TJRN - 0815706-55.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0815706-55.2023.8.20.0000 Polo ativo JOHN DEERE BRASIL LTDA Advogado(s): LAZARO PAULO ESCANHOELA JUNIOR Polo passivo ANDERSON JOSE BRILHANTE FAHEINA DE SOUZA Advogado(s): IGOR SILVA DE MEDEIROS EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO QUE INVERTEU O ÔNUS DA PROVA, COM FULCRO NO CDC.
REVOGAÇÃO DA DECISÃO OBJETO DESTE RECURSO PELO JUÍZO A QUO.
PERDA SUPERVENIENTE DO SEU OBJETO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em não conhecer do Agravo de Instrumento, por perda superveniente do objeto recursal, nos termos do voto, que integra o acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela empresa JOHN DEERE BRASIL LTDA., por seu advogado, em face da decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer e Danos Morais e Materiais (proc. nº 0822656-49.2022.8.20.5001) ajuizada em seu desfavor por ANDERSON JOSÉ BRILHANTE DE SOUZA, inverteu o ônus da prova, com fulcro no art.6º, inciso VIII, do CDC.
Nas razões recursais (ID 22686813), a parte Agravante destacou a impossibilidade de aplicação do CDC no caso dos autos, ante a inexistência de relação de consumo, o que restaria evidente do relato da própria petição inicial do Autor, ao admitir que o equipamento objeto da lide era utilizado na prestação de serviços, sendo até mesmo locado para terceiros.
Aduziu que “(...) é nítido que o equipamento era empregado em atividades que visavam a obtenção de lucro, não colocando fim à cadeia produtiva.” Destacou, ainda, não haver comprovação da hipossuficiência/vulnerabilidade, a fim de justificar a inversão do ônus probatório.
Defendeu que (...) o processamento do AI sem a antecipação da tutela recursal para suspender os efeitos da decisão que inverteu o ônus probatório poderá causar a perda de seu resultado útil, em prejuízo ao efetivo exercício do direito de defesa da Agravante.” Ao final, requereu a suspensão dos efeitos da decisão agravada.
No mérito, pugnou que fosse dado provimento ao recurso.
Em decisão ID 22720083, este Relator deferiu o pedido de efeito suspensivo.
A parte Agravada apresentou contrarrazões (ID 23339696) alegado que “já existe coisa julgada e preclusão recursal da parte Agravante quanto ao reconhecimento do direito de inversão do ônus da prova em favor do Demandante/Agravado, com fulcro no art. 373, § 1º, do CPC, uma vez que o Douto Juízo de primeiro grau em brilhante decisão constante do ID Num. 80967410 dos autos principais (ID Num. 22687124 - Pág. 37/39 do presente AI), deferiu em parte o pedido de concessão de tutela de urgência de natureza antecipada, determinando o conserto do maquinário agrícola (colhedora de cana de açúcar) no prazo de 30 dias, considerando em favor do Autor, ora Agravado, a inversão do ônus da prova, erigida no art. 6ª, VIII, da Lei nº 8.078/90, bem como ante a distribuição dinâmica das cargas probatórias prevista no art. 373, § 1º, do CPC, ficando o demandado advertido que seria observada no caso concreto a inversão do ônus da prova em seu desfavor, cabendo-lhe comprovar a regularidade na prestação do serviço de manutenção” Informou que “uma das Rés (Veneza) irresignada com a decisão que deferiu parcialmente os efeitos da tutela e inverteu o ônus da prova - ID 80967410 dos autos principais (ID Num. 22687124 - Pág. 37/39 do presente AI), interpôs Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo de nº 0805773-92.2022.8.20.0000, de Relatoria deste Douto Relator, sustentando que as disposições do Código de Defesa do Consumidor (art. 6, VIII, do CPC) não poderiam ser aplicadas em favor do Agravado, pois em sua concepção este não seria consumidor, nos termos legais”.
Esclareceu que “o referido Agravo de Instrumento de 0805773-92.2022.8.20.0000 foi improvido a unanimidade de votos, pelo Doutos Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do TJ/RN, autorizando a inversão do ônus da prova com base no art. 373, §1º, do CPC 2015 e na vulnerabilidade técnica do Autor/Agravado, ante distribuição dinâmica das cargas probatórias, conforme acórdão acostado em ID 99941323 dos autos principais e ID Num. 22687134, págs. 4/10, dos presentes autos, que transitou em julgado”.
Defendeu a ocorrência da preclusão da matéria e coisa julgada quanto a inversão do ônus da prova em seu favor, aduzindo que “não houve qualquer recurso da John Deere acerca da decisão primária e após a decisão que apreciou os aclaratórios também não houve recurso, tendo o lançamento do expediente se dado na mesma data 15/08/2023, findando aos 18/09/2023, consoante Aba de Expedientes processuais”.
Ultrapassada essa questão preliminar, o agravado afirmou ser fato inconteste que precisou pagar por avaliações de outras empresas, uma vez que os mecânicos da concessionária Ré não souberam identificar o verdadeiro problema da colhedora de cana 3522, bem como apresentaram falta de conhecimento na regulagem do computador da Colhedora de cana 3522, de modo que se necessitou utilizar dos procedimentos de configuração do computador que o terceiro – Sr.
Leonardo (proprietário da Raiz Hidráulica) enviou, tornando clarividente a imperícia de quem deveria ser expert e referência técnica no produto e nos serviços prestados à aqueles que acreditam na oferta comercial da John Deere.
Isso corrobora a tese da hipossuficiência técnica defendida, comprovada e reconhecida por este Douto Juízo recursal, no AI 0805773-92.2022.8.20.0000”.
Por fim, pugnou pelo desprovimento do recurso.
Com vista dos autos, a Procuradoria de Justiça (ID 23375428) deixou de opinar, por ausência de interesse público no feito.
Atendendo o Despacho ID 23400667, que determinou à agravante se manifestar sobre a preliminar suscitada nas contrarrazões, a empresa JOHN DEERE BRASIL LTDA apresentou petição ID 23998232. É o relatório.
VOTO Do exame dos autos, verifica-se que o presente Agravo de Instrumento foi interposto da decisão proferida pelo juízo a quo, que inverteu o ônus da prova, com fulcro no art.6º, inciso VIII, do CDC.
Ocorre que, o magistrado a quo, ao decidir os Embargos de Declaração opostos nos autos de origem, assim consignou: “Por fim, considerando a ausência de relação de consumo, bem como a decisão proferida pelo TJRN em ID 112588937, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0815706-55.2023.8.20.0000, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a inversão do ônus da prova deferida em ID 110686214, de modo que cada parte arcará com os custos da perícia por ela requerida”.
Conforme se vê, a decisão objeto do presente recurso foi revogada pelo julgador a quo, circunstância fático-jurídica que implica na perda superveniente do objeto deste Agravo de Instrumento, a teor do disposto no artigo 1.018, do CPC.
Nesse sentido é a jurisprudência sobre o tema: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
REVOGAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
PERDA DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO PREJUDICADO.
A retratação, pelo juízo a quo, da decisão recorrida, torna prejudicado o julgamento do recurso, em razão da perda do seu objeto, nos termos do art. 1.018, § 1º c/c art. 932, III, ambos do CPC/15. (TJ-MG - AI: 10000205953391001 MG, Relator: Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 13/10/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/10/2021) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO EM QUE NÃO SE CONHECE DO RECURSO.
DECISÃO OBJETO DO AI REVOGADA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
DECISÃO MANTIDA.
Tendo em vista a revogação tácita da decisão combatida no Agravo de Instrumento, tal recurso não merece ser conhecido, uma vez que manejado contra ato judicial sobreposto por decisão posterior que lhe alterara o conteúdo, o que resulta na superveniente perda do interesse recursal do Recorrente e, por conseguinte, do objeto do Agravo de Instrumento.
Agravo Interno desprovido. (TJ-DF 07171530420218070000 DF 0717153-04.2021.8.07.0000, Relator: ANGELO PASSARELI, Data de Julgamento: 20/10/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 05/11/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REVOGAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA NO JUÍZO DE ORIGEM.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO.
A revogação da decisão agravada no juízo de origem implica a perda superveniente do objeto diante falta de interesse de agir do agravante, que não mais necessita de tutela jurisdicional.
RECURSO PREJUDICADO. (TJ-BA - AI: 80221058220218050000 Desa.
Rosita Falcão de Almeida Maia, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/02/2022) Isto posto, não conheço do recurso, ante a perda superveniente do interesse recursal, em razão da revogação da decisão agravada pelo juízo a quo. É como voto.
Desembargador Cláudio Santos Relator Natal/RN, 17 de Junho de 2024. -
28/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815706-55.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de maio de 2024. -
05/04/2024 04:40
Decorrido prazo de JOHN DEERE BRASIL LTDA em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 04:17
Decorrido prazo de JOHN DEERE BRASIL LTDA em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 04:07
Decorrido prazo de JOHN DEERE BRASIL LTDA em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 03:11
Decorrido prazo de JOHN DEERE BRASIL LTDA em 04/04/2024 23:59.
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01/04/2024 14:13
Conclusos para decisão
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25/03/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 19:48
Publicado Intimação em 18/03/2024.
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18/03/2024 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Nos termos do art. 10 do CPC, determino que a parte Agravante, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste sobre a preliminar suscitada nas contrarrazões de ID. 23339696.
Intime-se.
Natal/RN, 20 de fevereiro de 2024.
Desembargador Claudio Santos Relator -
14/03/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 18:04
Conclusos para decisão
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19/02/2024 14:33
Juntada de Petição de outros documentos
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16/02/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 04:02
Decorrido prazo de LAZARO PAULO ESCANHOELA JUNIOR em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:59
Decorrido prazo de LAZARO PAULO ESCANHOELA JUNIOR em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:58
Decorrido prazo de LAZARO PAULO ESCANHOELA JUNIOR em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:57
Decorrido prazo de LAZARO PAULO ESCANHOELA JUNIOR em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 19:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/12/2023 00:53
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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19/12/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0815706-55.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: JOHN DEERE BRASIL LTDA Advogado(s): LAZARO PAULO ESCANHOELA JUNIOR AGRAVADO: ANDERSON JOSE BRILHANTE FAHEINA DE SOUZA Advogado(s): Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela empresa JOHN DEERE BRASIL LTDA., por seu advogado, em face da decisão proferida pelo MM Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da ação de obrigação de fazer e danos morais e materiais (proc. nº 0822656-49.2022.8.20.5001) ajuizada por ANDERSON JOSÉ BRILHLANTE DE SOUZA, inverteu o ônus da prova, com fulcro no art.6º, inciso VIII, do CDC.
Nas razões recursais, a parte Agravante destaca a impossibilidade de aplicação do CDC no caso dos autos, ante a inexistência de relação de consumo, o que restaria evidente do relato da própria petição inicial do Autor. que admite que o equipamento objeto da lide era utilizado na prestação de serviços, sendo até mesmo locado para terceiros.
Aduz que “(...) é nítido que o equipamento era empregado em atividades que visavam a obtenção de lucro, não colocando fim à cadeia produtiva.” Destaca, ainda, não haver comprovação da hipossuficiência/vulnerabilidade, a fim de justificar a inversão do ônus probatório.
Defende que (...) o processamento do AI sem a antecipação da tutela recursal para suspender os efeitos da decisão que inverteu o ônus probatório poderá causar a perda de seu resultado útil, em prejuízo ao efetivo exercício do direito de defesa da Agravante.” Ao final, requer a suspensão dos efeitos da decisão agravada.
No mérito, pugnou que fosse dado provimento ao recurso. É o relatório.
Decido.
O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, amparado no artigo 1.019, inc.
I, do Código de Processo Civil.
A apreciação do requerimento de suspensão dos efeitos da decisão agravada encontra respaldo no artigo 995, parágrafo único, da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Conforme já relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em face de decisão que inverteu o ônus da prova, com fulcro no art.6º, inciso VIII, do CDC.
Segundo fundamenta a parte Agravante, o Agravado não se enquadra como consumidor final e nem comprova ser hipossuficiente, o que pronto, obstaria a concessão da inversão do ônus probatório.
Neste ponto, de fato, vislumbro razões de acolhimento das alegações tecidas pela parte Recorrente.
Isso porque, na relação jurídica existente entre as partes, tem-se de um lado a Agravante, como a fabricante do maquinário agrícola, e, do outro, o Agravado, sócio e administrador de pessoa jurídica que desenvolve atividades de apoio à agricultura; serviços de agronomia e de consultoria às atividades agrícolas e pecuárias; aluguel de máquinas e equipamentos agrícolas.
Como informado nos autos, ao comprar a máquina de coleta de cana, a parte Agravada tinha o propósito de incrementar sua atividade produtiva, não se constituindo, obviamente, como destinatária final do produto (teoria finalista).
Ademais, não obstante o Superior Tribunal de Justiça entenda que, embora não se aplique o Código de Defesa do Consumidor no caso em que o produto ou serviço seja contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva), tem-se admitido o abrandamento da regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada).
Contudo, no caso dos autos, neste instante de análise sumária, não vislumbro indícios de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da parte Autora, ora recorrida.
Não bastasse, destaco que igualmente vislumbro presente o requisito do periculum in mora em desfavor da parte Recorrente, dada as implicações processuais trazidas pela decisão agravada.
Com tais considerações, DEFIRO o pedido de concessão do efeito suspensivo, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível.
Oficie-se o juízo a quo do inteiro teor desta decisão, para que lhe dê imediato cumprimento.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender conveniente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os fins pertinentes.
Após tais diligências, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Natal, 14 de dezembro de 2023.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
15/12/2023 10:55
Juntada de documento de comprovação
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15/12/2023 10:19
Expedição de Ofício.
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15/12/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 18:16
Concedida a Medida Liminar
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13/12/2023 10:58
Conclusos para decisão
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13/12/2023 10:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/12/2023 10:28
Determinação de redistribuição por prevenção
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12/12/2023 16:46
Conclusos para decisão
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12/12/2023 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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