TJRN - 0825577-20.2023.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 11:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/02/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 06:01
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 06:01
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 02:46
Decorrido prazo de HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 02:46
Decorrido prazo de LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:12
Decorrido prazo de HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:12
Decorrido prazo de LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO em 24/02/2025 23:59.
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17/02/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 09:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/01/2025 00:41
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0825577-20.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ANTONIO HERCULANO DA SILVA Polo Passivo: Banco BMG S/A CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação no(s) ID. 138305070, foi apresentado tempestivamente, acompanhado do devido preparo, porém, em desacordo com o valor constante na tabela de custas judiciais do TJRN.
O referido é verdade; dou fé. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 22 de janeiro de 2025.
WINDERSON CHAVES SALVIANO Técnico Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) no ID 138305070 (CPC, art. 1.010, § 1º). 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 22 de janeiro de 2025.
WINDERSON CHAVES SALVIANO Técnico Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
22/01/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 10:10
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 03:50
Decorrido prazo de HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 03:50
Decorrido prazo de LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 03:48
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 21/01/2025 23:59.
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13/12/2024 01:52
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:48
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 12/12/2024 23:59.
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10/12/2024 10:14
Juntada de Petição de apelação
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29/11/2024 07:19
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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29/11/2024 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/11/2024 06:43
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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29/11/2024 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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27/11/2024 12:23
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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27/11/2024 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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25/11/2024 02:10
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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25/11/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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24/11/2024 06:36
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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24/11/2024 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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21/11/2024 13:27
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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21/11/2024 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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21/11/2024 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro CORREIÇÃO - 04 A 08.11.2024 - PORTARIA 1343, de 18.12.2023- CGJ Processo nº 0825577-20.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: ANTONIO HERCULANO DA SILVA CPF: *69.***.*48-34 Advogados do(a) AUTOR: HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA - RN0015315A, LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO - RN8850, SILAS TEODOSIO DE ASSIS - RN8841 Parte ré: Banco BMG S/A CNPJ: 61.***.***/0001-74 , Advogado do(a) REU: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112 S E N T E N Ç A EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGATIVA DE DESCONHECIMENTO EM TORNO DA OPERAÇÃO QUE LHE DEU ORIGEM.
PRELIMINARES DE INCORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA, CONEXÃO E IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
REJEIÇÃO.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E DECADÊNCIA.
INACOLHIMENTO.
NO MÉRITO, TESE DEFENSIVA DE REGULARIDADE DA OPERAÇÃO QUE VINCULA AS PARTES.
APLICABILIDADE DAS NORMAS PROTETIVAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATO NÃO JUNTADO NO PRAZO DA DEFESA (ART. 434 DO CPC).
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS EVIDENCIADA.
DEVER DE RESTITUIR OS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, EM DOBRO.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A TEOR DO ART. 487, INCISO I, DO CPC.
Vistos etc. 1 – RELATÓRIO: ANTONIO HERCULANO DA SILVA, qualificado à exordial, por intermédio de procurador judicial, promoveu AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, em desfavor do BANCO BMG S.A, igualmente qualificado, aduzindo, em síntese, o que segue: 01 – É beneficiário do INSS, percebendo proventos de aposentadoria, registrados sob o nº 147.230.706-0; 02 – Observou a existência de descontos, oriundos do contrato de nº 12308430, referentes a um empréstimo consignado; 03 – Desconhece a origem dos descontos.
Ao final, além da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova, a parte autora pleiteou pela procedência dos pedidos, declarando-se a inexistência do contrato de empréstimo nº 12308430, com a condenação da parte ré à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, e ao pagamento de indenização por danos morais, estimando-os no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), afora os ônus sucumbenciais.
Despachando (ID de nº 111011842), deferi o pedido de gratuidade judiciária, e ordenei a citação da parte ré.
Na defesa (ID de nº 125750878), a parte ré invocou as preliminares de incorreção ao valor da causa, conexão e de impugnação ao beneplácito da gratuidade judiciária.
Ademais, suscitou as prejudiciais de mérito prescrição trienal, prevista no art. 206, §3º, V, do Código Civil, e de decadência, com lastro no art. 178, inciso II, do CC.
No mérito, defendeu pela inexistência de fraude na contratação do cartão de crédito consignado, visto que efetivamente celebrado pelo autor, com ciência expressa e inequívoca acerca do produto, na data de 30/06/2016, sob nº 45897471, realizando, inclusive, saques.
Na audiência de conciliação (ID de nº 115852178), não houve acordo pelas partes.
Impugnação à defesa (ID de nº 117418700).
No ID de nº 122426200, determinei a intimação do réu, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, acostasse o instrumento contratual.
Resposta no ID de nº 123636224 e ss.
Contraditório pelo autor (ID de nº 129764570).
Dessa forma, vieram-me os autos conclusos para desfecho. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: A priori, vê-se que a matéria sob debate é cognoscível pela via documental, de modo eventual dilação probatória apenas retardaria o feito, confrontando os princípios da celeridade processual, economia processual e razoabilidade na duração do processo (ex vi arts. 5º, LXXVIII, da CF/88, 4º, 6º, 8º, do Código de Ritos), estando ainda preclusa a juntada de documentos posteriores (art. 434, do CPC).
O juiz é o destinatário final da prova, cabendo a ele deferir ou determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, de ofício ou a requerimento da parte, bem como indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias, nos termos do que dispõe o art. 370 do mesmo Códex, sem que isso importe em cerceamento de defesa.
A propósito, o colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o seguinte entendimento: Quanto ao suposto cerceamento de defesa, é imperioso destacar que o princípio da persuasão racional autoriza o julgador a determinar as provas que entende necessárias à solução da controvérsia, bem como indeferir aquelas que considere desnecessárias ou meramente protelatórias.
Isso porque a produção probatória se destina ao convencimento do julgador e, sendo assim, pode o juiz rejeitar a produção de determinadas provas, em virtude da irrelevância para a formação de sua convicção” (AgInt no AREsp 1427976/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/09/2019).
Assim sendo, passo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Ritos.
Antes de adentrar ao mérito, analiso as preliminares e as prejudiciais invocadas pelo réu, em sua defesa, seguindo a ordem do artigo 337, do CPC.
Alusivamente à preliminar de incorreção do valor da causa, convenço-me que não assiste razão ao demandado, porquanto o autor atribuiu à causa o valor correspondente ao somatório de seus pedidos cumulativos, atendendo, pois, ao disposto no art. 292, do CPC.
Quanto à preliminar de conexão entre esta ação e a de nº 0825911-54.2023.8.20.5106, em trâmite perante o Juízo da 3ª Vara Cível desta Comarca, a despeito de conter as mesmas partes, coaduno com o entendimento de que, em se tratando de negócios jurídicos distintos, como, in casu, cada contrato deverá ser analisado em sua individualidade, dispensando, assim, a necessidade de julgamento conjunto.
Já em relação à preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita, vê-se que o autor, no ID de nº 111008038, comprovou sua condição de hipossuficiência financeira, não produzindo o réu prova em sentido contrário, cujo ônus lhe competia.
Noutra quadra, invoca o demandado a prejudicial prescricional, trazendo à inteligência o disposto no art. 206, § 3º, V, do vigente Código Civil (Lei nº 10.406/2002), verbis: "Ar. 206.
Prescreve: (...) §3º.
Em três anos:(...) V - a pretensão de reparação civil;".
Ao caso, não se aplica a prescrição regida pelo art. 206, supratranscrito, porquanto a relação existente entre as partes é de consumo, atraindo, pois, a aplicação do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, cujo prazo prescricional é quinquenal, cujo termo inicial é a data do último desconto.
Aliás, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, “em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC.2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes” (AgInt no AREsp n. 1.412.088/MS, Rel.
Min.
RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27-8-2019).
In casu, conforme documento acostado no ID de nº 111008037, o desconto se encontra ativo, de modo que a pretensão inicial não se encontra fulminada pela prescrição.
Por fim, quanto à prejudicial de decadência, tenho que esta afeta o direito de reclamar, frente ao fornecedor, quanto ao defeito do produto ou serviço, e, na hipótese dos autos, sendo as prestações de trato sucessivo, uma vez que com os descontos das parcelas, renova-se a cada mês o prazo decadencial para ajuizamento da ação, não há o que se falar em perecimento do direito.
Dessa forma, DESACOLHO as preliminares e as prejudiciais invocadas pelo réu, em sua peça de defesa.
D’outro giro, verifico que o autor, em sua manifestação contida no ID de nº 129764570, almeja o reconhecimento do instituto da preclusão, face a juntada dos documentos nos ID de nº 123636224 e ss, pelo réu, após o prazo de defesa.
A despeito do disposto no art. 434, do CPC, que institui como regra a juntada de documentos por ocasião da peça inicial ou da contestação, o art. 373, incisos I e II do Código de Ritos também disciplina que as partes devem fazer prova do fato constitutivo do seu direito, quanto ao autor, e, da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo, em relação ao réu.
Nesse contexto, reconhecer o instituto da preclusão, ou, até mesmo, determinar a exclusão dos documentos comprometeria o exercício do direito de defesa da parte demandada.
Além disso, embora a documentação pudesse ter sido juntada por ocasião da peça inicial, os elementos acima levam a conclusão de inexistir óbice à manutenção no feito, sobretudo não houve, pelo menos, má-fé aparente do réu em apresentá-los posteriormente, e, por fim, foi oportunizado o devido contraditório ao autor.
Sem dissentir, colhem-se da jurisprudência da Corte Cidadã os seguintes julgados, cujo entendimento coaduno: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS.
INEXISTÊNCIA.
ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SÚMULA 7 DO STJ. ÔNUS DA PROVA.
ART. 373, I, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É admitida a juntada de documentos novos após a petição inicial e a contestação desde que: (i) não se trate de documento indispensável à propositura da ação; (ii) não haja má-fé na ocultação do documento; (iii) seja ouvida a parte contrária (art. 398 do CPC). 2.
O sistema processual brasileiro adotou, como regra, a teoria da distribuição estática do ônus da prova, segundo a qual cabe ao autor provar o fato constitutivo do direito e ao réu cabe provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 3.
Não houve indevida inversão do ônus probatório, pois utilizada a regra geral de julgamento disposta no art. 373, I e II, do Código de Processo Civil em relação ao ônus de prova, ou seja, de maneira estática, e não a sua exceção. 4.
Concluir em sentido diverso do Tribunal de origem, verificando-se se efetivamente houve notificação prévia quanto aos defeitos apresentados na obra ou mesmo a eventual previsão contratual das partes, demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame de matéria fático-probatória, vedado em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2162381 SP 2022/0204452-6, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 27/11/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2023) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INVENTÁRIO. 1.
APRESENTAÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL DE CONSTITUIÇÃO DE FIRMA INDIVIDUAL, ANTES DO CASAMENTO ENTRE O AGRAVADO E A DE CUJUS.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 83/STJ. 2.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Esta Corte admite a juntada de documentos novos após a petição inicial e a contestação, inclusive em fase recursal, desde que não se trate de documento indispensável à propositura da ação, não haja má-fé na ocultação do documento e seja ouvida a parte contrária. 2.
Agravo interno improvido." (STJ - AgInt no AREsp: 1557329 SP 2019/0228433-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 29/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2021) Portanto, considerando que os documentos foram juntados em fase de instrução, não vislumbrando óbice à sua permanência nos autos, como acima exposto, de rigor o indeferimento do reconhecimento da preclusão, conforme requerido no ID de nº 129764570.
No mérito, plenamente aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor, trazendo à inteligência dos arts. 17 e 29, da Lei nº 8.078/90.
Embora o demandante admita não ter contratado nenhum serviço de cartão de crédito consignado, expôs-se a práticas negociais a ele inerentes, e que fora oferecido pela figura do fornecedor de que trata o art. 3º da Lei nº 8.078/1980, razão pela qual merece a proteção da legislação consumerista.
Comentando o art. 17 do CDC, o jurista Zelmo Dalari esclarece: "Com bastante freqüência, os danos causados por vícios de qualidade dos bens ou dos serviços não afetam somente o consumidor, mas terceiros, estranhos à relação jurídica de consumo...
Em todos esses casos, o Código assegura o ressarcimento dos danos causados a terceiros, que para todos os efeitos legais, se equiparam a consumidores." (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 6ª edição, p. 166) Assim sendo, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), consagra, em seu art. 14, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, não interessando investigar a sua conduta, mas, tão somente, se foi responsável pela colocação do serviço no mercado de consumo.
Prescreve o art. 14 da Lei nº 8.078/90 (C.D.C.), in verbis: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Por sua vez, o § 3º, e seus incisos, do aludido dispositivo legal, prevê as causas de não-responsabilização do fornecedor, quais sejam: a) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Mais uma vez, valendo-me da lição de Zelmo Denari, válido salientar que "a investigação da conduta culposa do consumidor ou de terceiro somente é admissível para demonstrar a exclusividade da culpa.
Em decorrência do princípio da inversão do ônus da prova cabe ao fornecedor demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro" (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 6ª edição, p. 166) O objeto desta lide envolve o suposto ato ilícito praticado pelo réu, afirmando a parte autora a ocorrência de descontos sobre os seus proventos de aposentadoria, referentes ao contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), registrado sob o nº 12308430, incluído na data de 01/06/2018, que alega desconhecer.
O demandado, por sua vez, arguiu a regularidade da contratação, em virtude da nítida intenção do autor na formalização do contrato, bem como efetuou saque.
In casu, compulsando os presentes autos, observo que o réu, desatentando-se ao ônus previsto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, deixou de comprovar a existência de fato impeditivo do direito da parte autora, no sentido de evidenciar a regularidade da operação que vincula às partes, já que não acostou qualquer documento relativo à operação de crédito questionada.
Ora, a despeito dos documentos apresentados junto à defesa, bem como no ID de nº 123636224 e ss., infere-se que nenhum deles faz referência à operação incluída no benefício previdenciário do autor, sob nº 2308430, na data de 01/06/2018, e no importe de R$ 1.100,00 (hum mil e cem reais).
Nesse contexto, apesar da parte demandada defender que o negócio jurídico questionado (nº 12308430) é vinculado ao contrato de nº 45897471, entendo que não logrou êxito em comprovar tal conexão, sobretudo por não vislumbrar em todos os documentos anexados nos autos, qualquer um que faça referência ao valor inserto no benefício previdenciário, bem assim a data (01/06/2018).
Dessa forma, convenço-me de que a parte demandada não comprovou a relação jurídica e, consequentemente, a regularidade da dívida que deu origem aos descontos nos rendimentos da postulante, ônus que lhe competia.
Logo, diante da negativa de contratação e da ausência de comprovação do negócio jurídico, torna-se injustificada a cobrança do débito discutido, restando evidenciada a falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira ré.
Sem dissentir, este é o entendimento da Corte Potiguar: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO CIVIL.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO COMPROVADA.
DESCONTO INDEVIDO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
TRANSTORNOS INEQUÍVOCOS DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO.
VALOR.
RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN: APELAÇÃO CÍVEL – 0814100-05.2020.8.20.5106, Terceira Câmara Cível, Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível, Julgado em 03/08/2021).
Portanto, impõe-se reconhecer a inexistência do débito vinculado ao cartão de crédito consignado, registrado sob o nº 12308430, inserido no benefício previdenciário do autor (nº 147.230.706-0).
Ainda, atentando-se para a norma do art. 884 do vigente Código Civil, que veda o enriquecimento sem causa, impõe-se ao demandado ressarcir ao postulante, em dobro (art. 42, parágrafo único do CDC), todo o importe descontado indevidamente do benefício previdenciário, relacionado ao contrato acima, a ser apurado em fase de liquidação, sendo devido o acréscimo de juros de mora e correção monetária.
Aqui, inaplicável o instituto da compensação, conforme requerido pelo réu, na defesa, porque não houve sequer prova do comprovante de transferência para a conta bancária de titularidade do postulante, quanto ao aludido negócio jurídico.
Relativamente ao percentual dos juros de mora, por ser matéria de ordem pública, tenho a observar o que determina o art. 394 do Código Civil vigente (Lei nº 10.406/2002) (correspondência no art. 955 do C.C./1916), ao considerar em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.
Por seu turno, o art. 240 do Código de Processo Civil, dispõe: “Art. 240.
A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil)." Já art. 1.062 do Código Civil (Lei nº 3.071, de 01/1/1916) dispunha que “a taxa de juros moratórios, quando não convencionada (art. 1.262), será de 6% (seis por cento) ao ano.” Enquanto isso, o art. 406 do atual Código Civil (Lei nº 10.406/2002), vigente a partir de 11 de janeiro de 2003, prevê que “quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.” Sobre esse art. 406, o Enunciado nº 20, aprovado na Jornada de Direito Civil promovida pelo Conselho da Justiça Federal, prescreve: “A taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 é a do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, ou seja, um por cento ao mês.” Na discussão do tema, acabou por prevalecer o entendimento acima porque a utilização da SELIC seria impraticável por estabelecer conflito com outras regras jurídicas, inclusive de natureza constitucional.
A propósito, a taxa SELIC, imposta unilateralmente pela Administração Pública Federal, engloba correção monetária e juros, sendo taxa mista, não podendo, pois, ser usada concomitantemente com outro índice de correção monetária ou de juros.
Nesse raciocínio, adoto os juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, ou 12% (doze por cento) ao ano, a partir do primeiro desconto indevido.
No que toca à correção monetária, entendo pertinente a sua incidência a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), e, para o cálculo da correção monetária, adoto o INPC, divulgado pelo IBGE, por representar, na atualidade, o índice que melhor recupera o valor da moeda, corroído pela realidade inflacionária do período.
Alusivamente à pretensão indenizatória por danos morais, aplicando-se a teoria da responsabilização objetiva do fornecedor do serviço, consagrada no Código de Defesa do Consumidor, no seu art. 14, supra destacado, e não vislumbrando a alegada culpa exclusiva da autora ou de terceiro(a), suposto(a) falsário(a), na verificação do evento lesivo, igualmente entendo que merece guarida.
Assim, entendo que não houve, por parte do demandado, a observância das cautelas devidas na(s) contratações invalidadas, acreditando que não tenha realizado a devida conferência dos documentos apresentados no momento da proposta, acreditando, com isso, que tenha possibilitado a obtenção de crédito pelo(a) falsário(a), facilitando a apontada fraude.
Ora, a atividade de crédito envolve riscos previsíveis, devendo essas operações envolverem ampla cautela, a fim de se evitar situações como a tratada nestes autos, onde a parte autora foi surpreendida com a existência de descontos em seu benefício, cuja contratação não aderiu e nem se beneficiou.
Via de consequência, nos moldes do art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal de 1988, e dos arts. 6º, inciso VI, e 14, do Código de Defesa do Consumidor, compensar a parte ofendida por esses constrangimentos.
Portanto, convenço-me de que a constrangimento moral foi submetido o autor, porque suportou as consequências da cobrança de dívida que não foi por ele celebrada, o que certamente não lhe causou meros aborrecimentos, restando evidente a lesão moral, cujo dano se presume.
A indenização por danos morais representa uma compensação financeira pelo sofrimento ocasionado pelo dano, nem de longe, significando um acréscimo patrimonial para a vítima do dano.
Nesse sentido, pontifica o festejado Caio Mário da Silva Pereira: “...a indenização não pede ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar ao ofendido um avantajamento; por mais forte razão deve ser eqüitativa a reparação do dano moral para que se não converta o sofrimento em móvel de captação de lucro (de lucro capiendo)”.
Atualmente, para ser quantificada a compensação pela ofensa moral, adota-se a teoria do valor do desestímulo, levando-se em conta, para ser fixada a indenização, a extensão do dano, a necessidade de satisfazer a dor da vítima, tomando-se como referência o seu padrão sócio-econômico, inclusive se o mesmo contribuiu para o evento, e, em contrapartida, inibir que o ofensor pratique novas condutas lesivas.
Considerando esse critério, e atenta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo a indenização pleiteada na quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), por entender ser adequada ao caso concreto. 3 - DISPOSITIVO: EX POSITIS, extingo o processo com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGANDO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por ANTONIO HERCULANO DA SILVA frente ao BANCO BMG S.A., para: a) Declarar a inexistência do débito vinculado ao cartão de crédito consignado, registrado sob o nº 12308430, inserido no benefício previdenciário do autor (nº 147.230.706-0); b) Condenar o réu a restituir ao postulante, em dobro, todo o importe descontado indevidamente do seu benefício previdenciário, relacionado ao contrato supra, a ser apurado em sede de liquidação, acrescendo-se juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, ou 12% (doze por cento) ao ano, a partir do primeiro desconto do contrato indevido e correção monetária, entendo pertinente a sua incidência a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ); c) Condenar o demandado a indenizar ao autor, a título de compensação por danos morais, pagando-lhe o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), ao qual se acrescem juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento lesivo, e correção monetária, com base no INPC-IBGE, incidente a partir desta data.
Em atenção ao princípio da sucumbência (art. 85, CPC), condeno o demandado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos da parte autora, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Diante da existência de condenação em quantia certa, fica a parte vencedora advertida que, independentemente de nova intimação, com o trânsito em julgado desta sentença, e inexistindo requerimento de cumprimento de sentença protocolado, os autos serão remetidos ao arquivo, podendo, a qualquer tempo, serem desarquivados, a pedido do interessado, com vista à eventual execução.
INTIMEM-SE.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
18/11/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 20:30
Julgado procedente o pedido
-
01/11/2024 10:54
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 01:28
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 19/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 04:00
Decorrido prazo de HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA em 18/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 01:53
Decorrido prazo de LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO em 12/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0825577-20.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: ANTONIO HERCULANO DA SILVA Advogados: HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA - OAB/RN 15315A, LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO - OAB/RN 8850, SILAS TEODOSIO DE ASSIS - OAB/RN 8841 Parte ré: Banco BMG S/A Advogado: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - OAB/MG 108112 DESPACHO: Faculto à parte autora o prazo de 10 (dez) dias, para manifestar-se acerca da documentação acostada no ID 123636224 e ss, pelo Banco réu.
Intime-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
28/08/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 16:36
Conclusos para despacho
-
15/06/2024 00:37
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 00:37
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 14/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0825577-20.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: ANTONIO HERCULANO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA - RN0015315A, LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO - RN8850, SILAS TEODOSIO DE ASSIS - RN8841 Parte ré: Banco BMG S/A Advogado do(a) REU: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112 DESPACHO: Considerando que a parte ré pugnou, em sede de audiência conciliatória inicial (vide ID de nº 115852178), prazo para acostar o instrumento contratual, para afastar eventual tese de cerceamento de defesa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que junte aos autos o contrato questionado nesta lide.
Intime-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
06/06/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 22:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 16:47
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 07:32
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 04/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 13:41
Decorrido prazo de HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 12:57
Decorrido prazo de HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA em 01/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 22:17
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 22:44
Publicado Intimação em 05/03/2024.
-
07/03/2024 22:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
07/03/2024 22:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0825577-20.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ANTONIO HERCULANO DA SILVA Advogado: Advogados do(a) AUTOR: HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA - RN0015315A, LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO - RN8850, SILAS TEODOSIO DE ASSIS - RN8841 Parte Ré: REU: Banco BMG S/A Advogado: Advogado do(a) REU: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112 CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID. 115750878 e documentos subsequentes foram apresentados tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 1 de março de 2024 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo à INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da CONTESTAÇÃO no ID. 115750878 e documentos subsequentes.
Mossoró/RN, 1 de março de 2024 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. -
01/03/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 11:04
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 15:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/02/2024 15:13
Audiência conciliação realizada para 26/02/2024 15:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
23/02/2024 14:30
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2024 20:29
Decorrido prazo de HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 20:29
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 29/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 18:32
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 09:40
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 24/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
19/12/2023 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
19/12/2023 10:37
Publicado Intimação em 19/12/2023.
-
19/12/2023 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
19/12/2023 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0825577-20.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: ANTONIO HERCULANO DA SILVA Advogados: HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA - OAB/RN 15315, SILAS TEODOSIO DE ASSIS - OAB/RN 8841 Parte ré: BANCO BMG S/A DESPACHO 1- DEFIRO o pleito de gratuidade judiciária, ante a documentação acostada nos autos, nos termos do art. 98 do CPC/2015. 2-CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015. 3- Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021. 4- Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital. 5- Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022. 6- Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo. 7- Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
15/12/2023 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/12/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 13:28
Audiência conciliação designada para 26/02/2024 15:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
15/12/2023 08:34
Recebidos os autos.
-
15/12/2023 08:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
15/12/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 08:59
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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