TJRN - 0804088-73.2022.8.20.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0804088-73.2022.8.20.5101 Polo ativo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo ROSEANY KELLY ALVES FELIX Advogado(s): ROMULO FERNANDES Apelação Criminal 0804088-73.2022.8.20.5101 Origem: 1ª Vara de Caicó Apelante: Ministério Público Apelada: Roseany Kelly Alvez Félix Advogado: Rômulo Fernandes (OAB/RN 1.289-A) Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Revisor: Desembargador Glauber Rego EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
FURTO QUALIFICADO MAJORADO (ART. 155, §1º §4°, I E IV DO CP).
DECRETO ABSOLUTIVO.
INSURGÊNCIA MINISTERIAL.
ROGO PELA CONDENAÇÃO.
ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA ASSEGURAR A PERSECUTIO (ART. 386, V E VII DO CPP).
IMAGENS DAS CÂMERAS DEMONSTRANDO O ENVOLVIMENTO APENAS DO COMPANHEIRO DA APELADA.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos e em dissonância com a 3ª PJ, conhecer e desprover o Recurso, nos termos do voto do Relator Desembargador Saraiva Sobrinho, sendo acompanhado pelo Desembargador Glauber Rêgo (Revisor) e Desembargador Ricardo Procópio (Vogal).
RELATÓRIO 1.
Apelo interposto pela 3ª Promotoria de Caicó em face da sentença do Juízo da mesma Comarca, o qual, na AP 0804088-73.2022.8.20.5101, onde Roseany Kelly Alvez Félix se acha incursa no art. 155, §1º e §4º, I e IV do CP, lhe absolveu com fulcro no art. 386, V e VII do CPP (ID 21238816). 2.
Segundo a imputatória: “…No dia 2 de julho de 2022, durante o repouso noturno, no estabelecimento “Loja Impacto”, situado à Av.
Cel.
Martiniano, 450, Centro, Caicó/RN, a recorrida, mediante rompimento/destruição de obstáculo e em comunhão de esforços e unidade de desígnios com Thiago Alexssandro da Silva França, seu companheiro, subtraiu coisas alheias móveis localizadas no interior do referido estabelecimento, consistentes em diversas peças de vestuário, em desfavor da vítima Carla Camila de Araújo, proprietária da loja...” (ID 28113075). 3.
Sustenta, resumidamente, existência de provas a lastrear a persecutio criminis na sua integralidade (ID 28113181). 4.
Contrarrazões defensivas insertas no ID 28642339, pela inalterabilidade do édito. 5.
Parecer da 3ª PJ pelo provimento (ID 28697378). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do Recurso. 8.
No mais, deve ser desprovido. 9.
Com efeito, malgrado a sustentativa da presença de acervo a embasar a procedência da denúncia quanto a Roseany Kelly Alvez Félix, o Órgão Ministerial não logrou êxito em coligir uma só elementar de robustez ou consistência capaz de impor o acolhimento dessa tese. 10.
A propósito, diante do cenário ambíguo, o Juiz primevo firmou o decreto absolutório exclusivamente em relação à Apelada, pautado, precipuamente, na carência de outros subsídios além das imagens das câmeras mostrando-a nas imediações da loja e de uma calça (suposta res furtiva) encontrada em sua casa, a qual, diga-se de passagem, não restou comprovada como produto do furto (ID 28113178): “...
Em relação à ré Roseany Kelly Alves Felix, deve-se, inicialmente, ponderar que o corréu Thiago Alexssandro da Silva França, em juízo, negou a participação da referida ré.
Ainda, nesse sentido, as imagens do monitoramento não evidenciam a participação da acusada no fato, demonstrando, apenas, sua passagem em momento anterior ao ocorrido pelo local do crime.
A análise tanto das imagens internas quanto externas do local do crime não mostram a denunciada, de modo que possa ser possível a confirmação de que a mesma participou da prática do crime.
Sobre a calça em posse da acusada, sabe-se que o corréu morava com a acusada, de modo que a peça de roupa poderia simplesmente pertencer ao seu mesmo, ou ainda, na qualidade de seu namorado, pode igualmente tê-la presenteado à mesma.
Ademais, não consta dos autos especificações quanto ao produto (calça masculina ou feminina) de modo a atestar que fora produto do furto impetrado ao estabelecimento.
Ainda sobre a calça, não se tem certeza se pertencia ao estabelecimento, e, ainda que pertencesse, não poderia ensejar a condenação da acusada pelo crime de furto, em razão da ausência de provas de sua participação naquele, de modo que esta poderia, quando muito, responder apenas pelo crime de receptação...”. 11.
Em linhas pospositivas acrescentou: “...
Por conseguinte, cumpre fazer uma comparação com o processo n.º 0802636-83.2022.8.20.5600.
Neste outro processo, a acusada fora condenada como incursa nas penas do crime de furto qualificado com base nas imagens da câmera de segurança que demonstraram, indubitavelmente, a sua participação como “olheira”, partícipe, de modo que, enquanto o acusado Thiago adentrava no estabelecimento e furtava os objetos do local, a acusada permanecia fora do estabelecimento, como uma espécie de guarda/vigia, não havendo prova de igual natureza no presente caso.
Por fim, ante a ausência de provas contundentes sobre a sua participação na conduta criminosa, seja como agente ou partícipe, ou como forma de prestar auxílio ao corréu Thiago, e, por entender que apenas a posse da calça e as informações prestadas em sede de autoridade policial não são suficientes para ensejar a condenação pelo crime de furto qualificado, impõe-se a sua absolvição dos fatos narrados da inicial acusatória...”. 12.
Nesse contexto, descurou-se o órgão Ministerial de trazer aos autos outros acervos aptos a corroborarem com a alegativa soerguida na exordial, sobretudo porque a testemunha ouvida, Olímpio de Sá Pereira Júnior (Policial), confirma a presença de Roseany Kelly apenas como traseunte, conforme se vislumbra dos excertos do depoimento: Olímpio de Sá Pereira Júnior (Policial): “...participou do feito; que estava ocorrendo muitos arrombamentos na região; que fizeram diligências atrás de coletar imagens das câmeras de segurança; que conseguiram identificar que, momentos antes do crime da “Loja Impacto”, Thiago aparecia nas imagens tentando arrombar uma ótica; que, como não conseguiram, eles se direcionaram à “Loja Impacto”; que, com o uso de um alicate, quebram o cadeado e a porta de vidro; que recolheram alguns objetos da vítima; que nitidamente dava para perceber que se tratava de Thiago nas imagens; que também perceberam a presença de Roseany nas imagens, uma velha conhecida no meio policial; que saíram em diligência e foram até a casa de Roseany; que, a princípio, ela negou participação, mas depois começou a colaborar e confirmou que efetivamente tinha participado do furto à “Loja Impacto”, embora não tivesse entrado dentro do estabelecimento comercial; que realmente a equipe tinha confirmado que ela não entrava nas lojas, apenas Thiago; que foi Roseany quem levou a equipe policial até uma casa abandonada onde estava o material utilizado para cometer o furto; que ela confessou que o objeto encontrado era utilizado na prática dos crimes; que Thiago foi quem arrombou; que o papel de Roseany era ser olheira, dando apoio para ver se havia movimento de polícia na região; que Roseany entregou uma calça dada por Thiago; que a vítima reconheceu que a calça fazia parte do seu estoque furtado; que Roseany é usuária contumaz de drogas [...]. (vide mídias digitais de IDs 28113163 e 28113165, transcrições não literais)...”. 13.
Logo, considerando o cenário formado, não vejo como acatar o intento punitivo, haja vista as dissintonias suso. 14.
Sobre o tópico, é de salutar e oportuna lembrança as sábias e bem ditas palavras de Maria Lúcia Karam: " … A probabilidade, por mais forte que seja, é algo ainda muito distante da certeza.
Quando se trabalha com probabilidades, se está, implicitamente, admitindo uma possibilidade de a realidade ter tido um contorno diverso.
E, sempre que exista esta possibilidade, mesmo que longínqua, não haverá certeza, pois a afirmação da certeza significa a afirmação de que algo é assim e não pode ser de outro modo, significando que dos elementos com que reconstituídos os fatos, necessariamente, há de derivar tão somente aquela conclusão e nenhuma outra … "(In "Sobre o ônus da prova na ação penal condenatória", Revista de Ciências Criminais, v. 35, p. 55/73). 15.
Daí, repito, ausente episódio concreto e consistente a penalizar a Recorrida, é de ser observada à espécie a presunção de inocência, como vem decidindo esta Câmara Criminal em caso similar: “...
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
FURTO QUALIFICADO (ART. 155, §4°, II DO CP).
DECRETO ABSOLUTIVO.
APELO MINISTERIAL.
ROGO PELA CONDENAÇÃO.
ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA ASSEGURAR A PERSECUTIO (ART. 386, VII DO CPP).
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. (APELAÇÃO CRIMINAL, 0100102-33.2018.8.20.0142, Des.
Saraiva Sobrinho, Câmara Criminal, JULGADO em 06/11/2023, PUBLICADO em 08/11/2023)”. 16.
Sendo assim, faz-se imperioso o asseveramento do veredicto absolutivo quanto a Acusada em apreço. 17.
Por fim, como consequência da manutenção do decisum absolutório, resta prejudicada a análise do pleito de incidência das qualificadoras (concurso de agentes e arrombamento) e da majorante do repouso noturno. 18.
Destarte, em dissonância com a 3ª PJ, voto pelo desprovimento do Apelo.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025. -
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804088-73.2022.8.20.5101, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2025. -
14/01/2025 15:48
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
-
13/01/2025 20:39
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 16:24
Recebidos os autos
-
13/01/2025 16:24
Juntada de Certidão
-
12/01/2025 12:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
12/01/2025 12:29
Juntada de termo de remessa
-
10/01/2025 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/12/2024 10:29
Conclusos para julgamento
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21/12/2024 11:25
Juntada de Petição de parecer
-
18/12/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 16:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/12/2024 00:55
Decorrido prazo de ROSEANY KELLY ALVES FELIX em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 00:52
Decorrido prazo de ROSEANY KELLY ALVES FELIX em 13/12/2024 23:59.
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27/11/2024 04:03
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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27/11/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Criminal 0804088-73.2022.8.20.5101 Apelante: Ministério Público Apelada: Roseany Kelly Alvez Félix Advogado: Rômulo Fernandes (OAB/RN 1.289-A) Relatora em Substituição: Drª Martha Danyelle (Juíza Convocada) DESPACHO 1. À Secretaria Judiciária para correção da autuação, observando os polos passivo e ativo, bem assim, certificar anterior impetração de habeas corpus e outros recursos em favor da Recorrida. 2.
Após, intime-se a Apelada, através de seu Advogado, para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões ao recurso ministerial (Id 28113181). 3.
Na hipótese da inércia, notifique-se, pessoalmente a Recorrida para constituir novo patrono, bem assim ao Advogado até então habilitado para manifestação, advertindo-o do envio à Seccional da OAB, para apuração de possível falta no exercício profissional (Lei 8.906/1994). 4.
Acaso não haja indicação do novo causídico, oficie-se à Defensoria Geral do Estado. 5.
Ultimadas as diligências, à PGJ, seguindo-se à Conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Drª Martha Danyelle (Juíza Convocada) Relatora em Substituição -
25/11/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 08:18
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 12:55
Recebidos os autos
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14/11/2024 12:55
Conclusos para despacho
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14/11/2024 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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