TJRN - 0800764-27.2023.8.20.5138
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cruzeta
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 09:15
Juntada de termo
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20/05/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 13:19
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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15/05/2025 09:14
Conclusos para decisão
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14/05/2025 09:13
Juntada de Ofício
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14/05/2025 09:11
Juntada de Ofício
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14/05/2025 09:10
Juntada de Ofício
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14/05/2025 00:20
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 00:20
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 12/05/2025 23:59.
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15/04/2025 01:20
Decorrido prazo de JOSE RANILSON DA COSTA BEZERRA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:42
Decorrido prazo de JOSE RANILSON DA COSTA BEZERRA em 14/04/2025 23:59.
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14/04/2025 02:27
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 0800764-27.2023.8.20.5138 Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo nº. 0800764-27.2023.8.20.5138 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: DISTRIBUIDORA 3 IRMAOS ATACADO E VAREJO LTDA, JOSE RANILSON DA COSTA BEZERRA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido formulado pelo Exequente BANCO DO BRASIL S/A, no qual informa que vêm sendo realizadas diligências nos sistemas disponíveis para localização de bens penhoráveis dos Executados DISTRIBUIDORA 3 IRMÃOS ATACADO E VAREJO LTDA e JOSE RANILSON DA COSTA BEZERRA.
Ressalta, contudo, que tais diligências demandam um prazo maior que o inicialmente previsto, razão pela qual requer a concessão de novo prazo para cumprimento da determinação judicial.
Verifica-se dos autos que o Exequente vem adotando medidas administrativas para viabilizar o regular prosseguimento da execução, demonstrando diligência na busca por bens passíveis de penhora.
Dessa forma, defiro o pedido de dilação de prazo, concedendo ao Exequente o prazo adicional de 15 (quinze) dias para cumprimento da determinação anterior, devendo apresentar aos autos resultado das diligências efetuadas, bem como, se for o caso, requerer medidas executivas pertinentes.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CRUZETA/RN, 10 de abril de 2025. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/04/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 10:24
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A
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10/04/2025 08:28
Conclusos para decisão
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10/04/2025 00:03
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 12:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/03/2025 12:57
Juntada de diligência
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21/03/2025 07:28
Juntada de Outros documentos
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20/03/2025 04:37
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 0800764-27.2023.8.20.5138 Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo nº. 0800764-27.2023.8.20.5138 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: DISTRIBUIDORA 3 IRMAOS ATACADO E VAREJO LTDA, JOSE RANILSON DA COSTA BEZERRA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial entre as partes em epígrafe.
O Exequente, Banco do Brasil, requereu medidas executivas ao ID 144505813.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Analisando as medidas executórias requeridas pelo exequente, de início, indefiro o pedido de consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI, vez que a pesquisa de imóveis através do antecitado sistema pode ser empreendida por qualquer interessado, nos termos do Provimento n.º 47/2015 do CNJ, sendo desnecessária a intervenção judicial.
Igualmente não tem lugar a consulta simultânea a CENSEC e SREI, pois ambos objetivam localização de bens de raiz, ou seja, detêm mesma base de pesquisa.
Além do mais, o CENSEC poderá ser realizado pela própria parte, sem a necessidade de intervenção judicial, por se tratar de informações sobre testamentos e escrituras, que podem ser acessadas através do Cartório competente.
Quanto ao pedido de consulta ao CNIB, deve ser indeferido, pois a pesquisa, junto ao CNIB, destina-se a hipóteses de satisfação de créditos trabalhistas, provenientes de ação civil pública por improbidade administrativa, de lei de recuperação e falência etc.
Noutro giro, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) operacionaliza o reconhecimento dos direitos dos segurados do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e, para o desempenho dessa atribuição, congrega informações relacionadas a eventuais proventos de aposentadoria, pensões e demais benefícios previdenciários e assistenciais que determinado sujeito aufere ou recebeu.
Por meio do Programa Justiça 4.0, desenvolveu-se ferramenta digital que fornece acesso automático aos membros do Poder Judiciário a informações previdenciárias (PrevJud), como dados cadastrais, extrato CNIS, histórico de créditos, carta de concessão e declaração de benefícios.
Em tese, as informações armazenadas pelo INSS e acessíveis pelo PrevJud são aptas a revelar eventuais rendimentos e relações trabalhistas do executado.
Considerando que a impenhorabilidade da verba remuneratória é relativa e que pode, eventualmente, ser afastada, mostra-se possível a consulta de informações previdenciárias e sociais, de modo que se o executado possuir algum vínculo com a Previdência, será possível a coleta da informação (REsp n. 2.040.568/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 20/4/2023).
Dessa forma, DEFIRO o pedido formulado e determino à Secretaria que proceda com a consulta junto ao PREVJUD, utilizando-se da Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ).
Com ou sem resposta, intime-se a parte exequente para, no prazo de 20 (vinte) dias, diligenciar o feito, sob pena de suspensão (art. 921, inc.
III do CPC).
Por fim, proceda-se com a inclusão do nome do devedor nos cadastros restritivos de crédito, via SERASAJUD e SPCJUD.
Em caso de inércia, conclusos para suspensão.
Diligências necessárias.
CRUZETA/RN, data registrada no sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/03/2025 17:05
Expedição de Ofício.
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18/03/2025 17:04
Expedição de Ofício.
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18/03/2025 16:47
Expedição de Mandado.
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18/03/2025 16:42
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 16:40
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 13:23
Decretada a indisponibilidade de bens
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04/03/2025 11:14
Conclusos para despacho
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04/03/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:10
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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24/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 0800764-27.2023.8.20.5138 Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo nº. 0800764-27.2023.8.20.5138 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: DISTRIBUIDORA 3 IRMAOS ATACADO E VAREJO LTDA, JOSE RANILSON DA COSTA BEZERRA DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta pelo Banco do Brasil S/A, que, por meio de seu advogado, solicita a concessão de prazo adicional para a indicação de bem à penhora.
Alega o exequente que a solicitação se deve à necessidade de obter resposta do setor administrativo da instituição, que segue rigoroso regimento interno ditado pelo Banco Central e disciplinado pela Política Monetária Nacional.
Diante do exposto, e considerando a justificativa apresentada, DEFIRO o pedido de prorrogação do prazo para a indicação do bem à penhora por mais 15 (quinze) dias, a contar da presente data, a fim de que o exequente possa atender às diligências solicitadas.
Advirto, entretanto, que esta será a última prorrogação concedida, não sendo admitida nova dilação de prazo para a referida indicação, sob pena de se tomar as providências cabíveis, inclusive com a possível busca de meios alternativos para a satisfação do crédito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CRUZETA/RN, data registrada no sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/02/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 22:30
Deferido o pedido de Banco do Brasil
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19/02/2025 08:21
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 08:15
Conclusos para despacho
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19/02/2025 00:14
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:08
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 00:08
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 18/02/2025 23:59.
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29/01/2025 01:32
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 0800764-27.2023.8.20.5138 Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo nº. 0800764-27.2023.8.20.5138 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: DISTRIBUIDORA 3 IRMAOS ATACADO E VAREJO LTDA, JOSE RANILSON DA COSTA BEZERRA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial entre as partes em epígrafe.
O Banco do Brasil S/A, por meio de seu advogado, requer a concessão de prazo para a indicação de bem à penhora, justificando que a solicitação se deve à necessidade de obter resposta do setor administrativo da instituição, que, por sua vez, obedece a um rigoroso regimento interno ditado pelo Banco Central e disciplinado pela Política Monetária Nacional.
Considerando que o exequente é uma instituição financeira de economia mista, que opera com capital governamental, é plausível o argumento de que a tramitação interna de suas demandas, especialmente em questões de natureza administrativa, pode demandar tempo adicional para a efetiva concretização dos atos processuais.
Diante disso, e considerando que o cumprimento da determinação judicial está sendo diligentemente providenciado pela parte requerente, DEFIRO o pedido de prorrogação do prazo para a indicação do bem à penhora, por mais 15 (quinze) dias, a fim de que o exequente possa atender às diligências solicitadas.
Ressalto, ainda, que, conforme requerido, todas as notificações e intimações deverão ser feitas exclusivamente em nome do advogado subscritor, Dr.
Marcos Délli Ribeiro Rodrigues, inscrito na OAB/RN 5.553, sob pena de nulidade processual, conforme o disposto no art. 236 do CPC.
Intime-se a parte exequente para que providencie o cumprimento da decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CRUZETA/RN, 27 de janeiro de 2025.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/01/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 11:46
Deferido o pedido de Banco do Brasil S/A
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27/01/2025 08:45
Conclusos para despacho
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26/01/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 01:23
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo: 0800764-27.2023.8.20.5138 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: DISTRIBUIDORA 3 IRMAOS ATACADO E VAREJO LTDA, JOSE RANILSON DA COSTA BEZERRA DESPACHO
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial entre as partes em epígrafe.
Deferida a penhora no percentual de 10% (dez por cento) do faturamento mensal da empresa executada, o administrador-depositório (proprietário da empresa) foi intimado para apresentar a forma de sua atuação e prestar contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, comprovando os depósitos em conta vinculada a este Juízo, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida.
Contudo, o Sr.
JOSE RANILSON DA COSTA BEZERRA, no ao da intimação informou ao Oficial de Justiça que a empresa faliu, deixando transcorrer o prazo sem manifestação.
Desta feita, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entende de direito, promovendo o impulsionamento objetivo do feito.
Expedientes necessários.
CRUZETA/RN, data de registro no sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/12/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 09:27
Conclusos para despacho
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11/12/2024 09:26
Decorrido prazo de JOSE RANILSON DA COSTA BEZERRA em 10/12/2024.
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11/12/2024 00:18
Decorrido prazo de JOSE RANILSON DA COSTA BEZERRA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:11
Decorrido prazo de JOSE RANILSON DA COSTA BEZERRA em 10/12/2024 23:59.
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07/12/2024 01:00
Publicado Intimação em 30/04/2024.
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07/12/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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06/12/2024 16:54
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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06/12/2024 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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03/12/2024 01:06
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:06
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 02/12/2024 23:59.
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27/11/2024 19:28
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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27/11/2024 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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14/11/2024 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/11/2024 11:06
Juntada de diligência
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10/11/2024 02:55
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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10/11/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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10/11/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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10/11/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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10/11/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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10/11/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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10/11/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 0800764-27.2023.8.20.5138 Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo nº. 0800764-27.2023.8.20.5138 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: DISTRIBUIDORA 3 IRMAOS ATACADO E VAREJO LTDA, JOSE RANILSON DA COSTA BEZERRA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial entre as partes em epígrafe.
Diante da Penhora online de ativos financeiros infrutífera (ID 119728034), a Decisão de ID 119953520 deferiu a requisição de informações por meio do RENAJUD, a consulta, via INFOJUD, da última declaração de Imposto de Renda do executado, bem como a negativação da parte executada pelo sistema SERASAJUD.
Ato contínuo determinou-se o impedimento judicial para a TRANSFERÊNCIA do(s) veículo(s) e expedição de mandado(s) de avaliação e penhora a ser(em) cumprido(s) pelo Oficial de Justiça.
Esta última diligência foi negativa, uma vez que não foram localizados os bens e tampouco o representante legal da Distribuidora 3 Irmãos Atacado e Varejo LTDA (ID 123544405), inclusive sendo expedida carta precatória, a qual retornou sem resultado positivo (ID 129138892).
Em seguida, a parte exequente, Banco do Brasil, requereu que seja deferido o pedido de penhora no faturamento da Executada (ID 135065534).
Vieram os autos conclusos. É a síntese.
Decido.
Sobre a penhora de percentual do faturamento de empresa encontra-se disciplinada no caput do artigo 866 do Código de Processo Civil, o qual prevê que somente será possível a penhora de percentual de faturamento de empresa quando a parte executada não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado.
No presente caso foram realizadas tentativas de localização de bens e valores da parte executada, inclusive por meio dos sistemas de pequisas do Poder Judiciário, de sorte que foram esgotadas as possibilidades de existência de bens, passíveis penhora.
No caso em comento restou devidamente evidenciada a situação excepcional necessária à autorização da penhora do faturamento de uma empresa.
Diante disso, a penhora sobre o faturamento da empresa executada, que, não obstante, tratar-se de hipótese de constrição subsidiária e excepcional, encontra-se justificada.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CAUTELAR EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA.
POSSIBILIDADE.
PERCENTUAL EXCESSIVO.
REDUÇÃO.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.
I -No agravo de instrumento o exame do Tribunal é limitado ao acerto ou desacerto do que foi decidido pelo juiz singular, prevalecendo o entendimento de que somente merece reforma a decisão nos casos em que ostentar mácula de ilegalidade ou abusividade.
II - A norma processual civil (art. 866 do CPC), regulando o entendimento já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, admite a penhora de percentual de faturamento de empresa, desde que, cumulativamente, o devedor não possua bens ou, os tendo, sejam de difícil execução ou insuficientes a saldar o crédito demandado, haja indicação de administrador e o percentual fixado sobre o faturamento não torne inviável o exercício da atividade empresarial.
III - No caso, não há ilegalidade com relação à ordem de penhora sobre o faturamento da empresa, posto se tratar de medida permitida, que foi determinada diante da dificuldade em se localizar bens do devedor para saldar o débito.
IV -Embora a penhora mostre-se necessária no caso dos autos, forçoso concluir que, a constrição de trinta por cento do faturamento mensal da agravante, ao que parece, se mostra excessiva e pode ter o condão de causar substanciais prejuízos ao exercício de sua atividade e, por conseguinte, reduzir as chances de efetivar o pagamento dos débitos que lhe são exigidos, razão pela qual plausível sua redução para quinze por cento do faturamento mensal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento n167 523XXXX-79.2022.8.09.0011, Rel.
Des.
LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 1ª Câmara Cível, julgado em 19/07/2022, DJe de 19/07/2022).
Salienta-se, todavia, que tal restrição deve ser realizada em um percentual razoável para não colocar em risco a continuidade da pessoa jurídica.
Desta forma, entende-se cabível o deferimento da penhora sobre o faturamento bruto da empresa executada no montante de 10% (dez por cento) sob o faturamento mensal até o adimplemento integral da dívida.
DISPOSITIVO Pelo exposto, DEFIRO o pedido apresentado ao ID135065534, para admitir a penhora no percentual de 10% (dez por cento) do faturamento mensal da empresa executada.
Nos termos do §2º, do artigo 866, do Código de Processo Civil, nomeio como administrador-depositário o proprietário da empresa executada.
Intime-se administrador-depositário acima nomeado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a forma de sua atuação e prestar contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, comprovando os depósitos em conta vinculada a este Juízo, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
CRUZETA/RN, data de registro no sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/11/2024 10:52
Expedição de Mandado.
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06/11/2024 10:18
Desentranhado o documento
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06/11/2024 10:18
Cancelada a movimentação processual Expedição de Mandado.
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06/11/2024 10:18
Desentranhado o documento
-
06/11/2024 10:18
Cancelada a movimentação processual Juntada de diligência
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06/11/2024 10:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/11/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 12:57
Decretada a indisponibilidade de bens
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31/10/2024 11:58
Conclusos para despacho
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31/10/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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18/10/2024 05:49
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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18/10/2024 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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18/10/2024 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0800764-27.2023.8.20.5138 Parte autora: Banco do Brasil S/A Parte ré: DISTRIBUIDORA 3 IRMAOS ATACADO E VAREJO LTDA e outros DESPACHO Cuida-se de execução de título extrajudicial entre as partes em epígrafe.
Intimada para dar prosseguimento ao feito, a parte exequente requereu a dilação de prazo para fins de cumprimento da determinação judicial.
Ao compulsar os autos, não vislumbro óbice ao requerimento.
Dessa forma, DEFIRO o pedido de dilação de prazo, de modo que DETERMINO à parte exequente que dê prosseguimento ao feito executivo, no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cruzeta/RN, datação eletrônica RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06) -
16/10/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 14:01
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
10/10/2024 15:26
Publicado Intimação em 10/10/2024.
-
10/10/2024 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
10/10/2024 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
10/10/2024 08:01
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 07:54
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 09/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0800764-27.2023.8.20.5138 Parte autora: Banco do Brasil S/A Parte ré: DISTRIBUIDORA 3 IRMAOS ATACADO E VAREJO LTDA e outros DESPACHO Cuida-se de execução de título extrajudicial entre as partes em epígrafe, na qual foi requerida a pesquisa de valores e bens do executado nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Ao compulsar os autos, vislumbro que tais requerimentos já foram deferidos, porém as buscas restaram infrutíferas, de modo que a reiteração das pesquisas seria ineficaz.
Diante do exposto, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar prosseguimento ao feito, requerendo as medidas que entender de direito.
Advirto, desde logo, que a reiteração de medidas meramente protelatórias ensejará o arquivamento do feito por ausência de bens.
Cruzeta/RN, datação eletrônica RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06) -
08/10/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 13:21
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 0800764-27.2023.8.20.5138 Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo nº. 0800764-27.2023.8.20.5138 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: DISTRIBUIDORA 3 IRMAOS ATACADO E VAREJO LTDA, JOSE RANILSON DA COSTA BEZERRA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial entre as partes em epígrafe.
Diante da Penhora online de ativos financeiros infrutífera (ID 119728034), a Decisão de ID 119953520 deferiu a requisição de informações por meio do RENAJUD, a consulta, via INFOJUD, da última declaração de Imposto de Renda do executado, bem como a negativação da parte executada pelo sistema SERASAJUD.
Ato contínuo determinou-se o impedimento judicial para a TRANSFERÊNCIA do(s) veículo(s) e expedição de mandado(s) de avaliação e penhora a ser(em) cumprido(s) pelo Oficial de Justiça.
Esta última diligência foi negativa, uma vez que não foram localizados os bens e tampouco o representante legal da Distribuidora 3 Irmãos Atacado e Varejo LTDA (ID 123544405), inclusive sendo expedida carta precatória, a qual retornou sem resultado positivo (ID 129138892).
Intimada para indicar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de suspensão, a parte exequente manteve-se inerte, razão pelo qual determinou-se a suspensão pelo prazo de um ano ID 131209874.
O Banco do Brasil, parte credora, por sua vez, requereu a renovação da diligência por hora certa do Oficial de Justiça no endereço anteriormente indicado, considerando que a parte foi devidamente citada nesse local.
Os autos vieram conclusos. É a síntese.
Decido.
Na hipótese dos autos, o credor Banco do Brasil requer a renovação da diligência por hora certa no endereço de José Ranilson da Costa Bezerra, indicado como: Rua Manoel Martiniano de Medeiros, 186, Bairro Santo Antônio, Cruzeta/RN.
A inércia da parte exequente em indicar bens para penhora e a dificuldade enfrentada nas diligências anteriores são fatores que complicam a efetividade do processo executivo.
Em sendo assim, a citação do executado foi realizada corretamente, conforme a certidão do Oficial de Justiça, que atestou a entrega da contrafé e o ciente do executado no endereço Rua Miguel Laurentino, 15, Centro, Cruzeta-RN (ID 113627944), senão vejamos: Conforme ditames do artigo 252 do CPC, para que seja cabível a citação por hora certa, o oficial de justiça deverá ter procedido à procura do citando por duas vezes e constatar a suspeita de ocultação com o intuito de frustrar o ato.
Importante ressalvar que pode o meirinho, inclusive, proceder à citação por hora certa de ofício, sem necessidade de despacho judicial para tanto.
Contudo, não restou localizado nos autos qualquer diligência no endereço indicado pelo Banco do Brasil (Rua Manoel Martiniano de Medeiros, 186, Bairro Santo Antônio, Cruzeta/RN).
Pelo contrário, constatou-se que, segundo Oficial de Justiça, conforme ID 123544405, o executado José Ranilson da Costa Bezerra reside atualmente no município de Pedro Velho-RN.
Logo, a diligência solicitada seria inócua.
Frize-se que não há indícios de suspeita de ocultação no endereço informado, até porque é diverso tanto daquele em que o executado foi citado, como daquele que se tem notícia em que o executado estaria domiciliado atualmente.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de diligência formulado pelo Banco do Brasil.
Intime-se a parte credora para ciência e providências, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de inércia, retornem os autos à suspensão, motivo pelo qual anoto, desde já, a movimentação "Execução frustrada - 276".
Expedientes necessários.
CRUZETA/RN, data de registro no sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/10/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 22:31
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
30/09/2024 22:31
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A
-
30/09/2024 11:17
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 11:17
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
30/09/2024 08:00
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 04:59
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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20/09/2024 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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20/09/2024 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 0800764-27.2023.8.20.5138 Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo nº. 0800764-27.2023.8.20.5138 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: DISTRIBUIDORA 3 IRMAOS ATACADO E VAREJO LTDA, JOSE RANILSON DA COSTA BEZERRA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial entre as partes em epígrafe.
Diante da Penhora online de ativos financeiros infrutífera (ID 119728034), a Decisão de ID 119953520 deferiu a requisição de informações por meio do RENAJUD, a consulta, via INFOJUD, da última declaração de Imposto de Renda do executado, bem como a negativação da parte executada pelo sistema SERASAJUD.
Ato contínuo determinou-se o impedimento judicial para a TRANSFERÊNCIA do(s) veículo(s) e expedição de mandado(s) de avaliação e penhora a ser(em) cumprido(s) pelo Oficial de Justiça.
Esta última diligência foi negativa, uma vez que não foram localizados os bens e tampouco o representante legal da Distribuidora 3 Irmãos Atacado e Varejo LTDA (ID 123544405), inclusive sendo expedida carta precatória, a qual retornou sem resultado positivo (ID 129138892).
Intimada para indicar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de suspensão, a parte exequente manteve-se inerte.
Vieram os autos conclusos. É a síntese.
Decido.
Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4o e extinguir o processo. (...) Art. 923.
Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes.
Assim, determino a SUSPENSÃO dos autos, por 01 (um) ano, ficando também suspensa a prescrição.
Seguindo os parâmetros da Tabela Processual Unificada (TPU) administrada pelo CNJ, anoto a seguinte movimentação "Execução frustrada - 276".
Publique-se.
Intime-se.
Fica a parte exequente ciente de que, não sendo indicados bens passíveis de constrição em tal prazo, iniciará o prazo de prescrição intercorrente.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação, arquivem-se os autos (art. 921, §2º, do CPC), oportunidade em que voltará a correr o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §4º, do CPC, sendo permitido o desarquivamento a qualquer tempo, desde que antes da ocorrência da prescrição, se encontrados bens penhoráveis (art. 921, §3º, do CPC).
Encontrados bens de propriedade da parte executada, deverá a parte exequente, por seu advogado, requerer o desarquivamento do feito, independentemente do recolhimento de custas.
Ultimado o prazo de prescrição intercorrente, intimem-se as partes, por seus advogados, para se manifestarem a respeito, conforme exigido no art. 921, § 5º, do CPC, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de extinção do processo.
Expedientes necessários.
CRUZETA/RN, 16 de setembro de 2024.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/09/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 20:09
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
16/09/2024 09:46
Conclusos para decisão
-
14/09/2024 04:33
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 00:32
Expedição de Certidão.
-
14/09/2024 00:32
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 13/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 05:25
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA 3 IRMAOS ATACADO E VAREJO LTDA em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:29
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA 3 IRMAOS ATACADO E VAREJO LTDA em 11/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cruzeta Fórum Des.
Silvino Bezerra Neto – Pça.
Celso Azevedo, 142 – Centro Telefone: (84) 3673-9470 – e-mail: [email protected] Autos n. 0800764-27.2023.8.20.5138 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo Ativo: Banco do Brasil S/A Polo Passivo: DISTRIBUIDORA 3 IRMAOS ATACADO E VAREJO LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, e, em cumprimento à Decisão de id 119953520, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de suspensão / arquivamento da execução.
Cruzeta/RN, 22 de agosto de 2024 MARLI COSTA DE ARAUJO E ARAUJO Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
22/08/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 11:22
Juntada de documento de comprovação
-
17/06/2024 15:33
Juntada de documento de comprovação
-
17/06/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 13:34
Desentranhado o documento
-
14/06/2024 10:19
Expedição de Carta precatória.
-
13/06/2024 16:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2024 16:07
Juntada de diligência
-
13/06/2024 11:26
Expedição de Mandado.
-
22/05/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 10:41
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 10:38
Juntada de Ofício
-
04/05/2024 14:27
Juntada de documento de comprovação
-
03/05/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 0800764-27.2023.8.20.5138 Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo nº. 0800764-27.2023.8.20.5138 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: DISTRIBUIDORA 3 IRMAOS ATACADO E VAREJO LTDA, JOSE RANILSON DA COSTA BEZERRA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial entre as partes em epígrafe.
O Exequente, Banco do Brasil, requereu medidas executivas ao ID 116986399.
Penhora online de ativos financeiros infrutífera (ID 119728034).
O sistema CCS-BACEN só apresenta informações pretéritas, abertura/encerramento de contas, uso de procurações no sistema financeiro, ele não serve para localização e bloqueio de contas e investimentos ativos.
Sendo assim, indefiro o pedido de pesquisa ao CCS-BACEN, porquanto trata-se de sistema destinado a localização de informações cadastrais, não contribuindo para identificação de bens aptos a satisfação da execução.
Noutro vértice, indefiro o pedido de consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI, vez que a pesquisa de imóveis através do antecitado sistema pode ser empreendida por qualquer interessado, nos termos do Provimento n.º 47/2015 do CNJ, sendo desnecessária a intervenção judicial.
Igualmente não tem lugar a consulta simultânea a CENSEC e SREI, pois ambos objetivam localização de bens de raiz, ou seja, detêm mesma base de pesquisa.
Além do mais, o CENSEC poderá ser realizado pela própria parte, sem a necessidade de intervenção judicial, por se tratar de informações sobre testamentos e escrituras, que podem ser acessadas através do Cartório competente.
Quanto ao pedido de consulta ao CNIB, deve ser indeferido, pois a pesquisa, junto ao CNIB, destina-se a hipóteses de satisfação de créditos trabalhistas, provenientes de ação civil pública por improbidade administrativa, de lei de recuperação e falência etc.
Os requerimentos de pesquisa a ativos a parte executada pelo SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, estes devem ser deferidos, para resguardar a execução.
Aquele já fora intentado, sendo a diligência infrutífera (ID 119728034), restando apenas estes dois últimos a seres realizados.
No que tange ao pleito de protesto através do PROTESTOJUD, indefiro, posto que o protesto de títulos pode ser realizado pelo próprio exequente, por meio do Cartório competente.
O pedido de negativação do nome do executado através do SERASAJUD, defiro o requerimento com fulcro no art. 782, §3º, do CPC.
Por fim, a medida constritiva e restritiva do direito de viajar ao exterior, com suspensão do passaporte, cartões de crédito e serviços de telefonia móvel não se mostram adequadas e proporcionais à obrigação cujo cumprimento o exequente pretende, sobretudo porque importa em violação ao princípio da legalidade (art. 5º, II, CF).
Por todo o exposto, determino: a) A requisição de informações por meio do RENAJUD, devendo a Secretaria Judiciária, no caso de localização de bens penhoráveis, portanto, livres e desimpedidos, inserir restrição no sistema e expedir mandado de penhora e avaliação, intimando-se o devedor nos termos da lei. b) A consulta, via INFOJUD, da última declaração de Imposto de Renda do executado, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
A informação sobre os bens será sigilosa e de acesso restrito ao juiz, servidores e partes. c) Proceda-se a negativação da parte executada pelo sistema SERASAJUD.
Encontrado(s) veículo(s) em nome da parte executada no Sistema RENAJUD, lance-se o respectivo impedimento judicial para a TRANSFERÊNCIA do(s) veículo(s) e expeça(m)-se mandado(s) de avaliação e penhora a ser(em) cumprido(s) pelo Oficial de Justiça.
Encontrado(s) veículo(s) em nome da parte executada no Sistema RENAJUD, lance-se o respectivo impedimento judicial para a TRANSFERÊNCIA do(s) veículo(s) e expeça(m)-se mandado(s) de avaliação e penhora a ser(em) cumprido(s) pelo Oficial de Justiça.
Não sendo encontrado(s) o(s) bem(ns) ou, de qualquer modo, impossibilitado o cumprimento do(s) mandado(s), proceda-se com a realização da restrição TOTAL (transferência/licenciamento/circulação) e PENHORA, via RENAJUD, com aplicação da avaliação pela Tabela FIPE.
Encontrados bens em nome da parte executada no Sistema INFOJUD, certifique-se descrevendo os bens e, em seguida, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, requerer o que entender de direito.
Sendo infrutíferas as consultas a ativos da parte executada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de suspensão/arquivamento da execução.
Publique-se.
Cumpra-se.
CRUZETA/RN, data de registro no sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/04/2024 13:36
Expedição de Ofício.
-
26/04/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 11:34
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 11:04
Juntada de informação
-
25/04/2024 15:33
Decretada a indisponibilidade de bens
-
24/04/2024 13:19
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 10:03
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
19/04/2024 13:02
Juntada de recibo (sisbajud)
-
13/03/2024 21:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/03/2024 09:38
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 22:39
Publicado Intimação em 28/02/2024.
-
07/03/2024 22:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cruzeta Fórum Des.
Silvino Bezerra Neto – Pça.
Celso Azevedo, 142 – Centro Telefone: (84) 3673-9470 – e-mail: [email protected] Autos n. 0800764-27.2023.8.20.5138 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo Ativo: Banco do Brasil S/A Polo Passivo: DISTRIBUIDORA 3 IRMAOS ATACADO E VAREJO LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o mandado de penhora foi devolvido com resultado negativo, INTIMO o(a) autor(a)/exequente, na pessoa do(a) advogado(a), para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Cruzeta/RN, 26 de fevereiro de 2024 MARLI COSTA DE ARAUJO E ARAUJO Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
26/02/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 11:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2024 11:41
Juntada de diligência
-
26/02/2024 11:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2024 11:32
Juntada de diligência
-
20/02/2024 09:37
Expedição de Mandado.
-
20/02/2024 09:36
Expedição de Mandado.
-
20/02/2024 09:35
Decorrido prazo de Executados em 25/01/2024.
-
16/02/2024 06:56
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 15/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 12:35
Decorrido prazo de JOSE RANILSON DA COSTA BEZERRA em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 12:27
Decorrido prazo de JOSE RANILSON DA COSTA BEZERRA em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 12:27
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA 3 IRMAOS ATACADO E VAREJO LTDA em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 05:39
Decorrido prazo de JOSE RANILSON DA COSTA BEZERRA em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 05:37
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA 3 IRMAOS ATACADO E VAREJO LTDA em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 05:37
Decorrido prazo de JOSE RANILSON DA COSTA BEZERRA em 25/01/2024 23:59.
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22/01/2024 09:01
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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22/01/2024 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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22/01/2024 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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18/01/2024 13:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/01/2024 13:15
Juntada de diligência
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18/01/2024 13:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/01/2024 13:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/01/2024 13:10
Juntada de diligência
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16/01/2024 12:51
Expedição de Mandado.
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16/01/2024 07:05
Expedição de Mandado.
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16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 0800764-27.2023.8.20.5138 Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo nº. 0800764-27.2023.8.20.5138 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: DISTRIBUIDORA 3 IRMAOS ATACADO E VAREJO LTDA, JOSE RANILSON DA COSTA BEZERRA DECISÃO
Vistos.
Cite-se o devedor para, no prazo de 03 (três) dias (art. 829, caput, do CPC), pagar o valor integral da dívida ou oferecer bens à penhora.
Fixo, de plano, honorários advocatícios de 10% (dez por cento), a serem pagos pelo executado (CPC, art. 827, caput), ficando, contudo, reduzidos pela metade, caso, no prazo de 03 (três) dias, o devedor efetuar o pagamento integral da dívida (§1.º).
Transcorrido o prazo sem pagamento, o Oficial de Justiça deverá voltar ao endereço do devedor de posse do mandado de citação, intimação, penhora, avaliação e depósito e proceder a penhora ou arresto dos bens encontrados, aprazando-se, desde logo, data e horário para realização de audiência de conciliação da penhora, para a qual deverão ser intimadas as partes, oportunidade em que o devedor poderá oferecer embargos.
Efetivada a citação por quaisquer das modalidades, não havendo pagamento nem a penhora de bens, com esteio no art. 854 do CPC, defiro o pedido de indisponibilidade de ativos do executado através do SISBAJUD, caso em que, havendo constrição, o devedor deverá ser intimado para oferecimento de embargos em audiência de conciliação a ser designada pela secretaria ou no prazo de 15 dias após a intimação da penhora, momento em que poderá alegar, dentre outras, as matérias dos §§ 2º e 3º, I e II, do art. 854, do CPC, sob pena de converter-se a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (§ 5º, do art. 854, do CPC).
Não sendo encontrados bens do devedor passíveis de penhora, intime-se o credor para indicá-los em 10 (dez) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
CRUZETA/RN, data de registro no sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/01/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 12:48
Recebida a emenda à inicial
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10/01/2024 17:13
Conclusos para despacho
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09/01/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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05/01/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 05:26
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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15/12/2023 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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15/12/2023 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0800764-27.2023.8.20.5138 Parte autora: Banco do Brasil S/A Parte ré: DISTRIBUIDORA 3 IRMAOS ATACADO E VAREJO LTDA e outros DECISÃO Ao compulsar os autos, verifica-se que não há o recolhimento das custas processuais.
Assim, tendo em vista que o pagamento destas é pressuposto para exame da petição inicial, DETERMINO que se intime o advogado da parte requerente para efetuar o pagamento das custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem o julgamento do mérito e cancelamento da distribuição (CPC, arts. 290, c/c 102, parágrafo único, e 485, X).
Transcorrido o prazo, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
Efetuado o recolhimento das custas processuais, venham os autos conclusos para Despacho Inicial.
Cumpra-se.
Cruzeta/RN, datação eletrônica ANA MARIA MARINHO DE BRITO Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06) -
13/12/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 15:21
Determinada a emenda à inicial
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07/12/2023 10:43
Conclusos para despacho
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07/12/2023 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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