TJRN - 0870282-30.2023.8.20.5001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 14:22
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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06/12/2024 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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19/03/2024 15:38
Arquivado Definitivamente
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19/03/2024 15:38
Transitado em Julgado em 18/03/2024
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19/03/2024 07:38
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE MARQUES SPINELLI em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 07:38
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE MARQUES SPINELLI em 18/03/2024 23:59.
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19/02/2024 11:08
Juntada de Certidão
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16/02/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 12:57
Indeferida a petição inicial
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15/02/2024 11:04
Conclusos para julgamento
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09/02/2024 03:13
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 03:13
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE MARQUES SPINELLI em 08/02/2024 23:59.
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02/02/2024 04:03
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 01/02/2024 23:59.
-
08/12/2023 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0870282-30.2023.8.20.5001 AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: F & C CONSTRUCOES LTDA, CINTIA GILIANE MOURA DA COSTA BARRETO, FRANCISCO AUGUSTO BARRETO EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Somente a pessoa física conta com presunção de veracidade quanto à hipossuficiência alegada, benesse não extensível à pessoa jurídica.
Encontram-se ausentes as procurações da F & C Construções Ltda. e de Cintia Giliane Moura da Costa Barreto.
Valor atribuído à causa está dissonante da extensão pretendida pela presente demanda incidental.
Diante do exposto, intime-se a parte embargante para, em 15 dias, oferecer elementos comprobatórios da aventada hipossuficiência da pessoa jurídica, juntar as procurações outorgadas por F & C CONSTRUCOES LTDA e CINTIA GILIANE MOURA DA COSTA BARRETO e adequar o valor da causa à extensão do pedido, sob as penas da lei.
P.
I.
NATAL/RN, 4 de dezembro de 2023 Luiza Cavalcante Passos Frye Peixoto Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/12/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 17:18
Conclusos para decisão
-
01/12/2023 17:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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