TJRN - 0800106-17.2023.8.20.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800106-17.2023.8.20.5101 Polo ativo MUNICIPIO DE TIMBAUBA DOS BATISTAS Advogado(s): JOSE CEZAR MUNIZ FECHINE Polo passivo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DA REDE PUBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE-RN Advogado(s): CARLOS GONDIM MIRANDA DE FARIAS EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO.
REAJUSTE FIXADO PELA PORTARIA MEC Nº 67/2022.
AUSÊNCIA DE ADEQUAÇÃO PELO MUNICÍPIO.
OBSERVÂNCIA COMPULSÓRIA DO VENCIMENTO BÁSICO NACIONAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou procedente Ação Ordinária proposta por sindicato representativo da categoria do magistério, determinando ao Município a implantação do reajuste do piso nacional do magistério e o pagamento das diferenças salariais com repercussões previstas no Plano de Cargos, Carreira e Remuneração.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar: (i) a obrigatoriedade de aplicação do reajuste do piso nacional do magistério fixado pela Portaria MEC nº 67/2022; (ii) a extensão de seus efeitos à estrutura remuneratória municipal conforme previsão em lei local.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Rejeitada a preliminar de não conhecimento do recurso, porquanto a apelação impugnou os fundamentos da sentença de forma específica, ainda que concisa, cumprindo o requisito da dialeticidade. 4.
A Lei Federal nº 11.738/2008, declarada constitucional pelo STF na ADI nº 4.167/DF, estabelece o piso nacional como o vencimento básico inicial da carreira, cuja observância é obrigatória pelos entes federativos. 5.
A Portaria MEC nº 67/2022 fixa o valor atualizado do piso com base em critério legal de reajuste anual, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF na ADI nº 4848. 6.
A legislação municipal (Lei nº 414/2020) institui regramento de vencimentos do magistério, devendo observar o piso nacional.
Demonstrado que os valores pagos estavam aquém do piso vigente, impõe-se a adequação remuneratória com os respectivos reflexos conforme plano de carreira. 7.
A jurisprudência do STJ, no REsp nº 1.426.210/RS, corrobora a obrigatoriedade do piso nacional para o vencimento básico, condicionando a repercussão em toda a carreira à legislação local, o que se verifica no caso.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Conhecido e desprovido o recurso.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 60, III, "e", ADCT; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 11.738/2008, arts. 2º, 3º e 5º; Lei Municipal nº 414/2020.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 4.167/DF, Rel.
Min.
Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, j. 27.04.2011; STF, ADI nº 4848, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 01.03.2021; STJ, REsp nº 1.426.210/RS, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 23.11.2016.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pelo Município de Timbaúba dos Batistas/RN contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Caicó na ação ordinária nº 0800106-17.2023.8.20.5101, que julgou procedente o pedido formulado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública do Estado do Rio Grande do Norte – SINTE/RN, nos seguintes termos: “a) promova a implantação, nos salários dos substituídos, das devidas atualizações ocasionadas pelo reajuste do piso nacional, fixado em conformidade com a Portaria nº 67 em 04 de fevereiro de 2022, promovendo a competente adequação entre o vencimento básico da carreira correspondente ao piso e as repercussões decorrentes que incidem sobre os diferentes cargos da carreira do magistério, de acordo com cada enquadramento funcional, conforme coeficientes previstos no Plano de Cargos, Carreira e Remuneração; b) efetive o pagamento das diferenças salariais geradas pela não aplicação do reajuste do piso nacional, nos termos da fundamentação supra, decorrentes da incidência automática da variação do piso salarial sobre o vencimento base dos servidores do magistério de Timbaúba dos Batistas/RN, conforme previsão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração, sendo as parcelas vencidas desde o mês de janeiro de 2022 e vincendas até a data da efetiva implantação dos vencimentos básicos requeridos nessa ação, cujos valores devem ser apurados por simples cálculos na fase de cumprimento de sentença, assegurados todos os reflexos financeiros incidentes.
Sobre a condenação incidem, até 09 de dezembro de 2021, juros de mora, aplicando-se o índice da caderneta de poupança previsto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, a partir da citação, bem como correção monetária, aplicando-se o IPCA-E sobre o valor da diferença salarial mensal, a partir da data de cada prestação mensal da verba que deveria ter sido paga administrativamente pela parte ré.
A partir de 09 de dezembro de 2021, incidem juros e correção monetária através da aplicação da taxa SELIC, conforme Emenda Constitucional n.º 113/2021.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual deve ser estabelecido por ocasião da liquidação da sentença, nos termos do art. 85, §4º, II, CPC.” Em suas razões (ID 27584926), o Município sustenta que a sentença deve ser reformada por ausência de prova de descumprimento do piso salarial nacional do magistério, alegando que todos os professores municipais recebem remuneração igual ou superior ao piso e que o autor (SINTE/RN) não comprovou o alegado pagamento a menor.
Além disso, argumenta que a Portaria MEC nº 67/2022, que atualizou o piso, não possui força normativa suficiente para obrigar os municípios à sua aplicação automática, por depender de regulamentação por lei local, em respeito à autonomia legislativa dos entes federativos e ao princípio da legalidade, conforme precedentes do STF, STJ, TCE/RN e outros tribunais.
Nas contrarrazões (ID 27584932), o SINTE/RN requer o não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, alegando que o Município não impugnou os fundamentos da sentença de forma específica, limitando-se a repetir argumentos genéricos da contestação.
No mérito, defende a manutenção da sentença, sustentando que o Município deixou de aplicar corretamente o piso nacional do magistério.
Sem interesse ministerial (ID 28278225). É o relatório VOTO DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA PELO APELADO Rejeito a preliminar suscitada nas contrarrazões, de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.
Isso porque a apelação apresentou impugnação específica aos fundamentos da sentença, ainda que de forma concisa, tratando dos temas centrais da controvérsia, especialmente quanto à (i) aplicabilidade da Portaria MEC nº 67/2022 e (ii) necessidade de regulamentação local do piso nacional.
Desse modo, não se constata a inércia argumentativa alegada, razão pela qual deve o recurso ser conhecido.
MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A controvérsia central reside em determinar se o Município de Timbaúba dos Batistas/RN está obrigado a observar a atualização do piso nacional do magistério, fixado pela Portaria MEC nº 67/2022, com repercussão no escalonamento remuneratório previsto no plano de cargos e salários da rede municipal de ensino.
Verifico presentes os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual conheço do recurso interposto e procedo ao exame conjunto, dada a similitude das questões de direito discutidas.
A controvérsia central consiste em determinar se o Município de Timbaúba dos Batistas/RN está obrigado a aplicar a atualização do piso salarial nacional do magistério fixado pela Portaria MEC nº 67/2022, com as repercussões remuneratórias previstas no plano de cargos e salários do magistério municipal.
Inicialmente, cumpre destacar que a pretensão autoral funda-se na alegação de que os pagamentos aos servidores do magistério não observam o piso nacional, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008 e pela legislação municipal (Lei nº 481/2016), resultando em remuneração inferior ao devido, motivo pelo qual pleiteia o pagamento das diferenças e seus reflexos.
A Lei Federal nº 11.738/2008, que regulamenta o artigo 60, inciso III, alínea "e", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), institui o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, nos seguintes termos: “Art. 2º - O piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será o valor mínimo abaixo do qual a União, Estados, Distrito Federal e Municípios não poderão fixar o vencimento inicial da carreira, para jornada máxima de 40 horas semanais.
Art. 3º e 5º da referida Lei dispõem sobre os critérios e periodicidade de reajuste do piso, prevendo atualização anual calculada pelo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno nos anos iniciais do ensino fundamental urbano, conforme Lei nº 11.494/2007.” Importa ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4167/DF, declarou a constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008, estabelecendo que o piso nacional corresponde ao vencimento básico inicial da carreira do magistério, com efeitos ex nunc a partir de 27 de abril de 2011, marco do julgamento do mérito.
Antes do mérito, a decisão cautelar do STF indicou que o cálculo do piso até essa data considerava a remuneração global (vencimentos básicos, gratificações e adicionais), mas, após o julgamento, o piso passou a referir-se exclusivamente ao vencimento básico.
Posteriormente, na ADI 4848, o STF reconheceu a constitucionalidade do critério de atualização do piso nacional por meio de portaria do Ministério da Educação, estabelecendo que tal procedimento visa uniformizar o reajuste em todos os entes federados, observando os princípios constitucionais da legalidade e separação dos poderes.
No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o REsp nº 1.426.210/RS assentou que, embora a Lei nº 11.738/2008 obrigue a fixação do vencimento básico no piso nacional, não há determinação de repercussão automática sobre gratificações, adicionais ou toda a carreira do magistério, cabendo à legislação local disciplinar tais efeitos.
Assim, o entendimento consolidado é que o piso salarial nacional é vinculante quanto ao vencimento básico inicial da carreira, vedando sua fixação em valor inferior, porém a extensão dos efeitos ao restante da estrutura remuneratória depende de previsão expressa em legislação municipal.
No caso concreto, verifica-se que o Município de Timbaúba dos Batistas/RN sancionou, em março de 2020, a Lei nº 414/2020, atualizando o piso salarial dos profissionais do magistério público municipal, em consonância com os parâmetros legais.
Por outro lado, o piso nacional atualizado para o ano de 2022, fixado pela Portaria MEC nº 67/2022, é superior ao valor praticado pelo Município, conforme demonstrado nos autos, indicando a necessidade de adequação remuneratória.
Ante o exposto, diante da ausência de lei municipal que disponha de forma diversa e da obrigação constitucional e legal de observância do piso nacional, impõe-se o reconhecimento do direito dos servidores do magistério à atualização remuneratória, com os reflexos previstos no Plano de Cargos e Carreira, conforme decidido em primeira instância.
Neste sentido: “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RECURSOS DE APELAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE EXAME CONJUNTO.
PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
LEI FEDERAL Nº 11.738/2008.
LEI MUNICIPAL Nº 481/2016.
REAJUSTE DO PISO NACIONAL.
REPERCUSSÃO SOBRE TODA A CARREIRA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.I.
CASO EM EXAME1.
Recursos de apelação interpostos em face de sentença que julgou improcedente o pedido inicial de aplicação do reajuste do Piso Nacional do Magistério, conforme Portaria nº 17/2023 do MEC, com repercussão sobre toda a estrutura da Carreira do Magistério Público Municipal de Bento Fernandes.2.
Pretensão autoral fundamentada na Lei Federal nº 11.738/2008 e na Lei Municipal nº 481/2016, que estabelecem o Piso Nacional do Magistério como vencimento básico inicial da carreira, com aplicação escalonada sobre os níveis e classes da estrutura remuneratória respectiva.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.
A questão em discussão consiste em definir se o reajuste do Piso Nacional do Magistério, determinado pela Portaria nº 17/2023 do MEC, deve repercutir automaticamente sobre toda a estrutura da Carreira do Magistério Público Municipal, incluindo gratificações, adicionais e demais vantagens.4.
Há três questões em discussão: (i) analisar a possibilidade de atualização do valor do Piso Nacional do Magistério por meio de ato normativo ministerial; (ii) saber se a legislação local prevê a aplicação escalonada do Piso Nacional sobre toda a carreira; e (iii) determinar os efeitos financeiros decorrentes do eventual pagamento em valor inferior ao devido.III.
RAZÕES DE DECIDIR5.
A Lei Federal nº 11.738/2008, declarada constitucional pelo STF na ADI nº 4.167/DF, estabelece o Piso Nacional do Magistério como vencimento básico inicial, sem incidência automática sobre toda a carreira, salvo previsão em legislação local.6.
A Lei Municipal nº 481/2016, ao instituir o Plano de Cargo, Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de Bento Fernandes, prevê a aplicação escalonada do Piso Nacional sobre os níveis e classes da carreira, utilizando como base o vencimento básico inicial.7.
O Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.426.210/RS, firmou entendimento de que a repercussão do Piso Nacional sobre toda a carreira depende de expressa previsão em legislação local, o que se verifica na norma municipal aplicável.8.
Reconhecida a procedência do pedido inicial, determinando ao ente municipal requerido a aplicação dos efeitos do reajuste do Piso Nacional do Magistério sobre toda a estrutura da carreira, com repercussões financeiras retroativas a janeiro de 2023, conforme Portaria nº 17/2023 do MEC.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso de apelação interposto pelo ente sindical requerente provido.
Apelo interposto pelo Município de Bento Fernandes desprovido.Tese de julgamento:1.
O reajuste do Piso Nacional do Magistério, determinado pela Portaria nº 17/2023 do MEC, deve repercutir sobre toda a estrutura da Carreira do Magistério Público Municipal de Bento Fernandes, na forma da Lei Municipal nº 481/2016, incluindo gratificações, adicionais e demais vantagens. 2.
Os valores devidos em razão do pagamento em montante inferior ao piso devem ser apurados em regular liquidação individual do julgado, com incidência retroativa a janeiro de 2023._________________________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 60, III, "e", ADCT; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 11.738/2008, arts. 2º, 3º e 5º; Lei Municipal nº 481/2016, arts. 5º, 43, 45 e 46.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 4.167/DF, Rel.
Min.
Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, j. 27.04.2011; STF, ADI nº 4848, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 01.03.2021; STJ, REsp nº 1.426.210/RS, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 23.11.2016.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0802355-29.2023.8.20.5104, Mag.
LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 06/06/2025, PUBLICADO em 09/06/2025) Ante o exposto, nego provimento ao apelo interposto. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 21 de Julho de 2025. - 
                                            
09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800106-17.2023.8.20.5101, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-07-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de julho de 2025. - 
                                            
31/03/2025 14:56
Conclusos para decisão
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29/03/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 01:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TIMBAUBA DOS BATISTAS em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TIMBAUBA DOS BATISTAS em 27/03/2025 23:59.
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28/02/2025 08:43
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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28/02/2025 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PROCESSO: 0800106-17.2023.8.20.5101 PARTE RECORRENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DA REDE PUBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE-RN ADVOGADO(A): CARLOS GONDIM MIRANDA DE FARIAS PARTE RECORRIDA: MUNICIPIO DE TIMBAUBA DOS BATISTAS ADVOGADO(A): JOSE CEZAR MUNIZ FECHINE DESPACHO Intime-se a parte recorrente para apresentar manifestação à matéria preliminar apresentada em contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora - 
                                            
21/02/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 08:21
Conclusos para decisão
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03/12/2024 08:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/12/2024 16:37
Determinação de redistribuição por prevenção
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27/11/2024 13:17
Conclusos para decisão
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27/11/2024 09:18
Juntada de Petição de parecer
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13/11/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/11/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 08:55
Recebidos os autos
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18/10/2024 08:55
Conclusos para despacho
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18/10/2024 08:55
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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