TJRN - 0800159-41.2020.8.20.5153
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800159-41.2020.8.20.5153 Polo ativo PEDRO MARCIO TAVARES DE SOUZA Advogado(s): OTACILIO CASSIANO DO NASCIMENTO NETO Polo passivo OI MOVEL S.A.
Advogado(s): MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA BASEADA NA AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE FATO DESCONSTITUTIVO DO DIREITO AUTORAL.
PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO.
DESCABIMENTO.
VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Sem a efetiva comprovação da existência de relação jurídica entre as partes, há de ser mantida a sentença, pois não se tem prova da contratação, perecendo o fundamento da cobrança da dívida e, ainda, com a comprovação da inscrição indevida é devido o pagamento indenizatório. 2.
O valor fixado pelo dano moral deve ser proporcional e razoável ao prejuízo causado, devendo ser levada em consideração a situação econômica daquele que causou o dano, de modo a ressarcir os danos extrapatrimoniais sem gerar enriquecimento ilícito. 3.
Precedentes do TJRN (Apelação Cível nº 2017.004298-3, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 01/08/2017 e Apelação Cível nº 2012.019689-6, Rel.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 10/09/2013). 4.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por maioria de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença em todos os termos, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
VOTO 7.
Conheço do recurso. 8.
Insurge-se a OI MÓVEL S.A. sobre o dever de indenizar que lhe foi imposto na sentença, sob o argumento de que agiu em exercício regular de direito diante da inadimplência da parte autora/apelada. 9.
A sentença reconheceu a responsabilidade civil de natureza objetiva da operadora de telefonia móvel, em decorrência da falha na prestação de serviços, eis que não foi comprovada a relação jurídica entre as partes, ocorrida de forma fraudulenta. 10.
De fato, tratando-se de fato desconstitutivo do direito autoral e sendo este negativo, incumbia à parte ré comprovar a existência da relação jurídica material entre as partes, o que legitimaria a dívida cobrada. 11.
No entanto, não foram juntados nos autos quaisquer documentos que pudessem garantir que a autora era devedora do valor apontado. 12.
Sem a efetiva comprovação da existência de relação jurídica entre as partes, há de ser mantida a sentença, pois não se tem prova da contratação na formatação indicada, perecendo o fundamento da cobrança da dívida e, ainda, com a comprovação da inscrição indevida é devido o pagamento indenizatório. 13.
Considerando o caso concreto, no momento da fixação do dano moral, deve o julgador utilizar-se do critério que melhor possa representar os princípios de equidade e de justiça, levando-se em conta as condições latu sensu do ofensor e ofendido, como também a potencialidade da ofensa, a sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro. 14. É certo, também, que o valor arbitrado a título de indenização, deve compensar a dor sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza, e não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, ao ponto de não atender ao seu caráter preventivo.
Tudo isso considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 15.
Neste viés, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixado para compensar o abalo moral experimentado no caso concreto, reputa-se razoável o montante, considerando o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade. 16.
Desta feita, deve ser mantida a sentença no que diz respeito ao dever de indenizar por danos morais, consoante reconhece a jurisprudência: "EMENTA: CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA.
ALEGAÇÃO DA PARTE AUTORA DE QUE JAMAIS FIRMOU RELAÇÃO CONTRATUAL COM A PARTE RÉ.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ART. 6º, VIII, C/C ART. 17 DO CDC.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO.
FRAUDE PRESUMIDA.
DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO E EXCLUSÃO DAS NEGATIVAÇÕES QUE SE IMPÕEM.
DANO MORAL PRESUMIDO.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, A FIM DE ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA." (TJRN, Apelação Cível nº 2017.004298-3, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 01/08/2017 - grifos nossos) "EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MORAIS.
EMISSÃO DE CHEQUE.
AUTOR QUE NÃO POSSUI CONTA COM O BANCO.
NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR.
FATO DECORRENTE DE FRAUDE DE TERCEIRO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, POR PARTE DO BANCO DEMANDADO, DA EXISTÊNCIA DE DÍVIDA LEGÍTIMA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA QUE NÃO DEMONSTROU FATO DESCONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR, A TEOR DO DISPOSTO NO ARTIGO 333, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONFIGURAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE SE CARACTERIZA PELA OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA". (TJRN, Apelação Cível nº 2012.019689-6, Rel.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 10/09/2013 - grifos nossos) 17.
Logo, não há reforma a ser operada na sentença que determinou a condenação em danos morais. 18.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo-se a sentença por todos os seus termos. 19.
No tocante aos honorários advocatícios recursais, majoro os já fixados em primeiro grau em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação. 20. É como voto.
Desembargador VIRGÍLIO MACEDO JR.
Relator 8 Natal/RN, 20 de Novembro de 2023. -
23/06/2023 19:09
Conclusos para decisão
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21/06/2023 14:36
Juntada de Petição de outros documentos
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19/06/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 14:23
Recebidos os autos
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13/06/2023 14:23
Conclusos para despacho
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13/06/2023 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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