TJRN - 0802402-73.2023.8.20.5113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0802402-73.2023.8.20.5113 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 30039145) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 24 de abril de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária -
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802402-73.2023.8.20.5113 Polo ativo CID BEZERRA DE OLIVEIRA NETO Advogado(s): CID BEZERRA DE OLIVEIRA NETO Polo passivo RUIDENBERG FERREIRA SOUTO FILHO e outros Advogado(s): APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802402-73.2023.8.20.5113 APELANTE: CID BEZERRA DE OLIVEIRA NETO ADVOGADO: CID BEZERRA DE OLIVEIRA NETO APELADOS: RUIDENBERG FERREIRA SOUTO FILHO, ÍTALA LORENA APARECIDA RIBEIRO DA CRUZ, RITA DE CÁSSIA DUARTE REBOUÇAS, POLLYANA CARPEGYANA MENDONÇA DE SOUZA e CÂMARA MUNICIPAL DE AREIA BRANCA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
REQUISITOS PARA USUCAPIÃO ORDINÁRIA.
POSSE CONTÍNUA, ÂNIMO DE DONO E JUSTO TÍTULO NÃO COMPROVADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de usucapião ordinária por ausência de comprovação da posse contínua e qualificada, com ânimo de dono, pelo período exigido em lei, nos termos do art. 1.238 do Código Civil.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela ausência de oportunidade para produção de provas requeridas pelo apelante; e (ii) verificar se o apelante comprovou os requisitos legais para a configuração da usucapião ordinária do imóvel.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O cerceamento de defesa não se configura quando as provas já constantes nos autos são suficientes para o convencimento judicial, nos termos do art. 130 do CPC.
O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir diligências desnecessárias com base no princípio do livre convencimento motivado. 4.
A usucapião ordinária, prevista no art. 1.242 do Código Civil, exige a posse contínua e sem oposição por 10 anos, além de boa-fé e justo título.
A cessão de direitos apresentada pelo apelante refere-se a fatos recentes e não comprova a continuidade da posse pelos antecessores. 5.
A mera alegação de transferência de posse entre familiares, desacompanhada de provas robustas, não supre os requisitos legais para a configuração da usucapião.
Documentos como certidões negativas, memorial descritivo e plantas georreferenciadas não demonstram o ânimo de dono e a posse qualificada por período superior ao exigido. 6.
Ausente a demonstração de posse qualificada e ininterrupta, nos termos do art. 1.238 do Código Civil, mantém-se a improcedência do pedido de usucapião.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O cerceamento de defesa não se configura quando as provas constantes nos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial, sendo desnecessária a produção de novas provas. 2.
A usucapião ordinária exige comprovação robusta de posse contínua, sem oposição, com ânimo de dono e justo título pelo prazo legal, sendo insuficiente a mera alegação ou apresentação de documentos genéricos.
Dispositivos relevantes: Código Civil, arts. 1.238, 1.242 e 1.243; CPC, arts. 130, 131 e 1.026, § 2º.
Julgado citado: TJRN, Apelação Cível n.º 0003656-57.2010.8.20.0106, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 06/09/2024, publicado em 10/09/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por CID BEZERRA DE OLIVEIRA NETO contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN, que, nos autos da ação de usucapião ordinária (processo n.º 0802402-73.2023.8.20.5113), julgou improcedente o pedido inicial e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (Id 26582454).
A sentença destacou que o autor, ora apelante, não comprovou a posse qualificada com ânimo de dono e a continuidade por tempo suficiente para a usucapião.
Além disso, considerou que os documentos apresentados não preencheram os requisitos legais do art. 1.238 do Código Civil.
Em suas razões recursais, o apelante esclareceu que inexistiu oposição ao pedido por parte dos confinantes e Fazenda Pública, com a intimação regular.
Afirmou que há documentos nos autos que comprovam a cessão de posse e outros elementos, como certidões negativas, memorial descritivo, plantas e georreferenciamento do imóvel.
Asseverou, ainda, que houve cerceamento de defesa, uma vez que não foi oportunizada a produção de provas requeridas na inicial.
Por isso, requereu a reforma da sentença para julgar procedente o pedido ou, subsidiariamente, o retorno dos autos à origem para produção de provas (Id 26582456).
O Município de Areia Branca, que inicialmente havia manifestado ausência de interesse no imóvel, apresentou petição alegando não ter sido devidamente intimado para contrarrazões ao recurso.
Contudo, posteriormente, solicitou a desconsideração de sua manifestação, reafirmando a ausência de interesse na causa (Id 26688246).
O Décimo Sexto Procurador de Justiça informou que a matéria discutida não atrai sua intervenção, por se tratar de direito individual disponível, nos termos dos arts. 176 e 178 do Código de Processo Civil, da Recomendação nº 34/2016 do Conselho Nacional do Ministério Público e da Recomendação Conjunta nº 001/2021-PGJ/CGMP (Id 28103293). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, havendo sido recolhido o preparo recursal (Id 26582457).
Em que pese o apelante ter alegado cerceamento de defesa por não ter sido oportunizada a produção de provas, a questão preliminar não merece prosperar.
O cerceamento de defesa ocorre apenas quando se verifica que uma parte foi efetivamente privada de produzir provas essenciais para a defesa de seus direitos.
No caso, todas as questões controvertidas foram dirimidas com base em documentos constantes nos autos, os quais demonstram, de forma clara e suficiente, os fatos relevantes à demanda.
O magistrado, como destinatário da prova, possui autonomia para avaliar as evidências apresentadas e decidir sobre a necessidade de novas diligências, conforme os art. 130 e 131 do Código de Processo Civil.
Com base no princípio do livre convencimento motivado, pode indeferir provas que considere desnecessárias quando o conjunto probatório já for suficiente para decidir a lide.
Na hipótese, as provas já constantes nos autos foram suficientes para a formação do convencimento judicial, razão pela qual a ausência de audiência para oitiva de testemunhas não configura violação ao devido processo legal.
Dessa forma, rejeita-se a questão preliminar levantada.
No mérito, o ponto central do recurso diz respeito à análise dos requisitos legais para a configuração da usucapião ordinária do imóvel localizado na Rua Coronel Liberalino, nº 38, Centro, Areia Branca/RN, à luz das provas apresentadas.
Consta dos autos, que o apelante juntou diversos documentos para embasar sua pretensão, como a cessão de direitos, certidões negativas, memorial descritivo do imóvel e plantas georreferenciadas.
Contudo, tais provas são insuficientes para demonstrar a posse contínua e o exercício do ânimo de dono pelo prazo exigido para a configuração da usucapião.
O art. 1.238 do Código Civil exige que o possuidor detenha a posse do imóvel por 15 anos ininterruptos, sem oposição, podendo esse prazo ser reduzido para 10 anos se o possuidor estabelecer moradia habitual ou realizar obras ou serviços de caráter produtivo.
Na situação de usucapião ordinária, prevista no art. 1.242 do Código Civil, exige-se, além do lapso temporal, a boa-fé e o justo título.
No caso, a cessão de direitos apresentada pelo apelante refere-se a fatos recentes, datados de 2023, e não há documentos que atestem a posse pelos antecessores ao longo dos anos alegados.
Ainda que o apelante tenha apontado a transferência de posse nos termos do art. 1.243 do Código Civil, não foram apresentados elementos que comprovem a continuidade, a ausência de oposição e a qualificação jurídica da posse no período exigido pela legislação.
Por fim, ressalto que a usucapião exige comprovação robusta dos requisitos legais, sendo insuficiente a mera alegação de posse e de transferência entre familiares, especialmente quando não há elementos que atestem o exercício da posse qualificada por período superior ao exigido em lei.
Nesse sentido, segue o julgado desta Segunda Câmara de Justiça: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA EMPRESA DUARTE MARQUES E CIA LTDA.
POR DESERÇÃO SUSCITADA PELA RELATORA.
PARTE QUE DEIXOU DE INFORMAR SUA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS, APESAR DE INTIMADA.
ACOLHIMENTO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DE DEFESA, SUSCITADA PELO APELANTE.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
TEMAS DEVIDAMENTE ANALISADOS NO DECISUM APELADO.
FACULDADE DO MAGISTRADO DE AVALIAR AS PROVAS CONTIDAS NOS AUTOS.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
ELEMENTOS DE PROVA SUFICIENTES AO CONVENCIMENTO DO JULGADOR.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO.
ARTIGO 1.238 DO CÓDIGO CIVIL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO MÍNIMA DA POSSE COM ANIMUS DOMINI PELO APELANTE.
REQUISITO ESSENCIAL PARA A USUCAPIÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL n.º 0003656-57.2010.8.20.0106, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/09/2024, PUBLICADO em 10/09/2024).
Portanto, não verifico elementos que justifiquem a reforma da sentença.
Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 2% (dois por cento) os honorários sucumbenciais.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal, data da assinatura no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 8 Natal/RN, 11 de Fevereiro de 2025. -
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802402-73.2023.8.20.5113, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 11-02-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de fevereiro de 2025. -
30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802402-73.2023.8.20.5113, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 10-02-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de janeiro de 2025. -
17/11/2024 06:20
Conclusos para decisão
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14/11/2024 13:41
Juntada de Petição de outros documentos
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12/11/2024 20:19
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 10:03
Recebidos os autos
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26/08/2024 10:03
Conclusos para despacho
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26/08/2024 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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