TJRN - 0815701-51.2017.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0815701-51.2017.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: FRANCISCO FLAVIO SOARES DE ANDRADE Advogado do(a) EXEQUENTE: LUIZ ANTONIO GOMES LOPES - RN0012857A Polo passivo: FORJAS TAURUS SA CNPJ: 92.***.***/0001-02 , Advogados do(a) EXECUTADO: LARISSA DOS SANTOS OLIVEIRA - RN14974, LUCIANA RODRIGUES DA SILVA MARTINEZ - RS45362, MARILIA MOTTIN BORGES - RS79963, SERGIO EDUARDO RODRIGUES DA SILVA MARTINEZ - RS32803, SERGIO LEAL MARTINEZ - RS7513 SENTENÇA Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença proposta por FRANCISCO FLAVIO SOARES DE ANDRADE em face de FORJAS TAURUS SA.
No curso do feito, o executado informou o cumprimento da obrigação e houve anuência do exequente. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 924, inciso II do CPC, observa-se que "extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita".
Por sua vez, o art. 316 do CPC dispõe que "A extinção do processo dar-se-á por sentença", norma esta reforçada pelo art. 925 do CPC, relativa ao processo de execução, que preceitua "A extinção só produz efeito quando declarada por sentença".
Diante do exposto, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, vez que satisfeita a obrigação pela parte devedora.
Sem custas remanescentes.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observando as formalidades legais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/10/2021 20:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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14/10/2021 20:58
Transitado em Julgado em 09/08/2021
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25/09/2021 14:12
Juntada de Petição de petição
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10/08/2021 00:03
Decorrido prazo de FORJAS TAURUS SA em 09/08/2021 23:59.
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10/08/2021 00:03
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO GOMES LOPES em 09/08/2021 23:59.
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06/07/2021 22:51
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2021 08:38
Conhecido o recurso de parte e provido em parte
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24/06/2021 08:38
Conhecido o recurso de parte e provido em parte
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24/05/2021 11:11
Juntada de extrato de ata
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22/05/2021 12:37
Deliberado em sessão - julgado
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08/05/2021 15:49
Incluído em pauta para 18/05/2021 08:00:00 Sala de Sessão da 1ª Câmara Cível.
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30/04/2021 15:51
Deliberado em Sessão - Adiado
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28/04/2021 10:27
Juntada de extrato de ata
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16/04/2021 08:37
Incluído em pauta para 27/04/2021 08:00:00 Sala de Sessão da 1ª Câmara Cível.
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15/04/2021 10:46
Autorizada inclusão em mesa
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25/11/2020 08:48
Conclusos para decisão
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05/11/2020 23:49
Juntada de Petição de parecer
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04/11/2020 09:01
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2020 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2020 00:33
Recebidos os autos
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05/09/2020 00:33
Conclusos para despacho
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05/09/2020 00:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2020
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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