TJRN - 0804460-27.2019.8.20.5101
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 11:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/02/2025 10:56
Juntada de ato ordinatório
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13/02/2025 10:54
Juntada de Certidão
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11/02/2025 21:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/01/2025 09:03
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
2ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0804460-27.2019.8.20.5101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: JOSE RIBAMAR LEITE Polo Passivo: Companhia de Seguros Aliança do Brasil e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que foi apresentado recurso de apelação, INTIMO a parte apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010, § 1º).
Se a parte apelada interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para, no mesmo prazo acima assinalado, apresentar suas contrarrazões (CPC, art. 1.010, §2º).
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJRN para processamento (CPC, art. 1.010, §3º).
CAICÓ, 8 de janeiro de 2025.
MARCUS CESAR DOS SANTOS BEZERRA Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
08/01/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 00:18
Decorrido prazo de FRANCISCA HERCINA LEITE em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:18
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR LEITE em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:10
Decorrido prazo de Companhia de Seguros Aliança do Brasil em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:08
Decorrido prazo de FRANCISCA HERCINA LEITE em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:08
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR LEITE em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:05
Decorrido prazo de Companhia de Seguros Aliança do Brasil em 18/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:26
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:13
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 11/12/2024 23:59.
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09/12/2024 17:24
Juntada de Petição de apelação
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07/12/2024 04:29
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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07/12/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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06/12/2024 08:09
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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06/12/2024 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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25/11/2024 00:24
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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25/11/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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20/11/2024 04:36
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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20/11/2024 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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20/11/2024 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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20/11/2024 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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20/11/2024 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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20/11/2024 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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20/11/2024 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0804460-27.2019.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: JOSE RIBAMAR LEITE Parte Ré: Companhia de Seguros Aliança do Brasil SENTENÇA Tratam-se os autos de ação de cobrança de seguro prestamista c/c danos morais e pedido de tutela antecipada proposta pelo ESPÓLIO DE JOSÉ RIBAMAR LEITE, representado por sua inventariante, Sra.
Francisca Hercina Leite, em face de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS e BANCO DO BRASIL S/A, todos devidamente identificados.
Narrou a parte autora, na inicial, que o Sr.
José Ribamar Leite mantinha diversas operações de crédito junto ao Banco do Brasil e, para garantir a quitação de suas obrigações em caso de falecimento, firmou apólices de seguro prestamista intermediadas pela instituição bancária e emitidas pela Brasilseg Companhia de Seguros.
Informou que foram contratados três empréstimos, nos valores de R$175.852,38, R$188.745,51 e R$66.441,19, com as apólices de seguro Ourovida Produtor Rural, números 3261523, 3438079 e 3527236, respectivamente.
Estes seguros garantiriam a quitação dos débitos em caso de morte natural do contratante.
Destacou que, após o falecimento de José Ribamar Leite, em 26 de janeiro de 2019, a inventariante solicitou ao Banco do Brasil e à Brasilseg Companhia de Seguros a quitação dos empréstimos, contudo, a seguradora recusou-se a cobrir os contratos de números 3438079 e 3527236, ao fundamento de que o de cujus omitiu sua condição de portador de câncer ao contratar as apólices.
Sustentou que o falecido José Ribamar Leite jamais agiu de má-fé ou omitiu informações relevantes e que, sendo empresário conhecido e com relações de longa data com as rés, assinava documentos que lhe eram encaminhados já preenchidos pelo banco, sem exigência de declarações de saúde específicas ou exames médicos prévios.
Asseverou que a condição de saúde do segurado, embora com diagnóstico de câncer, era controlada e não representava impedimento funcional, sendo o falecido um cidadão ativo e plenamente capacitado para suas atividades.
Por fim, destaca que a jurisprudência brasileira prevê que a ausência de exigência de exames prévios implica na presunção de boa-fé e que a seguradora não pode alegar desconhecimento da condição do segurado.
Requereu, em sede se antecipação de tutela, a exclusão do nome de José Ribamar dos cadastros de restrição ao crédito.
No mérito, pugnou que as demandadas sejam condenadas à obrigação de fazer consistente na quitação dos empréstimos vinculados às apólices 3438079 e 3527236, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais).
O pedido de antecipação de tutela foi deferido, nos termos da decisão de Id 51685136.
Realizada audiência de tentativa de conciliação, não houve acordo entre as partes (Id 53549781).
A demandada Brasilseg Companhia de Seguros apresentou contestação, nos termos da petição de Id 54131410, e requereu a improcedência da ação, ao fundamento de que o Sr.
José Ribamar Leite era portador de doença preexistente.
O Banco do Brasil S/A, por sua vez, ofertou a defesa de Id 54273014, e suscitou, preliminarmente, a ilegitimidade passiva ad causam.
No mérito, requereu a improcedência da ação.
Intimadas as partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, a demandada Brasilseg Companhia de Seguros requereu a realização de perícia indireta, o que foi deferido (Id 79103134).
Consta, no Id 116060825, laudo pericial apresentado pelo médico Bruno Roberto Soares de Magalhães.
As partes se manifestaram acerca do laudo, nos Ids 117601933 e 118419059.
Realizada audiência de instrução, foi efetivada a oitiva da testemunha Francisca das Chagas de Medeiros Santos, cuja mídia encontra-se acostada ao Id 122453579.
As partes ofertaram suas alegações finais, no Ids 131647147 e 134634752. É o que importa relatar.
DECIDO.
Cuida-se o feito de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais entre as partes acima em epígrafe.
Inicialmente, antes de adentrar no mérito da presente demanda, cumpre a este juízo apreciar a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelo Banco do Brasil S/A em sua contestação.
Com efeito, o Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo da relação processual, pois integrou a cadeia de fornecimento, havendo responsabilidade solidária entre todos os fornecedores de produtos e serviços pelo defeito alusivo aos mesmos: "A cadeia de fornecimento é um fenômeno econômico de organização do modo de produção e distribuição, do modo de fornecimento de serviços complexos, envolvendo grande número de atores que unem esforços e atividades para uma finalidade comum, qual seja, a de poder oferecer no mercado produtos e serviços para os consumidores" (Contratos no Código de Defesa do Consumidor, RT, 5a Ed., p. 401, Claudia Lima Marques).
Assim, a instituição financeira, ao fornecer o produto/seguro, é solidariamente responsável com a seguradora pelas obrigações assumidas com o segurado.
O seguro prestamista integrou o contrato que foi celebrado por intermédio da instituição financeira, que divulgou o produto e prestou as informações ao consumidor, sendo, portanto, responsável por eventuais falhas na prestação dos serviços.
Nesse sentido: CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO ATRELADO A CONTRATO DE SEGURO PRESTAMISTA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE TODOS QUE PARTICIPARAM DA CADEIA DE FORNECIMENTO.
EXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS – FIXAÇÃO EM QUANTUM RAZOÁVEL.
MULTA COMINATÓRIA CORRETAMENTE ESTABELECIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.(TJ-SP – RI: 00001895220198260247 Ilhabela, Relator: Fábio Bernardes de Oliveira Filho, Data de Julgamento: 09/08/2019, Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 15/08/2019) Superada a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, passo à análise do mérito da presente demanda.
Compulsando o feito, constata-se que o Sr.
José Ribamar Leite mantinha diversas operações de crédito junto ao Banco do Brasil e, para garantir a quitação de suas obrigações em caso de falecimento, firmou apólices de seguro prestamista intermediadas pela instituição bancária e emitidas pela Brasilseg Companhia De Seguros.
Nesse sentido, foram firmadas as apólices de seguro Ourovida Produtor Rural de números 3438079 e 3527236, sendo a primeira em 14 de setembro de 2018 e a segunda em 03 de janeiro de 2019.
Estes seguros garantiriam a quitação dos débitos em caso de morte natural do contratante.
Contudo, lamentavelmente, o Sr.
José Ribamar Leite veio a óbito em 26 de janeiro de 2019 (Id 51567050 - Pág. 1), tendo seu falecimento decorrido de insuficiência respiratória, carcinomatose peritoneal e câncer de pulmão.
Na sequência, os herdeiros do Sr.
José Ribamar Leite requereram, na esfera administrativa, os resgates dos seguros prestamistas, contudo, a demandada Brasilseg Companhia De Seguros indeferiu os pleitos (Ids 51567057 - Pág. 3 e 51567059 - Pág. 4), ao fundamento de que o segurado, quando do preenchimento das propostas, omitiu que era portador de doenças preexistentes.
A questão controvertida trazida à apreciação consiste em aferir se as demandadas devem quitar os débitos decorrentes dos empréstimos contraídos, em razão da morte do contratante, e se houve ou não omissão de informação pelo segurado quanto a doenças preexistentes.
De início, cumpre salientar que a relação jurídica aqui discutida se sujeita à legislação consumerista, haja vista que as partes demandadas desenvolvem atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, e o contratante, enquanto em vida, dela se valeu como destinatário final, consoante o disposto nos artigos 2º e 3º, caput, e §2º, do Código de Defesa do Consumidor.
A legislação consumerista, vale frisar, consubstancia um microssistema jurídico de matiz principiológico, por meio do qual se buscam equalizar as relações jurídicas - assimétricas – entre consumidores e fornecedores.
Em razão disso, as cláusulas que limitam o direito do consumidor devem ser interpretadas com cuidado e, em alguns casos, de maneira restritiva para se adequar ao objeto da contratação e à essência do negócio pactuado, sob a égide da boa-fé.
Nesse sentido, o seguro prestamista tem por objetivo garantir ambos os contratantes de negócio jurídico cujo pagamento ocorra mediante prestações à amortização, total ou parcial, do saldo devedor junto ao estipulante credor, em casos de ocorrência do sinistro coberto, geralmente por morte, invalidez ou desemprego do adquirente.
Com o óbito do devedor impõe-se, em tese, o pagamento da indenização securitária para fins de amortização da dívida, parcial ou integral, ainda pendente com a instituição credora, sendo que eventual saldo remanescente deverá ser revertido ao próprio segurado ou aos beneficiários indicados na apólice, o que, em caso de ausência de indicação, seguirá a ordem prevista no artigo 792 do Código Civil, sendo metade ao cônjuge e o restante aos herdeiros do segurado.
No caso dos autos, a demandada Brasilseg Companhia De Seguros negou as coberturas securitárias avençadas sob o argumento de que o segurado falecido omitiu doenças preexistentes quando da realização do contrato.
Assim, defende a requerida Brasilseg Companhia De Seguros que a omissão do segurado quanto à preexistência de doenças acarreta a perda do direito à indenização, nos termos dos artigos 757 e 766 do Código Civil, e viola o princípio da boa-fé objetiva, inserto nos artigos 422 e 765 do mesmo Estatuto Civil.
O Código Civil, em seu art. 766, efetivamente prevê a possibilidade de perda da garantia na hipótese de o segurado omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta, senão vejamos: Art. 766.
Se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido.
Parágrafo único.
Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má-fé do segurado, o segurador terá direito a resolver o contrato, ou a cobrar, mesmo após o sinistro, a diferença do prêmio.
De fato, as rés podem recusar o pagamento da indenização do seguro, sob a justificativa de que o sinistro ocorreu em virtude de doença preexistente.
Tal conduta é considerada lícita.
Todavia, para que possam recusar o pagamento do seguro, é necessário o preenchimento de uma das duas situações possíveis.
A primeira, que tenham realizado exames médicos no segurado antes da assinatura do contrato, constatando que ele possuía a doença alegada.
Em caso de não preenchimento da situação anterior, a Seguradora somente poderia recusar o pagamento se comprovasse que o segurado agiu de má-fé, ocultando maliciosamente a doença preexistente.
Em outros termos, antes da formalização do contrato, o Banco réu e a Seguradora demandada podem exigir do segurado a realização de exames médicos para constatação de alguma doença preexistente.
Se não realizam os exames, assumem os riscos por sua conduta.
Assim, somente podem recusar o prêmio se restar provado que o segurado agiu deliberadamente de má-fé.
Este entendimento se encontra, inclusive, sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 609 STJ: A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado”.
Do entendimento sumular supramencionado se extrai que, mesmo não sendo realizados exames, é lícita a recusa da cobertura securitária se restar plenamente comprovado que o segurado agiu de má-fé e ocultou intencionalmente a existência de enfermidade prévia.
Dito isso, é incontroverso que, em 14 de setembro de 2018 e 03 de janeiro de 2019, o Sr.
José Ribamar Leite celebrou contratos de seguros prestamistas, que previam a quitação de dívidas do falecido através do pagamento da indenização do seguro, como faz prova os documentos de Ids 51567057 - Pág. 6-7 e 51567059 - Pág. 7-10.
Em relação à proposta 3438079, contratada em 14 de setembro de 2018, vinculada à operação 000.210.145-6, com capital segurado de R$188.745,51 (cento e oitenta e oito mil, setecentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e um centavos), não foi apresentado pelas demandadas nenhum documento com questionamento ou declaração acerca da existência de doença preexistente.
Na verdade, o único documento apresentado consiste no certificado de seguro de Id 54131421 - Pág. 3-4, e as cláusulas gerais relacionadas à contratação, sem assinatura do segurado.
Sob esta perspectiva, não há como acusar o segurado de ter agido com má-fé na contratação do seguro de proposta 3438079, ao deixar de informar doença preexistente, uma vez que tal circunstância, pelos documentos apresentados nos autos, sequer foi expressamente questionada pelas demandadas.
Assim, especificamente em relação à proposta n.º 3438079, é devido o cumprimento das obrigações contratuais pelas demandadas.
Nesse sentido: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SEGURO PRESTAMISTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
SUPOSTO CERCEAMENTO DE DEFESA POR NÃO APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE PROVA.
DESCABIMENTO.
IRRELEVÂNCIA AO DESLINDE DO CASO.
PREFACIAL DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO AUTOR REJEITADA POR SER PARTE BENEFICIÁRIA DO SEGURO.
MÉRITO PROPRIAMENTE DITO: ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE.
AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA DE EXAMES MÉDICOS OU PERÍCIA MÉDICA PRÉVIA À PACTUAÇÃO PARA CONSTATAR A EXISTÊNCIA DE DOENÇAS.
SÚMULA 609 DO STJ.
NÃO CONSTATAÇÃO DE MÁ-FÉ POR PARTE DA SEGURADA.
RECUSA DE COBERTURA SECURITÁRIA ILEGÍTIMA.
RECONHECIMENTO DO DIREITO DA PARTE AUTORA À INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800317-94.2018.8.20.5144, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 22/03/2024, PUBLICADO em 22/03/2024) (destacados)
Por outro lado, entendimento diverso desse ser adotado em relação à proposta n.º 3527236, firmada em 03/01/2019, com capital segurado de R$66.441,19 (sessenta e quatro mil, quatrocentos e quarenta e um reais e dezenove centos).
Isso porque, quando do preenchimento da proposta, o segurado assim declarou: Vê-se que, embora tenha afirmado, no momento da avença, jamais ter sido portador de doença grave, tal como câncer, as provas dos autos indicam o contrário, conforme registrado pelo perito no laudo de Id 116060825: “De acordo com os documentos médico apensos aos Autos, o objeto da perícia indireta era portador de Neoplasia maligna de pulmão (adenocarcinoma de pulmão - C34) desde 2014.
O Periciado tinha claramente uma doença muito grave, Neoplasia maligna de pulmão (adenocarcinoma de pulmão – C34), que foi tratada com cirurgia com exérese de parte do pulmão direito em 2014 e seguida com quimioterapia adjuvante por 4 meses.
Evoluiu com controle de patologia, assintomático e sem evidência de doença ativa nos exames radiológicos até setembro de 2016, onde foi diagnosticado com recidiva pleural, através de punção torácica percutânea.
Iniciado tratamento em 2016 com Tarceva seguido de quimioterapia paliativa com Alimta, Carboplatina e Avastin com boa resposta clínica e controle da recidiva tumoral por dois anos.
Em outubro de 2018 foi estabelecido diagnóstico de carcinomatose peritoneal, iniciado tratamento com Tagrisso, apresentando resposta pulmonar.
Em 26/01/2019 o paciente evoluiu com parada cardio respiratória e insuficiência respiratória, vindo a óbito neste dia em seu domicílio”.
Desta feita, observa-se que o segurado se encontrava ciente de seu diagnóstico desde o ano de 2014, e realizava, desde 2016, quimioterapia paliativa.
Em outubro de 2018, portanto antes da assinatura da proposta, o segurado foi diagnosticado com carcinomatose peritoneal.
Esse diagnostico indica que células cancerígenas se disseminaram para o peritônio, a membrana que reveste a cavidade abdominal e cobre a maioria dos órgãos abdominais.
Assim, considerando que o segurado, quando da assinatura da proposta n.º 3527236, omitiu as informações relacionadas a sua doença, resta justificada a recusa da seguradora em arcar com o pagamento da indenização securitária, conforme art. 766 do Código Civil.
Nesse sentido é o entendimento adotado pelos tribunais pátrios, conforme evidenciado nos julgados abaixo transcritos: EMENTA: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA C/C DANOS MORAIS.
LASTRO PROBATÓRIO SUFICIENTE A EDIFICAR O CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE QUE SE MOSTRA COERENTE.
CONTRATO DE SEGURO DE VIDA.
RECUSA DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SOB ALEGAÇÃO DE DOENÇA PRÉ-EXISTENTE.
AUTORA QUE ERA PORTADORA DE CÂNCER DE MAMA ANTES DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO.
INFORMAÇÃO OCULTADA.
COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DO SEGURADO CONFIGURADA.
SÚMULA Nº 609 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0816289-72.2023.8.20.5001, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 20/03/2024, PUBLICADO em 21/03/2024) SEGURO PRESTAMISTA – Falecimento do segurado - Ação de cobrança da indenização securitária diante da negativa de pagamento da seguradora sob alegação de que a morte decorreu de doença preexistente – Hipótese de exclusão da cobertura prevista na apólice – Segurado que no momento da contratação se encontrava em tratamento de câncer com a presença de metástase e submetendo-se a tratamento paliativo de quimioterapia – Prova da má-fé do segurado no momento da contratação, pois tinha ciência da gravidade de sua doença – Alegação de venda casada na contratação do seguro – Impossibilidade – Contrato de empréstimo firmado muito antes do contrato de seguro – Sentença mantida – Recurso não provido (TJ-SP - AC: 10291790320168260001 SP 1029179- 03.2016.8.26.0001, Relator: Maia da Rocha, Data de Julgamento: 19/12/2022, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/12/2022) (destacados) Observa-se, ainda, que a parte autora requereu a condenação das demandadas ao pagamento de indenização por danos morais.
Na espécie, vê-se que o nome do segurado foi lançado nos órgãos de restrição ao crédito, em razão da negativa de cobertura dos seguros prestamistas, nos dias 1º e 10 de setembro de 2019, conforme demonstra os documentos de Ids 51567062 - Pág. 1 e 51567063 - Pág. 1.
Tendo restado estabelecido ser devido o pagamento da proposta 3438079, torna-se indevida a inscrição do nome do segurado nos cadastros de restrição creditícia, ocorrida em 10 de setembro de 2019.
Quanto ao dano moral, este à luz da Constituição Federal, nada mais é do que violação do direito à dignidade.
A dignidade humana, por sua vez, engloba todos os direitos personalíssimos, como o direito à honra, à imagem, ao nome, à intimidade, à privacidade ou a qualquer outro direito à personalidade.
Ocorre que, na hipótese em tela, constata-se, no Id 51567062 - Pág. 1, a existência de uma inscrição anterior em nome do segurado, realizada em 1º de setembro de 2019, decorrente do outro contrato de seguro discutido na presente ação.
Sendo legítima a inscrição relacionada à Proposta n.º 3527236, deve ser aplicada a Súmula 385 do STJ, que assim dispõe: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento".
Nesse mesmo sentido é o entendimento adotado pelos tribunais pátrios: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - ÔNUS DA PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA - ENCARGO DO RÉU - INSCRIÇÃO INDEVIDA - ANOTAÇÃO PRÉVIA - SÚMULA Nº 385 DO STJ - APLICABILIDADE - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. - Tratando-se de ação declaratória de inexistência de débito, incumbe ao réu o ônus de provar a existência de relação jurídica válida, ensejadora da obrigação de pagar, e do seu crédito, ante a inviabilidade de impor ao consumidor prova de fato negativo - As faturas ou outros documentos unilaterais produzidos pelo fornecedor de serviço, em regra, são insuficientes para comprovar a existência da relação negocial - Verificada a preexistência de lançamento em cadastro de proteção ao crédito, anterior àquele discutido nos autos, resta descaracterizado o dano moral, conforme enunciado da Súmula nº 385 do STJ. […] (TJ-MG - AC: 51932774920218130024, Relator: Des.(a) Marcelo Pereira da Silva, Data de Julgamento: 29/03/2023, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/04/2023) Desta feita, entendo que, na espécie, a existência de inscrição pretérita e legítima do segurado em cadastros de proteção ao crédito impede a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, a ação, resolvendo o mérito da demanda, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e assim determino: I.
A demandada BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS deverá realizar a amortização do saldo devedor do contrato de empréstimo realizado pelo segurado JOSÉ RIBAMAR LEITE junto ao BANCO DO BRASIL S/A, nos exatos termos previstos nas cláusulas do contrato de Seguro Prestamista – Ouro Vida Produtor Rural – Proposta 3438079.
O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, desde o óbito do segurado, e acrescido de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC).
II.
As requeridas BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS e BANCO DO BRASIL S/A, solidariamente, deverão realizar, em definitivo, a retirada da negativação em nome do segurado dos cadastros de proteção ao crédito, decorrente do negócio jurídico indicado no Id 51567063.
Confirmo a tutela antecipada deferida no Id 51685136, em relação ao empréstimo vinculado à Proposta 3438079.
Julgo improcedente,
por outro lado, os pedidos relacionados à Proposta 3527236, bem como o pleito de indenização por danos morais.
Fixo honorários advocatícios no valor correspondente a 10% (dez por cento) sobre a condenação.
Diante da sucumbência recíproca, caberá a parte autora o pagamento de 30% (trinta por cento) desse valor, e 70% (setenta por cento) para as demandadas.
Custas processuais cabíveis, nos mesmos percentuais acima descritos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caso haja a interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida, para, no prazo legal, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Juízo ad quem. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
14/11/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 12:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/10/2024 14:00
Conclusos para julgamento
-
31/10/2024 13:59
Juntada de ato ordinatório
-
31/10/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 13:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA (REU) em 21/10/2024.
-
25/10/2024 12:46
Juntada de Petição de alegações finais
-
22/10/2024 03:53
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 21/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 05:10
Decorrido prazo de RAFAEL GURGEL NOBREGA em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 00:52
Decorrido prazo de RAFAEL GURGEL NOBREGA em 19/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 23:47
Juntada de Petição de alegações finais
-
19/08/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 11:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
13/08/2024 13:54
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 13:54
Juntada de ato ordinatório
-
02/08/2024 19:05
Juntada de Petição de petição incidental
-
13/07/2024 00:39
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 00:09
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 12/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0804460-27.2019.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: JOSE RIBAMAR LEITE Parte Ré: Companhia de Seguros Aliança do Brasil DESPACHO Tendo em vista a petição de renúncia constante no Id 122574986, proceda-se à exclusão do Bel.
Pedro Henrique Dantas da Costa do registro do feito.
Outrossim, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca dos documentos apresentados pelo Banco do Brasil S/A no Id 125192364.
Cumpra-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
09/07/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 10:15
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2024 09:48
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
29/05/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 12:17
Audiência Instrução realizada para 29/05/2024 09:45 2ª Vara da Comarca de Caicó.
-
29/05/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 12:17
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/05/2024 09:45, 2ª Vara da Comarca de Caicó.
-
28/05/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
18/05/2024 02:01
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR LEITE em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 01:25
Decorrido prazo de Companhia de Seguros Aliança do Brasil em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 00:22
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR LEITE em 17/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 22:46
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 04:02
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 01:42
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 08/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2024 10:03
Juntada de diligência
-
30/04/2024 09:22
Juntada de Alvará recebido
-
23/04/2024 11:29
Expedição de Mandado.
-
18/04/2024 12:11
Publicado Intimação em 17/04/2024.
-
18/04/2024 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
18/04/2024 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
18/04/2024 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
18/04/2024 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
18/04/2024 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
18/04/2024 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
16/04/2024 08:01
Audiência Instrução designada para 29/05/2024 09:45 2ª Vara da Comarca de Caicó.
-
16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0804460-27.2019.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: JOSE RIBAMAR LEITE Parte Ré: Companhia de Seguros Aliança do Brasil e outros DESPACHO Expeça-se alvará judicial em favor do perito Bruno Roberto Soares de Magalhães, autorizando-o a levantar os valores constantes na conta judicial de Id 115585348, com seus acréscimos legais.
As quantias deverão ser transferidas para a conta bancária informada pelo expert no Id 116060825.
Outrossim, diante do requerimento formulado no Id 118419059, aprazo audiência de instrução para o dia 29 de maio de 2024, às 09:45 horas, no Fórum local.
Intimem-se as partes, advertindo-os de que deverão apresentar rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias úteis, caso ainda não o tenham feito, consoante art. 357, §4º do Código de Processo Civil.
Ressalte-se, ademais, que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, conforme disposto no art. 455 do Código de Processo Civil.
As partes deverão comparecer presencialmente ao ato, restando possibilitada, contudo, a participação através de videoconferência, pela Plataforma Microsoft Teams, através do seguinte link: Entrar na reunião: https://lnk.tjrn.jus.br/udincia2araaic Intimem-se.
Cumpra-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
15/04/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 16:21
Juntada de termo
-
15/04/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 17:15
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 17:15
Juntada de ato ordinatório
-
04/04/2024 20:31
Juntada de Petição de petição incidental
-
23/03/2024 04:34
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 04:34
Decorrido prazo de Companhia de Seguros Aliança do Brasil em 22/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 11:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/02/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 13:30
Publicado Intimação em 29/02/2024.
-
29/02/2024 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
29/02/2024 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
29/02/2024 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
29/02/2024 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
29/02/2024 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
29/02/2024 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 17:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0804460-27.2019.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: JOSE RIBAMAR LEITE Parte Ré: Companhia de Seguros Aliança do Brasil e outros DESPACHO Tratam-se os autos de ação de cobrança de seguro prestamista c/c indenização por danos morais e pedido de tutela provisória de urgência proposta pelo ESPÓLIO de JOSÉ RIBAMAR LEITE, representado por sua inventariante, a senhora FRANCISCA HERCINA LEITE, em face do BB SEGUROS–COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL e BANCO DO BRASIL S/A, todos devidamente identificados.
Através do despacho de Id 79103134, este Juízo deferiu o pedido de realização de perícia indireta formulado pela seguradora demandada.
Após expedidos diversos ofícios, o médico Bruno Roberto Soares de Magalhães manifestou interesse em atuar como perito no presente feito, consoante Id 113217220, e apresentou proposta de honorários, os quais foram depositados pela parte ré, no Id 115585348.
Desta feita, determino a intimação do perito para realização da perícia, no prazo de 60 (sessenta) dias, oportunidade em que deverão ser respondidos os quesitos ofertados pelas partes, consoante Ids 90144252 e 90750314.
Diligências e expedientes necessários.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
27/02/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 15:07
Conclusos para decisão
-
26/02/2024 15:07
Juntada de ato ordinatório
-
21/02/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 04:37
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 20/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0804460-27.2019.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: JOSE RIBAMAR LEITE Parte Ré: Companhia de Seguros Aliança do Brasil e outros DESPACHO Tratam-se os autos de ação de cobrança de seguro prestamista c/c indenização por danos morais e pedido de tutela provisória de urgência proposta pelo ESPÓLIO de JOSÉ RIBAMAR LEITE, representado por sua inventariante, a senhora FRANCISCA HERCINA LEITE, em face do BB SEGUROS–COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL e BANCO DO BRASIL S/A, todos devidamente identificados.
Através do despacho de Id 79103134, este Juízo deferiu o pedido de realização de perícia indireta formulado pela seguradora demandada.
Após expedidos diversos ofícios, o médico Bruno Roberto Soares de Magalhães manifestou interesse em atuar como perito no presente feito, consoante Id 113217220.
Desta feita, determino a intimação da empresa Companhia de Seguros Aliança do Brasil para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o depósito judicial dos honorários periciais, conforme proposta apresentada.
Cumpra-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
01/02/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 08:50
Conclusos para decisão
-
01/02/2024 08:49
Juntada de ato ordinatório
-
30/01/2024 19:36
Decorrido prazo de Peritos nomeados em 29/01/2024 23:59.
-
10/01/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0804460-27.2019.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: JOSE RIBAMAR LEITE Parte Ré: Companhia de Seguros Aliança do Brasil e outros DESPACHO Tratam-se os autos de ação de cobrança de seguro prestamista c/c indenização por danos morais e pedido de tutela provisória de urgência proposta pelo ESPÓLIO de JOSÉ RIBAMAR LEITE, representado por sua inventariante, a senhora FRANCISCA HERCINA LEITE, em face do BB SEGUROS–COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL e BANCO DO BRASIL S/A, todos devidamente identificados.
Através do despacho de Id 79103134, este Juízo deferiu o pedido de realização de perícia indireta.
Na sequência, foi verificado que, na lista de peritos credenciados junto ao TJRN, não há especialistas na área de oncologia (Id 97814384) e, determinada a intimação de vários profissionais, nenhum deles manifestou interesse em atuar neste feito, conforme certidão de Id 107204721.
Diante disso, determino que perícia indicada no Id 79103134 seja realizada por médico clínico geral.
Oficiem-se aos profissionais abaixo indicados, a fim de que informem, no prazo de 10 (dez) dias, se possuem interesse em atuar como perito no presente processo, devendo, em caso positivo, apresentar proposta de honorários periciais. 1.
Adolpho Pedro de Melo Medeiros Email: [email protected] Telefone: (84) 98102-9845 2.
Bianca Pereira Pessanha Email: [email protected] Telefone: (27) 99224-2668 3.
Bruno Roberto Soares de Magalhães Email: [email protected] Telefone: (84) 98848-2785 4.
Clovis Luiz Bandeira De Araujo Email: [email protected] Telefone: (84) 99695-5555 5.
Fernando Galdenço de Oliveira Filho Email: [email protected] Telefone: (84) 98869-5244 Os expedientes deverão ser acompanhados de cópias da petição inicial, da decisão que determinou a realização de perícia indireta e dos quesitos formulados pelas partes.
Cumpra-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
13/12/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 17:50
Juntada de intimação
-
13/12/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 15:56
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 14:18
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 12:08
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 07:49
Decorrido prazo de KEILA CHRISTIAN ZANNATA MANANGÃO RODRIGUES em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 07:49
Decorrido prazo de KEILA CHRISTIAN ZANNATA MANANGÃO RODRIGUES em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 04:32
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 02:15
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 11/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 00:51
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 00:51
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 29/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 12:11
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 12:11
Juntada de ato ordinatório
-
13/11/2023 12:02
Desentranhado o documento
-
11/11/2023 03:13
Decorrido prazo de Marco Antônio Gazel em 10/11/2023 23:59.
-
28/10/2023 05:42
Publicado Intimação em 25/10/2023.
-
28/10/2023 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 17:57
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 14:20
Juntada de intimação
-
23/10/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 13:49
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 13:48
Juntada de ato ordinatório
-
19/10/2023 12:52
Decorrido prazo de RAFAEL GURGEL NOBREGA em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 12:52
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DO NASCIMENTO em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 12:52
Decorrido prazo de KEILA CHRISTIAN ZANNATA MANANGÃO RODRIGUES em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 12:52
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DO NASCIMENTO em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 12:52
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DANTAS DA ROCHA em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 12:52
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DANTAS DA ROCHA em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 12:52
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 12:52
Decorrido prazo de RAFAEL GURGEL NOBREGA em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 12:52
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:23
Decorrido prazo de RAFAEL GURGEL NOBREGA em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:23
Decorrido prazo de KEILA CHRISTIAN ZANNATA MANANGÃO RODRIGUES em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:23
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DO NASCIMENTO em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:23
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DANTAS DA ROCHA em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:23
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DANTAS DA ROCHA em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:23
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:23
Decorrido prazo de RAFAEL GURGEL NOBREGA em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:23
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 18/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2023 09:08
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 06/10/2023 23:59.
-
19/09/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 14:29
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 14:29
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 21:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2023 21:48
Juntada de Petição de diligência
-
11/06/2023 13:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2023 13:31
Juntada de Petição de diligência
-
31/05/2023 08:25
Juntada de Certidão
-
07/05/2023 16:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/05/2023 16:44
Juntada de Petição de diligência
-
25/04/2023 15:04
Decorrido prazo de CLAUDIA LEITE ROLIM MOREIRA em 24/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 08:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2023 08:55
Juntada de Petição de diligência
-
22/04/2023 08:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2023 08:35
Juntada de Petição de diligência
-
12/04/2023 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2023 10:19
Juntada de Petição de diligência
-
10/04/2023 11:14
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 08:49
Expedição de Mandado.
-
31/03/2023 08:25
Expedição de Mandado.
-
31/03/2023 08:25
Expedição de Mandado.
-
31/03/2023 08:25
Expedição de Mandado.
-
31/03/2023 08:25
Expedição de Mandado.
-
30/03/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 13:42
Juntada de documento de comprovação
-
29/03/2023 09:56
Conclusos para decisão
-
29/03/2023 09:55
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 14:22
Juntada de documento de comprovação
-
04/11/2022 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 14:57
Conclusos para decisão
-
28/10/2022 02:12
Decorrido prazo de Companhia de Seguros Aliança do Brasil em 27/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 17:56
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 14:54
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 18/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 05:57
Publicado Intimação em 26/09/2022.
-
27/09/2022 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
22/09/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 15:29
Conclusos para decisão
-
12/07/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 07:44
Expedição de Certidão.
-
22/06/2022 07:44
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR LEITE em 21/06/2022 23:59.
-
18/05/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/05/2022 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 11:04
Conclusos para despacho
-
09/05/2022 10:49
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/03/2022 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2021 11:07
Conclusos para despacho
-
21/05/2021 10:57
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2021 10:56
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2021 17:19
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2021 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2021 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/04/2021 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2020 10:23
Conclusos para decisão
-
27/11/2020 10:22
Decorrido prazo de Serasa em 13/11/2020.
-
14/11/2020 10:55
Decorrido prazo de Serasa Natal em 13/11/2020 23:59:59.
-
08/11/2020 17:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2020 17:26
Juntada de Petição de diligência
-
27/10/2020 23:08
Expedição de Mandado.
-
02/09/2020 17:08
Juntada de Certidão
-
02/09/2020 16:40
Juntada de Certidão
-
02/09/2020 16:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2020 16:02
Juntada de Petição de diligência
-
02/09/2020 14:45
Expedição de Mandado.
-
02/09/2020 14:34
Juntada de ato ordinatório
-
02/09/2020 14:31
Exclusão de Movimento
-
23/06/2020 08:55
Decorrido prazo de RAFAEL GURGEL NOBREGA em 08/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 08:55
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DO NASCIMENTO em 08/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 08:55
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DANTAS DA ROCHA em 08/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 08:53
Decorrido prazo de RAFAEL GURGEL NOBREGA em 08/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 08:53
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DO NASCIMENTO em 08/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 08:53
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DANTAS DA ROCHA em 08/06/2020 23:59:59.
-
08/05/2020 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2020 06:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/05/2020 23:59:59.
-
13/03/2020 17:09
Juntada de Petição de contestação
-
10/03/2020 18:37
Juntada de Petição de contestação
-
04/03/2020 17:30
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2020 17:29
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2020 09:41
Audiência conciliação realizada para 19/02/2020 09:20.
-
18/02/2020 14:49
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2020 14:38
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2020 13:07
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2020 15:35
Juntada de aviso de recebimento
-
22/01/2020 15:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/01/2020 15:44
Juntada de Petição de diligência
-
22/01/2020 15:24
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2020 14:19
Expedição de Mandado.
-
22/01/2020 14:14
Expedição de Ofício.
-
22/01/2020 12:50
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
22/01/2020 12:38
Juntada de Ofício
-
22/01/2020 04:08
Decorrido prazo de SERASA EXPERIAN NATAL em 21/01/2020 23:59:59.
-
17/01/2020 12:47
Juntada de Ofício
-
14/01/2020 09:32
Juntada de Certidão
-
13/01/2020 13:13
Juntada de Certidão
-
13/01/2020 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2020 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2020 12:41
Audiência conciliação designada para 19/02/2020 09:20.
-
09/01/2020 09:09
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
09/01/2020 09:06
Juntada de aviso de recebimento
-
17/12/2019 09:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2019 09:28
Juntada de Petição de diligência
-
12/12/2019 10:35
Juntada de Certidão
-
10/12/2019 12:02
Expedição de Mandado.
-
10/12/2019 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2019 11:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/12/2019 15:39
Conclusos para decisão
-
05/12/2019 15:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2019
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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