TJRN - 0872867-55.2023.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 16:18
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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04/12/2024 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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04/10/2024 09:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/08/2024 01:15
Decorrido prazo de GABRIELLA DE MORAES CARDOSO FERREIRA em 22/08/2024 23:59.
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21/08/2024 03:43
Decorrido prazo de EDUNEIDE LOPES DE MOURA em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:29
Decorrido prazo de EDUNEIDE LOPES DE MOURA em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 17:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/07/2024 03:40
Decorrido prazo de GABRIELLA DE MORAES CARDOSO FERREIRA em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 03:40
Decorrido prazo de POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 03:40
Decorrido prazo de Natal Hospital Center S/C Ltda em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 03:40
Decorrido prazo de EDUNEIDE LOPES DE MOURA em 22/07/2024 23:59.
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22/07/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 17:54
Juntada de Petição de apelação
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11/07/2024 01:58
Decorrido prazo de RENATO DE ALMEIDA MELO em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 01:58
Decorrido prazo de ROUSEANNE ROCHELLE MEDEIROS DE MELO em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 01:50
Decorrido prazo de RENATO DE ALMEIDA MELO em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 01:50
Decorrido prazo de ROUSEANNE ROCHELLE MEDEIROS DE MELO em 10/07/2024 23:59.
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20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0872867-55.2023.8.20.5001 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: RENATO DE ALMEIDA MELO REQUERIDO: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS, NATAL HOSPITAL CENTER S/C LTDA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C DANO MORAL movida por RENATO DE ALMEIDA MELO em face de POSTAL SAÚDE – CAIXA DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS e NATAL HOSPITAL CENTER S/C LTDA., todos qualificados.
Em seu arrazoado inicial, o postulante afirma que passou a ter alguns episódios de desmaios e que, após a análise de exames pelo médio Dr.
José Roberto, foi indicada a realização de cirurgia para colocação de Marcapasso.
Informa que foi encaminhado de urgência para o pronto socorro do Hospital Rio Grande, onde estaria internado até hoje.
Prossegue afirmando que ao dar entrada na internação a cirurgia foi solicitada, assim como o material necessário.
Aduz que somente o procedimento foi autorizado, enquanto o material ainda não teria sido aprovado em virtude da ausência de relatório médico para liberação, em que pese este tenha sido enviado desde o dia 08/12/2023.
Alega que reenviou o relatório no dia 12/12/2023 e o demandado deu um prazo de análise de 21 dias.
Diante de tais fatos, pugna, em sede de tutela antecipada, a autorização imediata do procedimento cirúrgico, bem como a liberação do material para implante do marcapasso.
Requereu a emenda à inicial no ID.
Num. 112407471.
Juntou documentos no ID.
Num. 112422802.
Decisão de id. 112392064 deferiu pedido de emenda à inicial para incluir o NATAL HOSPITAL CENTER S/A no polo passivo da demanda.
Concedeu a gratuidade judiciária pleiteada pela parte, deferiu o pedido de prioridade na tramitação processual.
Na mesma oportunidade, deferiu a tutela antecipada almejada.
Citada, a demandada apresentou contestação (id. 113715519), ocasião em que alega, pugna, pela concessão do benefício da justiça gratuita.
Alega a ausência de interesse de agir por parte da demandante, isso porque a autora não junta aos autos nenhum documento atestado a negativa da sua parte, ademais, prossegue informando o desdobramento dos procedimentos internos até chegar o momento deferimento por parte do plano.
No mérito, alega a sua natureza de entidade de autogestão e por isso, ausência de aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Por fim, pediu pela total improcedência dos pedidos autorais.
Juntou documentos.
Réplica à contestação em id. 117304226.
Certidão de decurso do prazo em id. 118832301, atestando o decurso do prazo para a segunda demandada, NATAL HOSPITAL CENTER, apresentar contestação.
Intimada as partes a produzir provas complementares, ambas manifestaram desinteresse na produção de outras provas.
Manifestação da segunda demandada em id. 118465873 pedindo pelo afastamento dos efeitos da revelia, atestando a sua não contribuição na ausência de autorização por parte do plano em tempo mais ágil.
Por fim, pede pela improcedência dos pedidos autorais.
Vieram os autos em conclusão. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Na hipótese dos autos, é cabível o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois o deslinde da causa independe da produção de outras provas, havendo, ademais, possibilidade do julgamento do processo no estado em que se encontra.
Antes de adentrar no estudo do caso, ressalto que a relação jurídica estabelecida entre o beneficiário e o plano de saúde de autogestão não caracteriza relação de consumo ante a inexistência de finalidade lucrativa e acesso universal.
Este é o entendimento implicitamente consolidado na Súmula 608 do STJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” O exame dos julgados que levaram à edição da Súmula 608 demonstra claramente a distinção entre os planos de saúde oferecidos no mercado de consumo e os administrados por entidades de autogestão, merecendo destaque o seguinte acórdão: RECURSO ESPECIAL - PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO - NORMA OU RESOLUÇÃO RESTRITIVA DE COBERTURA OU RESSARCIMENTO DE EVENTOS - POSSIBILIDADE E NÃO-ABUSIVIDADE - RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I - Os planos de autogestão, em geral, são administrados paritariamente e no seu conselho deliberativo ou de administração há representantes do órgão ou empresa instituidora e dos associados ou usuários.
O objetivo desses planos fechados é baratear o custo, tendo em vista que não visam o lucro e evitam despesas da intermediação.
II - Nos planos de saúde fechados, a mensalidade dos associados é um percentual da remuneração, criando um sistema solidário entre os participantes, pois, quem tem maior salário, contribui com mais para o todo, e o custo adicional por dependentes é menor, sendo que em algumas caixas de assistência não há cobrança adicional por dependente.
III - A questão ultrapassa a aplicação ou não do Código de Defesa do Consumidor.
Nos planos de autogestão, os regulamentos e normas restritivas que buscam a proteção do equilíbrio atuarial e mensalidades de custo menor, não podem ser vistas como cláusulas contratuais abusivas.
A relação jurídica desses planos tem peculiaridades, seja na sua constituição, administração, obtenção de receitas e forma de associar-se, completamente diferentes dos contratos firmados com empresas que exploram essa atividade no mercado e visam o lucro.
A Lei dos planos de saúde dá tratamento diferenciado a essa modalidade (Lei 9.656/98 - art. 10, § 3º).
IV - O tratamento legal a ser dado na relação jurídica entre os associados e os planos de saúde de autogestão, os chamados planos fechados, não pode ser o mesmo dos planos comuns, sob pena de se criar prejuízos e desequilíbrios que, se não inviabilizarem a instituição, acabarão elevando o ônus dos demais associados, desrespeitando normas e regulamentos que eles próprios criaram para que o plano desse certo.
Os associados que seguem e respeitam as normas do plano, arcarão com o prejuízo, pois a fonte de receita é a contribuição dos associados acrescida da patronal ou da instituidora.
V - Portanto, as restrições de cobertura ou de ressarcimento a eventos nos planos de autogestão não violam princípios do Código de Defesa do Consumidor.
VI - Recurso especial provido. (REsp n. 1.121.067/PR, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 21/6/2011, DJe de 3/2/2012.) Ainda há pedido pelo demandado de concessão do benefício de gratuidade judiciária para ser a ele deferido.
Pelos mesmos motivos acima expostos, sendo uma entidade sem fins lucrativos, DEFIRO o benefício da justiça gratuita em favor da promovida.
Demais disso, ainda apresentou a preliminar de ausência de interesse de agir, pela ausência de negativa por parte do plano, entretanto, não merece amparo o levantamento da dita preliminar.
Explico.
O demandante junta aos autos dois documentos que comprovam que solicitou junto ao demandado a autorização para a realização do procedimento com os respectivos materiais que se faziam necessários, conforme documentos de id. 112388716 e 112388717, ambas datadas de 8/12/2023 e 12/12/2023, respectivamente.
O próprio demandado junta um documento denominado de “autorização de fornecimento” juntado em id. 113715526 datado de 18/12/2023, ou seja, depois da data em que mencionada pelo autor e depois de protocolada essa inicial.
Assim, em que pese sua afirmação de que não houve negativa, houve demora, injustificada, que pelo estado em que se encontrava o autor, não dava para esperar em demasia a autorização do plano, que segundo o demandante, ainda depois da data de 12/12/2023, pediu mais 21 dias para que o pedido fosse analisado.
Fato esse que em nenhum momento foi questionado pelo demandado em sua contestação.
Pelas razões expostas, REJEITO a preliminar aventada.
Sem mais preliminares a serem apreciadas, passo a analisar o mérito.
Cinge-se a controvérsia a respeito da responsabilidade da demandada em autorizar o procedimento cirúrgico pretendido pelo demandante juntamente com todos os materiais necessários à realização do procedimento.
Importante registrar, inicialmente, que a Constituição Federal elevou a saúde, que é relativa à vida e à dignidade humana, à condição de direito fundamental do homem, incluindo-a nos direitos previstos na Ordem Social.
Dispõem os artigos 196 e 197 da Constituição Federal: "Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação". "Art. 197.
São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado".
Já o artigo 199 determina: "A assistência à saúde é livre à iniciativa privada." Entende-se dessa forma que o texto constitucional teve como objetivo assegurar, efetivamente, a todo cidadão, independentemente de sua condição econômica e social, o direito à saúde, cabendo ao Estado garanti-lo, por meio de políticas econômicas e sociais e permitiu a prestação de tais serviços à iniciativa privada, ciente de que o Estado não conseguiria sozinho desempenhar tal mister constitucional.
Contudo, ressaltou que os serviços de saúde são de relevância pública, de modo que o Poder Público possa regulamentar e fiscalizar os serviços prestados pela iniciativa privada, garantindo a liberdade de iniciativa e de contrato nessa área ao mesmo passo que atua no sentido de coibir eventuais abusos.
Assim a saúde, embora dever do Estado, constitui atividade aberta à iniciativa privada.
Na hipótese em comento, a solução de lide pode ser extraída a contento a partir do entendimento Jurisprudencial albergado no entendimento dos Tribunais Superiores possível de aferir no seguinte aresto: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARATÓRIA POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
ADMINISTRAÇÃO NA MODALIDADE DE AUTOGESTÃO.
POSTAL SAÚDE.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE RECUSA NA AUTORIZAÇÃO DE FORNECIMENTO DE MARCAPASSO DUPLA CÂMARA.
AUTOR INTERNADO EM RAZÃO DE ARRITMIA CARDÍACA QUE NECESSITAVA DA IMPLANTAÇÃO DO MARCAPASSO.
EM QUE PESE TER SIDO AUTORIZADO O PROCEDIMENTO, O PLANO RÉU NÃO AUTORIZOU O MATERIAL.
REQUER, EM SEDE DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DE TUTELA, QUE A RÉ SEJA COMPELIDA A AUTORIZAR E CUSTEAR O PROCEDIMENTO, BEM COMO O MATERIAL DESCRITO NO LAUDO MÉDICO, QUAL SEJA "MARCA PASSO DUPLA CÂMARA".
AO FINAL, REQUER A CONFIRMAÇÃO DECISÃO ANTECIPATÓRIA, BEM COMO COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDENCIA, CONFIRMANDO A TUTELA ANTECIPADA E CONDENANDO A RÉ A PAGAR A QUANTIA DE R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS) A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APELAÇÃO DO PLANO RÉU.
ALEGA NULIDADE POR CARÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
AFIRMA QUE NÃO HOUVE PRETENSÃO RESISTIDA.
NÃO ASSISTE RAZÃO AO APELANTE.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO.
VERBETE SUMULAR N° 608 DO ÍNCLITO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
A SOLICITAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO E MATERIAIS FOI REALIZADA NO DIA 10/12/2019, MEDIANTE OS DOCUMENTOS COLACIONADOS PELO PROPRIO REU, A FL. 230, SENDO QUE SO HOUVE AUTORIZAÇÃO PARCIAL DO PLEITO PARA O PROCEDIMENTO EM 21/12/19, ISTO E, APÓS A PROPOSITURA DA PRESENTE AÇÃO.
VIOLAÇÃO DO DEVER DE BOA-FÉ CONTRATUAL, DA LEGITIMA EXPECTATIVA DA PRESTAÇÃO EFICIENTE DOS SERVIÇOS PACTUADOS E DA BOA-FÉ OBJETIVA E SEUS DEVERES ANEXOS.
DANO MORAL VERIFICADO.
AUTOR QUE FICOU EM EXTREMA DESVANTAGEM EM MOMENTO DE VULNERABILIDADE EXACERBADA.
RECUSA DA RE QUANTO AO ADIMPLEMENTO DO DEVER AVENÇADO QUE SOMENTE CESSOU POR MEIO DE RECURSO AO PODER JUDICIÁRIO.
VERBETES SUMULARES N° 209 E 343 DESTE NOBRE SODALÍCIO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO QUE MERECE SEM MANTIDO EM R$5.000,00, VALOR QUE MOSTRA EM CONSONÂNCIA COM OS FATOS NARRADOS, COM AS POSSIBILIDADES ECONOMICAS DA DEMANDANTE E DO REQUERIDO E EM HARMONIA COM OS VALORES NORMALMENTE ESTABELECIDOS POR ESTE COLENDO SODALÍCIO EM CASOS ANÁLOGOS.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
CABIMENTO.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART 85, 8 11, DO CPC.
NEGATIVA DE PROVIMENTO AO APELO DA POSTAL SAÚDE.
TJRJ.
DESEMBARGADOR.
JUAREZ FERNANDES FOLHES.
No caso concreto, fato incontroverso é que a demandante é usuária do plano demandado, e que, apresentando problemas de saúde – desmaios recorrentes, foi diagnosticado pelo médico que lhe assistia e para superar esse quadro, informou que seria necessário a realização da cirurgia para implante de marcapasso, sendo o autor encaminho a urgência do pronto socorro do Hospital Rio Grande.
Diante disso, foi solicitado ao plano demandado a autorização do procedimento e o fornecimento dos materiais, tendo sido objeto de requerimento, primeiramente, na data de 08/12/2023 e depois em 12/12/2023.
No entanto, diante de uma situação de urgência, não cabe ao plano demorar em demasia para análise e autorização e fornecimentos dos materiais necessários à realização do procedimento do autor que já encontra com a saúde debilitada.
Em documento de id. 112388716 e 112388717, há laudos médicos informando a doença que acometia o autor e a necessidade de realização do procedimento com o fornecimento de todos os materiais necessários.
Assim, embora alegue que não houve recusa por parte do plano, houve demora na autorização deste, o que por si só, já configura a conduta ilícita da sua parte.
Sobre o entendimento de que a demora na autorização de procedimento urgente equipara-se à negativa de cobertura, não dissente à jurisprudência pátria.
Confira-se, com os destaques que ora empresto: PLANO DE SAÚDE.
Obrigação de fazer.
Sentença de procedência.
Inconformismo da requerida.
Alegação de inexistência de recusa indevida de tratamento.
Autora portadora de grave doença (neoplasia maligna).
Demora na autorização de tratamento de caráter urgente que se equipara à recusa de cobertura.
Prazo de 21 dias úteis que não se mostra razoável ao caso dos autos.
Necessidade de liberação imediata do procedimento.
Inteligência do art. 3º, inciso XIV, da Resolução Normativa nº 259/2011 da Agência Nacional de Saúde.
Precedentes.
Sentença mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1002099-77.2020.8.26.0404; Relator (a): Ana Maria Baldy; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Orlândia - 1ª Vara; Data do Julgamento: 20/05/2021; Data de Registro: 20/05/2021) PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MORAIS.
Negativa de cobertura de cirurgia cardíaca.
Autor que faleceu no curso da demanda.
Feito encerrado sem resolução do mérito por carência superveniente.
Interesse processual que persiste em relação aos herdeiros do falecido.
Situação em que o mérito deveria ser julgado.
Autor que padecia de males diagnosticados por equipe médica.
Recomendação clara de cirurgia.
Quadro de saúde delicado que ensejava atendimento emergencial.
Abusividade da cláusula contratual que dava à operadora o prazo de 21 dias úteis para decidir sobre a cobertura.
Dano moral indenizável configurado "in re ipsa".
Situação de aflição, angústia e desamparo que se presume.
Fixação dos danos morais em R$ 15.000,00, montante que atende à razoabilidade e à proporcionalidade.
Sentença reformada.
Dado provimento ao recurso. (TJSP.
Apelação Cível 1057582-44.2014.8.26.0100, 3ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Nilton Santos Oliveira, j. 19/06/2019, DJe: 19/06/2019).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
AUTORIZAÇÃO.
DEMORA.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO EMERGENCIAL.
ARTIGO 300 CPC.
PROBABILIDADE DO DIREITO.
PERIGO DE DANO.
DEMONSTRADOS.
RELATÓRIO MÉDICO ASSISTENTE.
IMPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto pela requerida contra decisão que deferiu tutela de urgência na ação de conhecimento. 1.1.
A decisão agravada determinou que a requerida autorizasse e custeasse, integralmente, os procedimentos médicos, com os materiais necessários, conforme solicitados nos relatórios médicos, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2.
A agravante requer a suspensão da eficácia da decisão. 2.1.
Sustenta que não praticou qualquer conduta abusiva, mas apenas cumpriu as disposições contratuais, que tratam acerca da prévia autorização do plano de saúde para a realização de procedimentos de urgência e emergência. 2.2.
Alega que não houve negativa e o pedido foi autorizado no mesmo dia. 3.
Nos termos do art. 300, do CPC, "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." 4.
No caso, a probabilidade do direito está demonstrada no fato de que a autora é beneficiária de plano de saúde da requerida, estando adimplente com suas obrigações, com cobertura contratual. 4.1.
Quanto ao perigo de dano o laudo do médico assistente registrou que: "o retardo na realização do procedimento pode facilitar a formação de trombos no interior do átrio esquerdo em caso de arritmias recorrentes e sustentadas, aumenta o risco embólico da paciente". 4.2.
Desta forma, os trâmites administrativos, ainda que em observância às regras disciplinadas pelo ajuste, não podem constituir óbice ao atendimento médico, notadamente nos casos de urgência, que possam acarretar risco à integridade ou à vida do paciente. 5.
Agravo de instrumento desprovido. (TJDFT.
Acórdão 1064422, 07106007720178070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 29/11/2017, publicado no DJE: 7/12/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Válido anotar, ainda, que, independentemente das cláusulas avençadas, a proteção ao adquirente de plano de saúde deve ser ampla a ponto de garantir o efetivo amparo de sua integridade física e psíquica, sob pena de ser negar validez ao próprio objetivo do contrato, e a razoabilidade dos fundamentos do pedido torna o paciente merecedor de amparo, ao menos nesta fase inicial do feito.
Passo a analisar o dano moral.
A respeito da comprovação dos danos sofridos, a jurisprudência, inclusive do STJ, tem entendido que para o dano moral em casos como o que ora se discute, não há necessidade de prova concreta, já que seria até impossível provar certos prejuízos aos aspectos imateriais do indivíduo.
Basta provar a existência de um fato capaz de provocar dor, angústia, aflição, ou seja, a diminuição no patrimônio imaterial, como a tranquilidade, a segurança, a paz, o equilíbrio emocional, enfim, na qualidade de vida da pessoa.
O nexo causal entre os danos sofridos e a conduta está patente no caso, pois o que deu causa a eles foi a negativa da demandada em fornecer autorizar o procedimento e fornecer os materiais necessários .
Estão presentes, pois, os requisitos para a imposição da responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar o autor pelos prejuízos morais que lhe foram infligidos, ficando evidente a ocorrência da dor-sensação.
Considerando esses elementos, reputo razoável a condenação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atendendo ao pleito inicial.
Com relação ao segundo demandado, qual seja, NATAL HOSPITAL CENTER, embora opere sobre ele os efeitos da revelia, fato é que mesmo nessa condição, pode se manifestar a qualquer tempo no processo, desde que chegue em tempo hábil.
Assim, em que pese tudo isso, não é possível atribuir a ele, mesmo que revel, alguma conduta ilícita, visto que em nada contribuiu para a demora na autorização do procedimento cirúrgico, tendo sido mencionado ao longo do processo que o próprio hospital diligenciou junto à demandada a fim de efetivar a autorização do procedimento.
Diante disso, julgo IMPROCEDENTE o pedido com relação ao segundo demandado.
Saliento, ainda, que o julgador não está obrigado a analisar, um a um, os fundamentos das partes, podendo julgar, fundamentadamente, quando encontrar motivo suficiente para fundamentar sua decisão, à luz da remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por RENATO DE ALMEIDA MELO em face de POSTAL SAÚDE – CAIXA DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS, pelo que reconheço a obrigação da ré em autorizar o procedimento necessário ao autor consistente autorização do procedimento cirúrgico para implantação do marcapasso e de todos os materiais, arcando com todas as despesas necessárias à realização do mesmo, pelo que confirmo a decisão de Id. 112392064.
CONDENO a ré a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária contados a partir dessa data, nos termos da Súmula 362 do STJ, aplicando-se, em relação aos juros.
Concedo à parte ré, POSTAL SAÚDE – CAIXA DE ASSITÊNCIA E SAÚDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS o benefício da justiça gratuita.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido com relação ao segundo demandado – NATAL HOSPITAL CENTER.
Condeno, ainda, a ré nas custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, suspensas em razão da concessão do benefício da gratuidade judiciária.
No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do novel Código de Processo Civil, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do § 3º do mesmo artigo.
E, ainda, na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, NCPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses acima aventadas, certificado o trânsito em julgado, e independente de nova ordem, arquive-se com as cautelas da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/06/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 19:02
Julgado procedente em parte do pedido
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22/05/2024 18:59
Conclusos para julgamento
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15/05/2024 02:39
Decorrido prazo de EDUNEIDE LOPES DE MOURA em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 02:39
Decorrido prazo de EDUNEIDE LOPES DE MOURA em 14/05/2024 23:59.
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12/05/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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13/04/2024 13:52
Juntada de Petição de petição incidental
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11/04/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 10:15
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 10:13
Desentranhado o documento
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11/04/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 17:43
Decorrido prazo de Natal Hospital Center em 07/02/2024.
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18/03/2024 17:51
Juntada de Petição de petição incidental
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07/02/2024 18:49
Decorrido prazo de Natal Hospital Center S/C Ltda em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 12:13
Decorrido prazo de Natal Hospital Center S/C Ltda em 06/02/2024 23:59.
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19/01/2024 16:42
Juntada de Petição de contestação
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20/12/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
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16/12/2023 01:17
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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16/12/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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16/12/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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16/12/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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16/12/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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16/12/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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15/12/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/12/2023 11:28
Juntada de diligência
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14/12/2023 17:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/12/2023 17:58
Juntada de Certidão
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14/12/2023 14:18
Expedição de Mandado.
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14/12/2023 14:09
Juntada de Petição de petição incidental
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14/12/2023 14:04
Juntada de Petição de petição incidental
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14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0872867-55.2023.8.20.5001 REQUERENTE: RENATO DE ALMEIDA MELO REQUERIDO: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C DANO MORAL movida por RENATO DE ALMEIDA MELO em face de POSTAL SAÚDE – CAIXA DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS , todos qualificados.
Em seu arrazoado inicial, o postulante afirma que passou a ter alguns episódios de desmaios e que, após a análise de exames pelo médio Dr.
José Roberto, foi indicada a realização de cirurgia para colocação de Marcapasso.
Informa que foi encaminhado de urgência para o pronto socorro do Hospital Rio Grande, onde estaria internado até hoje.
Prossegue afirmando que ao dar entrada na internação a cirurgia foi solicitada, assim como o material necessário.
Aduz que somente o procedimento foi autorizado, enquanto o material ainda não teria sido aprovado em virtude da ausência de relatório médico para liberação, em que pese este tenha sido enviado desde o dia 08/12/2023.
Alega que reenviou o relatório no dia 12/12/2023 e o demandado deu um prazo de análise de 21 dias.
Diante de tais fatos, pugna, em sede de tutela antecipada, a autorização imediata do procedimento cirúrgico, bem como a liberação do material para implante do marcapasso.
Requereu a emenda à inicial no ID.
Num. 112407471.
Juntou documentos no ID.
Num. 112422802.
Pois bem.
DEFIRO o pedido de emenda à inicial para incluir HOSPITAL RIO GRANDE no polo passivo da demanda. À Secretaria para que o inclua no sistema PJE.
Considerando a presunção relativa de insuficiência financeira formulada pela pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC), e tendo em vista que tal afirmação não é incompatível com os fatos narrados e provas produzidas nos autos, concedo à parte autora o benefício da gratuidade judiciária.
Por se tratar de pessoa idosa, na forma da lei, DEFIRO prioridade na tramitação processual, medida que adoto com respaldo no Estatuto do Idoso, e com base no que dispõe a exegese do art. 1.048 do CPC, razão que já determino o lançamento dessa informação no cadastro do processo.
Debate-se a obrigação contratual da ré em custear os tratamentos acompanhados dos materiais solicitados de acordo com o relatório médio de ID.
Num. 112388717.
Inicialmente, urge destacar que o Código de Processo Civil prevê que as tutelas de urgência devem pautar-se, fundamentalmente, na probabilidade do direito autoral e no risco de dano ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Sendo assim, nos casos em que estiverem caracterizados os dois requisitos (perigo da demora e probabilidade do direito autoral), impõe-se a concessão da medida antecipatória, fundada em cognição sumária.
Compulsados os autos, verifica-se que entre as partes foi firmado contrato de assistência médico-hospitalar, o que se evidencia pelo número da carteira do plano juntada no ID.
Num. 112388714.
Verifica-se também o prontuário de ID.
Num. 112422824 que relata o histórico da internação do paciente, constando a observação de que o mesmo teria dado entrada no dia 06/12/2023 e estaria aguardando o procedimento de colocação do marcapasso definitivo.
Assim, existe a necessidade da realização do procedimento cirúrgico para o restabelecimento da saúde do autor.
Registre-se que compete ao médico assistente indicar quais procedimentos clínicos e/ou cirúrgicos são mais indicados ao tratamento do paciente e à melhoria da sua qualidade de vida, e não o plano de saúde.
Note-se que a negativa ou protraimento da cobertura ampla e irrestrita do procedimento cirúrgico descrito como Implante de Marcapasso camara dupla 3090414-5 e o material necessário para o procedimento, compromete sobremaneira a saúde da parte autora.
Ademais, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo encontra-se igualmente demonstrado no caso dos autos, notadamente em razão da gravidade do quadro clínico da parte autora, bem como a indicação no laudo de ID.
Num. 112388717 que indica "BAV avançado com síncope - CID I44.2".Reforça, ainda, os laudos médicos juntados no ID.
Num. 112388717 e ID.
Num.112388716, atestando a gravidade do quadro clínico autoral e a necessidade de que o mesmo seja submetido ao procedimento solicitado.
Por fim, consigne-se que não há perigo de irreversibilidade do provimento, dado que, se improcedente a demanda, poderá a Promovida cobrar o ressarcimento à parte autora dos valores despendidos.
Pelo exposto, DEFIRO a tutela de urgência buscada pelo autor, razão pela qual DETERMINO à POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS no prazo máximo de 48 horas, autorize ou custeie a realização do procedimento cirúrgico solicitado pelo autor, descrito como implante de marcapasso camara dupla – 3090414-5 bem como o material necessário, observando-se os exatos termos descritos na prescrição médica e na guia de solicitação subscrita pelo médico assistente da paciente.
Deixo de designar audiência de conciliação nesse momento processual, aguardando a manifestação espontânea das partes em transacionar.
CITE-SE a parte ré para, em 15 (quinze) dias, apresentar contestação aos termos da inicial, sob pena de revelia.
A citação será feita, preferencialmente, por meio eletrônico (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), com a nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da demandada cadastrado no sistema (art. 246, § 5º, do CPC).
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
O prazo de contestação de 15 (quinze) dias será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não se realizando a citação nos moldes acima determinados, cite-se a parte ré por oficial de justiça devendo constar no mandado que o dia de começo do prazo será contado da data da juntada aos autos do mandado cumprido.
Apresentada defesa, havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado para apresentar réplica no prazo de 15 dias, em conformidade com o art. 350 do CPC.
Sempre que necessário, voltem os autos conclusos para apreciação.
P.I.
Natal/RN, em data registrada pelo sistema.
PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito em Substituição Legal -
13/12/2023 18:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2023 18:33
Expedição de Mandado.
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13/12/2023 18:22
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 16:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RENATO DE ALMEIDA MELO.
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13/12/2023 16:45
Concedida a Antecipação de tutela
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13/12/2023 12:18
Juntada de Petição de petição incidental
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13/12/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 01:29
Conclusos para decisão
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13/12/2023 01:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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