TJRN - 0806880-62.2021.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 10:49
Arquivado Definitivamente
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08/08/2025 10:48
Transitado em Julgado em 04/08/2025
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05/08/2025 00:17
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 00:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 04/08/2025 23:59.
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10/07/2025 00:11
Decorrido prazo de MARCEL SCHINZARI em 09/07/2025 23:59.
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17/06/2025 02:18
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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17/06/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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16/06/2025 00:03
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Processo n.º 0806880-62.2021.8.20.5124 EXECUÇÃO FISCAL EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM EXECUTADO: ALPHAVILLE URBANISMO S/A S E N T E N Ç A Trata-se de execução fiscal na qual a parte exequente requereu a desistência da ação.
Intimada para se manifestar, a parte executada pediu a condenação da Fazenda Pública em honorários sucumbenciais. É o que importa relatar. DECIDO.
De acordo com o art. 775 do CPC, ao exequente é facultado dispor livremente da execução, sendo-lhe assegurada a prerrogativa de desistir da demanda a qualquer tempo, independentemente da anuência dos executados, salvo nos casos especificados nas alíneas do parágrafo único do referido dispositivo legal, às quais não corresponde a hipótese fática dos presentes autos.
Não obstante, ainda que a execução possa ser extinta mediante requerimento do credor, verifico que, no caso dos autos, o pedido de desistência ocorreu em razão “em razão de problemas cadastrais envolvendo o imóvel, o que ensejou a emissão equivocada das CDAs acostadas ao processo” (sic – ID Num. 136582164) e somente foi formulado após a citação do executado, que apresentou exceção de pré-executividade.
Assim, impõe-se o pagamento de honorários de sucumbência em favor dos causídicos do devedor, diante do princípio da causalidade.
Sobre o tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO FISCAL FORMULADA PELO EXEQUENTE APÓS O OFERECIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CABIMENTO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRECEDENTES DO STJ.
APELO PROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0800246- 27.2020.8.20.5143, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 30/08/2024, PUBLICADO em 02/09/2024) Grifos acrescidos.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - VALOR ÍNFIMO - DESISTÊNCIA DO CREDOR - ANUÊNCIA DO EXECUTADO - DESNECESSIDADE - PRINCÍPIO DA DISPONIBILIDADE DA EXECUÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA 1.
Nos termos do art. 775, caput, do Código de Processo Civil, o credor tem a faculdade de desistir de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas. 2.
Considerando que a execução se volta para a satisfação do crédito do exequente, sendo regida pelos princípios da disponibilidade e do desfecho único, a homologação da sua desistência depende apenas da vontade do exequente, dispensando-se, por conseguinte, a anuência do executado.
Inaplicabilidade da regra disposta no art. 485, § 4º, do CPC. 3.
Embora o art. 26 da Lei 6.830/80 disponha que o cancelamento da inscrição de dívida ativa acarreta a extinção da execução fiscal sem qualquer ônus para as partes, tratando-se de cancelamento administrativo ocorrido após a citação do devedor, que se opôs à continuidade da demanda executiva, inclusive por meio de embargos rejeitados liminarmente, é assente o entendimento no sentido de que, em face do princípio da causalidade, deverá a Fazenda Pública arcar com o pagamento dos ônus sucumbenciais. 4.
Recurso provido em parte. (TJ-MG - AC: 05819709420148130079 Contagem, Relator: Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 01/08/2019, 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/08/2019) Grifos acrescidos.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 485, VIII, do CPC, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO, julgando extinta a presente execução fiscal sem resolução do mérito.
Levantem-se eventuais constrições existentes nos autos.
Sem condenação em custas.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa.
No entanto, reduzo o valor pela metade, por analogia ao art . 90, § 4º, do CPC/2015 (STJ - AgInt no REsp: 2043818 DF 2022/0392344-9, Relator.: GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2023).
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
Ato proferido em Parnamirim, na data do sistema.
TATIANA LOBO MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/06/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 11:49
Extinto o processo por desistência
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01/04/2025 17:20
Conclusos para decisão
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25/03/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:01
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 13:06
Juntada de documento de comprovação
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27/11/2024 10:43
Conclusos para decisão
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19/11/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 13:04
Juntada de ato ordinatório
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23/07/2024 03:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 03:57
Decorrido prazo de MARCEL SCHINZARI em 22/07/2024 23:59.
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16/07/2024 14:17
Juntada de Outros documentos
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13/07/2024 05:05
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 00:29
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 12/07/2024 23:59.
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21/06/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 12:50
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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12/03/2024 21:27
Conclusos para decisão
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01/03/2024 01:08
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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08/02/2024 08:18
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 08:41
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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11/12/2023 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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11/12/2023 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59141-200 Processo: 0806880-62.2021.8.20.5124 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM EXECUTADO: ALPHAVILLE URBANISMO S/A DECISÃO Cuida-se de ação de execução fiscal na qual a Fazenda Pública solicitou a extinção da CDA nº 134.011.00269.8, nº 145.038.37490.7 e nº 146.052.51896.0, bem assim o prosseguimento do processo, quanto à CDA nº 145.038.37488.5 e a nº 146.052.51894.3 (Id. 69816456). É o relatório.
Em relação às CDAs nº 134.011.00269.8, nº 145.038.37490.7 e nº 146.052.51896.0, incide na hipótese vertente a regra do artigo 775 do Código de Processo Civil, segundo o qual o exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.
Assim, o exequente decidiu prosseguir o presente feito executivo, quanto às CDAs nº 145.038.37488.5 e a nº 146.052.51894.3.
Isto posto, extingo o processo, somente em relação às CDAs nº 134.011.00269.8, nº 145.038.37490.7 e nº 146.052.51896.0.
Intime-se o exequente para se manifestar sobre a petição de Id. 100189264, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se e Cumpra-se.
Parnamirim/RN, data do sistema.
JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) J/s -
07/12/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 07:13
Outras Decisões
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27/07/2023 22:00
Conclusos para decisão
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06/06/2023 07:22
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 08:21
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 04:40
Publicado Intimação em 29/03/2023.
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31/03/2023 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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27/03/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 14:34
Conclusos para despacho
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21/06/2022 23:21
Juntada de Petição de petição
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31/05/2022 13:32
Juntada de Petição de petição
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25/05/2022 09:18
Juntada de Petição de petição
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19/05/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 11:16
Ato ordinatório praticado
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19/05/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 15:56
Juntada de Outros documentos
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16/05/2022 13:27
Decorrido prazo de ALPHAVILLE URBANISMO S/A em 27/01/2022.
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10/02/2022 09:36
Juntada de aviso de recebimento
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10/02/2022 09:36
Decorrido prazo de ALPHAVILLE URBANISMO S/A em 27/01/2022 23:59.
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13/12/2021 06:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/10/2021 08:59
Outras Decisões
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22/10/2021 14:56
Conclusos para despacho
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19/08/2021 11:45
Juntada de Petição de petição
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06/08/2021 16:02
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2021 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2021 13:51
Conclusos para despacho
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14/06/2021 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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