TJRN - 0848713-07.2022.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 08:45
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
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24/08/2025 05:47
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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24/08/2025 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL - FÓRUM DES.
MIGUEL SEABRA FAGUNDES SECRETARIA UNIFICADA DAS VaraS de Família e Sucessões Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250, telefone/whatsApp: 3673-8960, e-mail: [email protected] Processo nº: 0848713-07.2022.8.20.5001 Ação: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça: INTIME(M)-SE o testamenteiro, através de seu advogado(a)/Defensor(a) Público(a), para cumprir(em) a sentença de ID. 151982848, cujo trecho transcrevo: "...
O testamenteiro indicado pela testadora deverá ser intimado a prestar compromisso, no prazo de 05 (cinco) dias, assinando o termo de testamentária, acaso aceite o encargo.
Prestado o compromisso, expeça-se a certidão de registro. ..." Natal/RN, 17 de agosto de 2025.
JOAB LOURENCO ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
18/08/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2025 04:02
Juntada de ato ordinatório
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15/08/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 10:35
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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13/06/2025 00:13
Decorrido prazo de KATIUSCIA MIRANDA DA FONSECA MONTENEGRO em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:13
Decorrido prazo de RANIERE MACIEL QUEIROZ EMIDIO em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:13
Decorrido prazo de MONICK EZEQUIEL CHAVES DE SOUSA em 12/06/2025 23:59.
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31/05/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 02:19
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 01:33
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 01:14
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL FÓRUM DESEMBARGADOR MIGUEL SEABRA FAGUNDES JUÍZO DE DIREITO DA QUINTA VARA DE FAMÍLIA Processo nº: 0848713-07.2022.8.20.5001 Procedimento de Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento Público.
Requerente: ANDRÉ PEREIRA DE MEDEIROS CUNHA Interessados: ALZENI PEREIRA DE MEDEIROS MARTINS, ALMIR PEREIRA DE MEDEIROS, JOAB PEREIRA DE MEDEIROS, AMANDA SUERDA DA SILVA MEDEIROS e FERNANDO IGOR ARAÚJO DE MEDEIROS Testadora: Marcina Pereira de Medeiros SENTENÇA DIREITO SUCESSÓRIO E PROCESSUAL CIVIL.
PROCEDIMENTO DE ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO PÚBLICO.
PREENCHIMENTO DAS FORMALIDADES LEGAIS EXTRÍNSECAS.
ACOLHIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 736 DO CPC. - Respeitante a materialização dos efeitos do ato de disposição de últimas vontades consubstanciadas em testamento público, exsurge como condicionante à concretização de tal desiderato a observância do rito procedimental encartado no art. 736 do CPC. - No caso sub examine, encontram-se perfectibilizados os balizamentos legais aplicáveis à espécie, impondo-se, assim, a determinação do registro, arquivamento e cumprimento do testamento em questão.
Vistos etc.
Cuida-se de procedimento de Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento Público da lavra do de cujus Marcina Pereira de Medeiros, proposto por ANDRÉ PEREIRA DE MEDEIROS CUNHA, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de advogadas regularmente habilitadas, tencionando o reconhecimento da regularidade formal do testamento público elaborada pela extinta, bem ainda a sua nomeação como testamenteiro, e a intervenção do representante do Ministério Público.
Relata ter deixado a obituada tanto herdeiros necessários (filho e netos) quanto herdeira testamentária, conservando a finada o estado civil de viúva à época de sua morte, assim como da feitura do testamento analisado.
Junta os documentos pertinentes à propositura da Ação.
Ordenada a emenda inicial, objetivando a adequação dos pedidos e causa de pedir ao presente procedimento, a parte demandante satisfaz a ordem posta no Id nº 86913165.
Exigida a anexação do original do testamento público formulado, como também o recolhimento das custas iniciais e da taxa do FRMP, e a juntada da certidão do CENSEC relacionada à testadora, a documentação vindicada é incluída nos Id nºs 106458849 a 106458861.
Citados, os sucessores necessários ALZENI PEREIRA DE MEDEIROS MARTINS, ALMIR PEREIRA DE MEDEIROS, JOAB PEREIRA DE MEDEIROS, AMANDA SUERDA DA SILVA MEDEIROS e FERNANDO IGOR ARAÚJO DE MEDEIROS oferecem impugnação ao cumprimento do testamento em exame, arguindo preliminar de nulidade, afirmando ser o testamento lavrado nulo, uma vez que o legado conferido à herdeira testamentária transpassa o limite legal imposto, no seu entender, assaltando, assim, parte da legítima, sendo esta última parte indisponível por força de lei.
Realçam também a ocorrência de doação nula na dita última disposição de vontade, que não poderá ser desconsiderada, em seu entendimento, por este Juízo.
Ponderam, ademais, ser o imóvel testado patrimônio comum dos senhores Marcina Pereira de Medeiros e Francisco Martins de Medeiros, vez que adquirido durante a conjugalidade dos consortes falecidos, razão pela qual reclamam a continuidade da administração do bem pela senhora Alzeni Pereira de Medeiros Martins, pois essa já fora nomeada inventariante no inventário do senhor Francisco Martins de Medeiros, corrente na Nova Vara de Família e Sucessões desta Comarca.
Requerem, então, o acolhimento da preliminar de nulidade arguida e o deferimento do pedido da continuidade da gestão da senhora Alzeni Pereira de Medeiros Martins sobre o imóvel testado.
Em resposta, a parte requerente rechaça a exposição fática e jurídica levantada, pleiteando a rejeição completa da impugnação apresentada, assim como dos pleitos inscritos na peça impugnatória.
A presente demanda é redistribuída a este Órgão Julgador após a extinção da Terceira Vara de Família e Sucessões desta Comarca, ocasionando o recebimento do processo do despacho de Id nº 112147809.
Exigida a adição da certidão de registro civil da sucessora necessária e testamentária ALCIMAR, bem como a incorporação da declaração de anuência daquela, com firma reconhecida, concordando com o registro e cumprimento do testamento público apresentado, as disposições judiciais postas são cumpridas nos Id nºs 127801462 e 127801463.
Imposta a colação das certidões de registro civil dos herdeiros impugnantes, estes satisfazem a ordem citada nos Id nºs 121144273 a 121144276 - Pág. 2.
Com vista dos autos, o representante do Ministério Público opina pela rejeição dos pleitos elaborados, alegando escaparem as pretensões aludidas do objeto desta Ação, assim como opina pelo deferimento do pleito autoral (Id nº 140690714), concernente ao registro e cumprimento do testamento público fornecido.
No decisório de Id nº 146745731 há rejeição da preliminar de nulidade arguida, porquanto este procedimento se restringe ao exame dos elementos extrínsecos do testamento alvo de análise, devendo os aspectos intrínsecos serem questionados nos autos do inventário ou em ação autônoma, a depender do caso.
No ensejo, é reconhecida a prejudicialidade da apreciação do pedido de manutenção da senhora Alzeni Pereira de Medeiros Martins na gestão do imóvel testado, vez que tal intento deve ser perseguido nos autos do inventário da falecida.
Acostado o auto de apresentação do testamento devidamente assinado pelo demandante. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Inicialmente, importa consignar que essa demanda sucessória fora recebida por este Órgão Julgador apenas em 07 de dezembro de 2023 (Id nº 112147809), após a extinção da Terceira Vara de Família e Sucessões desta Comarca e, consequente, redistribuição do acervo daquele Juízo Sucessório a essa Unidade Jurisdicional.
Em sequência, ordeno a Secretaria que posicione os senhores ALZENI PEREIRA DE MEDEIROS MARTINS, ALMIR PEREIRA DE MEDEIROS, JOAB PEREIRA DE MEDEIROS, AMANDA SUERDA DA SILVA MEDEIROS e FERNANDO IGOR ARAÚJO DE MEDEIROS como terceiros interessados, cadastrando o causídico no sistema (Id nºs 94100964 a 94100969).
Anote-se no sistema.
Superados tais pontos, passo ao exame do caso dos autos.
Observo versar o caso em disceptação sobre pedido de abertura, registro e cumprimento de instrumento de testamento lavrado sob a modalidade pública, procedimento em sede do qual, de forma breve, reserva-se ao Magistrado, procedida a exibição do seu traslado ou certidão, a realização de uma sequência de atos prevista no art. 736 do CPC.
No transcorrer do procedimento, o Juízo competente há de analisar as especificações e peculiaridades do instrumento testamental, familiarizando-se com os termos, perquirindo sua regularidade e formalidades legais extrínsecas, tudo no afã de fazer cumprir, a excelência da vontade do testador.
A postura adotada deve respeitar a legislação, fundada no asseguramento, de forma plena, dos interesses do testador, homenageando o preconizado pela doutrina de “princípio da defesa do testamento”, segundo o qual deve o aplicador do direito ao apreciar os termos apostos em ato revestido de tal natureza, perscrutar genuinamente a real vontade do testador.
Inovando em sede procedimental, assevera a melhor doutrina, que o Código Civil de 2002 simplificara a elaboração dos testamentos, conforme se depreende da leitura dos arts. 1.864 e seguintes, especialmente no que concerne a redução do número de testemunhas, antes cinco, hodiernamente apenas duas.
Ainda acerca do tema, leciona Maria Berenice Dias: “Também chamada de solene, aberta ou autêntica, a forma pública tem a vantagem de ser levada a efeito perante tabelião, que é bacharel em direito e desempenha função pública delegada, o que empresta mais segurança ao ato e tem menos riscos de ser anulado.
O Testamento público é o único que não tem a possibilidade de ser destruído, como acontece na forma cerrada e particular, quando o documento se encontra em mãos do testador.
Para não mais valer, precisa ser revogado por outro testamento.” E mais adiante arremata: “A lei não define o testamento público, mas aponta suas características essenciais (CC 1.864), cuja obediência estrita é da substância do ato.
Exige: (a) a presença do próprio testador; (b) sua declaração de vontade ao tabelião; (c) ser escrito pelo tabelião em seu livro de notas, de acordo com as declarações do testador; (d) ser lido em voz alta pelo tabelião ou pelo testador, na presença de duas testemunhas; e (e) a assinatura de todos os presentes.
A preterição de qualquer das formalidades legais fulmina de nulidade insanável.” Tecidas tais considerações e compulsando os autos, evidencio restarem cumpridas todas as formalidades extrínsecas do testamento público, encartadas no art. 736 do Código de Processo Civil, razão pela qual a proclamação da validade formal do testamento deve ser procedida.
Com efeito, apresentou o requerente aos autos o original do traslado da escritura pública do testamento, bem como a certidão de óbito da testadora, sendo lavrado o competente Auto de Apresentação de Testamento, pronunciando-se favoravelmente o Douto Membro do Ministério Público Estadual, de sorte que, satisfeitos os balizamentos aplicáveis à espécie, o acolhimento do pedido é medida que se impõe.
Ademais, os herdeiros impugnantes não conseguiram demonstrar a existência de vícios extrínsecos no testamento público aptos ao afastamento e não acolhimento da pretensão autoral, como restou evidenciado no decisório de Id nº 146745731.
Diante do exposto, pelos fundamentos expendidos, determino o REGISTRO, ARQUIVAMENTO e CUMPRIMENTO do instrumento público de testamento relativo aos bens deixados em razão do falecimento de, Marcina Pereira de Medeiros, o que faço nos termos do art. 736 do Código de Processo Civil.
Destarte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos exatos termos do artigo 487, I, do CPC.
Custas finais na forma da lei (finais).
O testamenteiro indicado pela testadora deverá ser intimado a prestar compromisso, no prazo de 05 (cinco) dias, assinando o termo de testamentária, acaso aceite o encargo.
Prestado o compromisso, expeça-se a certidão de registro.
Remeta-se cópia da presente à repartição fiscal.
Transitada em julgado, após certificado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e em registro cartorário.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se, dando-se ciência do Representante do Ministério Público.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 20 de maio de 2025.
JORGE CARLOS MEIRA SILVA Juiz de Direito em Substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/05/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 14:13
Julgado procedente o pedido
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15/05/2025 01:44
Decorrido prazo de KATIUSCIA MIRANDA DA FONSECA MONTENEGRO em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:42
Decorrido prazo de MONICK EZEQUIEL CHAVES DE SOUSA em 14/05/2025 23:59.
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14/05/2025 17:42
Conclusos para despacho
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11/05/2025 10:10
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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11/05/2025 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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07/05/2025 22:47
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL - FÓRUM DES.
MIGUEL SEABRA FAGUNDES SECRETARIA UNIFICADA DAS VaraS de Família e Sucessões Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250, telefone/whatsApp: 3673-8960, e-mail: [email protected] Processo nº: 0848713-07.2022.8.20.5001 Ação: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça: INTIME(M)-SE a parte autora, através de seu advogado(a)/Defensor(a) Público(a), para cumprir(em) o despacho de ID. 146745731, cujo trecho transcrevo: "...
A seguir, lavre-se o auto de apresentação do testamento, que deverá ser assinado pelo autor, no prazo de 5 (cinco) dias. ..." Natal/RN, 5 de maio de 2025.
JOAB LOURENCO ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
05/05/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 14:29
Juntada de ato ordinatório
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30/04/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 23:12
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 03:04
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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14/04/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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11/04/2025 00:35
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0848713-07.2022.8.20.5001 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Versam os autos de Ação de Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento Público, proposta pelo senhor ANDRE PEREIRA DE MEDEIROS CUNHA, testamenteiro eleito pela testadora, Marcina Pereira de Medeiros, falecida em 27 de junho de 2022, pretendendo o reconhecimento da regularidade formal do testamento público da lavra da aludida extinta, elaborado perante o Primeiro Ofício de Notas desta Comarca, em 13 de março de 2019.
Relata ter deixado a obituada tanto herdeiros necessários (filho e netos) quanto herdeira testamentária, conservando a finada o estado civil de viúva à época de sua morte, assim como da feitura do testamento analisado.
Instados a se pronunciarem acerca do pleito autoral, os herdeiros necessários ALZENI PEREIRA DE MEDEIROS MARTINS, ALMIR PEREIRA DE MEDEIROS, JOAB PEREIRA DE MEDEIROS, AMANDA SUERDA DA SILVA MEDEIROS e FERNANDO IGOR ARAÚJO DE MEDEIROS oferecem impugnação ao cumprimento do testamento em exame, arguindo preliminar de nulidade, afirmando ser o testamento lavrado nulo, uma vez que o legado conferido à herdeira testamentária transpassa o limite legal imposto, assaltando, assim, parte da legítima, sendo esta última parte indisponível por força de lei.
Realçam também a ocorrência de doação nula na dita última disposição de vontade, que não poderá ser desconsiderada, no seu entender, por este Juízo.
Ponderam, ademais, ser o imóvel testado patrimônio comum dos senhores Marcina Pereira de Medeiros e Francisco Martins de Medeiros, vez que adquirido durante a conjugalidade dos consortes falecidos, razão pela qual reclamam a continuidade da administração do bem pela senhora Alzeni Pereira de Medeiros Martins, pois essa já fora nomeada inventariante no inventário do senhor Francisco Martins de Medeiros, corrente na Nova Vara de Família e Sucessões desta Comarca.
Requerem, então, o acolhimento da preliminar de nulidade arguida e o deferimento do pedido da continuidade da gestão da senhora Alzeni Pereira de Medeiros Martins sobre o imóvel testado.
Em resposta, a parte requerente rechaça a exposição fática e jurídica levantada, pleiteando a rejeição completa da impugnação apresentada, assim como dos pleitos inscritos na peça impugnatória.
Com vista dos autos, o representante do Ministério Público opina pela rejeição dos pleitos elaborados, alegando escaparem as pretensões aludidas do objeto desta Ação. É o que importa relatar acerca do ponto perquirido.
Decido.
De início, importa consignar que essa demanda sucessória fora recebida por este Órgão Julgador apenas em 07 de dezembro de 2023 (Id nº 112147809), após a extinção da Terceira Vara de Família e Sucessões desta Comarca e, consequente, redistribuição do acervo daquele Juízo Sucessório a essa Unidade Jurisdicional.
Pois bem.
Sabe-se que o ordenamento jurídico pátrio impôs chancela judicial prévia ao cumprimento dos testamentos confeccionados, independentemente da sua espécie, alcançada mediante propositura e procedência de demanda prejudicial e antecedente, mais conhecida como procedimento de Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento.
O referenciado procedimento é antevisto nos arts. 735 e seguintes do CPC e se restringe, exclusivamente, ao reconhecimento da validade formal da última disposição de vontade concebida, isto é, o foco e objeto da dita Ação é a verificação dos requisitos extrínsecos do testamento (sua forma), fugindo das possibilidades deste procedimento a discussão a respeito de questões substanciais do testamento ou, ainda, de aspectos próprios do inventário e da partilha, havendo Ação própria e pertinente quando se anseia o reconhecimento da nulidade de cláusulas testamentárias, sendo ela a Ação Anulatória de testamento, pois o debate recai acerca do conteúdo do testamento (requisitos intrínsecos), não sendo tal ponto objeto deste procedimento, vez que examina apenas a validade dos quesitos formais da última disposição de vontade criada.
Neste sentido, a jurisprudência majoritária pátria: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO.
TESTAMENTO PÚBLICO .
ARGUIÇÃO DE NULIDADE.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS HERDEIROS.
ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO TESTAMENTO.
AÇÃO PRÓPRIA . 1.
A ação de abertura, registro e cumprimento de testamento público é procedimento de jurisdição voluntária de cunho meramente administrativo, em observância ao disposto no art. 736 do CPC. 2 .
Nesse procedimento deve ser observada a presença das formalidades legais, nos termos do art. 1.864 do Código Civil.
Em caso positivo, cabe ao Juiz determinar o seu registro e cumprimento . 3.
Não há previsão legal para a citação dos demais herdeiros, nem é possível o questionamento acerca de questões relativas ao conteúdo do testamento na presente ação. 4.
Apelação conhecida e não provida (TJ-DF 07016343420228070006 1648979, Relator.: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 01/12/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 26/01/2023).
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS FORMAIS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO – VERIFICADO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A abertura, registro e cumprimento de testamento constitui processo de jurisdição voluntária, em que não se discute o conteúdo do documento, limitando-se ao exame das formalidade necessárias à sua validade, conforme previsto no artigo 1.864, do Código Civil, as quais foram preenchidas no presente processo.
A ausência de prova de leitura do testamento pelo testador, na presença das testemunhas, caracteriza-se circunstância insuficiente a comprometer a higidez do ato, uma vez observados os demais requisitos e atingida a finalidade perseguida pelo falecido .
Importante observar que as alegações de vícios intrínsecos, relativos à capacidade do testador, são insuscetíveis de análises nos estreitos limites de procedimento de jurisdição voluntária.
Com relação à multa por litigância de má-fé, verifico que deve ser afastada, pois a parte autora em nenhum momento buscou conscientemente alterar a verdade dos fatos para obter proveito indevido ou mesmo prejudicar a parte requerida. (TJ-MS - Apelação Cível: 0800050-64.2020 .8.12.0007 Cassilândia, Relator.: Des.
Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 10/05/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/05/2024).
Pelo exposto, REJEITO a preliminar de nulidade formulada, diante da inviabilidade jurídica do seu acolhimento nestes autos.
Outrossim, DEIXO DE CONHECER do pedido de manutenção da senhora Alzeni Pereira de Medeiros Martins na gestão do imóvel testado, porquanto a pretensão em tela escapa da competência deste Juízo Sucessório, devendo ser perseguida nos autos do inventário próprio (via adequada), em momento oportuno.
A seguir, lavre-se o auto de apresentação do testamento, que deverá ser assinado pelo autor, no prazo de 5 (cinco) dias.
Ciência ao Parquet a respeito deste decisório.
Por fim, retornem os autos conclusos.
P.
I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 27 de março de 2025.
CARMEN VERÔNICA CALAFANGE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/04/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 11:47
Prejudicado o pedido de ALZENI PEREIRA DE MEDEIROS MARTINS, ALMIR PEREIRA DE MEDEIROS, JOAB PEREIRA DE MEDEIROS, AMANDA SUERDA DA SILVA MEDEIROS e FERNANDO IGOR ARAÚJO DE MEDEIROS (Id nº 94100945)
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26/01/2025 13:04
Conclusos para despacho
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25/01/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 00:28
Juntada de Petição de petição
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15/12/2024 13:46
Conclusos para despacho
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12/12/2024 00:23
Decorrido prazo de KATIUSCIA MIRANDA DA FONSECA MONTENEGRO em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:19
Decorrido prazo de RANIERE MACIEL QUEIROZ EMIDIO em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:12
Decorrido prazo de KATIUSCIA MIRANDA DA FONSECA MONTENEGRO em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:11
Decorrido prazo de RANIERE MACIEL QUEIROZ EMIDIO em 11/12/2024 23:59.
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10/12/2024 22:53
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 17:01
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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04/12/2024 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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04/11/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2024 14:45
Conclusos para julgamento
-
25/10/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0848713-07.2022.8.20.5001 DESPACHO Determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, anexar a certidão de óbito do herdeiro necessário falecido, Antônio Pereira de Medeiros.
Após, façam-se os autos conclusos para sentença.
P.
I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 8 de outubro de 2024.
CARMEN VERÔNICA CALAFANGE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/10/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 11:21
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 13:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2024 13:07
Juntada de devolução de mandado
-
16/08/2024 12:24
Decorrido prazo de FERNANDO IGOR ARAUJO DE MEDEIROS em 15/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 03:12
Decorrido prazo de ALCIMAR PEREIRA DE MEDEIROS CUNHA em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:12
Decorrido prazo de ALCIMAR PEREIRA DE MEDEIROS CUNHA em 30/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 21:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2024 21:34
Juntada de diligência
-
17/07/2024 02:46
Decorrido prazo de JOAB PEREIRA DE MEDEIROS em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 02:28
Decorrido prazo de JOAB PEREIRA DE MEDEIROS em 16/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2024 09:52
Juntada de diligência
-
25/06/2024 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2024 16:39
Juntada de diligência
-
12/06/2024 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2024 16:48
Juntada de diligência
-
28/05/2024 11:40
Decorrido prazo de ALMIR PEREIRA DE MEDEIROS em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 11:40
Decorrido prazo de ALMIR PEREIRA DE MEDEIROS em 27/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 14:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2024 14:24
Juntada de diligência
-
12/05/2024 21:50
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:32
Decorrido prazo de ALZENI PEREIRA DE MEDEIROS MARTINS em 08/05/2024 23:59.
-
16/04/2024 13:06
Expedição de Mandado.
-
16/04/2024 13:06
Expedição de Mandado.
-
16/04/2024 13:06
Expedição de Mandado.
-
16/04/2024 13:06
Expedição de Mandado.
-
16/04/2024 13:06
Expedição de Mandado.
-
16/04/2024 13:06
Expedição de Mandado.
-
14/03/2024 09:57
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 05:47
Decorrido prazo de ALMIR PEREIRA DE MEDEIROS em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:47
Decorrido prazo de AMANDA SUERDA DA SILVA MEDEIROS em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:47
Decorrido prazo de FERNANDO IGOR ARAUJO DE MEDEIROS em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:47
Decorrido prazo de ALZENI PEREIRA DE MEDEIROS MARTINS em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:47
Decorrido prazo de JOAB PEREIRA DE MEDEIROS em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2023 01:29
Publicado Intimação em 15/12/2023.
-
16/12/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
16/12/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
16/12/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
16/12/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
16/12/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
16/12/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0848713-07.2022.8.20.5001 DESPACHO Recebido nesta data.
Chamo o feito à ordem e converto o julgamento em diligência.
Determino a intimação do requerente para, no intervalo de 15 (quinze) dias, juntar a declaração de anuência da herdeira ALCIMAR PEREIRA DE MEDEIROS CUNHA relativa ao registro e cumprimento do testamento público objeto desta demanda sucessória, com firma reconhecida.
Além disso, anexe a certidão de registro civil da aludida sucessora.
Sem prejuízo das disposições ordenadas, intimem-se os senhores JOAB PEREIRA DE MEDEIROS, AMANDA SUERDA DA SILVA MEDEIROS e FERNANDO IGOR ARAÚJO DE MEDEIROS para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizem a sua representação processual, coligindo ao feito os instrumentos procuratórios pertinentes devidamente assinados por si, como também apresentem as certidões de registro civil comprobatórias da condição de herdeiros da finada.
Do mesmo modo, intimem-se os senhores ALZENI PEREIRA DE MEDEIROS MARTINS e ALMIR PEREIRA DE MEDEIROS para, no interregno de 15 (quinze) dias, inserirem as suas certidões de registro civil.
Cumpridas as providências, façam-se os autos conclusos para decisão.
P.
I.
Cumpra-se.
Natal/RN, 7 de dezembro de 2023.
CARMEN VERÔNICA CALAFANGE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/12/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 15:16
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
07/12/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 22:20
REDISTRIBUÍDO POR COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
05/10/2023 03:29
Decorrido prazo de KATIUSCIA MIRANDA DA FONSECA MONTENEGRO em 04/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 21:47
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 05:45
Conclusos para julgamento
-
24/09/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 14:47
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2023 01:19
Decorrido prazo de FERNANDO IGOR ARAUJO DE MEDEIROS em 10/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2023 00:36
Decorrido prazo de ALMIR PEREIRA DE MEDEIROS em 27/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 01:05
Decorrido prazo de ALCIMAR PEREIRA DE MEDEIROS CUNHA em 26/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 01:05
Decorrido prazo de JOAB PEREIRA DE MEDEIROS em 26/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 00:59
Decorrido prazo de AMANDA SUERDA DA SILVA MEDEIROS em 26/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 10:54
Conclusos para despacho
-
24/01/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 09:56
Juntada de ato ordinatório
-
24/12/2022 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/12/2022 11:44
Juntada de Petição de diligência
-
05/12/2022 06:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2022 06:33
Juntada de Petição de diligência
-
03/12/2022 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2022 09:19
Juntada de Petição de certidão
-
29/11/2022 23:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2022 23:32
Juntada de Petição de diligência
-
27/11/2022 08:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2022 08:35
Juntada de Petição de diligência
-
25/11/2022 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2022 14:48
Juntada de Petição de diligência
-
17/11/2022 09:38
Expedição de Mandado.
-
17/11/2022 09:38
Expedição de Mandado.
-
17/11/2022 09:38
Expedição de Mandado.
-
17/11/2022 09:38
Expedição de Mandado.
-
17/11/2022 09:38
Expedição de Mandado.
-
17/11/2022 09:38
Expedição de Mandado.
-
17/11/2022 09:37
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
-
07/11/2022 23:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 23:16
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51)
-
06/11/2022 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 21:41
Conclusos para despacho
-
15/08/2022 10:19
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2022 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 00:27
Conclusos para despacho
-
20/07/2022 21:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/07/2022 21:27
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 09:26
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
07/07/2022 16:22
Juntada de custas
-
07/07/2022 16:06
Conclusos para despacho
-
07/07/2022 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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