TJRN - 0851569-07.2023.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 05:57
Decorrido prazo de RODRIGO CAVALCANTI em 06/08/2025 23:59.
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05/08/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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02/08/2025 00:22
Decorrido prazo de RODRIGO CAVALCANTI em 01/08/2025 23:59.
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31/07/2025 06:38
Conclusos para decisão
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30/07/2025 15:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/07/2025 05:50
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0851569-07.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): Foss & Consultores Ltda Réu: CONDOMINIO GOLDEN GREEN ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte AUTORA, por seu advogado, para se manifestar sobre os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados pela parte contrária (ID 158424305), no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, 23 de julho de 2025.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
23/07/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 09:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/07/2025 11:29
Desentranhado o documento
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16/07/2025 11:29
Cancelada a movimentação processual Juntada de documento de comprovação
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16/07/2025 11:26
Juntada de documento de comprovação
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16/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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16/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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16/07/2025 00:30
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 09:53
Expedição de Ofício.
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO: 0851569-07.2023.8.20.5001 POLO ATIVO: Foss & Consultores Ltda POLO PASSIVO: CONDOMINIO GOLDEN GREEN DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Não Fazer c/c Repetição de Indébito e Tutela de Urgência proposta por FOSS & CONSULTORES LTDA, em face do CONDOMÍNIO GOLDEN GREEN, ambos qualificados, alegando, em síntese, que está sendo notificada mensalmente a realizar pagamento de taxa extraordinária cobrada pelo réu, como adicional às cobranças ordinárias, destinada para a manutenção e substituição dos elevadores do bloco B do condomínio.
Disse que a taxa é ilegal, visto que se sobrepõe à decisão judicial proferida nos autos de nº 0111588-26.2013.8.20.0001, e que lhe é cobrada em duplicidade por serviços de manutenção de elevadores já contemplados na taxa ordinária.
Afirmou que foi condenada à manutenção dos elevadores no processo nº 0111588-26.2013.8.20.0001, julgado pelo juízo da 13ª Vara Cível desta Comarca, o qual se encontra em grau de recurso.
Acresceu que o réu requereu o cumprimento provisório da sentença, mesmo após a realização da assembleia geral extraordinária que instituiu a taxa extra.
Requereu, por isso, liminarmente, a concessão de tutela provisória de urgência, para o fim de determinar ao réu a suspensão das taxas extraordinárias, oferecendo o depósito realizado nos autos em garantia do juízo para o deferimento da medida.
Tutela deferida (Id. 108932858).
Contestação em Id. 117314810, na qual a parte ré alega conexão com a ação de nº 0111588-26.2013.8.20.0001 (em grau de recurso), na qual a construtora (autora na presente demanda) foi condenada a realizar a substituição dos elevadores da Torre B do condomínio, e seu respectivo cumprimento provisório de nº 0873951-28.2022.8.20.5001, ambas em trâmite na 13ª Vara Cível desta Comarca.
Impugnou o valor da causa.
Alegou cumprimento irregular da liminar por parte da autora, argumentando que esta efetuou o depósito de valores acima do determinado e que após cumprimento da liminar por sua parte (disponibilização dos boletos expurgando a taxa extraordinária), a autora deixou de cumprir o determinado pelo Juízo (depósito judicial das taxas extraordinárias vencidas e vincendas).
Requereu que as quantias pagas a maior pela autora, sejam liberadas em favor do Condomínio, a título de contribuições condominiais ordinárias, sem prejuízo da possibilidade de cobrança dos encargos decorrentes do atraso no pagamento.
Disse que a empresa autora não cumpriu a obrigação perseguida no cumprimento provisório de sentença que tramita na 13ª Vara Cível e que em razão disso foi realizada assembléia condominial na qual foi aprovada, por maioria dos membros, a compra de elevadores para substituir os defeituosos, sendo, por isso, lícita a cobrança da taxa extraordinária.
A parte autora apresentou réplica (Id. 118080422), refutando as preliminares e reiterando os pedidos da inicial. É o que importava relatar.
Decido.
I.
Das Preliminares I.1.
Da Conexão O Condomínio réu pugnou pelo reconhecimento de conexão com os autos do processo de nº 0111588-26.2013.8.20.0001 e seu cumprimento provisório de sentença de nº 0873951-28.2022.8.20.5001, ambos em trâmite perante a 13ª Vara Cível desta Comarca, sob o argumento de que há identidade de partes e causa de pedir, o que poderia ensejar decisões contraditórias.
Em que pese a alegação do condomínio réu, a preliminar de conexão não merece acolhimento.
A conexão, nos termos do art. 55 do CPC, ocorre quando há identidade de pedido ou de causa de pedir.
No presente caso, embora as partes sejam as mesmas e o tema de fundo esteja relacionado à responsabilidade pela manutenção e substituição dos elevadores, a causa de pedir próxima e o pedido imediato divergem substancialmente.
Na demanda em curso, a autora busca a declaração de ilegalidade da cobrança da taxa extraordinária condominial e a repetição de indébito, sob a alegação de que tal cobrança se sobrepõe a uma obrigação já imposta judicialmente à construtora e que já estaria incluída na taxa ordinária.
Por sua vez, os processos que tramitam na 13ª Vara Cível, conforme relatado pelo próprio réu, são uma ação ordinária na qual o Condomínio busca que a Construtora (autora desta ação) realize uma série de obras decorrentes de vícios construtivos, incluindo a substituição e manutenção dos elevadores, e o cumprimento provisório da sentença.
Ainda que haja uma intersecção fática entre as demandas, que se refere à questão dos elevadores, as pretensões jurídicas e as causas de pedir próximas são distintas.
Aqui, discute-se a legalidade de uma cobrança condominial específica (uma taxa extraordinária), na qual a autora se encontra na condição de condômina, enquanto nas outras ações se discute a obrigação da construtora (na condição de prestadora de serviços) de realizar reparos por vícios construtivos e o cumprimento dessa obrigação.
Além disso, a suspensão da execução provisória, como alegado pelo réu, reforça que a discussão sobre a efetivação da obrigação da construtora ainda está em curso naquele juízo, e não impede a análise da legalidade da cobrança da taxa extraordinária neste processo.
Ademais, a reunião de processos por conexão visa evitar decisões contraditórias.
Contudo, as possíveis decisões em cada processo não seriam contraditórias, mas sim complementares ou com impactos indiretos uma na outra.
A eventual procedência desta ação implicaria na cessação da cobrança da taxa extraordinária e na devolução dos valores pagos, sem necessariamente interferir na obrigação da construtora de realizar os reparos ou na forma como essa obrigação será cumprida no processo da 13ª Vara Cível.
Da mesma forma, uma decisão na 13ª Vara Cível sobre a responsabilidade da construtora não invalida automaticamente a deliberação condominial quanto à instituição da taxa extraordinária, que é o objeto deste feito.
I.2.
Da Impugnação ao Valor da Causa O Condomínio réu impugnou o valor da causa atribuído pela autora (R$ 1.000,00 – mil reais), alegando que o valor correto deveria ser de R$ 46.200,00 (quarenta e seis mil e duzentos reais), correspondente ao pedido de repetição em dobro dos valores pagos a título de taxa extraordinária até aquele momento.
A autora, por sua vez, argumenta que os valores despendidos pelo condomínio são "indetermináveis", justificando o valor atribuído.
Conforme o art. 292, II, do CPC, nas ações que tenham por objeto a cobrança de dívida, o valor da causa corresponderá à soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver.
Quando a demanda versa sobre a repetição de indébito, o valor da causa deve corresponder ao benefício econômico pretendido pela parte autora.
No caso em análise, a autora expressamente postula a repetição em dobro dos valores pagos a título de taxa extraordinária, que totalizam R$ 46.200,00 (quarenta e seis mil e duzentos reais).
Portanto, o valor do proveito econômico almejado pela autora é perfeitamente determinável.
A alegação de que os valores seriam "indetermináveis" não se sustenta diante do pedido de restituição de quantia certa.
Dessa forma, o valor da causa deve corresponder ao montante que a autora busca reaver em dobro.
II.
Do Cumprimento da Liminar e Pedido de Liberação de Valores O réu alega cumprimento irregular da liminar por parte da autora, afirmando que esta realizou depósitos de valores integrais das taxas condominiais, e não apenas da taxa extraordinária, e que, após o condomínio passar a emitir boletos sem a taxa extraordinária, a autora deixou de depositar em juízo o valor correspondente à taxa extraordinária, descumprindo a liminar.
Requereu a liberação das quantias pagas a maior pela autora, referentes às contribuições condominiais ordinárias, em favor do condomínio.
A decisão liminar, no Id. 108932858, foi clara ao determinar que: “O condomínio emitisse boletos de pagamento para a autora sem a inclusão da taxa extraordinária” e que “A autora efetuasse o depósito em conta judicial, como garantia, dos valores cobrados a título de taxa extraordinária, tanto das parcelas vencidas e ainda não pagas (no prazo de 5 dias) quanto as vincendas (nos respectivos vencimentos)”.
A própria autora reconhece que, em um primeiro momento, depositou os pagamentos integrais das taxas condominiais em juízo, e que o réu só passou a emitir os boletos sem a taxa extraordinária após meses de processo.
Posteriormente, a autora afirma que, após o condomínio réu ajustar seus boletos, os pagamentos foram "retomados em conformidade com o valor cobrado", e, conforme alegado pelo réu, a partir daí não houve mais depósitos em juízo.
Assim, é necessário que a situação dos depósitos seja regularizada para o fiel cumprimento da decisão judicial.
Diante do acima exposto: REJEITO a preliminar de incompetência por conexão; ACOLHO a preliminar de impugnação ao valor da causa e, com fulcro no art. 292, § 3º, do CPC, DETERMINO a retificação do valor da causa para R$ 46.200,00 (quarenta e seis mil e duzentos reais) e INTIMAÇÃO da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais complementares devidas, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 290 do CPC; DETERMINO à autora FOSS & CONSULTORES LTDA que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove nos autos o depósito mensal da quantia de R$ 100,00 (cem reais) por unidade, referente à taxa extraordinária de condomínio, desde o momento em que o Condomínio Golden Green passou a emitir os boletos de pagamento sem a inclusão da referida taxa extraordinária, conforme determinado na liminar deferida (Id. 108932858), sob pena de revogação da tutela de urgência.
Adicionalmente, considerando a alegação do réu de que houve depósitos de valores totais das taxas condominiais (ordinárias e extraordinárias) pela autora em juízo, e o pedido de liberação das quantias referentes às taxas ordinárias inadimplidas, INTIME-SE a autora FOSS & CONSULTORES LTDA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o pedido de levantamento dos valores depositados em juízo que excedam o montante da taxa extraordinária questionada, os quais, em princípio, se referem às taxas condominiais ordinárias devidas ao condomínio réu.
Por fim, em atenção ao Ofício nº 0819104-76.2022.8.20.5001, da 21ª Vara Cível desta Comarca (Id. 147975484), EXPEÇA-SE resposta informando que nestes autos a causa de pedir se refere à ilegalidade da cobrança de taxa extraordinária condominial para manutenção e substituição de elevadores do bloco B do condomínio réu e que o pedido imediato foi a concessão de tutela de urgência para suspender a cobrança e permitir o depósito em juízo dos valores referentes à cota, tendo como pedido mediato a declaração de ilegalidade da taxa e sua repetição de indébito, encaminhando cópias da petição inicial e documentos que a acompanham, da contestação e da decisão interlocutória (decisão atinente ao deferimento de pedido de tutela de urgência), conforme solicitado no ofício.
P.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/07/2025 19:37
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 19:37
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 19:37
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 17:04
Outras Decisões
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08/04/2025 09:50
Juntada de Ofício
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23/11/2024 05:54
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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23/11/2024 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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22/11/2024 11:07
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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22/11/2024 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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08/07/2024 11:24
Conclusos para decisão
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08/07/2024 11:24
Decorrido prazo de AUTORA em 24/05/2024.
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25/05/2024 01:44
Decorrido prazo de RODRIGO CAVALCANTI em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 01:17
Decorrido prazo de DIEGO ALVES BEZERRA em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:17
Decorrido prazo de RODRIGO CAVALCANTI em 24/05/2024 23:59.
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23/05/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36169525 - E-mail: [email protected] Autos n. 0851569-07.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: Foss & Consultores Ltda Polo Passivo: CONDOMINIO GOLDEN GREEN ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO as partes, na pessoa dos seus advogados, para informarem se tem mais alguma prova a produzir, no prazo de 15 dias. 12ª Vara Cível da Comarca de Natal, Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 23 de abril de 2024.
VERONICA DE ALMEIDA BEZERRA Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
23/04/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 17:22
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 07:26
Decorrido prazo de RODRIGO CAVALCANTI em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 07:26
Decorrido prazo de RODRIGO CAVALCANTI em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 07:26
Decorrido prazo de DIEGO ALVES BEZERRA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 07:26
Decorrido prazo de DIEGO ALVES BEZERRA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 07:26
Decorrido prazo de Foss & Consultores Ltda em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 07:26
Decorrido prazo de Foss & Consultores Ltda em 22/04/2024 23:59.
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01/04/2024 14:53
Juntada de Petição de petição incidental
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20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0851569-07.2023.8.20.5001 Com a permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, bem como do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito das secretarias cíveis, intimo o Autor, através de seu Advogado, para se manifestar sobre a contestação e, se houver, sobre a reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias.
P.I.
Natal/RN,19 de março de 2024 INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/03/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 08:16
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 22:13
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2024 18:40
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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07/03/2024 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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07/03/2024 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
07/03/2024 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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27/02/2024 10:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/02/2024 10:43
Audiência conciliação realizada para 26/02/2024 14:00 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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27/02/2024 10:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/02/2024 14:00, 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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15/02/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 14:28
Juntada de aviso de recebimento
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10/01/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 13:56
Juntada de Petição de comunicações
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08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0851569-07.2023.8.20.5001 AUTOR: FOSS & CONSULTORES LTDA REU: CONDOMINIO GOLDEN GREEN DECISÃO FOSS & CONSULTORES LTDA, já qualificada nos autos, veio à presença deste juízo, por intermédio de advogados regularmente constituídos, propor demanda em face de CONDOMÍNIO GOLDEN GREEN, também já qualificado, alegando, em síntese, que está sendo notificada mensalmente a realizar pagamento de taxa extraordinária cobrada pelo réu, como adicional às cobranças ordinárias, que seria destinada para a manutenção e substituição dos elevadores do bloco B do empreendimento.
Disse que essa taxa é ilegal, visto que se sobrepõe à decisão judicial existente, e lhe cobra em duplicidade por serviços de manutenção de elevadores já contemplados na taxa ordinária.
Afirmou que foi condenada à manutenção dos elevadores no processo nº 0111588-26.2013.8.20.0001, julgado pelo juízo da 13ª Vara Cível desta Comarca, e em grau de recurso atualmente.
Acresceu que o réu requereu o cumprimento provisório dessa sentença, mesmo após a realização da mencionada assembleia geral extraordinária.
Requereu, por isso, liminarmente, a concessão de tutela provisória de urgência, para o fim de determinar ao réu a suspensão das taxas extraordinárias, bem como aceite o depósito realizado em garantia do juízo para o deferimento da medida. É o que importava relatar.
Prevê o artigo 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, entende este juízo, em análise perfunctória, que não restam configurados os requisitos acima mencionados.
Observa este juízo que a parte ré obteve, nos autos acima mencionados (em seu Id.72629117), a condenação da demandada, como construtora que foi do empreendimento, a promover a substituição dos elevadores instalados na torre B do condomínio autor, e requereu o execução provisória desse julgado (0873951-28.2022.8.20.5001).
Embora a Lei nº 4.591/64, que regula o condomínio em edificações, preveja, seu artigo 9º, § 3º, alínea "d", a possibilidade de a convenção respectiva conter norma que trate de despesas extraordinárias, a ser distribuída proporcionalmente entre os condôminos, além das despesas normais de custeio, tem-se no presente caso um comportamento claramente contraditório, que impõe à demandante, ora como construtora, ora como condômina, a mesma obrigação.
Assim, exige dela o cumprimento da substituição dos elevadores, ou sua resolução em perdas e danos, conforme determinado em sentença, e ao mesmo tempo cobra dos condôminos por esse mesmo serviço os valores respectivos.
No caso presente, embora a mensalidade seja de apenas R$ 100,00 (cem reais), isso impõe um custo elevado à autora, visto que é titular de vinte e uma unidades do empreendimento.
Além disso, caracterizada está a urgência, pelo fato de correr o risco de pagar duas vezes, em condições diferentes, pela mesma despesa.
Por tais fundamentos, DEFIRO A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA requerida, para o fim de acatar o depósito em conta judicial, como garantia, dos valores cobrados da autora, a título de taxa extraordinária de condomínio, destinada à manutenção e substituição dos elevadores da torre B, tanto em relação às parcelas vencidas e ainda não pagas, no prazo de 05 (cinco) dias, assim como também em relação às vincendas, nos respectivos vencimentos.
Para tanto, o condomínio deverá emitir, doravante, boletos de pagamento destinados à autora sem a inclusão dessa taxa extraordinária, a fim de que lhe seja permitido o regular pagamento dos demais encargos condominiais.
Cite-se a parte ré para comparecer à audiência de conciliação a ser designada e, não havendo transação, apresentar contestação no prazo legal.
Para tanto, encaminhem-se, pois, os autos aos Centro Judiciário de Solução de Conflitos - CEJUSC, para a realização de audiência de conciliação.
P.I.
NATAL/RN, 1 de dezembro de 2023.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/12/2023 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/12/2023 18:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/12/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 18:00
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 17:59
Audiência conciliação designada para 26/02/2024 14:00 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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07/12/2023 17:59
Recebidos os autos.
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07/12/2023 17:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 12ª Vara Cível da Comarca de Natal
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07/12/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2023 00:59
Concedida a Antecipação de tutela
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13/11/2023 14:42
Juntada de Petição de comunicações
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09/10/2023 21:51
Juntada de Petição de comunicações
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11/09/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 10:06
Juntada de custas
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11/09/2023 10:04
Conclusos para decisão
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11/09/2023 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
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