica”.
Com efeito, verifica-se no Código de Processo Civil que o magistrado pode trabalhar com maior flexibilidade no interesse do processo, principalmente quando se trata de hipótese de produção antecipada de prova, não havendo qualquer prejuízo às partes eventualmente advindo do depoimento pessoal das partes, colhidos nos moldes dos artigos 381 e seguintes, do Código de Processo Civil”.
Nesse contexto, tem-se que as questões arguidas pelo apelante, de nulidade da prova colhida em audiência, foram rechaçadas no julgamento referido pelas razões às quais me filio, sendo certo que não há a mínima demonstração de que a ausência em audiência lhe causou prejuízo.
Desse modo, tendo em vista que a prova produzida atingiu seu objetivo, não havendo vício formal a torná-la nula, acertada a sentença ora recorrida, que apenas homologou a cautelar de produção antecipada de provas.
Pelo exposto, nego provimento ao apelo, mantida a sentença recorrida em todos os seus termos.
Por conseguinte, majoro em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios, nos moldes do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 4 de Dezembro de 2023. -
14/03/2023 11:42
Conclusos para despacho
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14/03/2023 11:42
Remetidos os Autos (por devolução) para Gabinete do Segundo Grau
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14/03/2023 11:41
Audiência Conciliação realizada para 14/03/2023 11:00 Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível.
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07/03/2023 00:13
Decorrido prazo de PEDRO GOMES NETO SEGUNDO em 06/03/2023 23:59.
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07/03/2023 00:13
Decorrido prazo de JOSE CARLOS MACHADO ROESSLER em 06/03/2023 23:59.
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07/03/2023 00:13
Decorrido prazo de ALANA PATRICIA DA SILVA ALMEIDA em 06/03/2023 23:59.
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07/03/2023 00:13
Decorrido prazo de JANAINA RANGEL MONTEIRO em 06/03/2023 23:59.
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01/03/2023 00:13
Decorrido prazo de JOSE CARLOS MACHADO ROESSLER em 28/02/2023 23:59.
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01/03/2023 00:13
Decorrido prazo de ALANA PATRICIA DA SILVA ALMEIDA em 28/02/2023 23:59.
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28/02/2023 03:01
Publicado Intimação em 23/02/2023.
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28/02/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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25/02/2023 03:00
Publicado Intimação em 08/02/2023.
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25/02/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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23/02/2023 09:39
Juntada de informação
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17/02/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 15:42
Audiência Conciliação designada para 14/03/2023 11:00 Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível.
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17/02/2023 15:41
Desentranhado o documento
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17/02/2023 15:41
Cancelada a movimentação processual
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17/02/2023 15:40
Audiência Conciliação cancelada para 28/02/2023 10:00 Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível.
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17/02/2023 11:00
Juntada de Petição de comunicações
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13/02/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 11:47
Audiência Conciliação designada para 28/02/2023 10:00 Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível.
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03/02/2023 13:39
Expedição de Certidão.
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03/02/2023 07:49
Remetidos os Autos (em análise) para Núcleo de Conciliação e Mediação
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02/02/2023 15:38
Ato ordinatório praticado
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27/07/2022 15:54
Conclusos para decisão
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27/07/2022 15:53
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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27/07/2022 15:45
Determinação de redistribuição por prevenção
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18/04/2022 14:33
Conclusos para decisão
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18/04/2022 14:33
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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12/04/2022 14:06
Determinação de redistribuição por prevenção
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08/04/2022 09:33
Conclusos para decisão
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08/04/2022 09:33
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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07/04/2022 12:44
Determinação de redistribuição por prevenção
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02/02/2022 10:18
Conclusos para decisão
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02/02/2022 09:50
Juntada de Petição de parecer
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31/01/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 16:03
Ato ordinatório praticado
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11/01/2022 17:03
Recebidos os autos
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11/01/2022 17:03
Conclusos para despacho
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11/01/2022 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2022
Ultima Atualização
11/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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