TJRN - 0825101-45.2019.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0825101-45.2019.8.20.5001 AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRAVADO: ELIVELTON PEREIRA DO NASCIMENTO ADVOGADO: SILVANA MONICA CARDOSO DE ARAUJO NAVARRO DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante.
A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente -
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0825101-45.2019.8.20.5001 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO: PROCURADORIA FEDERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: ELIVELTON PEREIRA DO NASCIMENTO ADVOGADO: SILVANA MONICA CARDOSO DE ARAUJO NAVARRO DECISÃO Cuida-se de Recurso Especial (Id. 29013421) interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão (Id. 27326370) impugnado restou assim ementado: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
PLEITO DE ALTERAÇÃO DO DCB.
TERMO FINAL DO BENEFÍCIO.
DATA DE REINÍCIO DO BENEFÍCIO A PARTIR DA CESSAÇÃO ANTERIOR.
O ART. 60, §8º, DA LEI Nº 8.213/1991 NÃO ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DE FIXAÇÃO DO TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. “ALTA PROGRAMADA” QUE VIOLA OS TERMOS DO ART. 62 DA NORMA DE REGÊNCIA.
NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO ATÉ QUE OS MOTIVOS PARA A CONCESSÃO ESTEJAM CESSADOS, COM A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 111 DO STJ E DETERMINAÇÃO PARA DESCONTOS DE EVENTUAIS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE AO AUTOR.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados.
Por sua vez, a parte recorrente alega inobservância dos arts. 59, 62 e 101 da Lei nº 8.213/1991; 156 e 375 do Código de Processo Civil (CPC).
Preparo dispensado.
Contrarrazões apresentadas (Id. 29475920). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
No caso em apreço, sustentou a parte recorrente que, ao deixar de se manifestar acerca da impossibilidade de condicionar a cessação do auxílio por incapacidade temporária à reabilitação profissional do segurado, este Tribunal não enfrentou argumento capaz de infirmar a conclusão adotada pelo colegiado.
Contudo, analisando o feito, verifica-se que a decisão impugnada apresentou os fundamentos necessários para solução da controvérsia, nos seguintes termos (Id. 27326370): Portanto, resta insubsistente a tese recursal da autarquia, razão pela qual entendo que a sentença merece reparo, não para que tenha alta programada por um ano, mas para que seja restabelecido o benefício de auxílio-doença, com DCB até a comprovação médica de sua reabilitação funcional, através de pericia médica.
Vale destacar que também lhe assiste razão quanto ao pedido de aplicação da Súmula 111 do STJ que assim dispõe: “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença” e, bem ainda, que seja observada a necessidade de descontos de eventuais valores pagos de forma administrativa”.
Portanto, resta insubsistente a tese recursal da autarquia quanto ao pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença, com DCB programa para 1 (um) ano após a data do início do benefício, razão pela qual entendo que o benefício do auxílio-doença deve ser restabelecido, com DCB até a comprovação médica de sua reabilitação funcional, através de pericia médica.
Diante do exposto, conheço e dou provimento parcial ao recurso, para reformar, em parte, a sentença recorrida, no sentido de determinar que seja restabelecido o benefício de auxílio-doença, com DCB até a comprovação médica de sua reabilitação funcional, através de pericia médica, bem como que seja observada a prescrição quinquenal, a aplicação da Súmula 111 do STJ e a determinação para os descontos de eventuais valores pagos administrativamente ao autor.
Assim sendo, quanto aos artigos apontados como violados, temos que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou entendimento no sentido de que, nas hipóteses em que o segurado apresenta incapacidade para o exercício de sua atividade habitual, mas remanesce capacidade laboral para o exercício de outras funções, faz jus o trabalhador à concessão do benefício de auxílio-doença, até ser reabilitado para o exercício de outra atividade compatível com a limitação laboral constatada.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
COMPROVAÇÃO DE REQUISITOS PARA FINS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que a parte autora, a par de ter recebido auxílio-doença, não preenche os requisitos legalmente exigidos à concessão do benefício acidentário, uma vez que a incapacidade laboral não remanesce após a sua reabilitação profissional para o exercício de outra função.
Nesse contexto, a alteração das premissas adotada pelo Sodalício de origem encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3.
Nas hipóteses em que o segurado apresenta incapacidade para o exercício de sua atividade habitual, mas remanesce capacidade laboral para o exercício de outras funções, faz jus o trabalhador à concessão do benefício de auxílio-doença, até ser reabilitado para o exercício de outra atividade compatível com a limitação laboral constatada, nos termos do art. 62 da Lei 8.213/1991.
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.506.657/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.) Assim, ao consignar que, diante da possibilidade de reabilitação profissional para o exercício de outra função, a segurado faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença até ser reabilitado para o exercício de outra atividade compatível com a limitação laboral constatada, este Tribunal se alinhou ao posicionamento adotado pelo Tribunal da Cidadania acerca da matéria, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ, segundo a qual não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida, regra que se estende à hipótese de recurso especial interposto com fundamento em suposta violação a dispositivo de lei federal.
Em casos similares, esta Egrégia Corte decidiu: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA (B91) OU CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE (B94).
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PERÍCIA QUE CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE OU DE DIMINUIÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.
PROVA TÉCNICA IDÔNEA.
DESNECESSIDADE DE OUTROS ESCLARECIMENTOS.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 59 E 86 DA LEI N° 8.213/91.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - A incapacidade do segurado para a atividade laboral habitual constitui requisito essencial à concessão do benefício de auxílio-doença, bem como o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, requisitos não preenchidos no caso dos autos. - Embora o Juiz, destinatário da prova, não esteja preso e vinculado às conclusões do expert, é recomendável que as siga, mormente se não há provas nos autos que levem à conclusão diversa e os elementos trazidos no laudo permitem aferir que o profissional possui qualificação, conhecimento e idoneidade suficientes para exercer o encargo.” (TJRN – AC nº 0853294-70.2019.8.20.5001 – De Minha Relatoria – 3ª Câmara Cível – j. em 15/02/2022). “EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
REQUERIMENTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE OU, ALTERNATIVAMENTE, DE AUXÍLIO-DOENÇA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PERÍCIA QUE CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
PROVA TÉCNICA IDÔNEA.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 86 E 59 DA LEI N° 8.213/91.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei n. 8.213/1991). - A incapacidade do segurado para a atividade laboral habitual constitui requisito essencial à concessão do benefício de auxílio-doença (art. 59 da Lei nº 8.213/1991). - No caso dos autos, os requisitos dos arts. 86 ou 59 da Lei n. 8.213/1991 não estão preenchidos.” (TJRN – AC nº 0827971-97.2018.8.20.5001 – Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro - 3ª Câmara Cível - j. em 07/09/2020).
De fato, a elucidação da causa e, sobretudo, a conclusão acerca da matéria litigiosa dependem claramente dos conhecimentos técnicos que foram demonstrados pelo perito nomeado, porquanto não se pode exigir do insigne Magistrado a quo, tampouco dos Julgadores que compõem este Colegiado, saber específico e aprofundado sobre medicina e incapacidade laborativa.
A rigor, somente um laudo elaborado por profissional qualificado, tal como o acostado aos autos, poderia levar a um julgamento abalizado e seguro.
Calha dizer que, muito embora o Juiz, destinatário da prova, não esteja preso e vinculado às conclusões do expert, é recomendável que a siga, mormente se os elementos trazidos no laudo permitirem – como é o caso – aferir que o profissional possui qualificação, conhecimento e idoneidade suficientes para exercer o encargo com fundamento, proeza e imparcialidade.
Assim, portanto, não há como seguir diretriz diversa, mesmo porque o apelante não logrou, por outros meios, demonstrar que se encontra, atualmente, com os requisitos preenchidos, valendo ressaltar que, em algum momento anterior, o segurado se encontrava acometido por doença incapacitante, tanto que lhe fora concedido administrativamente o benefício pleiteado.
Importa consignar que não se vislumbra qualquer ofensa aos princípios constitucionais informadores do processo, notadamente o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa (art. 5°, incisos LIV e LV, da Constituição Federal), tendo em vista que o feito tramitou regularmente, sendo permitido às partes a produção das provas pertinentes, inclusive com a oportunidade de oferecimento de quesitos à perícia e de manifestação acerca do laudo conclusivo acostado pelo expert.
Nesse pórtico, realço que, se o próprio perito, a despeito da inexistência de exames suplementares, sentiu-se apto e confortável à confecção do laudo médico, não é dado ao julgador questionar-lhe a legitimidade, sobretudo porque, repito, trata-se de profissional que possui qualificação, conhecimento e idoneidade suficientes para exercer o encargo com fundamento, proeza e imparcialidade.
Além disso, entendo que eventual análise diversa a esse respeito implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Nesse sentido, vejam-se as ementas de arestos do STJ: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA.
VIOLAÇÃO A ENUNCIADO SUMULAR.
NÃO CABIMENTO.
JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORATIVA, SEJA PERMANENTE OU TEMPORÁRIA.
INVERSÃO DO JULGADO.
SÚMULA 7/STJ.
MERO INCONFORMISMO.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O agravo interno não trouxe argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, limitando-se a reiterar as teses já veiculadas no especial. 2.
Não procede o argumento de que o recurso especial seria cabível em relação à alegada ofensa à Súmula 47 da TNU, por não se enquadrar o aludido enunciado no conceito de tratado ou lei federal de que trata a CF/1988. 3.
Segundo consta no acórdão, a autarquia federal sustentou que a segurada não preenchera os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade, acrescentando que, em caso de concessão do pedido, o benefício mais adequado seria o auxílio-doença, e não a aposentadoria por invalidez. 4.
Assim, estabelecida a extensão do pleito, a Corte de origem concluiu, amparada na profundidade do efeito devolutivo do recurso de apelação, não terem sido preenchidos os requisitos para a concessão de quaisquer dos benefícios previdenciários, uma vez não comprovada a incapacidade laborativa, seja total ou permanente. 5.
Portanto, o órgão julgador não violou os limites da pretensão recursal, notadamente porque a análise do pedido decorre da interpretação lógico-sistemática da petição como um todo, não se limitando aos requerimentos constantes de um capítulo específico. 6.
A modificação das conclusões do acórdão recorrido, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.
Sendo assim, incide no caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. 7.
Agravo interno do particular a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.926.710/MS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022.) (Grifos acrescidos).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
ART. 86, DA LEI 8.213/91.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS AUTORIZADORES.
ACÓRDÃO REGIONAL QUE DECIDE PELA INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.
CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Na origem, trata-se de Ação Previdenciária proposta pela parte ora agravante, em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando a condenação do ente público a conceder-lhe o benefício previdenciário acidentário (auxílio-acidente), diante da consolidação das sequelas decorrentes de acidente automobilístico que o acometera nos idos de 2005, e importando na redução de sua capacidade laboral.
III.
O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, manteve a sentença de improcedência, consignando que, "no que tange às sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, afirmou o esculápio encarregado do exame de fls. 103/107 que 'o autor apresenta INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE com limitações para a realização de atividades que causem sobrecarga no membro inferior direito (deambulação excessiva, agachamento frequente, subir e descer escadas constantemente, carregar objetos muito pesados).
Apresenta capacidade laborativa residual para realizar atividades de natureza mais leve como a que vem realizando como Assistente de Atendimento'.
Como bem asseverou o MM.
Juiz a quo: '(...) não há nos autos nenhum documento médico recente que ateste que o autor teve sua capacidade laboral reduzida parra a atividade habitualmente exercida.
Muito pelo contrário, observa-se que o requerente, após a cessação do benefício previdenciário em 30/06/2006 (fl. 56), continuou trabalhando na mesma empresa em que trabalhava à época do acidente, inclusive passando a exercer a função de maior remuneração, tais como, Vistoriador I, Operador de Acondicionamento e de Logística, sendo que atualmente exerce a função de Assistente de Atendimento, devendo estar ser considerada sua atividade habitualmente exercida.
Note-se que mesmo após o acidente e com cessação do auxílio doença recebido entre 27/07/2005 e 30/06/2006, o requerente nunca ficou desamparado materialmente, mantendo outros vínculos laborais, inclusive com remuneração superior a que recebia anteriormente ao acidente, de maneira que após a alta médica, eventual incapacidade nunca foi empecilho para o exercício de atividade laboral.
Dessa forma, face ao longo período transcorrido entre a data do acidente (09/ 07/2005) e comprovada a capacidade laborativa residual para realizar atividades de natureza leve, como é sua atividade atual, de rigor a improcedência do pedido' (fls. 122). (...) No caso, embora a autora tenha sofrido restrição decorrente de acidente, não ficou comprovada redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, não sendo devido o auxílio acidente".
Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de que o autor não faz jus à concessão do benefício acidentário vindicado, diante da inexistência de sequelas que impliquem redução da capacidade laboral do segurado, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos.
Precedentes do STJ.
IV. "A errônea valoração da prova que enseja a incursão desta Corte na questão é a de direito, ou seja, quando decorre de má aplicação de regra ou princípio no campo probatório e não para que se colham novas conclusões sobre os elementos informativos do processo" (AgInt no AREsp 970.049/RO, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 04/05/2017, DJe de 09/05/2017).
V.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.917.000/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.) (Grifos acrescidos).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.
AUSÊNCIA.
MATÉRIA FÁTICA.
INVIABILIDADE.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O Tribunal a quo compreendeu que o laudo pericial se encontra devidamente fundamentado, revelando-se hábil a amparar a formação da convicção do julgador, não havendo necessidade de esclarecimentos complementares ou de realização de nova perícia. 2.
A adoção de entendimento diverso quanto ao alegado cerceamento de defesa, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.
Sendo assim, incide no caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. 3.
Conforme prevê o art. 86 da Lei 8.213/1991, o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 4.
In casu, tendo o Tribunal a quo consignado que inexiste diminuição da capacidade para a atividade que o segurado habitualmente exercia, a modificação do julgado demandaria o reexame do acervo fático-probatório do autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 5.
No mais, é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. 6.
Agravo interno do particular a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.989.457/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022.) (Grifos acrescidos).
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial em razão do óbice das Súmulas 7 e 83 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E19/4 -
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL nº 0825101-45.2019.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (ID. 29013421) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 28 de janeiro de 2025 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária -
15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0825101-45.2019.8.20.5001 Polo ativo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado(s): Polo passivo ELIVELTON PEREIRA DO NASCIMENTO Advogado(s): SILVANA MONICA CARDOSO DE ARAUJO NAVARRO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
PLEITO DE ALTERAÇÃO DO DCB.
TERMO FINAL DO BENEFÍCIO.
DATA DE REINÍCIO DO BENEFÍCIO A PARTIR DA CESSAÇÃO ANTERIOR.
O ART. 60, §8º, DA LEI Nº 8.213/1991 NÃO ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DE FIXAÇÃO DO TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. “ALTA PROGRAMADA” QUE VIOLA OS TERMOS DO ART. 62 DA NORMA DE REGÊNCIA.
NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO ATÉ QUE OS MOTIVOS PARA A CONCESSÃO ESTEJAM CESSADOS, COM A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 111 DO STJ E DETERMINAÇÃO PARA DESCONTOS DE EVENTUAIS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE AO AUTOR.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR AS TESES JÁ ANALISADAS E REJEITADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
MEIO INAPROPRIADO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face de acórdão desta Terceira Câmara Cível que, à unanimidade de votos, conheceu e deu provimento parcial a apelação cível, para reformar, em parte, a sentença recorrida, no sentido de determinar que seja restabelecido o benefício de auxílio-doença, com DCB até a comprovação médica de sua reabilitação funcional, através de perícia médica, bem como que seja observada a prescrição quinquenal, a aplicação da Súmula 111 do STJ e a determinação para os descontos de eventuais valores pagos administrativamente ao autor.
Nas razões recursais, o embargante defende, em suma, a tese da existência de omissão ao argumento de que o decisum recorrido não se pronunciou expressamente sobre a impossibilidade da suspensão do benefício de auxílio por incapacidade temporária ser condicionada à inclusão do segurado no programa de reabilitação profissional, quando a perícia médica atestar a presença de, tão somente, incapacidade temporária para a atividade habitual.
Pugna, ao final, pelo acolhimento do recurso, a fim de corrigir as omissões apontadas.
Intimada, a parte embargada não apresentou resposta. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Percebe-se, de início, que a embargante desconsidera que as teses apontadas neste recurso foram analisadas e refutadas no acórdão embargado, estando, portanto, demonstrada a nítida pretensão de rediscutir toda a matéria suscitada na apelação cível, o que é incabível em sede de embargos de declaração, cujo cabimento se restringe à ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença ou no acórdão, o que não se verifica no caso concreto. É que, não há que se falar em omissão no decisum embargado.
Isto porque, sobre a questão suscitada, o acórdão embargado apreciou de forma bastante esclarecedora.
Senão vejamos: “(...)Friso, por oportuno, que o laudo pericial não foi específico quanto ao prazo de duração das lesões, mas somente que estas são passíveis de cura: “No momento o autor ainda realiza tratamento psicológico e psiquiátrico.
Devido a particularidade de resposta individual de cada pessoa, não há como mensurar a previsão de tratamento, por exemplo, o autor pode apresentar melhora e condições laborais em 06(seis) meses, 01(hum) ano, ou demandar mais tempo para se recuperar, ou até mesmo não conseguir se recuperar. (Id 26449089), ou seja, trata-se de probabilidade e não de um prazo peremptório.
Assim, somente como uma nova perícia é que serão verificados se os motivos ensejadores da concessão do benefício ainda permanecem.
Nesse sentido, destaco julgado recente desta Corte de Justiça : EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
PEDIDO PARA RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA (B91).
DATA DE REINÍCIO DO BENEFÍCIO A PARTIR DA CESSAÇÃO ANTERIOR.
O ART. 60, §8º, DA LEI Nº 8.213/1991 NÃO ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DE FIXAÇÃO DO TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. “ALTA PROGRAMADA” QUE VIOLA OS TERMOS DO ART. 62 DA NORMA DE REGÊNCIA.
NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO ATÉ QUE OS MOTIVOS PARA A CONCESSÃO ESTEJAM CESSADOS, COM A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JULGAMENTO DE MATÉRIA SOB REGIME DE RECURSO REPETITIVO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA 905) E DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 810).
CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA.
VERBA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA.
CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC.
POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM OS VALORES RELATIVOS A AUXÍLIOS ANTERIORES JÁ ADIMPLIDOS.
APLICABILIDADE DA SÚMULA 111 DO STJ E RESPEITO À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, NOS TERMOS DO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
PRECEDENTES.- O art. 60, §§ 8º e 9º da Lei nº 8.213/91 estabelece que o prazo limite para pagamento do auxílio-doença será estipulado “sempre que possível”, de forma que não se trata de caráter obrigatório, bem como a “alta programada” viola os termos do art. 62 da referida legislação, principalmente quando não se tem notícia de quando restarão cessados os motivos que ensejaram o percebimento do benefício.- Em se tratando de condenação de natureza previdenciária imposta à Fazenda Pública, a correção monetária sujeita-se à incidência do INPC, na linha da tese fixada no REsp 1.492.221/PR. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803040-88.2022.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/06/2024, PUBLICADO em 24/06/2024).
Portanto, resta insubsistente a tese recursal da autarquia, razão pela qual entendo que a sentença merece reparo, não para que tenha alta programada por um ano, mas para que seja restabelecido o benefício de auxílio-doença, com DCB até a comprovação médica de sua reabilitação funcional, através de pericia médica. (...)”.
Nesse sentido, está afastada a tese da autarquia de que, na espécie, tratando-se de incapacidade temporária, a suspensão do benefício independe da prévia submissão a programa de reabilitação profissional.
Advirta-se, outrossim, que os embargos de declaração não se trata de meio processual adequado para provocar o órgão julgador a renovar ou reforçar a fundamentação já exposta no acórdão atacado, sendo, inclusive, desnecessário que mencione dispositivos legais ou constitucionais para mero efeito de prequestionamento.
Esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
Nesse rumo, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão questionado, conclui-se que foram enfrentadas todas as questões necessárias ao deslinde da causa, portanto, não há como prosperar a pretensão do recorrente em devolver novamente a mesma matéria a este Tribunal com a única finalidade de prequestionamento.
Dessa forma, verificam-se inapropriados os presentes embargos, tendo em vista que, mesmo para fins de prequestionamento, só poderiam ser acolhidos acaso existisse um dos vícios que autorizam o seu manejo, o que não é o caso dos autos, porquanto ultrapassa a previsão e os limites do art. 1.022 do CPC/2015.
Por fim, convém consignar que a conduta processual adotada pela parte embargante visa apenas rediscutir matéria já decidida, configurando-se como um expediente protelatório que desvirtua a natureza e finalidade dos embargos de declaração.
Esta conduta contraria frontalmente os princípios da economia processual e da celeridade que regem o processo civil brasileiro.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 5 Natal/RN, 9 de Dezembro de 2024. -
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0825101-45.2019.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de novembro de 2024. -
23/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Processo: 0825101-45.2019.8.20.5001 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado(s): APELADO: ELIVELTON PEREIRA DO NASCIMENTO Advogado(s): SILVANA MONICA CARDOSO DE ARAUJO NAVARRO DESPACHO Tendo em vista os efeitos modificativos pleiteados nos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura eletrônica.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator -
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0825101-45.2019.8.20.5001 Polo ativo ELIVELTON PEREIRA DO NASCIMENTO Advogado(s): SILVANA MONICA CARDOSO DE ARAUJO NAVARRO Polo passivo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado(s): REGINALDO PESSOA TEIXEIRA LIMA EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
PLEITO DE ALTERAÇÃO DO DCB.
TERMO FINAL DO BENEFÍCIO.
DATA DE REINÍCIO DO BENEFÍCIO A PARTIR DA CESSAÇÃO ANTERIOR.
O ART. 60, §8º, DA LEI Nº 8.213/1991 NÃO ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DE FIXAÇÃO DO TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. “ALTA PROGRAMADA” QUE VIOLA OS TERMOS DO ART. 62 DA NORMA DE REGÊNCIA.
NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO ATÉ QUE OS MOTIVOS PARA A CONCESSÃO ESTEJAM CESSADOS, COM A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 111 DO STJ E DETERMINAÇÃO PARA DESCONTOS DE EVENTUAIS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE AO AUTOR.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao apelo, para reformar, em parte, a sentença recorrida, nos termos do Voto do relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que nos autos da Ação Acidentária ajuizada por Elivelton Pereira do Nascimento julgou procedente a pretensão contida na inicial para condenar a autarquia previdenciária a reestabelecer, em favor do autor, o benefício de auxílio-doença.
Determinou que os valores a serem pagos serão corrigidos pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), mês a mês, desde a data em que deveriam ter sido pagas ordinariamente até 08/12/2021,acrescida de juros de mora à taxa básica de juros da caderneta de poupança contados da citação até 08/12/2021; a partir de 09/12/2021, os valores serão atualizados unicamente pela Taxa Selic, nos termos da EC 113, de 08/12/2021 – ficam excluídas as parcelas eventualmente já adimplidas pelo INSS.
Condenou o demandado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em favor da parte requerente, nos termos do art. 85, § § 2º e 3º, do CPC.
Em sede de embargos de declaração, o juiz sentenciante acolheu os Embargos Declaratórios para suprir a omissão apontada, passando o seguinte parágrafo da sentença de id 119849301 a ter a seguinte redação: “20.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo procedente em parte a pretensão autoral para ratificar a tutela antecipada anteriormente deferida e para condenar o INSS proceder o restabelecimento do auxílio-doença acidentário (espécie 91) desde a data de sua cessação com a sua consequente reabilitação, e sua posterior conversão em auxílio-acidente no valor de 50% do respectivo salário-de-benefício desde o dia seguinte à cessação do benefício auxílio doença.”; mantendo-se inalterados os demais termos da sentença (Id 26449109).
Em suas razões, a autarquia recorrente se insurge em relação a sentença, ao argumento de que como a pericia estimou melhoras para o autor dentro de 1 ano, a concessão do benefício de auxílio-doença com data de cessação condicionada ao sucesso do programa de reabilitação profissional não deve ser mantida, eis que o autor apresenta incapacidade total e temporária, que embora enseje a implantação de auxílio-doença, deve possuir DCB programada para 1 (um) ano.
Aduziu que “ a Decisão deve ser “reformada, a fim de conceder ao requerente o benefício mais adequado a situação narrada, qual seja: o restabelecimento do auxílio-doença (NB 91/6190575742), com DIB no dia posterior à sua cessação (13/06/2024) e DCB programada para um ano”.
Requereu, ao final, o conhecimento e provimento do apelo para determinar que: a) Que seja restabelecido o benefício de auxílio-doença, com DCB programa para 1 (um) ano após a data do início do benefício; A observância da prescrição quinquenal; b) A fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ; c) A declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; d) O desconto, de eventual montante retroativo, dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período, bem como pelo deferimento da cobrança de eventuais valores pagos indevidamente à parte autora em sede de antecipação dos efeitos da tutela.
O apelado ofereceu contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da presente apelação cível.
Cinge-se o recurso acerca da análise da ocorrência da prescrição, com a consequente extinção do feito e, ultrapassada tal questão, a determinação da data do DCB (data da cessação do benefício) do auxílio-doença de forma programada para 1 (um) ano após a data do início do benefício concedido ao autor, bem como para que seja observada a prescrição quinquenal, a observância da Súmula 111 do STJ, e dos desconto de eventuais valores pagos administrativamente, bem como a declaração de isenção de custas.
De início, cumpre consignar que inexiste interesse recursal do pedido do INSS para a declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias, eis que já fora determinada expressamente na sentença.
No que diz respeito a preliminar de prescrição arguida pela autarquia ré, sob a alegação de que deve ser reconhecida a prescrição das prestações e eventuais diferenças vencidas há mais de 5 (cinco) anos antes do ajuizamento da presente ação, consoante as disposições consignadas no art. 1º do Decreto 20.910/32, entendo que não procede.
Isto porque, o caso dos autos trata-se de típica situação de trato sucessivo, na medida em que mês a mês é renovado o prazo para que a parte prejudicada possa se insurgir contra o indeferimento do pedido na via administrativa.
Desse modo, o prazo prescricional atinge somente as prestações periódicas anteriores ao quinquênio legal e não ao fundo de direito, sendo, portanto, aplicado ao caso dos autos o disposto nas súmulas 85 do STJ e 443 do STF.
Logo, rejeito a preliminar arguida pela parte apelante de ocorrência da prescrição, reconhecendo que deve ser observada a prescrição quinquenal.
Passo a analisar o pedido recursal para que seja restabelecido o benefício de auxílio-doença, com DCB programa para 1 (um) ano após a data do início do benefício.
Ao sentenciar o feito em sede de embargos de declaração o MM.
Juiz a quo condenou o INSS a proceder da seguinte forma: o restabelecimento do auxílio-doença acidentário (espécie 91) desde a data de sua cessação com a sua consequente reabilitação, e sua posterior conversão em auxílio-acidente no valor de 50% do respectivo salário-de-benefício desde o dia seguinte à cessação do benefício auxílio doença.” Ocorre que, o INSS requer que seja restabelecido o benefício de auxílio-doença, com DCB programa para 1 (um) ano após a data do início do benefício.
O art. 60, §§ 8º e 9º da Lei nº 8.213/91 estabelece que o prazo limite para pagamento do auxílio-doença será estipulado “sempre que possível”, de forma que não se trata de caráter obrigatório, cabendo o prazo de 120 (cento e vinte) dias apenas quando houver omissão na decisão judicial concessiva.
Ademais, a “alta programada” viola os termos do art. 62 da referida legislação, principalmente quando não se tem notícia de quando restarão cessados os motivos que ensejaram o percebimento do benefício.
Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
ART. 60, § 8o.
DA LEI 8.213/1991.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO TERMO FINAL PARA PAGAMENTO DO BENEFÍCIO.
NA IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA DATA FINAL DE PAGAMENTO, REVELA-SE ADEQUADA A CONDICIONANTE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA ADMINISTRATIVA A CARGO DO INSS.
AGRAVO INTERNO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O art. 60, § 8o. da Lei 8.213/1991, é claro ao consignar que o prazo final para pagamento do auxílio-doença deverá ser fixado sempre que possível, o que implica reconhecer que haverá casos em que tal data não poderá ser fixada, não havendo que se falar, assim, na obrigatoriedade legal de fixação do termo final da prestação concedida na via judicial. 2.
No caso dos autos, o Tribunal entendeu pela impossibilidade de se fixar uma data final para a efetiva recuperação da capacidade laboral da autora.
Nessa medida, ao invés de fixar um termo final fictício, como sugere o parág. 8º. do art. 60 da Lei 8.213/1991, condicionou a suspensão do benefício à reavaliação administrativa por meio de perícia médica, determinando que a questão fosse acompanhada nas revisões administrativas realizadas pelo INSS, estabelecendo, ainda, que o cancelamento se dê quando a perícia administrativa constatar que não mais persiste a incapacidade, nos exatos termos do que preconiza o art. 101 da Lei 8.213/1991. 3.
A decisão tomada pela instância de origem em nada viola os dispositivos de lei apontados pelo INSS.
Ao contrário, lhes dá conformidade ao reconhecer que, quando o prognóstico de cura não se revela próximo, o ideal é que a situação seja acompanhada por periódicas perícias realizadas pelo INSS, de modo a assegurar que, uma vez recuperada a capacidade do Segurado, os pagamentos serão cessados. 4.
Ao contrário do que faz crer o INSS, o disposto no parág. 9º. do art. 60 da Lei 8.213/1991 não lhe confere prerrogativa para cancelar todo benefício de auxílio-doença no prazo de 120 dias.
A cessação automática prevista no dispositivo somente se dá quando há omissão na decisão que concede o benefício. 5.
Na hipótese, não houve omissão na decisão judicial.
O prazo final não foi estabelecido em razão das particularidades da situação analisada, sendo transferido ao INSS o dever de reanálise da situação de saúde da trabalhadora em perícia administrativa periódica. 6.
Agravo Interno do INSS a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no AREsp 1539870/SC, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho – Primeira Turma – j. em 28/09/2020 – destaquei).
Friso, por oportuno, que o laudo pericial não foi específico quanto ao prazo de duração das lesões, mas somente que estas são passíveis de cura: “No momento o autor ainda realiza tratamento psicológico e psiquiátrico.
Devido a particularidade de resposta individual de cada pessoa, não há como mensurar a previsão de tratamento, por exemplo, o autor pode apresentar melhora e condições laborais em 06(seis) meses, 01(hum) ano, ou demandar mais tempo para se recuperar, ou até mesmo não conseguir se recuperar. (Id 26449089), ou seja, trata-se de probabilidade e não de um prazo peremptório.
Assim, somente como uma nova perícia é que serão verificados se os motivos ensejadores da concessão do benefício ainda permanecem.
Nesse sentido, destaco julgado recente desta Corte de Justiça : EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
PEDIDO PARA RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA (B91).
DATA DE REINÍCIO DO BENEFÍCIO A PARTIR DA CESSAÇÃO ANTERIOR.
O ART. 60, §8º, DA LEI Nº 8.213/1991 NÃO ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DE FIXAÇÃO DO TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. “ALTA PROGRAMADA” QUE VIOLA OS TERMOS DO ART. 62 DA NORMA DE REGÊNCIA.
NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO ATÉ QUE OS MOTIVOS PARA A CONCESSÃO ESTEJAM CESSADOS, COM A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JULGAMENTO DE MATÉRIA SOB REGIME DE RECURSO REPETITIVO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA 905) E DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 810).
CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA.
VERBA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA.
CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC.
POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM OS VALORES RELATIVOS A AUXÍLIOS ANTERIORES JÁ ADIMPLIDOS.
APLICABILIDADE DA SÚMULA 111 DO STJ E RESPEITO À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, NOS TERMOS DO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
PRECEDENTES.- O art. 60, §§ 8º e 9º da Lei nº 8.213/91 estabelece que o prazo limite para pagamento do auxílio-doença será estipulado “sempre que possível”, de forma que não se trata de caráter obrigatório, bem como a “alta programada” viola os termos do art. 62 da referida legislação, principalmente quando não se tem notícia de quando restarão cessados os motivos que ensejaram o percebimento do benefício.- Em se tratando de condenação de natureza previdenciária imposta à Fazenda Pública, a correção monetária sujeita-se à incidência do INPC, na linha da tese fixada no REsp 1.492.221/PR. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803040-88.2022.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/06/2024, PUBLICADO em 24/06/2024).
Portanto, resta insubsistente a tese recursal da autarquia, razão pela qual entendo que a sentença merece reparo, não para que tenha alta programada por um ano, mas para que seja restabelecido o benefício de auxílio-doença, com DCB até a comprovação médica de sua reabilitação funcional, através de pericia médica.
Vale destacar que também lhe assiste razão quanto ao pedido de aplicação da Súmula 111 do STJ que assim dispõe: “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença” e, bem ainda, que seja observada a necessidade de descontos de eventuais valores pagos de forma administrativa”.
Portanto, resta insubsistente a tese recursal da autarquia quanto ao pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença, com DCB programa para 1 (um) ano após a data do início do benefício, razão pela qual entendo que o benefício do auxílio-doença deve ser restabelecido, com DCB até a comprovação médica de sua reabilitação funcional, através de pericia médica.
Diante do exposto, conheço e dou provimento parcial ao recurso, para reformar, em parte, a sentença recorrida, no sentido de determinar que seja restabelecido o benefício de auxílio-doença, com DCB até a comprovação médica de sua reabilitação funcional, através de pericia médica, bem como que seja observada a prescrição quinquenal, a aplicação da Súmula 111 do STJ e a determinação para os descontos de eventuais valores pagos administrativamente ao autor.
Em função do provimento parcial do recurso, deixo de majorar os honorários advocatícios. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 5 Natal/RN, 30 de Setembro de 2024. -
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0825101-45.2019.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 30-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de setembro de 2024. -
19/08/2024 09:09
Recebidos os autos
-
19/08/2024 09:09
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 09:09
Distribuído por sorteio
-
14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA E-mail: “[email protected]” - Telefone: (84) 3673-8640 – WhatsApp e Fixo 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0825101-45.2019.8.20.5001 ELIVELTON PEREIRA DO NASCIMENTO Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC/2015, e, em cumprimento à decisão proferida Id - 80109752, procedo à intimação das partes para, querendo, se pronunciarem sobre as conclusões do perito, conforme laudo pericial juntado, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º do CPC.
Em ato contínuo, encaminho os presentes autos para expedição do alvará, referente aos honorários periciais em favor do perito nomeado.
Natal/RN, 13 de dezembro de 2023 IELANE CARVALHO DE ARAÚJO Servidor responsável (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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